primeira câmara

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primeira câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 38, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2006
PUBLICADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2006
ACÓRDÃOS de nºs 2890 a 2932 e de 2934 a 2951
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ATA Nº 38, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Subsecretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos dos Auditores convocados Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para
efeito de quorum) e Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr.
Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Augusto
Nardes, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze
horas, havendo registrado as ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça e do Ministro Valmir Campelo, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII,
134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 37, da Sessão Ordinária realizada em 10 de outubro de
2006, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como
os Acórdãos de n° 2890 a 2916, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados:
a) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 75 a 77):
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2890/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 17/10/2006,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal constantes nos autos.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
1. TC 013.635/2006-5
Interessados: ADILSON DE ARAUJO SANTOS, ALEX RODRIGO FACINA, ALEXANDRE
SOMMER, BRAULIO LICY GOMES DE MELLO, DEISE SANCHES DA SILVA, GILDEAN
GALVAO DE SANTANA, GILMAR ANDREATTA, GILMAR SIMPLICIO DANTAS, GILMAR
SOLER SIMOES, GIOVANI CURTINOVE DE SOUZA, GLADYSTONE DA SILVA BAHE,
GLAUBER IURI DE MELO, GUILHERME AUGUSTO PEREIRA CAIXETA, GUSTAVO CESAR
COTRIM CORREA DA COSTA, GUSTAVO DIMITRI DE SOUZA GONÇALVES, GUSTAVO LUIZ
LUDKE LISBOA, GUSTAVO TAMARA, HENRIQUE ARAUJO CONTRIM, HILDER SOARES
SEIXAS, HILTON DA CUNHA GOMES, HUGO ANTONIO DO AMARAL MALHEIROS, ILSON
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NUNES RUBIM, ISABELLA BORGHI MORTATI, ISMAEL VARGAS SALGUEIRO, IURI
BORGONHA DA SILVA, IVAN ALVES DO NASCIMENTO, IVAN GONÇALVES FILHO, IVAN
JOAO FEITEN, JACIR DE OLIVEIRA, JACQUELINE DE OLIEIRA AMORIM, JEAN CLAUDE
TEIXEIRA DA CRUZ, JEFFERSON MASCARENHAS AFONSO, JESSE FELIPE MULLER, JOSE
ANTONIO DE SOUSA MEIRELES, JOSE AUGUSTO ALVES, JOSE AUGUSTO SENRA HUBER,
JOSE BASILIO DA SILVA, JOSE ERNANE MEDEIROS DA SILVA, JOSE FABIO MENEZES LIRA,
JOSE LEONEL MAJEWISKI, LEANDRO CONRADO DE FARIAS, LEANDRO EDILBERTO
TORRES DE OLIVEIRA, LEANDRO MERTINS OTTOLINI, LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA,
LENIO GNECCO JUNIOR, LEONARDO CAMPOS DO AMARAL BEZERRA, LEANDRO
COLONESE LOPEA DA ROSA, LEONARDO DAVID DA COSTA MACEDO, LEONARDO DE
ANDRADE COUTINHO, LEONARDO DE OLIVEIRA RAFAEL, LEONARDO DOS REIS SIMAS
FARIAS, LEONARDO JUNQUEIRA MATTANA SATURNINO, LEONARDO MAROTA PAIVA,
LEONARDO TORRES DA SILVA, LEONIDIO BUCK JUNIOR, LIACY DOS SANTOS CORREA
DO, LUCAS LIMA PORTO, LUCIA MARIA FRANCA BONTEMPO RETAMAL, LUZIA REGINA
PROENÇA BESSA NOGUEIRA DIAS, PAULO CASTELO DE AMORIM, PAULO HUGO CALDAS
ROCHA, PAULO ROGERIO MALVEZZI, RAQUEL MARIA BAPTISTA SOUZA, RODRIGO DA
GAMA D ECA DE O TEIXEIRA, RODRIGO GOMES DO AMARAL, RODRIGO PINTOCESAR,
ROMULO BATISTA DE LIMA, RUBENS ZUNINO SGROTT, SAVIO DE CARVALHO SOUSA,
SERGIO AUGUSTO RODRIGUES GOULART, SERGIO LEITE DA COSTA FILHO, SERGIO
ROBERTO PINHEIRO GOMES, SIMONE DA CONCEIÇÃO GOMES, SORAIA CASTRO
SCHNELLRATH, THAIS SILVA CABRAL FERREIRA, THIAGO MARTINS FERREIRA, THIAGO
MOTA GUERRA, TIAGO DA SILVA DOS SANTOS, TULIO GONÇALVES DA SILVEIRA,
VICTOR BARBOSA FERRARI, VIVIANNE CRISTINNE LIMA MELO, WAGNER MESPAQUE
PINTO, WILTON JOSE DIAS ROSA.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
2. TC 019.828/2006-9
Interessados: FREDERICO ANTONIO FERREIRA,THAISE ALVES GALVÃO.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
3. TC 019.803/2006-0
Interessados: ADILSON KAZUYA MOMOSE, ADRIANA CRISPIM LIMA, ALEXANDRE
MAIA, ALOISIO MAYWORM PEREIRA JUNIOR, AMAURI COELHO GUEDES, ANA CRISTINA
SANCHES LOURINHO, ANA VARGAS ALEIXO, ANDREA BARROS DOS SANTOS OLIVEIRA
PEDROSA, ANILSON RODRIGUES AIRES, BERNARDO PEIXOTO MADER GONÇALVES,
BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO, BRUNO NASCIMENTO BARROS DA SILVA, CAIO
MARCELO TONDO, CARLA MIRANDA MARTINS, CARLOS ALBERTO RANZATTI, CARLOS
EDUARDO PINI LEITÃO, CARLOS FREDERICO DE ANDRADE NASCIMENTO, CELSO
MARINO, CELSO RICARDO BORTOLASSI MACEDO, CRISTIAN AMORIM OLIVER, DAERCIO
EVANGELISTA DOS SANTOS, DANIEL ALVES DOS SANTOS, DENUILES ALVES DA SILVA,
DIEGO FRANCO DE ARAUJO JURUBEBA, EDMUNDO ERITON GOMES DE MIRANDA,
ELIANA BONTEMPO RABELO, ERIKA MARA CRUZ DA SILVA, FABIO DORNELES VIERIA
DE AQUINO, FELIPE BARBOSA FERREIRA GOMES, FERNANDO JOSE DE PADUA COSTA
FONSECA, FERNANDO MEREGE, FERNANDO MIRANDA SANTOS, FERNANDO TASSO
MOREIRA, FLAVIO SPINA JUNIOR, FRANCIANE SANTOS SILVA, GENECI MARIA
FACHINELLO BORETTI, GERALDO JOSE BARRETO, GILBERTO PERERIRA VANES, GILMAR
SILVA SANTOS, GISELLE DE MORAES RAMOS, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO ECCARD,
HERBERT KOEHNE DE CASTRO, ILSON IGLESIAS GOMES, JAIRO DE MEDEIROS BATISTA,
JOANILDA WERLE DE CAMARGO SOARES, JOAO DE CARVALHO BARBOSA, JOELMA
MARIA COSTA BARBOSA, JORGE CESAR PINTO, JORGE LUCIO DE CARVALHO PINTO, JOSE
ANTONIO MACHADO DO NASCIMENTO, JOSE RENATO RIBAS FIALHO, JOSE ROBERTO
CORREA SERRA, JOSE ROBERTO DA SILVA, JULIO CESAR DE SOUSA DIAS, KLEBER
SOARES DE ARAUJO, LIVIA RESENDE LARA, LUCIANA KARINA SOARES COSTA, LUIS
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AUGUSTO PACHECO DE ARAUJO, LUIS ROBERTO DA SILVA CARVALHO, MARCELLA REIS
RODRIGUES, MARCO AUGUSTO ALVES WEBER, MARCOS DE MEDEIROS DANTAS,
MARCOS FABRICIO DE SOUZA ALEIXO, MARCOS GOMES COELHO, MARCOS VINICIUS
ROTHER CARDOSO, MARIA LUCIA RODRIGUES LIMA TELES, MARIO POVIA, MAURICIO
MADEIROS DE SOUZA, MIRIAN BERLARMINO DE QUEIROZ, PABLO LEITE, PABLO VIANA
SOUZA, PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA, PAULO HENRIQUE TAVARES CESAR, PAULO
RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO BATISTA NETO, RAFAEL COSTA LIMA, RAFAEL RUBIN
DE TOLEDO, RANGEL DE OLIVEIRA GOMES, RAPHAEL CRUZEIRO CARPES, ROBERTO
PADILHA DE BENEVOLO, RODRIGO DE SÁ ARRAIS, RODRIGO FIGUEIREDO DE
VASCONCELOS, RODRIGO SOARESDUHAU, SAMUEL FELIPE MAIA, SAMUEL RAMOS DE
CARVALHO CAVALCANTI, SANDRA DE FARIAS MACHADO BALTAR, SERGIO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA, TATIANA ABREU FERREIRA CHALUB, THAIS SAGIORATTO
BATISTA, TITO LIVIO GUEDES BEZERRA, VALDERINO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR,
VALMIR ALVES FERREIRA DA SILVA, VICTOR DUTRA DE CARVALHO HEIMBURGER,
VIVALDO PEREIRA, WILSON SINDONA.
ACÓRDÃO Nº 2891/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Considerando que, em razão do disposto no art. 27 da Resolução nº 175/2005, com a redação dada
Resolução nº 190/2006, o presente feito, originariamente pertencente à LUJ-03, foi distribuído para minha
relatoria,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 17/10/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 143, inciso
V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, bem assim o Enunciado da Súmula nº 145 da Jurisprudência predominante do TCU, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão nº 2.676/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de
26/9/2006, inserido na Ata nº 35/2006-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê no item 4: “TC
017.219/2006-6”, leia-se: “TC 017.279/2006-6”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão
ora retificado.
JUSTIÇA FEDERAL
1. TC 017.219/2006-6
Interessados: ADLANY GOUVEIA CASUSA, ADRIANA CARNEIRO MONTEIRO, ADRIANA
COSTA RAMOS CUNHA, ALEX DEMÓSTENES DE JESUS FERREIRA LIMA, ANA CAROLINA
PRIORI BARBOSA CAVALCANTI, ANA TEREZA DE ARAÚJO BARACUHY, ANDRÉA ROSE
LIMA CARNEIRO DE SOUZA, ANTÔMIO JOSÉ SILVA CARVALHO, ARTHUR LISBOA DE
CASTRO FILHO, AÍLA BELARMINI ARAÚJO DE OLIVEIRA, BRINA VIANA DE MOURA,
BRUNO BEZERRA CAVALCANTI SETTE, BRUNO MIRANDA DE ALMEIDA ALVES, CARLOS
FERNANDO DA SILVA FILHO, CAROLINA DA CÂMARA LIMA GOMES DE MATTOS,
CELEIDA GALVÃO RIBEIRO, CHRISTIANE CARVALHO AZEVEDO, CRISTIANE DE
MENDONÇA NUNES, CÉSAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, CÍCERO AZEVEDO DE
MORAIS FILHO, DAVSON TADEU ALMEIDA FONSECA, DÉBORA ALCÂNTARA DE BARROS
LEAL, DÉBORA CESÁRIO REGIS FÁZIO, EDSON JÚLIO DE ANDRADE FILHO, ELIÚ
DOMINGOS DA SILVA, FLÁVIA BELLO CABRAL DE MELO, FRANCISCA DAS CHAGAS
POLIANA DE SOUZA MAIA, GIULIANA SANTOS RIBEIRO, GLEIDISON ARAÚJO DE SOUSA,
HERMES DE MENESES PIRES NETO, ILKA RIBEIRO DE HOLANDA CARVALHO, IGOR
SANTOS CAVALCANTI, ISABELLE CORREA DE ARAÚJO COELHO, JADLA MARINA
BEZERRA DANTAS, JEMINA COSTA MOREIRA, JOELMA TAVARES MOREIRA LIMA, JORGE
LUIZ NOGUEIRA VIEIRA, JOSÉ AIRTON FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA DA SILVA,
JOÃO PAULO BRAZ BEZERRA, JOÃO PAULO GAIA DUARTE, JULIANA GOMES DE
CARVALHO MENDES DE OLIVEIRA, JULIANE MARIA PEREIRA DE LIMA, JULIO
CAVALCANTI D’ALBUQUERQUE NETO, LUCIANA MARIA CARVALHO DE MORAIS,
LUCIANA NÓBREGA GUIMARÃES, MARCELO CINTRA DE BARROS PEREIRA, MARIA DA
CONCEIÇÃO RIO DO REGO BARROS, MARIA DAS GRAÇAS FULCO DE MORAIS, MARIA DAS
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GRAÇAS VALCANCER DE LIMA, MARIA LIGIA DE CARVALHO SOUZA DANTAS, MARIA
PATRICIA PESSÔA DE LUNA, MICHELLE MARIA DE AZEVEDO, OGIMARY GORGÔNIO
GOUVEA NÓBREGA, OSSIANDE ALENCAR ARARIPE NETO, PAULA ROBERTA CORREA
COUTINHO, PAULO HENRIQUE VIANA BARROS NUNES, PAULO ROGÉRIO SARMENTO
PORDEUS, RAQUEL FERNANDES DE SOUZA MENDES, REBEKA COELHO DE OLIVEIRA,
RENATA BARBOSA GONÇALVES, RENATA DE ANDRADE BRAYNER, RITA DE CÁSSIA
REVORÊDO SALVIANO DE MACÊDO, ROGÉRIO PIQUET BARREIRA GONÇALVES,
ROSIMEIRE LIMA GREGÓRIO, ROSÂNGELA ROLIM RAMALHO, SABRINA SOBRAL
FERREIRA, SUELLEN EDY ROCHA MELO, VERA MARIA CORREA BRANDÃO, YNARA
RAMALHO DANTAS, ZAQUEU DE MORAIS SILVA.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2892/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 17/10/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002,
em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constante nos autos.
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
1. TC 855.698/1997-7
Interessados: VANIA LOPES DE SOUZA, DANILO LUCINDA FARAGE, ANTONIO
REZENDE, VERA LUCIA BISPO MIRANDA, JOSE IRAN PEREIRA SOBRINHO, MARIA DE
NAZARÉ RAMOS VIERIA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
2. TC 017.585/2003-5
Interessados: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI, CARMEN TERESA MATHEUS
DIAS, ELZA GENARO DE MATTOS, ENCARNACAO PEREIRA, LEONY CAMARGO
CONCEIÇÃO, NORMA IHA KUSANO, VANIA MARIA NUNES MOREIRA, VERA LUCIA PEREZ
MANO MOREIRA DA SILVA, YOSHIKO GARCIA.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
3. TC 008.798/1997-4
Interessados: DIRCEU PICCOLI.
4. TC 004.587/1996-0
Interessados: INACIO ROHDEN, GILBERTO CABRAL RIBEIRO,AGLESIA NILA AMARO
GONZAGA, MARIA ESTER MACHADO ALVES,
5. TC 018.811/2006-7
Interessados: JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, NADIA MARIA DA SILVA CHAVÃO
FREITAS, SÉRGIO LEAL ALVES.
6. TC 011.209/2006-4
Interessados: DIVINA GUIMARÃES MACIEL, FERNANDO MENDES GONÇALVES,
GERMANA VASCONCELOS LOPES SPINE, HELIO LAURINDO, IRENE RODRIGUES
GREGORIO, ISABEL CRISTINA PICCOLI, JUVENTINA MARTINS BORGES, MARIA
ASSUMPÇÃO DA SILVA, MARIA DE NAZARE MELO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO
ROCHA DE VASCONCELLOS, MARLY DUARTE MONTEIRO, MARIO GERMANO DE BARROS
WANDERLEY, MARLENE NICOLAO, NEUZA BARBOSA DE SILVA, TANI GUIMARAES DE
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FARIA, TEREZINHA LUZIA GAMA ALBUQUERQEU LEAO DE MENEZES, TOMASIA
CARDOSO DE OLIVEIRA.
7. TC 011.210/2006-5
Interessados: ELIANE DOS REIS E SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE VACONCELOS,
GUIOMAR BARTHOLDO DE OLIVEIRA, IVO DAL PIAZ, IVONI FAES KICHLER, JOSE CARLOS
PEREIRA PINHEIRO, JOÃO PAULO MARCONDES CRUZ MARTINA, LENI GORETE DOS
SANTOS, MARIA HELENA DOMINGUES ROSSI, MILTON CASANOVAS MACHADO, OSNI
GONÇALVES, PEDRO BRUNO FEET, TEREZINHA DE JESUS GOMES PEREIRA NOVAIS.
8. TC 004.380/2005-7
Interessados: CLEACI MARIA AMORIM DOS ANJOS, LERY RESENDE BOECHAT, MARIA
ILARIA DIAS DA SILVA, MARIA JOSE SOUSA LANZETTI, RAIMUNDO OSMAR DE FREITAS.
9. TC 010.203/2006-6
Interessados: ANTONIO DA PAZ PEREIRA, EDELAIR CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS E
SILVA, HEBER GIDEONI BATISTA, JULIÃO AFONSO VENTURA, LUIZ GONZAGA LOPES,
PAULO ROBERTO CURITIBA DA SILVA, ROBSON INACIO AFONSO, RONILSON MORAES
DOS SANTOS, SABINO AQUINO LOPES, WILMA DE SOUZA MARTINS.
10. TC 010.231/2006-0
Interessados: ALICE BARBOSA CHAGAS, ANISIA FERREIRA MOUCHEREK
NASCIMENTO, CLODOMIR DA PENHA REIS, CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA GOMES DOS
SANTOS, ELI DE JESUS MACIEL, ELIZABETH ITAPARY RIBEIRO, HAMILTON DE JESUS
FERNANDES GUSMÃO, JOSE VICENTE DE OLIVEIRA, LUIS CHAVES DAMASCENO, MAIRLA
SILVA GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MENDES, MARIA DA GRAÇA
PAIXÃO RAMALHO, MARIA DO SOCEORRO ARRAIS DA SILVA, STELA VILANY LIMA DA
SILVA.
11. TC 011.205/2006-5
Interessados: ANA MARIA DA SILVA, JOSE CARLOS ALBINO DE SOUZA, ,ARIA ISABEL
GUIMARÃES FAVARO, MARIA SONIA NOBREGA MANOEL.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
12. 015.896/2006-0
Interessados: AGENOR BORGES DA SILVA, FRANCELINA KIZAN DE SOUZA, JOSE
LEVINO BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS ROLA LIMA.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2893/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 17/10/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
1. TC 013.896/2006-1
Instituidor/Beneficiário: LUZIA DE OLIVEIRA ARAUJO/ODILON NACIMENTO ARAUJO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
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2. TC 013.853/2006-4
Instituidor/Beneficiário: ANTONIO NASCIMENTO FIUZA/CLERIA ABADIA MENEZAS
FIUZA,SAMUEL ANTONIO MENEZES FIUZA, GABRIELA ANGELICA MENEZES FIUZA.
3. TC 005.242/1997-5
Instituidor/Beneficiário: JARDELINA ALVES SANTOS/MAURO MAURICIO DA SILVA PITA
JUNIOR; ELSON QUEIROZ DE OLIVEIRA/RAQUEL SCHUSTER QUEIROZ, HARIETA
SCHUSTER SILVA, ELSON SCHUTSER QUEIROZ.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2894/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Considerando que, em razão do disposto no art. 27 da Resolução nº 175/2005, com a redação dada
Resolução nº 190/2006, o presente feito, originariamente pertencente à LUJ-03, foi distribuído para minha
relatoria,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 17/10/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1. TC 017.665/2006-2
Classe de Assunto: VI
Representante: Mahvla Telecom Consultoria e Serviços em Tecnologia Ltda.
Órgão: Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa - DEADI
1. indeferir o pedido de cautelar formulado pela empresa Mahvla Telecom Consultoria e Serviços
em Tecnologia Ltda., por não estarem presentes no caso vertente os pressupostos necessários à concessão
da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora;
2. determinar o arquivamento do processo, após o envio de cópia deste Acórdão ao DEADI e à
representante.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2895/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Considerando que, em razão do disposto no art. 27 da Resolução nº 175/2005, com a redação dada
Resolução nº 190/2006, o presente feito, originariamente pertencente à LUJ-03, foi distribuído para minha
relatoria,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 17/10/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 143, inciso
V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, bem assim o Enunciado da Súmula nº 145 da Jurisprudência predominante do TCU, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão nº 2.279/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sesssão Ordinária de
15/8/2006, inserido na Ata nº 29/2006-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê no item 3: “Maria Dileuza
Araújo Costa, CPF 164.104.678-00”, leia-se: “Maria Dileuza Araújo Costa, CPF 164.104.674-00”,
mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC 008.057/2003-4 (c/ 1 volume)
Classe Assunto: II
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Responsáveis: Maria Dileuza Araújo Costa, CPF 164.104.674-00, e outros.
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS
Exercício: 2002
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2896/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 17/10/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.652/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na
Sessão de 19/9/2006, inserido na Ata nº 34/2006-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê: “9.2. dar ciência
desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e aos Recorrentes.”, leia-se: “9.2. dar
ciência desta deliberação à Companhia Docas do Ceará S.A. – CDC.”, mantendo-se inalterados os demais
termos do Acórdão ora retificado.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC 007.852/2004-5 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: I
Recorrente: Companhia Docas do Ceará S.A. – CDC
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2897/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 17/10/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 1º,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, incisos II e XXVI, 17, inciso IV, 143,
inciso III, 237, inciso III, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e
em determinar:
CONVÊNIO
1. TC 021.299/2005-7
Classe de Assunto: VI
Responsável: Achilles Leal Filho
Representante: José Leonel de Moura, Prefeito Municipal de Mulungu/PB
Interessado: Ministério da Integração Nacional
Entidade: Prefeitura Municipal de Mulungu/PB
1. ao Ministério da Integração Nacional que dê continuidade à implementação das medidas
administrativas saneadoras a seu cargo, relativamente ao Convênio nº 681/2002 (SIAFI nº 482636),
celebrado com o Município de Mulungu/PB, inclusive a instauração da competente Tomada de Contas
Especial, remetendo o processo a este Tribunal, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, tão
logo esteja concluso;
2. o arquivamento dos autos, após envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls.
58/60 dos autos, ao representante.
ACÓRDÃO Nº 2898/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 17/10/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
9
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso VII,
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer
da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em determinar o arquivamento do
processo, após o envio de cópia deste Acórdão à entidade e ao interessado.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
2. TC 021.444/2006-8
Classe de Assunto: VI
Interessado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A. - Codesp
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2899/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 17/10/2006,
quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, incisos I, 17 e 23, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
143, inciso I, alínea "a", 207, parágrafo único, e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
JUSTIÇA FEDERAL
1. TC 008.323/2005-9
Classe de Assunto – II
Unidade: Conselho da Justiça Federal
Responsáveis: Antonio Carneiro Nobre, CPF 399.872.641-15, Cláudio Machado Pinto, CPF
273.711.581-72, Ney Natal de Andrade Coelho, CPF 059.648.301-53, Rubens Luiz Murga da Silva, CPF
237.880.627-20, Cleide Lúcia Sousa Barbosa Lima, CPF 134.115.273-15, Nilson Vital Naves, CPF
187.682.028-49, William Santos, CPF 243.866.421-53, Gustavo Bicalho Ferreira da Silva, 373.054.25168, Nilson Sousa de Olivindo, CPF 114.555.943-34, Edson Carvalho Vidigal, CPF 001.769.073-00,
Maria de Fátima Menezes Sena, CPF 116.210.871-15, Nomaria Carvalho de Alencar, CPF 154.272.69134, Alba Valéria de Alencar, CPF 327.085.801-91.
Exercício: 2004
1. julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados acima, dando-lhes quitação plena;
2. determinar o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 2900/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 17/10/2006,
quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207, 208, § 1º, e 214, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
JUSTIÇA FEDERAL
2. TC 012.278/2005-8 (c/ 1 volume e 3 anexos)
Classe de Assunto – II
Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Responsáveis: Anna Maria Pimentel, CPF 126.416.501-34, Gilberto de Almeida Nunes, CPF
040.509.778-69, Eduardo dos Santos Moreira, CPF 226.810.350-15, Diógenes Ichioca, CPF 010.487.25863, Maria Aparecida Martinez Ciliano, CPF 103.858.248-23, Sérgio Tinoco Cordeiro Filgueiras, CPF
744.799.627-00, Sidinei Silva Martins, CPF 088.718.438-35, José Valdeci da Silva, CPF 051.955.718-21,
Célia Regina Firmino, CPF 038.880.908-65, Edson Carvalho Vidigal, CPF 001.769.073-00, Maurício
10
Yukikazu kato, CPF 030.890.908-99, Djalma Moreira Gomes, CPF 323.716.408-91, Leica Kraneck
Sumida, CPF 421.843.980-04, Mônica Moreira Moraes, CPF 083.077.228-61, Sílvia Maria Aidar
Ferreira, CPF 054.771.488-29, Cecília Kumiko Tanaka Tederke, CPF 011.303.698-11, Celma Ferreira
Madeira, CPF 754.657.288-68, Luiz Carlos Sartarelli Fernandes, CPF 989.288.058-72, Carlos Alberto
Antunes Vasconcelos, CPF 649.388.758-53, Kaoru Hoshino, CPF 828.951.128-00, Antônio Carlos
Munhoz, CPF 137.540.748-14, Celso Kenji Miyamoto, CPF 146.624.998-60, Luíza Tieco Atore
Rodrigues da Silva, CPF 006.293.478-32, José Auto Pereira Neto, CPF 062.991.738-82, Yaika Novai de
Oliveira Rosa, CPF 069.281.028-53, Maria Helena de Almeida Santos, CPF 001.233.898-28, Janete Lima
Miguel Cabral, CPF 338.030.211-20, Jean Marcos Ferreira, CPF 285.411.111-72, Luiz Henrique
Cavalheiro Nantes, CPF 337.866.401-06, Magson Martins Magalhães, CPF 861.647.321-15, Fábia
Aparecida da Silva, CPF 562.612.4121-04, Cecília Massumi Kouuti, CPF 021.379.808-51, Rony Laudson
Gutterres, CPF 237.656.741-68, João Gerônimo Veiga, CPF 103.762.831-49, Carlos Izidoro Ferreira,
CPF 106.245.971-72,
Exercício: 2004
1. julgar regulares com ressalva as contas da Srª. Anna Maria Pimental, dando-se-lhe quitação;
2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados acima, dando-se-lhes quitação
plena;
3. determinar:
3.1. ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
3.1.1. somente efetue a contratação direta com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993,
quando, além do preenchimento dos demais requisitos legais aplicáveis à espécie, houver estreita
correlação do objeto contratado com o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento institucional ou a
recuperação social do preso;
3.1.2. abstenha-se de realizar contratações diretas por inexigibilidade de licitação com fulcro no art.
25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, quando a necessidade da administração não for excepcional ou quando
não puder ser atendida por um profissional ou empresa especializada padrão, e de incluir no objeto
contratado prestações que não tenham correlação com o motivo ensejador da dispensa ou inexigibilidade
de licitação;
3.2. o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2901/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 17/10/2006,
quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso I, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
143, inciso I, alínea "b", 169, inciso IV, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC 004.438/2006-7 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto – II
Responsável: José Elenildo Queiroz, CPF 160.110.904-00
Interessada: Fundação Nacional de Saúde – Funasa
Entidade: Prefeitura Municipal de Teixeira, Estado da Paraíba
1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Elenildo Queiroz, ex-Prefeito Municipal de
Teixeira/PB, dando-se-lhe quitação;
2. determinar o arquivamento do processo, após o envio de cópia deste Acórdão à entidade, à
interessada e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 2902/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
11
Considerando que, em razão do disposto no art. 27 da Resolução nº 175/2005, com a redação dada
Resolução nº 190/2006, o presente feito, originariamente pertencente à LUJ-05, foi distribuído para minha
relatoria,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 17/10/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
143, inciso I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
CONVÊNIO
2. TC 001.617/2006-4 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsável: José Westphalen Corrêa, ex-Prefeito Municipal de Cruz Alta/RS, CPF 008.447.80049
Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Entidade: Prefeitura Municipal de Cruz Alta/RS
1.julgar regulares com ressalva as contas do responsável acima qualificado, dando-se-lhe quitação;
2. determinar o arquivamento do processo, após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da
instrução de fls. 261/267 dos autos, ao responsável e à Controladoria-Geral da União.
b) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 153 a 155 e 237 a 238):
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2903/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-021.094/2006-8 – Glauber Túlio Silva de Sousa.
2. TC-021.090/2006-9 – Benjamin Vila Nova Júnior; Kalina Lúcia Costa do Nascimento; Tácio
Oliveira Paes.
3. TC-021.093/2006-0 – Ana Lúcia de Mello Filippin; Fábio Martinho; Josiane Cordova; Marlete
Aparecida Savoldi Radin; Reginaldo Messaggi; Rodrigo Carlos Caldine de Campos.
4. TC-017.487/2006-9 - Claudia Michele Batista; Cloves Leite; Daniel Ulisses Rocha de Oliveira;
Debora Barbosa Felipini Peixoto; Karina Feldberg Bonfim; Marcela Araldi Pintarelli; Renato de Oliveira
Martinez; Rogerio Martins de Paula; Saionara Pacheco Batista; Taise Marques Teixeira; Valeria Virgilio
Savio.
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-022.138/2006-9 – Albino Pereira de Sampaio Filho; Allysson Jorge Lira de Amorim; Ana
Lucia Teixeira de Aguiar Bruno; Antonio Delphino de Barros Fernandes; Arlete Moura da Silva;
Consuelo Generoso Coelho de Lima; Fabio Pili; Fernando Cesar Gonçalves de Castro; Flavio Renato
Bloes Bartolomeu; Junia Lucia de Freitas Miranda; Marcio Yuji Suzuki; Maria Fernanda Lopes Gomes
da Silva; Paula Julia Bastos Pedrosa; Roberto Eichun Yamaguti; Romano Ronny Sandel.
12
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2904/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-021.751/2006-9 – Edmilson Feitosa Costa; Eilton Oliveira; Elisabeth Haidinger; Eugenia
Silva Ferreira Lima; Fernando Vieira de Sousa; José Aguimar Natividade; José Barbosa de Macedo;
Luiza Pereira Santana Gonçalves; Lídio Neves Barbosa; Maria Aparecida Lima Costa; Maria Barbara
Batista Aveiro; Maria Eduarda Pereira; Marta Diva de Azevedo Baena; Marta Maria Dutra Coelho da
Fonseca; Rosângela Ferreira dos Santos; Therezinha Castellar Alzamora Torres; Wagner Antônio
Pimenta.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2905/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, c/c os arts. 143,
incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n.º 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de cientificar o Serviço Social da Indústria
– Departamento Regional em Santa Catarina – Sesi/SC e a Representante acerca da presente deliberação:
Serviço Social Autônomo
1. TC-015.236/2006-0
Classe de Assunto: VI
Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional em Santa Catarina – Sesi/SC.
Representante: Urbano do Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda; CNPJ n.
94.976.594/0001-14.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2906/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar os presentes autos, de
acordo com os pareceres da Secex/SE:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-014.373/2005-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adailson da Silva Santos, CPF n. 326.361.135-68; Celuta Porto Cruz Moraes, CPF n.
201.866.655-04; Genivalda Pereira Santos Doria, CPF n. 361.204.565-20; Jailton Rodrigues Franca, CPF
n. 361.733.475-04; José Luiz Barros Junior, CPF n. 745.294.719-34; José Luiz Lima, CPF n.
217.121.315-91; Leonor Tampelli Otsuka, CPF n. 003.324.278-03; Lourdes Correia de Almeida Neves,
13
CPF n. 128.682.054-53; Manoel Pereira Barros Neto, CPF n. 432.078.207-00; Maria Inez Silva Santos,
CPF n. 198.685.885-53; Maria das Graças Nascimento, CPF n. 274.826.695-15; Teresinha Carlos Santos
da Costa, CPF n. 041.879.928-80; e Águida Goncalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15.
Unidade : Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Sergipe – DRT/SE.
Exercício: 2004.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2907/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 008.364/2005-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Marcos de Sant’Anna, CPF n. 829.099.117-72; Edson Pinto de Almeida Junior, CPF
n. 012.226.857-10; Kleber Francisco Carvalho, CPF n. 005.794.629-94; Alessandro Antonio Tavares
Meniguit, CPF n. 074.153.107-05; Rafael Bespalez, CPF n. 025.188.049-43; Rafael Prenholatto do
Espírito Santo, CPF n. 201.717.238-30; Francisco de Assis Silva, CPF n. 940.973.139-91; Anderson
Cesar Toporoski, CPF n. 036.295.819-00; Itamar Ferreira Cesar, CPF n. 047.734.097-03 e Leandro
Antonio Leles da Silva, CPF n. 007.408.499-21.
Unidade: 3ª Companhia do 34º Batalhão de Infantaria Motorizado.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 2908/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 008.947/2005-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Luiz Antonio de Almeida Ribeiro, CPF n. 016.842.538-61; Álvaro Martins, CPF n.
321.750.357-00; Carlos Almir Mendes Balata, CPF n. 498.988.097-87; Luiz Fernando Vidal Cid, CPF n.
499.061.437-20; Arsenio José Borges de Souza, CPF n. 499.132.127-15; Celso Domingos Castro de
Almeida, CPF n. 703.315.107-15; Erasmo Jose de Carvalho Bezerra, CPF n. 119.218.808-05; Sidirlei
Tavares de Souza, CPF n. 051.582.207-86; Antonio Cesar Gonçalves Menin, CPF n. 423.819.168-49;
Rita de Cassia Gouveia de Santana, CPF n. 757.675.387-00; Ruben Gustavo Hentges, CPF n.
605.306.859-49 e Gilson de Moura Freitas, CPF n. 102.601.698-38.
Unidade: Centro de Pagamento do Exército.
Exercício: 2004.
1.1. à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que:
14
1.1.1. proceda, com fulcro na legislação vigente, à correção dos débitos relacionados no subitem
8.2.2.1 do Relatório de Gestão;
1.1.2. instaure, com fundamento no art. 8º da LOTCU, a competente tomada de contas especial
para, se for o caso, imputar, individual ou solidariamente, o débito descrito no subitem 8.2.2.2, do
Relatório de Gestão, aos responsáveis ali arrolados;
1.1.3. continue a informar a este Tribunal do resultado das medidas administrativas levadas a efeito
para obter o ressarcimento dos demais débitos listados no item 8 do Relatório supramencionado.
ACÓRDÃO Nº 2909/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 022.337/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Maria Lopes Pompeu, CPF n. 499.051.477-72; Clodio Trindade, CPF n.
654.394.817-53; Elyne Carla Silva de Medeiros, CPF n. 300.979.322-72; Sandro Lozano Pinheiro, CPF n.
571.765.660-20; Cristiane Brum Loreto, CPF n. 679.102.890-49; Taison Ribas Neves, CPF n.
991.830.050-72; Clovis Purper Bandeira, CPF n. 007.450.300-68; Marco Antonio Longo, CPF n.
059.908.400-63; Mario Sanson, CPF n. 013.763.300-91; Mario Luiz Simões Costa Kozlowski, CPF n.
808.842.457-72; Antonio Arlindo Monteiro da Luz, CPF n. 178.527.730-87; Plinio Galvão, CPF n.
808.846.447-15; Raphael Ramos D’Aiuto, CPF n. 063.025.168-11; Claudio Frederico Vogt, CPF n.
469.765.237-15; José Herval Gonçalves Araujo, CPF n. 499.033.657-72 e Marco Elias Dangui Pinheiro,
CPF n. 202.995.320-20.
Unidade: Comando da 3ª Região Militar.
Exercício: 2004.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2910/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 009.580/2006-9
Interessados: Helio Gomes Silva e Nelson Desco.
2. TC 013.501/2006-1
Interessados: Édla Malveira de Carvalho, Hélio Moreira da Costa e Maria de Nazaré Correia
Camely.
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC 015.923/2006-0
15
Interessados: Aderson Lustoza Louzeiro, Celina Custodio Govedice, Hans Ulrich Pilchowski, João
Leite da Silva Junior, Luiz Francisco de Souza, Lycia Maria Moreira Nordeman e Volker Walter Johann
Heinrich Kirchhoff.
ACÓRDÃO Nº 2911/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 019.697/2003-0
Interessados: Albertina da Rosa, Maria Aparecida Medeiros e Saulo Mauri Garcês.
1.1. ao Tribunal Regional Eleitoral em Santa Catarina que deixe de informar a parcela do saláriofamília nos atos submetidos a esta Corte de Contas, por ter caráter temporário.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2912/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 016.510/2006-4
Interessados: Adriano Ferreira Ramos, Alexandre Peron, Ana Luzia Slivinski Vaz, Ana Paula Bel,
André Luiz Dutra, Andre Mello Barotto, Angela Paula Taffarel Souto Mayor, Angelo Soares Castilhos,
Carlos Valerio Gerber Wietzikoski, Daniel Behar Ribeiro, Danielle Maria Morais Lima, Francisco
Geraldo Guizzo, Geraldo Luiz Savi Junior, Gilberto Kilian dos Anjos, Giovanna Faraon, Iranel Moraes,
Israel Paulino da Rosa e Silva, Ivete Ana Araldi, Karina Feldberg Bonfim, Luciano Douglas Cavalcanti
Pinheiro, Rogerio Borges Junior, Roni Fortunato Martins, Sheila Brito de Los Santos, Silvia Maria de
Ornelas Marques, Vanessa de Souza Machado e Vivian Nunes Mocellin.
2. TC 017.098/2006-0
Interessados: Adriana Marques Correa, Alexandre de Souza Lira, Ana Claudia de Araujo Rocha,
Carlos André Costa, Daniel Rodrigo Dinelly Araújo, Davi Mitsuo da Silva Shibayama, Elder Brasil
Duarte, Janson Richard Quaresma Negreiros, João Carlos Fonseca Martins, Lucy Gabrielli Oliveira
Simeão, Marcelo Ramos Cardoso, Márcio Fernandes Cunha, Marcio José Guimarães da Silva, Márcio
Moreira Queiroz, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, Maria Clara Barros Noleto, Norma Sueli
Formigosa de Lima, Rachel Rocha Mesquita, Regiane Brito Coelho, Roberto Cesar Alves Silva, Roberto
de Araújo Moura, Sabrina Bittencourt Guimarães Castro, Samuel Carvalho Marinho e Sandro Gonçalves
Borges.
3. TC 017.272/2006-5
Interessados: Adriana Gonçalves de Palma, Alexandre Araújo da Silva, Ana Carolina Molinari, Ana
Cláudia Barroso Fraga, Ana Cristina Chaves Resende, Anderson Rocha Paiva, André Ferreira Pena,
André Lourenço Andrade de Vasconcelos, André Pereira Carneiro, Luis Eduardo Porto Nogueira e
Tatiana Neves Marques Pereira.
16
4. TC 019.724/2006-4
Interessados: Ana Cristina Silva dos Santos Ferreira, Carmosina Miguez Allem, Crispiniano
Gonçalves Conceição, Flávia Maria Almeida Primo, Francisco de Assis Melo, Gleide de Castro Silva
Campos, José de Oliveira Gonzalez, Laércio Vitório da Silva, Lia Mônica Borges Peres Freire de
Carvalho, Lucas Silva Melo, Luiz Humberto Sande Vieira, Magda Verônica Ferreira Martins, Magda
Vieira Lins, Maria das Graças Pinto de Almeida, Mariléia Barbosa de Oliveira, Pedro Carlos Almeida do
Rego, Raquel Hermida e Silva, Silene Alves Pimenta e Tatiana Chagas.
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 019.719/2006-4
Interessados: Diogo de Santana Candido.
ACÓRDÃO Nº 2913/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Tribunal de Contas da União
1. TC 008.004/2006-5
Interessados: Adelmo Guimarães Santa Rita, Gladston Guimarães Naves, Haroldo Valadares Reis,
Jorge Chaves Radel Bittencourt, Luiz José de Brito, Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, Paulo
Sisnando Rodrigues de Araújo, Ricardo de Farias Santos, Rita de Cassia Resende Pereira e Virginio
Borges Piauilino.
1.1. ao Tribunal de Contas da União que dispense, por racionalidade administrativa, o ressarcimento
das importâncias indevidamente recebidas pelo servidor Gladston Guimarães Naves, relativas à
acumulação de emprego e cargo, por curto espaço de tempo, a teor das Decisões n.s DC-0269-37/98-2 e
DC-0057-10/99-2.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2914/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006 ,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 013.534/2006-2
Interessados: Alexsandre Monteiro Reis, America dos Santos Souza, Anadair da Silva Cardoso,
Arlete Ferreira de Rezende, Benedita Vilas Boas da Silva, Caetana Ribeiro Renno, Catiane Monteiro
Reis, Cinthia Marilda de Oliveira Felix, Clarice Pereira Feitosa, Cristina Costa de Carvalho, Dalva Leyla
Tuchtler Guimarães, Dirce Rodrigues, Dulcinea Bastos, Fernando Martins de Lucena, Germaine Batista
dos Santos, Glaucimar Costa de Lima, Irai da Silva Machado, Iramar Brito Guimarães, Ivone da Silva
Cardoso, Izolina Teixeira, Jaira Batista dos Santos, Jeamile Batista, Josefa Ales de Souza, Lizete de
Oliveira Carneiro, Marcela Carolina Rodrigues, Maria Alice de Souza Correa, Maria Alves de Moura
17
Rodrigues da Silva, Maria das Dores Rocha da Silva, Maria de Lourdes Oliveira Correa, Maria Ferreira
da Silva, Maria Jose de Oliveira Lira, Mary de Oliveira Araújo, Mirian Peçanha de Oliveira, Nailor
Bastos Victor de Araújo, Nair Abreu Sabino, Nathalia Bastos Victor de Araújo, Noelia Batista dos
Santos, Onilia Rodrigues Gomes, Oscarina Barreto Pimentel, Paulo Bastos Victor de Araújo, Rodolfo
Costa de Melo, Rodrigo Dantas Barreto de Melo, Selvalina Nunes Pinheiro, Severina Tavares da Silva e
Zaira Pereira Bonafé.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2915/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 010.680/2006-7
Interessados: Almeriza Rosa Maria, Ana Paula Presa Funcke, Angela Maria Vignoli Teixeira,
Celecina Marques Goulart, Celencina Teixeira Barcellos, Doroti Tavares da Rosa, Edy Trindade Teixeira,
Elizia da Silva Marques, Esther de Souza Morcillo, Maria Araújo Nascente, Maria Ely Alves da Silva,
Pacífica de Freitas Nunes, Rosane Correa, Terezinha Balsemão Amaral e Vera Zilá Silva do Nascimento.
2. TC 014.632/2006-8
Interessados: Andaluzi Rosa Ferreira, Carmen da Silva Souza, Diva Maria Varela Alves, Efigenia
Ferreira e Ferreira, Eliana Maria Vieira Vilani, Eliziane Rodrigues Guimarães Rosa, Elza Maria de Freitas
Carvalho, Elza Vieira Vilani, Georgina da Rocha dos Santos, Gislene Germino da Silva, Ilma Barbosa
Agostinho, Iolanda Andrade Rodrigues, Iracema Silva Saldanha, Izolina Rodrigues Guimarães de Souza,
Josiane Germino da Silva, Juracy Soares Tristão, Jussara Helena Leite Coelho, Lesiane Germino da Silva,
Lucélia Xavier da Silva, Magda Mara Assis, Magnolia Rodrigues Guimarães Pires, Marcia Ferreira,
Marcia Mara Assis, Maria Aparecida Varela Alves Barbosa, Maria Auxiliadora Ferreira Lopes Viana,
Maria das Graças Carvalho Gonçalves, Maria das Graças Cruz Ribeiro, Maria do Carmo Bento Dorna,
Maria do Carmo Rezende, Maria do Carmo Rodrigues de Souza, Maria Eulalia de Andrade Santos, Maria
Marcia Assis Costa, Maria Vieira Maciel Barbosa da Silva, Mariangela Vieira Vilani, Marilene Teixeira
Saldanha, Marlene Leonil Itaborahy, Marlúci Martins Dantas, Martha Ferreira de Moura, Mathilde
Ferreira Leite, Miriam Martins Dorna, Nady dos Reis Castro, Nair de Souza Guimarães Silva, Nair
Freitas Canettieri, Neide Saldanha Camello, Nilce Saldanha de Assis, Regina Celia Vieira Vilani, Rita de
Cassia Varella Alves Cardoso, Rosa Rodrigues de Souza, Shirley Freitas, Sonia Maria Anettieri de Mello,
Terezinha Barbosa e Vera Lucia Vilani Pereira.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2916/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 17/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 010.984/2006-2
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Interessados: Adalberto Duraes Pereira, Adyr Vieira de Andrade, Agenor Monteiro de Santana
Castelo Branco, Ailton Pereira de Sant'Anna, Armando Lacerda Delamare, Athaide Dalcol, Carlos
Alberto Pinheiro, Crispim Araujo Santos, Eduardo Seji Sato, Fernando da Rocha Peixoto, Flavio
Fernandes Lins, Florivaldo Silvino dos Santos, Gilson Carvalho, Hamilton Alves Machado, Helio Motta,
Hudson Barbosa Carvalho, Janison dos Santos Lima, Jazon Lopes Salles, João Felix dos Santos, Joaquim
Mario Costa, Jorge Cunha da Silva, Jose Ferreira da Silva, Jose Francisco Lima, Jose Oliveira Lima, Jose
Urben Meira, Luiz Albieri, Luiz Carlos Santos, Luiz Ivo Pasquarelli, Nazareno Sucupira Lima,
Nicerlande de Souza, Nilson Conceição Rodrigues Padilha, Olnei da Costa Delgado, Renato Rosa de
Oliveira, Sebastião Severino, Vargues Marinho de Carvalho, Waldir Correa, Walter dos Santos Joras e
Wilson Matheus Rangel.
DESTAQUE
Na oportunidade do julgamento do processo n° 007.852/2004-5 (Acórdão n° 2896/2006),
Relação n° 77/2006, manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – o Representante do
Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, em atenção à solicitação de destaque,
formulada pelo Relator, Ministro Augusto Nardes (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 e 143, § 1º do
Regimento Interno).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta organizada, sob n° 38, de 6 de outubro de 2006, havendo a Primeira Câmara
aprovados os Acórdãos de n°s 2917 a 2932 e de 2934 a 2951, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e
Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. n°s 929.398/1998-0, 005.878/2003-4, 006.013/2003-0, 011.010/2005-6, 012.403/2003-1,
003.001/2004-4, 003.794/2004-1, 003.310/1999-0, 002.281/2005-0, 015.466/1992-2, 013.772/2003-0,
002.250/2005-3, 005.545/2005-3, 012.230/2005-4, 013.409/2005-6, 009.2004/1996-2, 001.811/1997-5,
855.994/1997-5, 013.398/2003-4, 009.731/2005-7, 017.473/2005-5, 003.108/2006-7, 007.637/2006-4,
011.211/2006-2, 011.417/2006-7, 006.628/2006-0 e 002.864/2006-0, relatados pelo Ministro Augusto
Nardes; e
b) Procs. n°s 009.412/2001-2, 002.776/2002-2, 013.979/2002-3, 013.101/2004-3, 014.116/2003-2,
005.234/2005-3 e 010.259/2006-1, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 2917/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC- 929.398/1998-0 (c/ 1 anexo)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Responsáveis: José Alves Vieira Guedes, CPF nº 855.270.418-87.
4. Entidade: Município de Porto Velho (RO).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Alves
Vieira Guedes contra o Acórdão nº 1.826/2006-TCU-1ª Câmara,
19
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com supedâneo nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92,
combinados com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pelo Sr. José Alves Vieira Guedes,
para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência ao interessado deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2917-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2918/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.878/2003-4 (c/ 3 volumes e 2 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Arnóbio Silva Queiroz, CPF nº 145.132.261-53, ex-presidente da FEAP/DF.
4. Entidades: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo/MAPA e Federação das Associações dos
Produtores e Moradores Rurais do DF e do Entorno – FEAP/DF.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Humberto de Souza Ferro Júnior, OAB/DF nº 16.602.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº
2.397/2006 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2918-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2919/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.013/2003-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessado: Celso de Almeida Lage, prefeito.
4. Entidade: Município de Cruzeiro/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
20
8. Advogado constituído nos autos: João Batista de Almeida, OAB/DF nº 2.067-A/S; Gustavo
Marins Cortez, OAB/DF nº 18.491; e Leonardo Sampaio de Almeida, OAB/DF nº 6.561/E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram
interpostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 2.416/2006-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir obscuridade, omissão ou contradição na deliberação
embargada;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2919-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2920/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC 011.010/2005-6 (c/ 1 Anexo)
2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Sebastião Eurípedes Rodrigues.
4. Unidade: Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração contra o Acórdão nº
1.954/2006 – TCU – 1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão desta 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 32 e 34, ambos da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 277, 278 e 287, todos do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, interpostos pelo senhor Sebastião Eurípedes
Rodrigues, para, no mérito, dar-lhes provimento, no sentido de tornar insubsistente a reiteração
promovida no item 1 do referido decisum e de recomendar à Subsecretaria de Auditoria da Aeronáutica
que promova estudos no sentido de regulamentar a periodicidade da realização de auditoria in loco nas
unidades que lhes são jurisdicionadas, evitando, dessa forma, que permaneçam por longo lapso temporal
sem serem objeto de fiscalização;
9.2. manter inalterados os demais termos da deliberação recorrida;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2920-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
21
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2921/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-012.403/2003-1 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Universidade Federal de Goiás – UFGO.
4. Entidade: Universidade Federal de Goiás – UFGO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto
Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 2.794/2004-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos, o Acórdão nº
2.794/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Universidade
Federal de Goiás.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2921-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2922/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-003.001/2004-4 (c/ 2 volumes e 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul –
CRMV/RS e Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte –
CRMV/RN.
4. Entidades: Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Sônia Maria de Araújo Correia, OAB/RN nº 2398.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, nos quais foram interpostos
Pedidos de Reexame contra o Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
22
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
285 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito, negarlhes provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida;
9.2. autorizar a prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
notificação desta deliberação, do prazo fixado no subitem 9.1 do Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1ª Câmara
para que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul adote as medidas
cabíveis visando ao cumprimento da determinação nele contida;
9.3. conceder mais 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados a partir da data de
notificação desta deliberação, para que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Sergipe ultime as medidas necessárias com vistas à rescisão dos contratos de trabalho ilegalmente
firmados a partir de 18/5/2001, em cumprimento à determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão nº
2.179/2005-TCU-1ª Câmara;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados
e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2922-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2923/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-003.794/2004-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Fundação Universidade do Amazonas – Ufam.
4. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – Ufam.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de monitoramento nos quais foi interposto
Pedido de Reexame contra o Acórdão 290/2006-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 290/2006-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à
Entidade recorrente.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2923-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2924/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-003.310/1999-0 (c/ 3 volumes e 1 anexo).
23
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Almir Lopes Moreira Filho, CPF nº 089.526.393-91.
4. Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (Superintendência Regional do extinto
INPS, no Estado do Maranhão).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Walber Carvalho de Matos, OAB/MA 508; Walmir Azulay de
Matos, OAB/MA 5550; e Adilson Santos Silva Melo, OAB/MA 5852.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Almir Lopes Moreira Filho,
contra o Acórdão nº 795/2006, prolatado na Sessão de 4/4/2006 da 1a Câmara desta Corte de Contas, por
meio do qual as contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito do recorrente e outros, em
razão de irregularidades na execução de convênio destinado à construção de um posto de benefícios do
então INPS em Vargem Grande/MA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2924-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2925/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.281/2005-0 (com 1 anexo).
2. Grupo: II – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Francisco Afonso Machado Botelho, CPF nº 028.680.083-72, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Mendes Chaves, OAB/CE nº 3.482; Eduardo
Sérgio Carlos Castello, OAB/CE nº 14.402; Fernando Henrique Bezerra e Silva, OAB/CE nº 15.694;
Leonardo Carlos Chaves, OAB/CE nº 15.116; Kamile Moreira Castro, OAB/CE nº 15.514; e Márcia
Luciana Silva Pinheiro, OAB/CE nº 15.540.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Francisco Afonso Machado Botelho, contra o Acórdão nº 1.589/2006-TCU-1ª Câmara, por meio do qual
o Tribunal julgou irregulares as respectivas contas, condenando em débito o responsável, aplicando-lhe a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, quando da apreciação da presente Tomada de Contas
Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à
Prefeitura Municipal de Itatira/CE, por intermédio do Convênio nº 41.369/1998, celebrado com o Fundo
24
Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no âmbito do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE, tendo como objeto a garantia da manutenção das
escolas públicas municipais e municipalizadas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de
Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº
1.589/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado por este Colegiado em Sessão de 13/6/2006 (Ata nº 20/2006); e
9.2. dar ciência da presente deliberação ao interessado.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2925-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2926/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 009.412/2001-2 (c/ 5 volumes).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: Francisco de Assis Salgado de Santana e Etelvina Rebouças Fernandes.
4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos:. Ivan Brandi, OAB/BA n. 7.941; Silvio Avelino Pires Britto
Júnior, OAB/BA n. 8.250; Luiz Viana Queiroz, OAB/BA n. 8.487; Marcone Sodré Macedo, OAB/BA n.
15.060; Mila Teixeira Batista Dourado, OAB/BA n. 15.890; Luciano Berenstein de Azevedo, OAB/BA n.
17.028; Talita Carmen Soares Gomez Cabanelas, OAB/BA n. 17.803; Julio Cesar Massa Oliveira,
OAB/BA n. 18.396; Márcio Moreira Ferreira, OAB/BA n. 18.711.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Francisco de
Assis Salgado de Santana e Etelvina Rebouças Fernandes em face do Acórdão n. 778/2004 – 1ª Câmara,
proferido em processo de prestação de contas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
referentes ao exercício de 2000, no qual foram julgadas irregulares as contas dos referidos responsáveis,
das Sras. Maria José Ribeiro e Edinalva Silva Nascimento, tendo em vista as irregularidades relativas a
despesas efetuadas por meio de suprimento de fundos na 7ª Superintendência Regional do Iphan,
localizada no Estado da Bahia, e regulares as contas dos demais gestores.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis
Salgado de Santana e Etelvina Rebouças Fernandes, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes;
9.3. enviar os autos à Secretaria de Recursos para exame de admissibilidade da peça recursal
constante do volume 4.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2926-38/06-1
25
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2927/2006 - TCU - 1a Câmara
1. Processo: TC-015.466/1992-2 (c/ 5 volumes).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ângela Trotte Villela, CPF nº 984.652.607-53; Arlette Moreira de Oliveira, CPF
nº 919.761.897-72; Armando Martins da Silva, CPF nº 035.619.177-04; Carolina Orsi, CPF nº
585.680.690-53; Germano Augusto de Carvalho, CPF nº 097.242.578-00; Hailton José Rodrigues, CPF nº
164.124.517-49; Ivo Gerasso, CPF nº 025.762.607-72; Jaime Alves do Monte, CPF nº 058.696.417-72;
João Cândido Marcelino Verdade, CPF nº 618.234.907-78; Joaquim Ribeiro Gomes, CPF nº
116.396.607-04; Jorge Martins Carneiro (falecido), na pessoa de Aida Dantas Carneiro, CPF nº
361.297.717-20 / 597.602.737-72; Júlia Ferreira Antônio, CPF nº 054.203.197-30; Julinda de Carvalho
Martins, CPF nº 057.127.027-11; Léa de Freitas Monteagudo, CPF nº 004.841.467-00; Maria Aparecida
Pires Ferreira, CPF nº não consta; Maria Sara dos Santos Simões, CPF nº 864.346.167-91; Moralinda
Ferreira Guilhon, CPF nº 182.197.057-87; Nascimenta de Jesus, CPF nº 111.603.067-53; Nival Francisco
de Souza, CPF nº 104.761.057-49; Oswaldo Cardoso, CPF nº não consta; Rosa Ramos de Almeida, CPF
nº 338.457.867-87; Ruth Bastos das Mercês, CPF nº 035.653.048-55; Sulamita de Albuquerque
Maranhão Froupe, CPF nº não consta; Tereza Fumero de Almeida, CPF nº não consta; Walter Cordeiro
de Medeiros Morel, CPF nº 184.264.927-20; Edgard de Oliveira Couto, CPF nº 135.415.017-15; José
Teixeira, CPF nº não consta; Manoel Cunha Santos, CPF nº não consta; Nilza Moreira Simões, CPF nº
308.903.737-87; Oswaldo de Souza Araújo, CPF nº não consta; Raimundo Pinto Pinheiro, CPF nº
755.495.303-68; Vera Caneco Orosco, CPF nº 374.891.787-20; Milton Lobianco, CPF nº 153.960.70706; Nilton Teixeira Farina, CPF nº 051.165.117-15; Paulo Hubert Kegel, CPF nº 103.194.767-15; Maria
Helena de Souza Ribeiro, CPF nº 149.157.667-72; Nádia Gianini de Azevedo Almas, CPF nº
513.914.577-49; Elizabeth Augusta Israel, CPF nº 061.734.897-91; Francisca Ferreira da Silva, CPF nº
não consta; Salvadora Maria Fernandes, CPF nº 188.384.217-49; e Dagoberto Bernardo da Silva, CPF nº
382.060.057-49.
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogados constituídos nos autos: Robson Pereira Monteiro, OAB/RJ nº 74.173; Ricardo da
Silva Netto, OAB/RJ nº 66.316; Ricardo da Silva Podda, OAB/RJ nº 111.401-E; Andréa Springer da
Silva Carmo, OAB/RJ nº 99.954; Fernando Silva Amaral, OAB/RJ nº 100.528; Hans Springer da Silva,
OAB/RJ nº 107.620; Diná Marcionilia Machado, OAB/RJ nº 70.133; e Arinaldo dos Santos, OAB/RJ nº
21.041.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em virtude da
concessão e do recebimento fraudulentos de benefícios previdenciários, levados a efeito na Agência da
Previdência Social da Penha/RJ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis a Sra. Léa de Freitas Monteagudo, que teve seu benefício
restabelecido pelo INSS, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Decisão nº 462/1992Plenário, Acórdão nº 166/1995-1ª Câmara e Acórdão nº 700/2004-2ª Câmara);
9.2. com fulcro no art. 169, inciso II, c/c o art. 212 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar
o arquivamento, sem julgamento do mérito, das contas dos responsáveis Carolina Orsi, Francisca Ferreira
da Silva, José Teixeira, Manoel Cunha Santos, Maria Aparecida Pires Ferreira, Oswaldo Cardoso,
Oswaldo de Souza Araújo, Sulamita de Albuquerque Maranhão Froupe e Tereza Fumero de Almeida,
ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
26
9.3. com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 213 do Regimento Interno deste
Tribunal, determinar, desde logo, a título de racionalização administrativa e economia processual, o
arquivamento das contas dos responsáveis abaixo identificados, sem julgamento do mérito e sem
cancelamento dos respectivos débitos, a cujos pagamentos continuarão obrigados para que lhes possa ser
dada quitação;
RESPONSÁVEL
Ângela Trotte Villela
SOLIDARIEDADE
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Arlete Moreira de Oliveira Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Armando Martins da Silva, Maria Helena de Souza
na
pessoa
de
seus Ribeiro
herdeiros/sucessores,
no Nádia Gianini de Azevedo
limite
do
patrimônio Almas
transferido
Germano
Augusto
de Maria Helena de Souza
Carvalho, na pessoa de seus Ribeiro
herdeiros/sucessores,
no Nádia Gianini de Azevedo
limite
do
patrimônio Almas
transferido
Ivo Gerasso
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Jaime Alves do Monte
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Joaquim Ribeiro Gomes
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Júlia Ferreira Antônio, na Maria Helena de Souza
pessoa
de
seus Ribeiro
herdeiros/sucessores,
no Nádia Gianini de Azevedo
limite
do
patrimônio Almas
transferido
Julinda de Carvalho Martins Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Nival Francisco de Souza, na Maria Helena de Souza
pessoa
de
seus Ribeiro
herdeiros/sucessores,
no Nádia Gianini de Azevedo
limite
do
patrimônio Almas
transferido
Maria Sara dos Santos Maria Helena de Souza
Simões
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
VALOR (Cr$)
61.315,00
DATA
1º/10/1979
138.059,40
1º/11/1979
78.420,00
1º/11/1979
116.786,00
31.939,00
1º/1/1980
1º/2/1980
54.837,00
1º/10/1979
8.819,00
87.311,00
1º/1/1979
1º/10/1979
53.310,00
1º/10/1979
37.084,00
1º/10/1979
60.873,00
1º/10/1979
42.479,37
1º/10/1979
18.123,00
1º/9/1979
27
Almas
Moralinda Ferreira Guilhon Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Nilton Teixeira Farina
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Dagoberto Bernardo da
Silva
Paulo Hubert Kegel, na Maria Helena de Souza
pessoa
de
seus Ribeiro
herdeiros/sucessores,
no Nádia Gianini de Azevedo
limite
do
patrimônio Almas
transferido
Dagoberto Bernardo de
Carvalho
Raimundo Pinto Pinheiro
Francisca Ferreira da Silva
Dagoberto Bernardo da
Silva
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Ruth Bastos das Mercês
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Vera Caneco Orosco
Francisca Ferreira da Silva
Dagoberto Bernardo da
Silva
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Walter Cordeiro de Medeiros Maria Helena de Souza
Morel
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
38.714,43
1º/10/1979
86.015,00
1º/10/1979
29.764,00
1º/10/1979
37.762,63
100.634,00
20.117,00
1º/1/1979
1º/1/1980
1º/2/1980
141.737,00
1º/1/1980
9.416,00
1º/6/1977
127.225,00
1º/1/1980
9.4. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis a seguir discriminados, dando-lhes quitação,
ante o recolhimento dos débitos a eles atribuídos;
RESPONSÁVEL
Hailton José Rodrigues
SOLIDARIEDADE
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
João Cândido Marcelino Maria Helena de Souza
Verdade
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Nilza Moreira Simões
Francisca Ferreira da Silva
Dagoberto Bernardo da
Silva
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
VALOR (Cr$)
55.887,00
DATA
1º/10/1979
42.876,00
1º/10/1979
17.988,00
1º/9/1979
28
9.5. determinar a constituição de apartado para a apuração do possível débito a seguir arrolado, por
apresentar valor superior ao limite fixado na Decisão Normativa nº 70/2005, e autorizar, nos termos do
art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a citação
de Edgar de Oliveira Couto, na pessoa de seus herdeiros/sucessores, no limite do patrimônio transferido,
solidariamente com Elizabeth Augusta Israel e Salvadora Maria Fernandes, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres
do INSS as quantias originais de Cr$ 145.353,00 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinqüenta e
três cruzeiros) e Cr$ 205.533,00 (duzentos e cinco mil, quinhentos e trinta e três cruzeiros), atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir de 1º/2/1978 e 1º/2/1979, nos termos da
legislação em vigor;
9.6. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados e condená-los em débito
pelas quantias especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno
deste Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
RESPONSÁVEL
Jorge Martins Carneiro, na
pessoa de seus
herdeiros/sucessores, no
limite do patrimônio
transferido
SOLIDARIEDADE
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Milton Lobianco
Dagoberto Bernardo de
Carvalho
Nascimenta de Jesus
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Rosa Ramos de Almeida
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Dagoberto Bernardo da Silva Nádia Gianini de Azevedo
Almas
VALOR (Cr$)
40.979,00
181.665,00
399.221,00
765.319,00
1.633.021,00
4.280.255,00
9.156.954,00
51.921,00
218.554,00
445.137,00
898.767,00
1.844.837,00
4.621.905,00
8.697.679,00
94.323,00
209.975,00
DATA
1º/1/1980
1º/1/1981
1º/1/1982
1º/1/1983
1º/1/1984
1º/1/1985
1º/11/1985
1º/1/1980
1º/1/1981
1º/1/1982
1º/1/1983
1º/1/1984
1º/1/1985
1º/10/1985
1º/6/1978
1º/2/1979
138.784,00
197.579,00
1º/2/1978
1º/2/1979
70.444,00
29.031,43
89.724,00
49.178,00
39.569,95
59.388,00
21.305,00
12.322,29
58.343,20
78.634,80
96.430,00
116.022,00
1º/10/1979
1º/1/1979
1º/9/1979
1º/10/1979
1º/10/1979
1º/10/1979
1º/10/1979
1º/1/1978
1º/2/1978
1º/2/1979
1º/4/1978
1º/2/1979
29
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.8. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.9. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que promova a retificação dos dados
referentes ao benefício NB 0435422189, espécie 21, concedido à Sra. Débora Cristina G. de Castro,
atualizando número de CPF, endereço e demais dados relativos à beneficiária;
9.10. dar conhecimento da deliberação ora adotada à Sra. Carolina Orsi, CPF nº 585.680.690-53.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2927-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2928/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-013.772/2003-0 (com 3 volumes).
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ivanildo Ferreira do Nascimento, CPF nº 513.343.728-53, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Torrinha/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Sílvia Ibanez Caldarelli, OAB/SP nº 77.506; Cristiane
Caldarelli, OAB/SP nº 169.275; Daniela Cristiane Dantelli Cosceli, OAB/SP nº 198.959; Marcus Vinicius
Liberato Borges, OAB/SP nº 214.215; Daniel Augusto Danielli, OAB/SP nº 222.836.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Ivanildo Ferreira do Nascimento, exPrefeito Municipal de Torrinha/SP, em decorrência de irregularidades verificadas na utilização dos
recursos relativos ao Convênio nº 4.829/1995, cujo objeto consistia na formação básica de agrotécnicos, a
fim de obter qualificação diretamente voltada para o mercado de trabalho, contemplando as acões de
aquisição de equipamentos para escola e de conclusão de escola agrícola de 1º grau,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea “c”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar o Sr. Ivanildo
Ferreira do Nascimento ao pagamento da importância de R$ 80.078,93 (oitenta mil, setenta e oito reais e
noventa e três centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 22/12/1995, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
30
9.4. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, determinar a remessa de cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do
Voto que a fundamentam, ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, à
Prefeitura e à Câmara Municipal de Torrinha/SP.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2928-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2929/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.250/2005-3
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Almeida Fernandes Carlos (CPF: 200.017.544-91), ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos financeiros, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), transferidos à
Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN, mediante o Convênio nº 42.032/1998, celebrado em
25/6/1998, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental–PMDE,
objetivando garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas
com atendimento superior a mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea “a”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar o Sr. Almeida
Fernandes Carlos ao pagamento da importância de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 1/9/1998, até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.4. com fulcro no disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, determinar a
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis.
31
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2929-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2930/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-005.545/2005-3
2. Grupo: II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Juarez Custódio Gomes, (CPF nº 125.394.570-53) ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Quaraí/RS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Eli Augusto Pinto Dorneles (OAB/RS 24.248).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação/Deliq do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão/MPOG, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio
Sehac nº 10-0100/1989, celebrado em 26/12/1989 entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação
Comunitária/Sehac, do então Ministério do Interior, e a Prefeitura Municipal de Quaraí/RS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, considerar as presentes contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno, ao Deliq/MPO e ao responsável, Sr. Juarez
Custódio Gomes; e
9.3. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2930-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2931/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-012.230/2005-4.
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Mateus Filho, CPF nº 045.086.293-34; ex-Prefeito; Francisco Islau Nunes,
CPF nº 208.745.453-15, ex-Secretário Municipal de Educação; e Francisco Lucilane de Moura, CPF
262.618.473-04, Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Palhano/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
32
8. Advogado constituído nos autos: Francisco Irapuan Pinho Camurça (OAB/CE 6476) e Adriano
Ferreira Gomes Silva (OAB/CE 9694).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao Município de Palhano/CE, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, por força de recursos repassados àquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a” da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, 210,
caput, e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. João Mateus Filho, ex-Prefeito Municipal, e Francisco Islau
Nunes, ex-Secretário Municipal de Educação, do Município de Palhano/CE, e em débito solidariamente
no valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), atualizados monetariamente acrescidos
dos juros de mora, calculados a partir de 5/7/2000, até a data de sua efetiva quitação, aplicando-lhes,
individualmente, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267, do Regimento Interno do
TCU, no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da multa junto
aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do
Ministério da Educação;
9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2931-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2932/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-013.409/2005-6 (com 1 apenso: TC-017.914/2006-0)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José da Costa Maranhão, CPF nº 396.021.764-15, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal Borborema/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional, em razão da falta do atingimento da meta do Convênio nº 1.996/2001
(SIAFI 447323), celebrado entre a referida pasta ministerial e a Prefeitura Municipal de Borborema/PB,
objetivando a reconstrução de 22 (vinte e duas) unidades habitacionais para famílias de baixa renda,
visando a melhoria das condições de vida da população do referido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
33
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea “b”, c/c o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e aplicar ao Sr. José da Costa Maranhão a
multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, em complementação ao atendimento do Ofício
198/2006/MPF/PR/PB-RM, daquela procedência.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2932-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2934/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-002.776/2002-2 (c/ 4 volumes).
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: José Gomes dos Santos Filho, CPF n. 048.303.692-72, Presidente; Josimar
Francisco de Oliveira Coelho, CPF 001.444.872-68, Diretor Regional; Elisete Silva Machado, CPF
060.597.672-49, Diretora Regional (substituta); Ana Cleide Gomes Mesquita, CPF n. 233.344.282-49,
Técnica em Contabilidade; Antônio Santana de Souza, CPF n. 044.983.809-91, Conselheiro; Efisa Penha
de Abreu, CPF n. 322.599.212-72, Conselheira; Francisco Maronilson Lima da Costa, CPF
n. 037.664.972-00, Conselheiro; José dos Santos Pereira, CPF n. 118.952.172-53, Conselheiro; José
Maria Neves de Melo, CPF n. 330.806.402-25, Conselheiro; Marystela Ricciardi Rodrigues da Rocha,
CPF n. 091.099.352-15, Conselheira; e Kleber Bezerra Pinheiro, CPF n. 360.836.902-34, Presidente da
Comissão de Licitação.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Acre –
Senac/AC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial/Administração Regional no Estado do Acre - Senac/AC, exercício de 2000, de
responsabilidade dos agentes identificados no item 3 precedente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo indicados, em função das
ocorrências a seguir relacionadas:
Responsável
- José Gomes dos Santos Filho, Presidente do
Senac/AC, e
- Josimar Francisco de Oliveira Coelho, Diretor
Regional do Senac/AC.
Ocorrência
- Irregularidades na contratação da empresa
Software & Cia Ltda. para prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
de informática, em 1º/2/2000, por meio do Convite
34
n. 1/2000, referentes à participação de apenas três
empresas no procedimento licitatório, sem
justificativa, em desacordo com o art. 5º, § 3º, da
Resolução Senac n. 747/1998; a direcionamento do
procedimento para a contratação de firma de
propriedade da irmã e da filha do Presidente do
Senac/AC; e à falta de assinaturas necessárias na ata
de abertura da licitação e no mapa de comparação de
preços;
- Cancelamento injustificado de contrato firmado
com a Assistécnica Ltda.;
- Contratação de pessoal sem a realização de
processo seletivo e sem a devida publicidade;
- Concessão de bolsas de estudo na modalidade
cortesia especial sem atenção aos princípios da
impessoalidade, da moralidade administrativa, da
razoabilidade e da supremacia do interesse público.
- Kleber Bezerra Pinheiro, Presidente da Comissão - Irregularidades na contratação da empresa
de Licitação.
Software & Cia Ltda. para prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
de informática, em 1º/2/2000, por meio do Convite
n. 1/2000, referentes à participação de apenas três
empresas no procedimento licitatório, sem
justificativa, em desacordo com o art. 5º, § 3º, da
Resolução Senac n. 747/1998; a direcionamento do
procedimento para a contratação de firma de
propriedade da irmã e da filha do Presidente do
Senac/AC; e à falta de assinaturas necessárias na ata
de abertura da licitação e no mapa de comparação de
preços.
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação;
9.3. aplicar aos Srs. José Gomes dos Santos Filho, Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kleber
Bezerra Pinheiro, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os dois primeiros, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o último,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Regional no
Estado do Acre que:
9.5.1. ao realizar procedimentos licitatórios, observe o disposto na Resolução Senac n. 747/1998 e
demais normas da entidade e, em especial:
9.5.1.1. apresente justificativas fundamentadas sempre que não houver a apresentação de pelo
menos cinco propostas em licitações por convite, de acordo com o art. 5º, § 3º, da Resolução Senac
n. 801/2001 e com o princípio licitatório da competitividade;
9.5.1.2. cuide para que as sessões dos procedimentos licitatórios sejam realizadas com a presença de
todos os membros da comissão de licitação (ou substitutos) e sejam precedidas da regular convocação de
todos os interessados, bem como para que as respectivas atas contenham as assinaturas de todos os
presentes, em observância ao princípio da publicidade dos atos administrativos;
35
9.5.2. quando da elaboração das próximas prestações de contas da entidade, observe as exigências
da IN TCU n. 47/2004 e das Decisões Normativas editadas anualmente, segundo estabelece o art. 4º da
mesma norma;
9.6. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe a este Tribunal, nas próximas
contas do Senac/AC, acerca do cumprimento das presentes determinações;
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2934-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2935/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 013.979/2002-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Pindaré-Mirim/MA.
4. Responsável: Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito, CPF n. 044.249.303-78.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
FNDE em desfavor do Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito de Pindaré-Mirim/MA, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 2.386/1995, firmado com o objetivo
de atender, suplementarmente, com recursos financeiros, a manutenção e o desenvolvimento do ensino
fundamental em escolas públicas do Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito de
Pindaré-Mirim/MA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 86.600,00 (oitenta e seis mil e
seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
20/09/1995, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao FNDE, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data da quitação, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
§ 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2935-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
36
ACÓRDÃO Nº 2936/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-013.101/2004-3.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Iron Marques da Silva, ex-Secretário da Saúde do Estado de Tocantins, CPF n.
085.716.861-49 e Carlos Augusto da Paz, ex-Diretor Administrativo do Hospital Estadual de São
Sebastião do Tocantins/TO, CPF n. 061.395.743-15.
4. Entidade: Hospital Estadual de São Sebastião do Tocantins/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS em razão de irregularidades constatadas na aplicação de recursos
federais destinados à área de saúde (SIA/SIH/SUS), repassados ao Hospital Estadual de São Sebastião do
Tocantins/TO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Iron Marques da Silva, ex-Secretário da
Saúde do Estado de Tocantins, isentando-o de responsabilidade nos autos;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Carlos Augusto da Paz, ex-Diretor Administrativo do
Hospital Estadual de São Sebastião do Tocantins/TO, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir
detalhadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida dívida ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos da legislação em
vigor;
VALOR DO DÉBITO
CR$ 1.114.162,25
CR$ 2.671.565,65
CR$ 13.374.399,16
CR$ 2.320.607,22
R$ 5.821,90
R$ 4.512,95
R$ 1.990,40
R$ 1.898,02
R$ 1.803,48
DATA DA OCORRÊNCIA
11/3/1994
15/4/1994
4/5/1994
14/6/1994
6/7/1994
12/8/1994
19/9/1994
25/10/1994
27/12/1994
9.3. aplicar ao Sr. Carlos Augusto da Paz a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei
n. 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
37
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2936-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2937/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.204/1996-2.
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Anita de Borba, CPF nº 093.362.149-34; Claudio de Souza Ferreira, CPF nº
164.317.159-34; Gladis Maria de Almeida, CPF nº 249.842.139-49; Isolde Mendes de Oliveira, CPF nº
381.456.697-15; Ivanilda Roseli Garcia, CPF nº 222.399.879-87; Maria Aparecida Paulino Martins, CPF
nº 454.549.149-91; Norma de Lorenzi Cancelier Matte, CPF nº 341.393.389-20; Pedro Paulo Nunes, CPF
nº 063.768.439-72; Rosemarie Girardi, CPF nº 566.588.859-15; Sirlei Arlete Manenti, CPF nº
464.980.959-20; Valdo Nicolao Turnes, CPF nº 093.108.439-34; e Zulma de Oliveira da Silva, CPF nº
245.318.639-68.
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Acórdão
2.183/2004-1ª Câmara, proferido nestes autos, para considerar legais e ordenar o registro dos atos de fls.
1/2, 5/6, 7/8, 9/10, 11/12, 13/14, 15/16, 17/18, 19/20 e 21/22, relativos às aposentadorias de Anita de
Borba, Claudio de Souza Ferreira, Isolde Mendes de Oliveira, Ivanilda Roseli Garcia, Maria Aparecida
Paulino Martins, Norma de Lorenzi Cancelier Matte, Rosemarie Girardi, Sirlei Arlete Manenti, Valdo
Nicolao Turnes e Zulma de Oliveira da Silva, mantendo a ilegalidade e negativa de registro aos atos de
fls. 3/4 e 23/24, referentes às aposentadorias de Gladis Maria de Almeida e Pedro Paulo Nunes;
9.2. determinar à entidade de origem que promova, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, tão
logo seja desconstituída a decisão judicial proferida na Ação Ordinária n° 2002.72.00.012264-9, a
restituição dos valores indevidamente pagos aos servidores inativos Gladis Maria de Almeida e Pedro
Paulo Nunes, a partir da prolação do Acórdão 2.183/2004-1a Câmara – setembro de 2004:
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações, dê
ciência deste Acórdão ao órgão de origem e que, por intermédio da Consultoria Jurídica deste Tribunal,
encaminhe à Advocacia-Geral da União, juntamente com cópias deste Acórdão e do Relatório e Voto que
o fundamentam, tabela demonstrativa da absorção de parcelas da URP, a fim de subsidiar a defesa da
União na Ação Ordinária acima mencionada.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2937-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2938/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
38
1. Processo: 001.811/1997-5 (c/ 1 apenso: TC-018.789/1980-3).
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Nilton Agra Vasconcelos Galvão, CPF nº 000.692.804-87.
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de alteração de
aposentadoria referentes a ex-servidor vinculado ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de fl. 38 deste processo, concedendo-lhe o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de fl. 130 do TC-018.789/1980-3, negando-lhe o respectivo registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique ao ex-servidor a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo
ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2938-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2939/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 855.994/1997-5.
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Américo dos Santos Costa (CPF 038.021.754-68).
4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Natal/RN
5. Relator: MINISTRO AUGUSTO NARDES.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidor do Instituto
Nacional do Seguro Social,
39
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Paulo Américo dos Santos Costa e determinar-lhe o
respectivo registro;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2939-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2940/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.398/2003-4.
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Aguinaldo Lélis, CPF nº 066.813.011-34.
4. Entidade: Ministério da Integração Regional.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam os atos de concessão de
aposentadoria a ex-servidores vinculados ao Ministério da Integração Regional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Aguinaldo Lélis (fls. 1/2), negando-lhe o respectivo
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Integração Regional que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar ao Ministério da
Integração Regional sobre a possibilidade de emissão de novo ato inicial do interessado, livre das
irregularidades apontadas nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do
art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2940-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
40
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2941/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 009.731/2005-7
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Terezinha Bergo Pinheiro Milori (CPF 937.739.608-59).
4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Curitiba/PR
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidora do
Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria inicial e alterações de Terezinha Bergo Pinheiro
Milori e determinar-lhes os respectivos registros;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2941-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2942/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-017.473/2005-5.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Eldimar Guida de Miranda, CPF nº 066.221.351-34, e Maria da Penha Raposo
Vieira, CPF nº 097.454.751-49.
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal a aposentadoria de Maria da Penha Raposo Vieira, determinando o registro do
ato de fls. 8/13;
9.2. considerar ilegal a aposentadoria de Eldimar Guida de Miranda, recusando o registro do ato de
fls. 2/7;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
41
9.2.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato julgado ilegal, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.2.2.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo
ato do interessado, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2942-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2943/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-003.108/2006-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Naziris dos Santos Ferreira, CPF 117.533.907-53.
4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria de ex-servidora vinculada
ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 1/3, referente à ex-servidora Naziris dos Santos Almeida,
negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta
deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo
ato da interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
42
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2943-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2944/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.637/2006-4.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antônio Messias Ferreira da Silva, CPF nº 305.199.508-87; Carmelina Pereira
Custódio Nagata, CPF nº 575.841.768-87; Cecília Copia Gambarini, CPF nº 303.753.128-20; Celso
Herling de Toledo, CPF nº 150.391.708-82; Fumiko Kato, CPF nº 672.603.308-72; Ivo Augusto
Feliciano, CPF nº 003.259.888-20; Lourival Tocantins Duarte, CPF nº 051.441.168-68; Luiz Antônio de
Araújo, CPF nº 446.786.228-53; Maria Carmelita de Oliveira Groterhorst, CPF nº 006.465.608-08; Maria
Marlene Mota Fonseca, CPF nº 898.563.928-53; Marília Machado Nery, CPF nº 163.007.658-90; Nancy
Gonçalves Montoya, CPF nº 579.762.798-15; Orlando Mello, CPF nº 030.894.448-87; Paulo Fernando
Couto Maciel, CPF nº 047.669.118-49; Pedro Winhaski, CPF nº 110.679.189-49; Raimundo Oliveira
Santos, CPF nº 105.527.908-34; Rubens Fontes, CPF nº 060.933.028-49; Valdeci Francisco Bezerra de
Carvalho, CPF nº 119.031.808-30.
4. Unidade: Justiça Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de alteração de
aposentadoria a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos referentes a Antônio Messias Ferreira da Silva (fls. 8/13), Carmelina
Pereira Custódio Nagata (fls. 14/19), Cecília Copia Gambarini (fls. 20/25), Celso Herling de Toledo (fls.
26/31), Fumiko Kato (fls. 32/37), Lourival Tocantins Duarte (fls. 50/55), Luiz Antônio de Araújo (fls.
56/61), Maria Carmelita de Oliveira Groterhorst (fls. 62/67), Maria Marlene Mota Fonseca (fls. 68/73),
Marília Machado Nery (fls. 74/79), Nancy Gonçalves Montoya (fls. 80/85), Paulo Fernando Couto Maciel
(fls. 92/97), Pedro Winhaski (fls. 98/102), Raimundo Oliveira Santos (fls. 103/108) e Valdeci Francisco
Bezerra de Carvalho (fls. 121/126), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos referentes a Ivo Augusto Feliciano (fls. 38/43), Orlando Mello (fls.
86/91) e Rubens Fontes (fls. 109/114), negando-lhes os respectivos registros;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, ressaltando, no que se refere à
vantagem paga a título de diferença pessoal, que essa dispensa incide, apenas, sobre as parcelas recebidas
até outubro de 2000;
9.4. determinar à Justiça Federal da 3ª Região que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
43
9.4.2. comunique aos ex-servidores a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. adote as providências cabíveis, nos termos do arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, com vistas
ao ressarcimento junto aos ex-servidores das importâncias recebidas, a partir de outubro de 2000, em
razão da vantagem consignada no subitem 9.3 acima;
9.4.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos de aposentadoria dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do
TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2944-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2945/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC 011.211/2006-2.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Francisca Bessa Maia (CPF 053.538.152-20); Jaime Duarte do Nascimento (CPF
022.304.292-72); e Janete de Souza Moutinho (CPF 045.681.761-15).
4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração e de concessão de aposentadorias de exservidores, vinculados à Superintendência Estadual do INSS em Manaus/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de alteração aposentadoria de Francisca Bessa Maia (fls. 2/6) e Janete
de Souza Moutinho (fls.13/17) e determinar-lhes os respectivos registros;
9.2 considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Jaime Duarte do Nascimento (fls. 7/12)
e recusar-lhe o registro;
9.2.1 dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, em conformidade com o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos julgados ilegais, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da ciência deste Acórdão, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, ante o disposto nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno do TCU;
9.3.2.comunique aos interessados sobre o teor deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos por esta
Corte;
44
9.4. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, tendo em vista o disposto no art. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU, poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados, livres das
irregularidades apontadas nestes autos, para que sejam submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma
do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento do disposto no item 9.3, retro.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2945-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2946/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-011.417/2006-7.
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Ambrozina Mourão Sa Wanderley, CPF nº 094.640.186-15; Christina Rose Marie
Joffily, CPF nº 000.362.931-72; Guaraci Costa Boucas, CPF nº 003.915.901-97; Guinora Aparecida da
Silva, CPF nº 036.808.601-10; Iolanda Maria da Silva Faria, CPF nº 097.959.281-04; Jose Guedes de
Brito, CPF nº 008.181.271-04; Maria das Graças Costa Baldez, CPF nº 113.507.761-49; Maria Elena
Alves, CPF nº 125.959.771-72; Maria Eunice Mourão Senna, CPF nº 102.538.906-91; e Valeria Braz
Martinez da Silva, CPF nº 102.141.941-91.
4. Unidade: Supremo Tribunal Federal - STF.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados
ao Supremo Tribunal Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias de Ambrozina Mourão Sá Wanderley, Christina Rose Marie
Joffily. Guinora Aparecida da Silva, Iolanda Maria da Silva Faria, José Guedes de Brito, Maria das
Graças Costa Baldez, Maria Elena Alves, Valeria Braz Martinez da Silva, determinando o registro dos
atos de fls. 2/7, 8/13, 20/25, 26/31, 32/36, 37/42, 43/48 e 55/60;
9.2. considerar ilegais as aposentadorias de Guaraci Costa Boucas e Maria Eunice Mourão Senna,
recusando o registro dos atos de fls. 14/19 e 49/54;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Supremo Tribunal Federal que:
9.2.2.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de
quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.2.2.2. comunique às Interessadas a respeito deste Acórdão, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar ao STF sobre a
possibilidade de emissão de novos atos das Interessadas, livres da irregularidade apontada nos autos, para
que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento
Interno do TCU;
45
9.3. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2946-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2947/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.628/2006-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: André Valladares Ribeiro (Instituidor: Joaquim Justino Ribeiro, CPF nº
007.073.258-20); Daniel Dias de Almeida e Pedro Dias de Almeida (Instituidor: Luiz Carlos de Almeida,
CPF nº 003.887.771-68); Hilda Pereira Vieira (Instituidor: Antônio Vieira, CPF nº 099.060.531-00);
Laura Alves Melchior (Instituidor: Itamar da Silva Melchior, CPF nº 008.442.681-00); Maria da
Conceição de Jesus, Neuza Ferreira Barbosa, Daniel Ferreira Barbosa e Danilo Ferreira Barbosa
(Instituidor: José Acácio Ferreira, CPF nº 055.454.801-10).
4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil
instituída por ex-servidores vinculados ao Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Pedro Dias de Almeida (fls.
16/19) e Daniel Dias de Almeida (fls. 20/24), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de André Valladares Ribeiro
(fls. 8/10), Hilda Pereira Vieira (fls. 1/3), Laura Alves Melchior (fls. 4/7), e Maria da Conceição de Jesus,
Neuza Ferreira Barbosa, Daniel Ferreira Barbosa e Danilo Ferreira Barbosa (fls. 11/15), negando-lhes os
respectivos registros;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, ressaltando, no que se refere à
vantagem paga a título de diferença pessoal, que essa dispensa incide, apenas, sobre as parcelas recebidas
até outubro de 2000;
9.4. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. adote as providências cabíveis, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, com vistas
ao ressarcimento junto aos interessados das importâncias recebidas, a partir de outubro de 2000, em razão
da vantagem consignada no subitem 9.3 acima;
9.4.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos de aposentadoria dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
46
submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do
TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2947-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2948/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC– 002.864/2006-0.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Responsável: Gilberto Gomes Barreto, ex-Prefeito do Município de Marcação/PB.
4. Unidade: Município de Marcação/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogados constituídos nos autos: não-há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo senhor Adalberto
Fugêncio dos Santos Júnior, Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde no Estado da
Paraíba, por meio da qual noticiou ao Tribunal de Contas da União a existência de irregularidades na
execução do Convênio nº 1.741/2002 (SIAFI nº 493809), no valor de R$ 277.650,00, celebrado entre a
FUNASA e o município de Marcação/PB, cujo objeto era a construção de sistemas de abastecimento de
águas para aldeias indígenas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o artigo 132, inciso VII, da
Resolução/TCU nº 191/2006, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Marcação/PB que atente para as modalidades de licitação
e respectivos limites, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de incorrer em
fracionamento de despesas;
9.3. comunicar à Fundação Nacional da Saúde no Estado da Paraíba que os documentos
encaminhados a esta Colenda Corte de Contas, a título de prestação de contas, poderão ser
disponibilizados mediante pedido, por meio de cópias, se necessários à análise das contas do Convênio nº
1.741/2002 (SIAFI nº 493809);
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao
representante;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2948-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
47
ACÓRDÃO Nº 2949/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 014.116/2003-2 (c/ 2 anexos).
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessados: Amós Bispo Pereira e Baltazar Lamin Dias.
4. Órgão: Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Alcides José Rodrigues Neto (OAB/BA 19.027), José Souza
Pires (OAB/BA 9.755), João Clymaco Teixeira (OAB/BA 10.930), Maísa Mota Rios (OAB/BA 14.609) e
Fábio Torres (OAB/BA 16.767).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação impetrada pelos Srs. Amós Bispo
Pereira e Baltazar Lamin Dias noticiando a ocorrência de irregularidades na gestão do Termo de
Cooperação Técnica e Financeira DF-SPF-ANR n. 003/00 celebrado entre a Companhia Hidroelétrica do
São Francisco – CHESF e o Município de Eunápolis/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF que mantenha rígido
controle sobre o cumprimento do Termo de Recebimento e Parcelamento de Dívida firmado em
31/3/2006 com o Município de Eunápolis/BA, devendo, em caso de não-recolhimento, por parte daquele
município, da parcela mensal da dívida, adotar providências com vistas à imediata instauração de Tomada
de Contas Especial, informando o fato à Controladoria-Geral da União;
9.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento do Termo
de Recebimento e Parcelamento de Dívida firmado em 31/3/2006 entre a CHESF e o Município de
Eunápolis/BA para reaver o empréstimo relativo ao Termo de Cooperação Técnica e Financeira DF-SPFANR n. 003/00, fazendo referência sobre o assunto no Relatório de Avaliação de Gestão das contas da
Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF até o encerramento total dos valores parcelados;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Câmara
Municipal de Eunápolis, bem como aos representantes;
9.4. determinar o apensamento do presente processo à Prestação de Contas Anual da CHESF
relativa ao ano de 2006.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2949-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2950/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 005.234/2005-3 (c/ 2 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social,
de Orientação e Formação Profissional de Brasília − Senalba e Instituto Candango de Solidariedade − ICS
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
48
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, noticiando supostas irregularidades no
pagamento da contribuição sindical devida pelo Instituto Candango de Solidariedade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, por atender aos requisitos de admissibilidade para, no
mérito, considerá-la improcedente;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2950-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2951/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 010.259/2006-1.
2. Grupo II, Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secex/PR.
4. Entidade: Conselho Regional de Economia da 6ª Região – Corecon/PR.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo apartado, originário do TC 016.441/2005-7,
no qual este Tribunal apreciou Representação da Secex/PR acerca de irregularidades na contratação de
pessoal por parte dos conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional no Estado do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU,
conhecer da presente Representação, para considerá-la prejudicada; e
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2951-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento do Relator, Ministro Augusto Nardes, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, os processos n°s: 003.784/2002-9, 002.343/2002-0, 001.068/2003-6 e
013.931/2005-4, este último, ante requerimento oral do Relator, no transcorrer da Sessão.
ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
49
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2933, referente ao processo n° 013.931/2005-4,
excluído de Pauta, no transcorrer da Sessão, acima citado.
Foram proferidas, sob a Presidência do Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti, as
Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Augusto Nardes.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta minutos
e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata
que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 18 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 38, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2890 a 2916 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005).
ANEXO II DA ATA Nº 38, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
2917 a 2932 e de 2934 a 2951, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e
184/2005).
GRUPO II - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC 929.398/1998-0 (c/ 1 anexo).
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade: Município de Porto Velho/RO.
Interessado: José Alves Vieira Guedes, CPF nº 855.270.418-87.
Advogado constituído nos autos: Não há.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
Não se verificando omissões nem contradições apontadas, rejeitam-se os embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério
de Administração e Reforma do Estado - MARE, em cumprimento à determinação constante da Decisão
nº 668/1997-TCU-Plenário, prolatada nos autos do TC-425.105/1995-4, que cuidou de auditoria na área
de Convênios, Subvenções, Acordos e Royalties de Petróleo, tendo como responsável o Sr. José Alves
50
Vieira Guedes, ex-Prefeito do Município de Porto Velho/RO, devido às irregularidades verificadas na
aplicação de recursos financeiros transferidos pelo então Ministério da Integração Regional, por meio da
Portaria nº 640, de 14/9/1993, destinados ao saneamento ambiental daquele município.
2. Por meio do Acórdão nº 1.826/2006 - 1ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas do Sr.
José Alves Vieira Guedes, condenando-o ao débito apurado nos autos e cominando-lhe a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
3. Irresignado, o ex-Prefeito opôs os presentes Embargos de Declaração (fls. 1/2, Anexo 1),
alegando omissões e contradições no voto que fundamentou o aresto.
4.No que diz respeito à existência de omissão, aduz o ex-Prefeito, no essencial, verbis:
“Sobre a presença, nos autos, dos Secretários Municipais, o TCU alegou não vislumbrar razão
bastante para chamá-los ao feito, argumentando o avançado estágio processual e a morosidade na
tramitação do presente processo. Porém, como o julgamento foi considerado (sic) as contas irregulares, o
TCU foi omisso na indicação de dispositivo legal que autorize, em tais circunstâncias, a pura e simples
dispensa de elementos fundamentais para a defesa, como garante a Constituição Federal, no capítulo dos
direitos individuais, a saber:
‘Art. 5º LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.’
Referente aos elementos de defesa no que se refere a documentos da Prestação de contas o TCU
deixou de considerar que a consulta aos mesmos ficou impossibilitada em decorrência da obrigatoriedade
legal para a sua guarda ser restrita a 5 (cinco) anos e a citação só ocorreu após transcorrido 8 (oito) anos.
Além disso, como deve ser do conhecimento da Secretaria de Controle Externo de Rondônia, o arquivo
central da Prefeitura Municipal sofreu um incêndio de grande proporção durante a última administração
municipal.”
5.Adicionalmente, alega o recorrente que há contradição no embargo vergastado, em razão dos
seguintes fatos:
“O TCU dispensou a responsabilidade do Eng.º Tarciso Batista Rego, ‘pelo fato de que a planilha
por ele apresentada, quando do exercício do cargo de Secretário Municipal de Obras do Município, que
ensejou o aludido pagamento de correção monetária, se mostrou adequada’, porém firma uma contradição
(sic) pois os cálculos para pagamento das obras foram realizados pela Secretaria de Obras e todos os
pagamentos foram realizados pela Secretaria da Fazenda. Aliás, toda a execução das obras, da licitação
até os pagamentos, foram realizados pelas Secretarias Municipais.
O procedimento do TCU também é contraditório em relação à própria Lei nº 8.443/92, que
estabelece que em caso das contas serem consideradas irregulares, devem ser responsabilizados,
solidariamente, os que praticaram as irregularidades e os que se beneficiaram das mesmas. O TCU, ao
contrário, procurou centrar as aventadas irregularidades na pessoa do Embargante.” (sic)
6.Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam suprimidas as omissões e
contradições que aponta.
É o relatório
VOTO
De início, verifico que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que
preenchidos os requisitos previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92 c/c § 1º do art. 287 do
Regimento Interno/TCU.
2. No mérito, não devem prosperar as alegações do recorrente, pois não existe omissão ou
contradição deste Tribunal por não ter citado eventuais secretários municipais que auxiliaram a
administração do município de Porto Velho na gestão do recorrente. Essa questão já foi devidamente
justificada no parecer do Ministério Público, cujos fundamentos incorporei às minhas razões de decidir,
conforme mencionei no item 6 do voto condutor da deliberação atacada. A propósito, reproduzo excertos
do referido parecer:
“Por derradeiro, o responsável requer a citação em solidariedade da Secretária Municipal, ante a
previsão contida no art. 94, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, que, segundo ele, dispõe: ‘Os Secretários
Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.’ (fl. 151)
51
O instituto da solidariedade passiva é um benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor,
que pode exigir de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, o pagamento da integralidade da
dívida (artigo 275 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002). Ademais, pode o credor renunciar à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, assistindo ao devedor a que satisfaz a
dívida por inteiro o direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (artigos 282 e 283 do
mencionado diploma legal).”
3.Não se pode perder vista, porém, que constitui ônus do gestor comprovar o adequado uso dos
recursos públicos federais, consoante disposições do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal,
do art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, e 66 do Decreto nº 93.872/86, o que não ocorreu nos presentes autos,
não cabendo ao gestor transferir a responsabilidade para seus subordinados a quem ele delegou
competência.
4.Outrossim, como bem esclareceu o ilustre representante do Ministério Público/TCU, no Parecer
transcrito no voto que acompanha o Acórdão nº 197/2001 - Plenário, “O fato de o ato de gestão inquinado
não ter sido praticado pelo Sr. José Alves não afasta a responsabilidade por ele assumida perante a União,
até porque ele era o Chefe do Executivo Municipal e o ato foi praticado por subordinados seus, dentro do
limite de discricionariedade que lhes era permitido, sem que o ex-Prefeito tivesse tomado qualquer
providência para regularizar o ocorrido”.
5.Ainda que não houvesse a execução direta dos recursos por parte do ex-Prefeito, tendo em vista o
instituto da delegação de competência, há que se considerar a responsabilidade resultante do vínculo
hierárquico, correspondente à culpa in eligendo e in vigilando do Direito Civil.
6. Desse modo, o Sr. José Alves Vieira Guedes não pode esquivar-se de sua responsabilidade,
mesmo porque responde pelos atos de seus subordinados em decorrência da ligação hierárquica
estabelecida entre Prefeito e Secretários. Nesse sentido, diversos são os julgados desta Corte de Contas
(Acórdão nº 277/1997 - Plenário, Acórdão nº 428/1996 - 1ª Câmara, Decisão nº 268/1997 - 2ª Câmara,
Acórdão nº 12/1997 - 2ª Câmara, Acórdão nº. 551/1996 - 2ª Câmara, dentre outros).
7.Também não procede a alegação de dificuldades na obtenção de documentos decorrentes do
suposto incêndio ocorrido no arquivo geral da Prefeitura, decorridos o prazo de 5 anos para guarda dos
documentos. Em primeiro lugar, porque, em sede de embargos de declaração, não se discute o mérito com
efeitos modificativos quando a questão foi devidamente discutida na decisão combatida. Em segundo,
porque quando o ex-Prefeito prestou contas ao órgão concedente apresentou os documentos devidos e não
fez qualquer menção a eventual falta deles decorrente do suposto incêndio. Em terceiro, porque sua
condenação não decorreu da omissão da prestação de contas, ainda que parcial, cujos documentos, em
parte, poderiam ter sido destruídos no alegado incêndio. Em quarto, porque de acordo com o art. 21 da
IN/STN n° 2, de 19/4/1993, vigente à época da liberação dos recursos, os documentos devem ficar à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da
prestação ou tomada de contas do gestor pelo órgão concedente, hipótese que não se verificou nestes
autos. Em quinto, os técnicos deste Tribunal ao checarem a documentação relativa à aplicação dos
recursos federais concluíram que as irregularidades na execução do convênio decorreram de
superfaturamento e da utilização de índices indevidos na atualização monetária de pagamentos efetuados
pela Prefeitura, fatos esses perfeitamente caracterizados no relatório e no voto da decisão embargada e
que o responsável não consegue explicar.
8.Por fim, quanto à suposta violação do direito constitucional do devido processo legal, julgo que
não merece guarida. No curso de todo o processo foi franqueado ao ex-Prefeito o direito ao contraditório
e à ampla defesa, inclusive com o fornecimento de cópia dos autos e prorrogação de prazos para a
apresentação de suas alegações.
9.Desse modo, os presentes embargos não são capazes de comprovar a existência de qualquer
omissão ou contradição no Acórdão nº 1.826/2006-TCU-1ª Câmara, devendo serem rejeitados.
Pelo exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
52
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2917/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC- 929.398/1998-0 (c/ 1 anexo)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Responsáveis: José Alves Vieira Guedes, CPF nº 855.270.418-87.
4. Entidade: Município de Porto Velho (RO).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Alves
Vieira Guedes contra o Acórdão nº 1.826/2006-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com supedâneo nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92,
combinados com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pelo Sr. José Alves Vieira Guedes,
para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência ao interessado deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2917-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-005.878/2003-4 (c/ 3 volumes e 2 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidades: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo/MAPA e Federação das Associações dos
Produtores e Moradores Rurais do DF e do Entorno – FEAP/DF.
Recorrente: Arnóbio Silva Queiroz, CPF nº 145.132.261-53, ex-presidente da FEAP/DF.
Advogado constituído nos autos: Humberto de Souza Ferro Júnior, OAB/DF nº 16.602.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de omissão, obscuridade ou contradição na
deliberação recorrida, ou mesmo divergência a ser dirimida.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de mérito já devidamente
apreciadas pelo acórdão embargado.
53
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, da tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do então Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento/MAPA, tendo como responsável o Sr. Arnóbio Silva Queiroz, ex-presidente da Federação
das Associações dos Produtores e Moradores Rurais do DF e do Entorno – FEAP/DF, em razão da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Convênio MAARA/SDR nº 030/96,
no valor total de R$ 443.562,00, tendo por objeto “promover o desenvolvimento tecnológico, nas práticas
agropecuárias, buscando a melhoria da qualidade de seus produtos através de cursos e novas experiências
no mercado”.
2.Por meio do Acórdão nº 1.322/2006 – 1ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas do
referido responsável, em vista da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais,
condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos e cominando-lhe a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992.
3.Em face daquele decisum, o ex-presidente da FEAP/DF manejou Embargos de Declaração (fls.
1/5, Anexo 1), com efeitos suspensivo e modificativo, alegando omissões, contradições e obscuridades no
Acórdão.
4.O Tribunal, por meio do Acórdão n.º 2.397/2006 – 1ª Câmara, conheceu dos referidos embargos,
dando-lhes provimento parcial, para esclarecer as omissões alegadas pelo ex-presidente da FEAP/DF,
mas rejeitando as alegações de obscuridades e contradições, sem, no entanto, alterar o mérito da decisão
atacada ou proceder a novo exame da matéria, como pretendeu o recorrente, visto ser inviável tal
finalidade por meio do recurso eleito.
5.A reclamatória inicial do responsável fundou-se, dentre outros, no fato de que duas questões
constantes de suas alegações de defesa não teriam sido analisadas pela Unidade Técnica ou pelo
Ministério Público/TCU, quais sejam: a) a inexistência de omissão na prestação de contas e
impossibilidade de devolução da totalidade dos recursos geridos; e, b) a suposta ofensa a princípios do
procedimento administrativo, pois o processamento da tomada de contas especial não observou o disposto
na Lei n.º 9.784/1999.
6.Como as questões não foram objeto de análise nos pareceres constantes dos autos, o Tribunal, por
meio do Acórdão n.º 2.397/2006 – 1ª Câmara, decidiu pelo provimento parcial dos embargos, para
esclarecer ao recorrente que o processo administrativo perante o TCU é regido pela Lei n.º 8.443/1992 e
que a Lei n.º 9.784/1999 não tem aplicação obrigatória em suas deliberações. Na oportunidade, foi
também esclarecido que o ex-presidente da FEAP/DF não foi citado ou condenado tendo em vista a
omissão no dever de prestar contas, mas em razão da não-aprovação de sua prestação de contas. Nesse
contexto, o débito que lhe foi imputado correspondeu apenas às despesas que foram impugnadas e não à
totalidade dos recursos repassados mediante o convênio.
7.Irresignado com a decisão, o responsável mais uma vez interpõe embargos de declaração, por
meio de seu patrono (fls. 1/7, anexo 2), aduzindo a existência de supostas omissões que continuariam a
permear a decisão recorrida. Os principais fundamentos utilizados pelo recorrente são os apresentados a
seguir:
“13. (...) estabelece o art. 62, III, do RI/TCU ser obrigatória a audiência do órgão ministerial nos
processos de tomada ou prestação de contas, logo, uma vez reconhecida a omissão quanto à análise de
pontos da defesa, obrigatória se torna a oitiva do MP/TCU.
(...)
15. As contas do embargante foram julgadas irregulares com fulcro no art. 16, III, ‘d’, da Lei n.º
8.443/1992, denotando ter havido desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos por parte do
mesmo; todavia, conforme anotado nos embargos declaratórios anteriores, o Exmo. Sr. Ministro-Relator
(...) fez referência apenas a algumas impropriedades formais da comprovação (...‘foram analisadas
algumas impropriedades a respeito da comprovação dos gastos em cada uma das metas...’), não se
referindo, em momento algum, a desfalque ou desvio de valores.
(...)
17. O r. Voto no Ministro-Relator afirma textualmente ‘... e não ter sido reconhecida a boa-fé do
responsável’. Ora, se não foi reconhecida a boa-fé do recorrente, então é porque considerou-se que agiu
54
de má-fé. Nessa ordem de idéias, é preciso que o TCU declare, objetiva e expressamente, as razões que
respaldam sua convicção nesta direção, já que a má-fé não pode ser presumida.
18. Da mesma forma, em relação à multa cominada, ninguém questiona a possibilidade ou a
competência do TCU para fazê-lo. É evidente que o TCU pode aplicar multas aos jurisdicionados,
porquanto existe previsão legal para tal, porém é direito do recorrente conhecer a motivação da
penalidade que lhe fora imposta, isto é, não basta indicar o permissivo legal que autoriza o TCU a aplicar
a multa, é preciso declinar claramente sua motivação, dado o seu caráter punitivo, sob pena de configurarse arbitrária. Nesse sentido, requer-se que o e. TCU declare expressa, objetiva e claramente a motivação
da penalidade imposta ao embargante.
8.Por fim, requer o embargante que o Tribunal: a) conheça do recurso, conferindo-lhe efeito
suspensivo; b) promova a oitiva do Parquet quando à análise das alegações de defesa; c) declare
objetivamente quais valores teriam sido desviados ou apropriados pelo embargante, bem como a
respectiva fundamentação; d) declare as razões que respaldam a convicção da Corte de que o embargante
não teria agido de boa-fé; e, e) declare a motivação fática da multa aplicada ao embargante.
É o Relatório.
VOTO
De início, verifico que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que
preenchidos os requisitos previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/1992.
2.Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão ao embargante ao alegar omissões no aresto, uma
vez que as questões ora levantadas foram objeto do devido exame tanto no Acórdão n.º 1.322/2006 – 1ª
Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito e
cominação de multa, quanto no Acórdão n.º 2.397/2006 – 1ª Câmara, por meio do qual foram apreciados
os primeiros embargos de declaração manejados pelo Sr. Arnóbio Silva Queiroz.
3.O recorrente, nos presentes embargos, tenta mais uma vez obter um novo exame da tomada de
contas especial, o que é inviável por meio do recurso eleito, que não se presta à alteração do mérito dos
julgamentos, eis que têm por finalidade, a teor do art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, aclarar ou corrigir
obscuridade, omissão ou contradição.
4.Com efeito, ao examinar os argumentos oferecidos, verifico que não prosperam as alegadas
omissões, conforme se demonstrará a seguir.
5.Como afirmei no Voto que acompanha o Acórdão n.º 2.376/2006 – 1ª Câmara, há irregularidades
substanciais e grosseiras na documentação apresentada pelo responsável a título de prestação de contas,
tais como apresentação de notas fiscais emitidas após a vigência do convênio e em valores diferentes dos
pagamentos registrados na conciliação bancária, saques em valores excedentes às despesas realizadas,
pagamentos de despesas não previstas no convênio, dentre outras, que autorizaram, sem embargo, o
julgamento pela irregularidade das contas do ex-presidente da FEAP/DF, em razão do desfalque ou
desvio dos recursos federais repassados, vez que não restou comprovada sua aplicação em conformidade
com os normativos vigentes e com a finalidade pactuada.
6.Quanto à questão da oitiva do MP/TCU, esclareço mais uma vez que não se faz necessária e não
acarreta qualquer prejuízo ao recorrente, pois o Parquet já havia apresentado sua manifestação no âmbito
da tomada de contas. Em acréscimo, não é obrigatório que se pronuncie novamente e no processamento
de embargos de declaração, a teor do inciso III do art. 62 do Regimento Interno/TCU. O recorrente, à
sorrelfa e de forma protelatória, tenta alterar o julgamento inicial, se valendo do fato do parecer do
MP/TCU, exarado no âmbito da TCE, não ter emitido juízo específico acerca de dois itens referentes às
suas alegações de defesa, quais sejam, a questão da omissão na prestação de contas e a aplicabilidade da
Lei n.º 9.784/1999.
7.Sobre o primeiro item, cumpre informar que já foi devidamente esclarecido no julgamento dos
primeiros embargos. O responsável não foi citado ou condenado devido à omissão na prestação de contas,
mas em razão da não-aprovação de sua prestação de contas, sendo-lhe imputado débito correspondente
apenas às despesas que foram objeto de impugnação.
8.Com relação ao segundo item, a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que
os processos do TCU são regidos por lei própria.
9.No que respeita ao pedido para que esta Corte de Contas declare quais valores teriam sido
desviados ou apropriados pelo embargante, bem como a respectiva fundamentação, entendo que já foi
55
devidamente analisado nos julgamentos anteriores, não cabendo ao Tribunal o ônus da prova da
regularidade da aplicação dos recursos.
10.Quanto à questão relativa ao não reconhecimento da boa-fé, o que, segundo o embargante,
levaria à conclusão de que o Tribunal teria considerado que o gestor teria agido de má-fé, tenho a
esclarecer que a boa-fé deve ser objetivamente analisada em cada caso concreto, não existindo, na Lei n.º
8.443/1992, a teor do § 2º do art. 12, ou no Regimento Interno/TCU, a teor do § 6º do art. 201, o instituto
do reconhecimento da má-fé. Ora, além de não se poder simplesmente presumir a boa-fé, a ausência de
sua caracterização não implica, necessariamente, a existência de má-fé.
11.O tema já foi objeto de deliberação por parte desta Corte, consoante excerto do elucidativo Voto
do Ministro Marcos Vinícios Vilaça, proferido para o Acórdão n.º 213/2002 – 1ª Câmara, no âmbito da
tomada de contas especial objeto do TC-000.476/1999-4, em que restou definido, com propriedade, o
sentido da norma constante do art. 12, § 2º, da Lei n.º 8.443/92:
“3. Discordo, entretanto, da presunção de boa-fé sugerida pela unidade técnica, parecendo-me mais
adequado a esse respeito o entendimento do Ministério Público, baseado no art. 12, § 2º, da Lei n.º
8.443/92, segundo o qual ‘a boa-fé deverá ser reconhecida pelo E. TCU, ou seja, não há de se falar em sua
presunção, mas de algum elemento fático que a justifique’.
4. A esse respeito, transcrevo trecho de artigo do ACE Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões
publicado na Revista do TCU do trimestre abril/junho de 2001 (n.º 88, pp. 71/4) que, a meu ver, define
com muita propriedade o sentido da norma constante do art. 12, § 2º, da Lei Orgânica do Tribunal, ao
estabelecer como requisito para que as contas de um determinado administrador sejam julgadas regulares
com ressalva, na ocorrência de débito, além do seu recolhimento tempestivo, e de seus acréscimos legais,
e da inexistência de outra irregularidade nas contas, o reconhecimento, pelo Tribunal, da existência de
boa-fé por parte do responsável:
‘Compulsando a jurisprudência do TCU, constatei que a boa-fé tem sido enfocada sob uma ótica
essencialmente subjetiva, que a percebe como a convicção do agente público que acredita estar agindo de
acordo com a lei, ou que a associa à idéia de ignorância ou crença errônea acerca de uma situação regular.
Essa boa-fé, dita presumida, com origens no direito romano e no direito canônico, teria, assim, como bem
assinala Marcus Cláudio Acquaviva [in Dicionário Jurídico Brasileiro, 7ª ed., São Paulo, Jurídica
Brasileira, 1995], conotação ‘contrária à fraude e ao dolo’.
Entretanto, pelas razões que passo a aduzir, acredito não ser esse o melhor prisma para se examinar
a boa-fé no âmbito das Cortes de Contas, qual seja, como estado contraposto ao dolo, sendo este a simples
expressão da má-fé. Isso porque tal entendimento levaria à errônea conclusão de que a não-configuração
de má-fé implica, necessariamente, a existência de boa-fé.
(...)
A noção clássica de boa-fé subjetiva vem cedendo espaço à sua face objetiva, oriunda do direito e
da cultura germânica, e que leva em consideração a prática efetiva e as conseqüências de determinado ato
à luz de um modelo de conduta social, adotada por um homem leal, cauteloso e diligente, em lugar de
indagar-se simplesmente sobre a intenção daquele que efetivamente o praticou.
Devemos, assim, examinar, num primeiro momento, diante de um caso concreto e nas condições em
que o agente atuou, qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento. Assim o fazendo,
encontraremos o cuidado objetivo necessário, fundado na previsibilidade objetiva. Devemos, a seguir,
comparar esse cuidado genérico com a conduta do agente, intentando saber se a conduta imposta pelo
dever genérico de cuidado harmoniza-se com o comportamento desse agente. A resposta negativa leva à
reprovabilidade da sua conduta, à culpa e, enfim, à não-caracterização da boa-fé objetiva.
(...)
Ouso concluir que analisar a chamada boa-fé subjetiva é, mutatis mutandis, investigar a existência
de dolo e, em conseqüência, a má-fé. Entretanto, a não-comprovação da má-fé, dando ensejo à
configuração da boa-fé subjetiva, não implica, necessariamente, a existência de boa-fé objetiva, vinculada
esta à ausência de culpa, e não de dolo, como ocorre com aquela. Vale frisar que a boa-fé objetiva e a
culpa estão, na verdade, associadas a uma compreensão mediana, isto é, do homem médio - prudente e
diligente -, e a descaracterização de uma significa a constatação da outra.
A boa-fé, sob esse novo enfoque, deixa de ser simplesmente presumida, vez que a conduta, a partir
de então, deverá ser objetivamente analisada. Não se pode perder de perspectiva que o agente exterioriza,
em si, o dolo, ao passo que a culpa, em sentido estrito, deve ser atestada, comprovada e fundamentada
pelo intérprete, não se admitindo presunção quanto à sua inexistência’.”
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12.No presente caso, entendo que não houve presunção da má-fé do gestor. Verifico, apenas, que
não foi apresentado, no âmbito da tomada de contas, qualquer elemento fático capaz de fundamentar
suposto reconhecimento da boa-fé de quem geriu os recursos públicos, o qual agiu com culpa ao não
apresentar tempestivamente sua prestação de contas e, ao apresentá-la fora do prazo, não comprovar a boa
e regular aplicação dos valores que lhe foram confiados, razão pela qual o Tribunal proferiu o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
13Outrossim, quanto à motivação fática da multa aplicada ao embargante, reitero o esclarecimento
apresentado no âmbito do julgamento dos primeiros embargos de declaração, no sentido de que há
previsão legal para multa a gestores que tenham suas contas julgadas irregulares, a teor do art. 57 da Lei
n.º 8.443/1992. Não há, pois, nada mais a informar em relação a essa questão.
14.Em resumo, o embargante, por meio de expediente protelatório, busca ver reexaminadas
questões relativas ao mérito da tomada de contas especial, valendo-se, para tanto, da via destes segundos
embargos de declaração, os quais não se prestam a esse mister.
15.À luz do exposto, entendo que os embargos de declaração não devem ser providos, por
inexistentes os vícios de omissão suscitados.
Desse modo, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2918/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.878/2003-4 (c/ 3 volumes e 2 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Arnóbio Silva Queiroz, CPF nº 145.132.261-53, ex-presidente da FEAP/DF.
4. Entidades: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo/MAPA e Federação das Associações dos
Produtores e Moradores Rurais do DF e do Entorno – FEAP/DF.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Humberto de Souza Ferro Júnior, OAB/DF nº 16.602.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº
2.397/2006 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2918-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
57
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-006.013/2003-0 (c/ 1 anexo).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de Cruzeiro/SP.
Interessado: Celso de Almeida Lage, prefeito.
Advogado constituído nos autos: João Batista de Almeida, OAB/DF nº 2.067-A/S; Gustavo Marins
Cortez, OAB/DF nº 18.491; e Leonardo Sampaio de Almeida, OAB/DF nº 6.561/E.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de qualquer obscuridade, omissão ou
contradição na deliberação atacada, ou mesmo divergência a ser dirimida.
2. A admissão dos embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado é medida
excepcional, apenas justificada quando manifesto o equívoco da decisão embargada, nos casos de
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou de omissão, decorrente da falta de análise de
qualquer elemento contido no processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 2.416/2006-TCU-1ª Câmara, que
julgou as presentes contas irregulares e condenou em débito, solidariamente, os Srs. Fábio Antônio
Guimarães, ex-prefeito municipal de Cruzeiro/SP, pela não-comprovação dos recursos repassados à
municipalidade por força do Convênio nº 600141/2000, celebrado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, e Celso de Almeida Lage, prefeito atual, pela omissão na
prestação de contas desses recursos, aplicando-lhes a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992.
2.Em face desse decisum, o Sr. Celso de Almeida Lage opõe, por meio de representante legalmente
constituído, Embargos de Declaração (fls. 1/6 do Anexo 1), alegando a existência de erro manifesto no
julgamento do Tribunal, em face das supostas nulidades consignadas a seguir.
3.Segundo o embargante, “O presente processo é nulo desde a [sua] suposta citação”, uma vez que,
“Se citado regularmente, não deixaria de oferecer defesa e documentos comprobatórios”. Sendo assim,
caso lhe seja concedido novo prazo, compromete-se a enviar a este Tribunal toda a documentação que
conseguir obter nos arquivos da municipalidade referentes aos convênios examinados nesta tomada de
contas especial.
4.Outrossim, reclama que não lhe teria sido concedida vista, para exame e manifestação, da
documentação acostada aos autos pelo prefeito antecessor, que teria o condão de comprovar a regular
aplicação dos recursos conveniados.
5.Reclama, ainda, que não teria sido alertado do teor do Enunciado nº 230 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual “não se caracteriza a responsabilidade do Prefeito sucessor
que, ante a omissão do dever de prestar contas de seu antecessor e a impossibilidade de fazê-lo, tenha
adotado as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, imputando-se o débito ao exPrefeito, em razão dos recursos do convênio terem sido integralmente aplicados em sua gestão”. Afirma
que, se alertado, certamente teria tomado as iniciativas cabíveis e dado ciência a este Tribunal.
6.Ao final, entendendo restar caracterizada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
requer “o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes efeitos modificativos, a fim de
anular-se o processo e reabrir-se prazo para a defesa e a juntada de novos documentos comprobatórios”.
58
7.Estando os autos em meu gabinente, sobreveio novo expediente encaminhado pelo embargante
(fl. 16 do Anexo 1), datado de 2/10/2006, dando notícia do ajuizamento de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa contra o Sr. Fábio Antônio Guimarães, em face da não-comprovação da
aplicação dos recursos repassados ao Município de Cruzeiro/SP por força do convênio em tela.
8.Ressaltando se tratar de documento superveniente ao julgamento desta tomada de contas especial
e à oposição dos presentes embargos de declaração, requer a juntada aos autos de cópia da referida ação
civil (a qual foi acostada às fls. 17/106 do Anexo 1), para fins de subsidiar a decisão a ser adotada por este
Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, ressalto que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, por
preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992.
2.No mérito, alega o Sr. Celso de Almeida Lage que o julgado deste Tribunal teria incidido em erro
manifesto, o qual ensejaria o acolhimento dos embargos declaratórios, dando-lhes efeitos modificativos,
para fins de anulação do acórdão embargado e reabertura do prazo para a defesa e a juntada de novos
documentos comprobatórios.
3.Segundo o embargante, referido erro decorreria da inobservância aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, tendo em vista que não teria sido regularmente citado e alertado do teor do Enunciado nº
230 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal nem lhe teria sido concedida vista da documentação
acostada aos autos pelo prefeito antecessor.
4.Não merecem acolhida as alegações do embargante de inobservância das garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório.
5.Os avisos de recebimento acostados às fls. 120 e 206 demonstram que a citação do Sr. Celso de
Almeida Lage foi efetivada corretamente, nos termos do art. 179 do Regimento Interno deste Tribunal,
mediante a entrega do Ofício Citatório nº 347 (fl. 119/120), de 30/3/2004, no endereço particular do
destinatário, obtido em consulta ao Sistema CPF da Receita Federal (fl. 113), e do Ofício Citatório nº
1343 (fls. 205/206), de 21/10/2004, no endereço da Prefeitura Municipal de Cruzeiro/SP, confirmado pelo
documento de fl. 214.
6.Outrossim, nos ofícios citatórios foram apresentados ao embargante, para que pudesse exercer o
seu direito de defesa, todos os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou
proveniência do débito apurado.
7.Lembro que o responsável deixou transcorrer o prazo estabelecido nos ofícios citatórios para
apresentar defesa ou recolher o valor devido, razão pela qual foi considerado revel, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao feito.
8.Por fim, em momento algum ao longo do desenrolar desta tomada de contas especial foi negado
ao responsável o direito à obtenção de vista ou cópia de peça do processo, até mesmo porque não houve
qualquer solicitação da sua parte nesse sentido.
9.Esclareço que, nos termos do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal, o embargante
poderia ter exercido essa prerrogativa a qualquer tempo, diretamente ou por intermédio de procurador
regularmente constituído, mediante solicitação dirigida ao relator.
10.Vê-se, portanto, que o Sr. Celso de Almeida Lage foi regularmente citado, tendo a oportunidade
de conhecer o débito que se lhe imputava, bem assim sua origem, não havendo que se falar, assim, em
cerceamento de defesa no âmbito desta Corte.
11.Assim, diante da inexistência de qualquer erro material no acórdão embargado, decorrente de
vício insanável de procedimento, com evidente prejuízo para a parte, não cabe o acolhimento dos
presentes embargos para, dando-lhes efeitos infringentes, anular a decisão recorrida.
12.Para corroborar esse entendimento, transcrevo, a seguir, excerto do Voto condutor do recente
Acórdão nº 2.875/2006-1ª Câmara, no qual a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios
foi abordada:
“9. De acordo com a norma regimental citada no item anterior [art. 287 do Regimento Interno do
TCU], que disciplina a matéria, no âmbito deste Tribunal, e as disposições consubstanciadas nos seus
parágrafos 1°, 2° e 3°:
59
‘Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em
acórdão do Tribunal. (grifei)
§ 1° Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183.
§ 2° Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do colegiado competente pelo
relator ou pelo redator, conforme o caso.
§ 3° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e
para a interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto
no § 1° do art. 285.’
10. O assunto já suscitou judiciosas manifestações de eminentes Ministros desta Casa em reiteradas
oportunidades de julgamento de casos análogos, resultando em vasta jurisprudência, que não deixa dúvida
quanto à finalidade do recurso em apreço.
11. A título de ilustração, vale ressaltar que, embora não tenham sido concebidos para modificar a
decisão, em situações excepcionais são admitidos efeitos infringentes aos embargos de declaração. Assim,
quando fundado em contradição, entre a fundamentação e o dispositivo, onde mereça correção por
incompatibilidade, ou quando ocorre omissão, isto é, nos casos em que deixou de ser apreciada questão
contida no processo, os embargos de declaração tomarão efeitos infringentes, podendo haver alteração do
julgado a fim de complementar o decisum modificando a decisão anteriormente tomada, no todo ou em
parte. Já, em se tratando de obscuridade não se vê a hipótese de que os embargos de declaração
apresentem efeitos infringentes. A correção do vício não traz inovações, não produzindo reforma da
decisão. Ela apenas irá clarear a decisão já proferida.”
13.No presente caso, tal qual o constatado no precedente mencionado acima, o Sr. Celso de
Almeida Lage não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse comprovar a existência de
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, que merecesse ser corrigida por incompatibilidade,
e/ou de omissão, isto é, a falta de análise de qualquer questão contida no processo.
14.Ressalto que a informação trazida aos autos pelo embargante, relativa ao ajuizamento de ação
civil pública em desfavor do prefeito antecessor, pela omissão na prestação de contas dos recursos
oriundos do Convênio nº 600141/2000, não se presta para os fins mencionados no item anterior.
15.Nada obstante, esclareço que o embargante, na condição de prefeito sucessor, foi condenado por
este Tribunal solidariamente com o prefeito antecessor pelo fato de não ter providenciado a prestação de
contas do aludido convênio, cujo prazo se esgotou na sua gestão, e de não ter comprovado que, diante da
impossibilidade de fazê-lo, adotou à época as medidas legais cabíveis visando ao resguardo do patrimônio
público, com a instauração da competente tomada de contas especial.
16.Somente agora, em sede de recurso e após o decurso de mais de 5 anos do início de sua gestão
frente ao Município de Cruzeiro/SP e a sua condenação no âmbito deste Tribunal, é que o embargante
alega a adoção de medidas em defesa do patrimônio público da referida municipalidade.
17.Portanto, as ponderações oferecidas pelo embargante, bem como a documentação por ele
acostada aos autos, não se mostram hábeis para que possa ser alcançada a efetividade recursal pretendida.
18.Nada impedirá, aliás, que, por meio da interposição do recurso cabível, o Sr. Celso de Almeida
Lage possa juntar aos autos novos elementos buscando desconstituir as evidências levantadas contra ele e,
por conseguinte, excluir a sua responsabilidade pelo ressarcimento ao erário dos valores referentes ao
Convênio n° 600141/2000, comprovando, inclusive, que a alegada ação civil pública foi devidamente
recebida, com a determinação para citação do prefeito antecessor.
Ante o exposto, inexistindo vícios decorrentes de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão
nº 2.416/2006-TCU-1ª Câmara, ou mesmo divergência a ser dirimida, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2919/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.013/2003-0 (c/ 1 anexo).
60
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessado: Celso de Almeida Lage, prefeito.
4. Entidade: Município de Cruzeiro/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: João Batista de Almeida, OAB/DF nº 2.067-A/S; Gustavo
Marins Cortez, OAB/DF nº 18.491; e Leonardo Sampaio de Almeida, OAB/DF nº 6.561/E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram
interpostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 2.416/2006-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir obscuridade, omissão ou contradição na deliberação
embargada;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2919-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC–011.010/2005-6 (c/ 1 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica.
Recorrente: Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
Advogado constituído nos autos: não há.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
Demonstrada omissão, obscuridade ou omissão em decisão proferida, dá-se provimento ao recurso e
altera-se, no necessário, a deliberação recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se originalmente de Prestação de Contas da Secretaria de Economia e Finanças da
Aeronáutica – Fundo Aeronáutico, relativa ao exercício de 2004.
2.Apreciadas as informações que integravam os autos, esta Corte, por meio do Acórdão nº 1.954 da
Relação nº 58, inserida na Ata nº 26, Sessão de 25/7/2006, deliberou:
“ACÓRDÃO Nº 1954/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
61
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de
25/7/2006, quanto ao processo a seguir relacionado ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 17, inciso I, 143, incisos I e V, alínea "a", 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares, dar quitação plena aos
responsáveis e em reiterar:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1. TC 011.010/2005
Classe do Assunto: II
Responsáveis: Neimar Dieguez Barreiro, CPF 007.564.230-15, José Eduardo Xavier, CPF
448.953.648-87, Lino Braz da Cruz, CPF 242.814.177-53, Jorge Luiz Manfroi, CPF 967.645.208-44,
Rossine Luiz do Nascimento, CPF 010.233.571-00, Jamesson Gomes da Silva, CPF 109.942.037-72, e
Paulo Norberto Prates de Oliveira, CPF 163.555.047-53.
Unidade: Secretaria de Economia e Finanças do Comando da Aeronáutica
Exercício: 2004
1. à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa a recomendação constante do Acórdão
nº 933/2005-2ª Câmara, prolatado no TC 009.121/2004-0, no sentido de regulamentar a periodicidade da
realização de auditoria in loco nas unidades que lhes são jurisdicionadas, evitando, dessa forma, que
permaneçam por longo lapso temporal sem serem objeto de fiscalização.
2. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão à Unidade e aos responsáveis.”
(grifou-se).
3.Irresignado com o referido decisum, o senhor Sebastião Eurípedes Rodrigues, Secretário do
Controle Interno do Ministério da Defesa, interpôs, por meio do expediente acostado ao Anexo 1,
embargos de declaração nos quais busca demonstrar a existência de contradições na deliberação recorrida.
4.Suscita, em resumo, que:
a) não é cabível a reiteração prevista no referido Acórdão, uma vez que os pareceres contidos no TC
009.121/2004-0, relativo à Secretaria de Economia e Finanças do Comando da Aeronáutica, referem-se a
promoção de determinação à Subsecretaria de Auditoria de Aeronáutica e não ao Ministério da Defesa;
b) o Acórdão nº 933/2005 – TCU – 2ª Câmara não contemplou a determinação alvitrada nos autos
do TC 009.121/2004-0, não sendo cabível, então, reiteração de determinações a quaisquer entes.
5.Solicita, alfim, que os presentes embargos sejam conhecidos e que sejam “devidamente
esclarecidos os termos do Acórdão nº 1.954/2006 – TCU – 1ª Câmara, em especial quanto a reiterar
recomendação à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa”.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo no presente feito, originariamente pertencente à LUJ 03, em
razão de sorteio promovido em conformidade com o art. 27 da Resolução nº 175/2005, com redação dada
pela Resolução nº 190/2006.
2.Ainda em caráter preambular, faço constar que os presentes embargos de declaração merecem ser
conhecidos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie recursal, contidos
nos artigos 32 e 34, ambos da Lei nº 8.443/1992.
3.Quanto aos aspectos materiais, julgo, pelos motivos que passo a expor, assistir razão ao
recorrente.
4.De fato, consoante dispôs o recorrente, não é cabível a reiteração inserta na decisão vergastada em
decorrência do simples fato de nunca ter havido, nesse sentido, recomendação ao Controle Interno do
Ministério da Defesa.
5.Pude, ao compulsar o Acórdão nº 933/2005 - Segunda Câmara – TCU, verificar que, nada
obstante tenham sido propostas nos autos do TC 009.121/2004-0 recomendações ao Comando da
Aeronáutica, não constou da parte dispositiva do referido decisum qualquer recomendação, in verbis:
“ACÓRDÃO 933/2005 - Segunda Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
14/6/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
62
[...]
MINSTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
2. TC 009.121/2004-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo.
Responsáveis: Antranik Cassapian Junior, CPF 125.079.098-03; Diniz Graciliano da Fonseca Filho,
CPF 017.057.278-16; Ezequias Moreira da Silva, CPF 027.838.748-90; Helio Severino da Silva Filho,
CPF 967.655.348-49; Jose Augusto Simoes Amaro, CPF 027.838.578-80; Luiz Antonio Hernandez, CPF
521.073.106-53 e Luiz Antonio Silva Hemerly, CPF 040.971.458-51.”
6.Não se mostra adequada, então, a reiteração contida no Acórdão nº 1.954/2006 – 1ª Câmara.
7.Além disso, foi adequadamente demonstrado pelo Recorrente que, na hipótese de haver
recomendações no Acórdão nº 933/20025, a reiteração em debate deveria ter sido destinada à
Subsecretaria de Auditora da Aeronáutica, uma vez que esta, em decorrência do disposto nos artigos 11,
incisos XXII e XXIII, e 12, §2º, ambos do Decreto nº 3.591, de 6/9/2000, possui plena competência para
realizar auditorias e fiscalizações nos seus órgãos jurisdicionados.
8.Assim, considerando que não houve qualquer determinação no âmbito do Acórdão nº 932/2005,
bem como que é competência da Subsecretaria de Auditoria da Aeronáutica promover fiscalizações no
âmbito daquela força, devem ser providos os presentes embargos e alterados os termos do Acórdão
recorrido.
9.Por fim, com vistas a adequar a recomendação que hora é debatida, deve esta ser dirigida à
Subsecretaria de Auditoria do Ministério da Aeronáutica para que regulamente a periodicidade da
realização de auditorias in loco nas unidades que lhes são jurisdicionadas, evitando, dessa forma, que
permaneçam por longo lapso temporal sem serem objeto de fiscalização.
Pelo exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2920/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC 011.010/2005-6 (c/ 1 Anexo)
2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Sebastião Eurípedes Rodrigues.
4. Unidade: Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração contra o Acórdão nº
1.954/2006 – TCU – 1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão desta 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 32 e 34, ambos da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 277, 278 e 287, todos do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, interpostos pelo senhor Sebastião Eurípedes
Rodrigues, para, no mérito, dar-lhes provimento, no sentido de tornar insubsistente a reiteração
promovida no item 1 do referido decisum e de recomendar à Subsecretaria de Auditoria da Aeronáutica
que promova estudos no sentido de regulamentar a periodicidade da realização de auditoria in loco nas
unidades que lhes são jurisdicionadas, evitando, dessa forma, que permaneçam por longo lapso temporal
63
sem serem objeto de fiscalização;
9.2. manter inalterados os demais termos da deliberação recorrida;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2920-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-012.403/2003-1 (c/ 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Universidade Federal de Goiás – UFGO.
Recorrente: Universidade Federal de Goiás – UFGO.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS.
VANTAGEM DE NATUREZA TRABALHISTA EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
CORREÇÃO NOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA
NATUREZA IRREGULAR DO ATO. ILEGALIDADE.
1. É ilegal a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a
passagem do servidor para o regime estatutário, conforme Enunciado de Súmula TCU 241.
2. A aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos do ato concessório. Eventual correção feita
em comprovantes de rendimento não altera a ilegalidade do ato de aposentação.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Universidade Federal de Goiás – UFGO,
representada por sua Reitora, Professora Dra. Milca Severino Pereira, contra o Acórdão nº 2.794/2004TCU-1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ana Beatriz
Corrêa Benigno (fls. 5/6, VP), por prever o pagamento destacado de parcela relativa a hora-extra
incorporada sob o regime celetista.
2.Mediante o despacho de fl. 12, o então Relator do feito, Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, acolheu o exame preliminar de admissibilidade presente à fl. 10.
3.Quanto ao mérito, a Secretaria de Recursos, ao analisar os argumentos apresentados pela
Recorrente, formulou o parecer que consta às fls. 13/14, do qual transcrevo o seguinte excerto, com os
ajustes de forma que julgo necessários:
“3. Deu-se a concessão com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal de
1988, c/c o art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.112/90, com a vantagem prevista no art. 193, dessa
mesma lei. Ao analisar o ato, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP verificou, promoveu a
diligência de fl. 88, Volume Principal, para obter cópia e certidão de trânsito em julgado da sentença que,
por suposto, autorizava a inclusão da parcela ‘RT GO HE INCORPORADA’, entre outras informações,
atendida com os documentos de fls. 90/144, Volume Principal.
64
4. Ultrapassadas as questões relativas à tempestividade e ao efeito suspensivo, nos termos em que
dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, e conforme despacho do Relator (fl. 12), alega a Recorrente,
em suas razões de pedir, que:
4.1 houve equívoco no acórdão recorrido, uma vez que, no ato de aposentadoria em apreço, não
constou qualquer parcela a título de horas extras incorporadas, conforme se comprova em cópia anexa;
4.2 a referida vantagem pessoal deixou de compor os proventos da aposentada em razão de ter sido
absorvida pelos acréscimos remuneratórios reais concedidos à categoria;
4.3 não há justificativa para a expedição de novo ato concessório.
5. Relativamente ao item 4.1, cabe razão, apenas em parte, à digna Recorrente. De fato, na portaria
de aposentação (fl. 03) não consta a parcela relativa a horas extras incorporadas. No entanto, tal parcela
consta do demonstrativo de proventos inserido no SISAC, com o valor fixado em 2035956,84 unidades
monetárias, o que equivale a 15,56% do valor total dos proventos. Foi esse demonstrativo o instrumento
utilizado por este Tribunal na análise da concessão.
6. Da alegação anotada em 4.2 não se fez prova. Por outro lado, esse fato, cuja ocorrência é
independente e posterior à concessão, não é suficiente para elidir sua ilegalidade.
7. A alegação em 4.3 não procede, ora por ser um conceito pessoal, portanto, subjetivo, ora por
estar em contradição com as normas e práticas internas desta Corte de Contas. Conforme a praxe, atos
considerados ilegais e não registrados pelo TCU deixam de produzir efeitos desde sua origem. Daí a
necessidade de, ou desconstituir-se a decisão por via recursal/judicial, ou emitir-se um novo ato
escoimado das falhas determinantes da negativa de registro, submetendo-o, em regra, à apreciação desta
Corte de Contas.
8. Mesmo não tendo sido alegada pela Recorrente a existência de sentença judicial proferida em
Reclamação Trabalhista (fls. 129/135, Volume Principal), vale a pena citá-la para afirmar que tal não
afasta a decisão ora questionada, ante o estabelecido na DC-0263-19/2002-2 (fl. 144, Volume Principal) e
o que foi dito no item 6 desta instrução.
9. Finalmente, a SEFIP, ao analisar a concessão, não atentou para a expressão das parcelas
componentes dos proventos da inativa em moeda incompatível com a data de sua vigência, o que implica
em necessidade de sua correção. Esse é um outro fato determinante para que se pretenda a emissão de um
novo ato.
CONCLUSÃO
10. Não vendo maiores prejuízos à inativada com a correção do ato concessório, como se pode
concluir das próprias alegações da Recorrente, também não vislumbro razões para que se dê provimento
ao pedido. Assim proponho ao Tribunal que conheça do recurso para:
10.1 no mérito, negar-lhe provimento;
10.2 manter, em seus exatos termos, o AC-2794-38/2004-1;
10.3 informar à Recorrente sobre a necessária emissão de novo ato, bem como de sua submissão à
apreciação desta Corte de Contas, nos termos da legislação aplicável à espécie;
10.4 dar ciência à Recorrente e à inativa da decisão que vier a ser proferida.”
4.O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer de fl. 15/17, manifesta-se de acordo com a
proposta da unidade técnica, aduzindo, no essencial:
“O Voto que fundamentou a citada deliberação [Acórdão nº 2.794/2004-1ª Câmara] foi lavrado nos
seguintes termos:
‘A irregularidade identificada nos autos refere-se à inclusão nos proventos da Sra. Ana Beatriz
Corrêa Benigno de parcela de horas extras incorporadas sob a égide da CLT, por força de sentença
judicial.
Consoante registrado nos pareceres, esse procedimento está em desacordo com o entendimento
pacífico desta Corte, no sentido de que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis
com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei 8.112/1990. Nesse sentido, além da deliberação
mencionada pela Analista, podem ser citados também os Acórdãos 334/2004 - 1ª Câmara (Ata 5) e
2.166/2003 - 2ª Câmara (Ata 44).
Admite-se, de outra parte, o pagamento dessas parcelas a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, após a transposição para o novo regime jurídico, com vistas a se evitar redução nominal dos
vencimentos.
No caso em exame, verifico que somente o ato de concessão inicial da aposentadoria da Sra. Ana
Beatriz Corrêa Benigno (fls. 5/6) contém tal inclusão, devendo pois ser considerado ilegal, negando-lhe o
65
respectivo registro. Faz-se necessário, ainda, expedir determinação à entidade de origem, no sentido de
expedir novo ato concessório, fazendo constar apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a
que faria jus a beneficiária no momento da concessão da aposentadoria, considerando, para tanto, o
enquadramento original da servidora no Regime Jurídico Único, ocorrido em 1.1.1991, bem como os
acréscimos remuneratórios subseqüentes.
No tocante ao ato de alteração, às fls. 7/10, que concedeu à mesma interessada a vantagem do art.
190 da Lei nº 8.112/90, observo que não está incluída a parcela concernente à incorporação de horas
extras.
Nada obstante a alteração conter a exclusão da mencionada vantagem, considero sua apreciação
prejudicada, ante a impugnação da concessão inicial a que está relacionado, conforme consignado
anteriormente.
Nesse particular, cabe destacar que a alteração de um ato de aposentadoria não se presta a corrigir
atos ilegais, porquanto tem vigência contada somente a partir da data de sua publicação.
Com efeito, tal correção, para ser plena de direito, deve ser procedida com a anulação do ato
irregular e a emissão de novo ato escoimado das falhas indicadas, de forma a abranger todo o período da
concessão, sem deixar vácuo legal.
Destaco, por fim, que, mediante consulta junto ao SIAPE, foi confirmado por minha assessoria que,
realmente, não consta dos proventos da inativa rubrica correspondente à incorporação de horas extras,
razão pela qual considero dispensável determinação com vistas à sustação dos pagamentos.’ (grifei).
Analisados os elementos trazidos aos autos, o Analista da Secretaria de Recursos, Edimar Teixeira
da Silva, consigna em síntese que:
- embora na portaria de aposentação não conste a parcela relativa a horas extras incorporadas, como
consignou a Recorrente, tal parcela consta do demonstrativo de proventos inserido no Sisac, ato apreciado
pelo Tribunal;
- a exclusão posterior da vantagem não é suficiente para elidir a ilegalidade do ato;
- atos considerados ilegais e não registrados pelo TCU deixam de produzir efeitos desde sua origem,
daí a necessidade de emitir-se um novo ato escoimado das falhas determinantes da negativa de registro,
submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas;
- a existência de sentença judicial proferida em Reclamação Trabalhista não afasta a decisão ora
questionada; e
- a Sefip, ao analisar a concessão, não atentou para a expressão das parcelas componentes dos
proventos da inativa em moeda incompatível com a data de sua vigência, o que implica em necessidade
de sua correção.
Conclusivamente, a Serur propôs que fosse conhecido o recurso, mas a ele negado provimento,
mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido e sugeriu informar à Recorrente sobre a necessária emissão
de novo ato, bem como de sua submissão à apreciação desta Corte de Contas, nos termos da legislação
aplicável à espécie.
O Voto que fundamentou o Acórdão recorrido é claro no sentido de que a parcela considerada
indevida foi posteriormente excluída dos proventos da inativa. Fato confirmado em consulta ao Siape,
documento acostado à contracapa.
Ressalta-se, todavia, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a aposentadoria deve
ser apreciada nos exatos termos constantes do ato concessório. Eventual correção que se faça em
comprovantes de rendimentos do servidor inativo não tem força suficiente para transmudar a ilegalidade
estampada no ato de aposentação em legalidade. Esse entendimento encontra-se explicitado em recente
Acórdão 356/2006, 2ª Câmara, cujo Voto da lavra do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues,
permito-me transcrever, por sua adequação ao caso em exame:
‘Embora tenha havido a correção da irregularidade, assiste razão ao Parquet. Consoante
entendimento desta Corte, expresso em diversos precedentes (Acórdãos 1.348/2003-1ª Câmara,
1.648/2003-2ª Câmara, 102/2005-1ª Câmara, 215/2005-1ª Câmara, 326/2005-1ª Câmara, 330/2005-1ª
Câmara e 490/2005-1ª Câmara), a correção posterior dos valores percebidos pelo aposentado,
demonstrada em comprovante de rendimentos, não tem o condão de propiciar o julgamento do ato pela
legalidade.
O seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 215/2005-1ª Câmara deixa bem claro esse
posicionamento:
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‘Demais disso, a mera interrupção do pagamento da vantagem indevida não tem força jurídica
bastante para promover a convalidação do presente ato concessório, que contempla parcela irregular.
Como bem lembrou o Parquet especializado, o TCU não deve considerar legal ato originariamente
inquinado que tenha sido objeto de posterior correção de cálculo no pagamento, mormente quando
demonstrada por meio de comprovante de rendimento. Com efeito, o ato inquinado deve ser corrigido
pela administração e submetido novamente para registro perante esta Corte. O entendimento do TCU é
forte nesse sentido, consoante os termos do Acórdão 1348/2003 - Primeira Câmara - TCU e do Acórdão
1648/2003 - Segunda Câmara - TCU.’
Dessa forma, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria deve dar-se nos termos do ato
concessório enviado a esta Corte. A alteração efetivada pela Administração, demonstrada apenas por
comprovante de rendimentos, não é suficiente para conduzir à apreciação do ato pela legalidade.’
Com essas considerações, anui o Ministério Público à proposta da Serur, à fl. 14, no sentido de que
este Tribunal conheça do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
em seus exatos termos o Acórdão 2.794/2004, da Primeira Câmara.”
5.Fui sorteado Relator para o presente recurso, após declinarem dessa competência o Ministro
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, tendo em vista o que restou decidido na questão de ordem
levantada na Sessão Plenária de 1/6/2005 e as alterações introduzidas no Regimento Interno desta Corte
pela Resolução nº 176/2005, e o Ministro Guilherme Palmeira, que fora Relator do Acórdão recorrido.
É o Relatório.
VOTO
Examina-se, nesta fase processual, Pedido de Reexame interposto pela Universidade Federal de
Goiás – UFGO, contra o Acórdão nº 2.794/2004-TCU-1ª Câmara, pelo qual foi julgado ilegal, dentre
outros, o ato de concessão de aposentadoria a Ana Beatriz Corrêa Benigno. Constava do referido ato o
pagamento destacado de parcela relativa a horas-extras incorporadas, por força de sentença judicial, na
vigência do regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
2.Irresignada com essa decisão, a UFGO interpôs o pedido de reexame que ora se examina.
3.Quanto à admissibilidade do recurso em apreço, ressalto que deve ser conhecido, por preencher os
requisitos previstos no art. 33 c/c o art. 48 da Lei nº 8.443/1992.
4.No mérito, verifico que a Secretaria de Recursos e o Ministério Público junto a este Tribunal
abordaram, com propriedade, todos os argumentos aduzidos pela Recorrente, esgotando a análise da
matéria e tornando, por conseguinte, desnecessário o acréscimo de outras considerações.
5.De fato, conforme aduzido pela Unidade Técnica, a parcela questionada, alusiva a horas-extras
incorporadas, não consta na Portaria nº 482/1993, de aposentação da Interessada, cuja cópia foi acostada à
fl. 03, no entanto, dita parcela foi incluída no demonstrativo de proventos inserido no Sistema de
Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac.
6.Trata-se, no caso, de procedimento previsto na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de
2002, que dispõe sobre o envio e o acesso a informações necessárias a apreciação e registro, pelo Tribunal
de Contas da União, de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão,
cujo art. 5º assim determina:
“Art. 5º As informações a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa deverão ser apresentadas
ao Tribunal por meio eletrônico ou magnético.”
7.Portanto, o ato que esta Corte examinou, na exata forma definida em regulamento, continha – e
permanece contendo – a parcela que implicou o respectivo julgamento pela ilegalidade e a recusa de seu
registro, sendo indispensável a emissão de novo ato, livre dessa irregularidade, para que se reverta a
decisão deste Tribunal.
8.Nesse sentido, convém mencionar aspecto enfatizado no parecer do douto Ministério Público,
pertinente ao fato de que, no Voto Condutor do Acórdão ora recorrido, já constara alusão à posterior
exclusão, dos proventos da inativa, da parcela considerada indevida, tendo-se consagrado, na
oportunidade, o entendimento adotado no Acórdão nº 1.348/2003-1ª Câmara, dentre muitos outros, no
sentido de que as concessões devem ser apreciadas em relação ao momento em que ocorrem, ou seja,
conforme o contido no respectivo ato concessório.
9.Comungo desse entendimento. O fato de determinada rubrica não estar agora sendo paga ao
servidor ou pensionista não torna legal a ilegalidade estampada no ato correspondente, se for ela indevida.
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Eventual correção posterior, ainda que demonstrada mediante comprovantes de rendimentos do inativo,
não tem o condão de transmudar em legalidade a ilegalidade espelhada no ato concessório apreciado por
esta Corte, sendo indispensável que o ato inquinado seja corrigido pela administração e submetido
novamente para apreciação e registro perante esta Corte.
10.Sendo assim, acolho, como razões de decidir, os argumentos oferecidos nos pareceres exarados
nestes autos, transcritos no relatório precedente, e entendo que deve ser negado provimento ao recurso,
mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão recorrido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2921/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-012.403/2003-1 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Universidade Federal de Goiás – UFGO.
4. Entidade: Universidade Federal de Goiás – UFGO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto
Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 2.794/2004-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos, o Acórdão nº
2.794/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Universidade
Federal de Goiás.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2921-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
AUGUSTO NARDES
Relator
68
TC-003.001/2004-4 (c/ 2 volumes e 2 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidades: Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
Interessados: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul –
CRMV/RS e Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte –
CRMV/RN.
Advogado constituído nos autos: Sônia Maria de Araújo Correia, OAB/RN nº 2398.
Sumário: PEDIDO DE REEXAME EM PROCESSO DE AUDITORIA. ALEGAÇÕES
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO.
1. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou provas e títulos, o qual, por sua vez, deve obedecer aos princípios básicos da Administração
Pública, em especial aos princípios da impessoalidade e da objetividade.
2. Os contratos de pessoal celebrados a partir de 18/5/2001 - data de publicação no Diário de Justiça
do julgamento de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 21.797-9 -, sem a
realização de concurso público por parte dos conselhos devem, à luz do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, ser rescindidos.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1ª Câmara, que
determinou, com base no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno deste Tribunal,
aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária dos Estados do Amazonas, do Amapá/Pará, de Mato
Grosso do Sul, de Roraima, de Rondônia, do Maranhão, de Tocantins, do Ceará, do Piauí, do Paraná, de
Alagoas, de Santa Catarina, de Sergipe, do Rio Grande do Norte, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do
Sul, do Espírito Santo, de Goiás e da Bahia que adotassem as medidas necessárias, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da ciência do Acórdão, para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir
de 18/5/2001, decorrentes de admissões de pessoal sem a prévia realização de concurso público.
2.Reiterou, ainda, determinação ao Sistema do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos
Conselhos Regionais de Medicina Veterinária no sentido de que não admitissem pessoal sem a realização
de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e na Súmula 231
de jurisprudência deste Tribunal..
3.Irresignados com a decisão supracitada, os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária do
Estado do Rio Grande do Sul – CRMV/RS e do Rio Grande do Norte – CRMV/RN interpuseram os
pedidos de reexame constantes dos Anexos 1 e 2, buscando a anulação da determinação supracitada.
4.Posteriormente, sobreveio aos autos expediente oriundo do Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de Sergipe – CRMV/SE (fls. 171/173), requerendo a dilação do prazo fixado no
decisum recorrido, assim como esclarecimentos a respeito de providências que poderiam ser adotadas
para cumpri-lo.
5.Ao apreciar referido expediente, este Tribunal decidiu, mediante o Acórdão nº 1.008/2006-TCU1ª Câmara, pela concessão de prorrogação de prazo para que o CRMV/SE adotasse as medidas
necessárias para a rescisão dos contratos de trabalho ilegalmente firmados a partir de 18/5/2001 e pela
prestação dos esclarecimentos solicitados.
6.Após as devidas comunicações, os autos foram encaminhados à Secretaria de Recursos, para
exame de mérito dos pedidos de reexame interpostos em face do Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1ª Câmara.
7.Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, excerto da instrução lavrada
pelo Analista responsável pelo exame do feito no âmbito da Serur (fls. 87/94 do Anexo 1), com a qual
manifestam-se de acordo o Diretor e o Titular da Unidade Técnica:
“ADMISSIBILIDADE
5. Os exames preliminares de admissibilidade (fls. 78 do Anexo 1 e 11 do Anexo 2), ratificados à fl.
80 do Anexo 1 pelo Exmo. Relator Augusto Nardes, concluíram pelo conhecimento dos recursos eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
5.1. Não obstante, entendemos que, diante do teor das determinações exaradas por meio do Acórdão
recorrido e dos argumentos trazidos pelos Conselhos, falta, no caso, o interesse em recorrer.
69
5.2. As determinações exaradas por esta Corte são genéricas, no sentido da necessidade da rescisão
dos contratos firmados após 18/5/2001, decorrentes de admissões sem concurso público.
5.3. Não determinou o Tribunal a rescisão de tais ou quais contratos específicos.
5.4. Entretanto, insurgem-se os recorrentes, tentando, em sede de recurso, obter desta Corte a
chancela de legalidade para determinados contratos que teriam sido atingidos pelo Acórdão.
5.5. A interpretação da legalidade de tais contratações, entretanto, compete ao próprio gestor. O teor
da deliberação do Tribunal apenas determinou a rescisão dos contratos ilegais. Não compete a esta Corte,
em sede de recurso, substituir as atribuições do gestor na interpretação de legalidade.
5.6. O que pretende o recorrente, em síntese, é formular uma espécie de consulta a esta Corte, no
sentido de obter deliberação que considere legais contratações específicas.
5.7. Não se pode satisfazer tal pretensão. Em primeiro lugar, por ter sido utilizada forma imprópria,
Pedido de Reexame, e, também, pelo fato de que esta Corte não responde consulta que verse sobre caso
concreto, ao teor do art. 265 do Regimento Interno do TCU.
5.8. No dizer de Nelson Nery Júnior, ‘há necessidade de estar presente o interesse recursal para que
o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no
procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve
o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que
pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não
estará presente o requisito do interesse recursal’.
5.9. Por todas essas razões, entendemos que os recursos em questão não devem ser conhecidos.
5.10. Quanto à questão de dilação do prazo para rescisão dos contratos, conforme solicitado pelo
CRMV/RS em seu recurso, entendemos que tal ponto também não merece ser conhecido, já que a questão
não foi inserida na lide processual e pode ser decidida por simples Despacho.
5.10.1. Por essas razões e em vista da situação vivenciada pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de Sergipe (fls. 222/223 do Volume 2), entendemos que os autos devem ser
encaminhados ao Relator a quo para decisão quanto à dilação de prazo solicitada.
5.10.2. A solicitação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe (fls.
222/223 do Volume 2), demandando orientações desta Corte de Contas quanto à situação nele vivenciada,
não pode ser acolhida, entretanto, por falta de amparo regimental.
MÉRITO
6. Em seu recurso, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte
– CRMV/RN sustenta que não foi realizado concurso público para as contratações em vista da pequena
estrutura da entidade e da vigência de resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que
especificava as etapas necessárias à legalidade das contratações.
6.1. Argumenta que o processo de seleção foi feito com base nos princípios da isonomia e
publicidade, com adoção de todos os cuidados necessários à validade das contratações, o que poderia ser
comprovado pelos documentos encaminhados.
6.2. Menciona que existem outros Conselhos em situação de maior irregularidade quanto a esse
aspecto e que não foram intimados a dispensar seus funcionários, ação que, se adotada, lhes acarretaria
danos irreparáveis.
6.3. Argumenta que o Acórdão recorrido não foi claro no sentido de especificar quais documentos
estariam ausentes para se julgar que não foram obedecidos os princípios da isonomia e publicidade.
6.4. Segundo o recorrente, tais princípios foram obedecidos, ainda que de forma simplificada.
6.5. Mencionando que o Conselho possui em seu quadro de pessoal apenas dois fiscais contratados
após 18/5/2001, os quais têm desempenhado regularmente suas atividades, sustenta que suas demissões
causariam grande desordem, por não se poder realizar concurso público com os recursos financeiros
atualmente existentes e por não ser possível declarar ilegais as contratações, que obedeceram às normas
da Administração Pública e a seus princípios, sem nenhum interesse pessoal.
6.6. Argumenta que considerar tais contratações como ilegais provocaria a necessidade de
invalidação de todos os atos administrativos dos servidores contratados, o que provocaria caos na
instituição.
6.7. Expondo que as contratações foram realizadas com grande seriedade, de forma similar aos
concursos públicos em geral, sustenta que, se tivesse sido realizado concurso público, provavelmente os
servidores teriam sido aprovados da mesma forma, pois se adequaram às exigências da Administração,
com perfis adequados ao serviço.
70
6.8. Diante desses argumentos, requer a reforma do Acórdão recorrido, de forma a considerar legal
o concurso público simplificado que foi realizado pelo Conselho.
7. Em seu recurso, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul –
CRMV/RS aduz que não pode ser equiparado, no caso em questão, aos demais conselhos, pois contratou
o pessoal mediante seleção pública ampliada e não de acordo com a Resolução CFMV nº 692/2001, que
determinava apenas a análise de currículo e entrevista pessoal.
7.1. Entendendo que as exigências da Resolução CFMV nº 692/2001 não preenchiam as exigências
da Constituição Federal, robusteceu sua seleção pública com provas de informática, legislação e prática,
nesse caso, para as vagas de telefonista.
7.2. Sustenta que o Conselho, ao realizar sua seleção, obedeceu ao princípio da impessoalidade, no
sentido de conceder a todos que tinham interesse em ingressar no Conselho Regional igual oportunidade.
7.2.1. Nesse sentido, menciona que, diante da pouca procura pelas vagas ofertadas, publicou extrato
do edital duas vezes no jornal Zero Hora, de grande circulação no Rio Grande do Sul, uma vez no jornal
Correio do Povo, também de grande circulação, e três vezes no Diário Oficial do Estado.
7.3. Segundo o recorrente, a realização das provas de informática, de legislação e prática,
juntamente com a ampla publicidade, demonstram a lisura da seleção pública feita pelo Conselho.
7.4. Argumenta que, ao encaminharem à equipe desta Corte de Contas cópia da Portaria nº 95/2001,
que nomeou comissão para a seleção pública, cópia do edital de seleção, cópias dos editais publicados no
Diário Oficial do Estado, no jornal Zero Hora e no jornal Correio do Povo, cópia do Diário Oficial em
que foi publicado o resultado final da seleção, entendeu haver demonstrado que a seleção realizada em
muito diferenciava da determinada pela Resolução CFMV nº 692/2001.
7.4.1. Segundo o Conselho, poderia haver falhas, mas não o entendimento de que deveria haver a
rescisão dos contratos.
7.5. Menciona que a seleção não se limitou a analisar currículos e fazer entrevistas e que o
Conselho se portou de forma diferenciada, em obediência aos princípios da igualdade, publicidade e
moralidade.
7.6. Sustenta que, ao contrário do mencionado no Voto conducente à deliberação recorrida, a
seleção realizada não foi subjetiva. Segundo ele, a contratação foi constituída de duas etapas: (1) prova de
informática e (2) prova de legislação e análise de currículo. Além disso, o edital especificava a forma
como seria feito o cálculo para obtenção da nota final.
7.7. Além disso, o Conselho não teria realizado a seleção por si mesmo, mas, para tal, contratou os
serviços do SENAC.
7.8. Argumenta que a documentação relativa às inscrições, provas, recursos, contrato com o
SENAC e tudo o que se relacione com a seleção pública encontra-se à disposição desta Corte de Contas
para verificação.
7.9. Menciona, ainda, o caso da contratação da advogada comissionada Marilourdes da Silva, que
não foi realizada na seleção pública em questão, mas amparada na Constituição Federal e em obediência
aos parâmetros legais, após a edição da Resolução CFMV nº 763/2004.
7.10. Aduz, com base em pesquisa na Internet, que não é o único a realizar tal processo de seleção
pública, que também foi adotado pelo Conselho Federal de Química e Conselho Regional de Corretores
de Imóveis de São Paulo.
7.11. Diante desses argumentos, requer a reforma do Acórdão, o reconhecimento da legalidade da
seleção pública realizada, a anulação da determinação de rescisão das contratações em questão e a
ratificação legal da contratação da advogada Marilourdes da Silva.
7.11.1. Caso seja negado o provimento ao recurso, requer que seja dilatado o prazo para rescisão
das contratações por mais 180 dias, sob pena de se tornarem inviáveis as atividades do Conselho.
7.12. Por meio do Ofício nº CRMV-RS.PR. 25202005 (fls. 12/13 do Anexo 2), o Conselho
Regional de Medicina Veterinária do RS mencionou que a servidora Maria Terezinha Oliveira Vieira foi
servidora do órgão entre 1º/4/1996 e 30/6/2000 e, tendo sido demitida sem justa causa, foi readmitida em
18/6/2001. Diante da documentação apresentada pelo Setor de Pessoal da entidade e do lapso de tempo
transcorrido entre a dispensa imotivada e a nova contratação, a Diretoria Executiva concluiu que não
houve interrupção no contrato de trabalho. Diante disso, argumenta que a servidora ficou ao abrigo da
deliberação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do MS nº 21.797.
71
ANÁLISE
8. No caso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte –
CRMV/RN, devemos considerar que a Constituição Federal, no inciso II do art. 37, prescreveu que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
provas e títulos.
8.1. Visando conferir moralidade à investidura no serviço público, a figura do concurso público
deve obedecer aos princípios básicos da Administração Pública, em especial aos princípios da
impessoalidade e da objetividade, como forma de se evitarem favoritismos e de se garantir a igualdade de
oportunidades entre todos os interessados.
8.2. No Voto condutor ao Acórdão nº 628/2003-Plenário, explicitou-se que a jurisprudência
predominante desta Corte de Contas firmou o entendimento de que, a partir do julgamento do mérito do
Mandado de Segurança nº 21.797-9, não mais deveria subsistir dúvida quanto à natureza autárquica dos
conselhos de fiscalização profissional e, nessa condição, clara estaria a sujeição desses entes aos ditames
do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
8.2.1. Mais ainda, adotou o entendimento de que o marco a ser fixado, a partir do qual não mais
poderiam ser aceitas as admissões de pessoal efetivadas no âmbito dos conselhos sem o prévio concurso
público, deveria ser a data da publicação, no Diário de Justiça, do julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, do mérito do MS nº 21.797, ou seja, o dia 18/5/2001.
8.3. Compulsando os documentos juntados ao Anexo 1, verifica-se que os processos seletivos
realizados pela entidade tiveram por base apenas a análise curricular e a realização de entrevistas.
Certamente, tal procedimento não atende às exigências da Constituição Federal, que especifica a
realização de provas ou provas e títulos. Além disso, não se pode dizer que estariam respeitados os
princípios da impessoalidade e da objetividade, em vista do alto grau de subjetivismo de que se revestem
esses procedimentos.
8.4. Nesse sentido, ainda que tenha havido divulgação do processo seletivo, não se podem aceitar os
argumentos de que foram observados todos os princípios incidentes ao caso, em especial o princípio da
isonomia.
8.5. Não tem sustentação o argumento do responsável no sentido de que o Acórdão recorrido
deveria ter especificado os documentos que estariam ausentes no processo seletivo como forma de
macular os princípios da isonomia e publicidade.
8.5.1. Ao se especificar a necessidade de realização de concurso público, o gestor deveria ter clara a
necessidade de adoção de todas as normas vigentes ao caso. Entretanto, o que se viu foi um desrespeito
total à própria Constituição Federal ao ter a instituição realizado seleções por meio de análise curricular e
entrevistas, em desobediência ao inciso II do art. 37 da Carta Magna.
8.6. Não se pode aceitar, também, o argumento de que o procedimento foi regular em virtude da
vigência da Resolução CFMV nº 692/2001 (fls. 14/15 do Principal), que especificava a seleção por meio
análise curricular e entrevista. Certamente que tal normativo não pode prevalecer sobre a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas, já mencionadas, que exigem a adoção da figura do
concurso público.
8.7. A pequena estrutura da entidade também não pode servir de justificativa para desrespeito à
Constituição Federal e à jurisprudência que regula o caso. Seleções de pequena dimensão são
perfeitamente factíveis e a entidade deveria ter buscado os recursos orçamentários necessários para tal.
8.8. O argumento a respeito da suposta existência de outros Conselhos em situação de maior
irregularidade quanto à questão de realização de concursos públicos, que não teriam sido intimados a
dispensar seus funcionários, também não merece acolhida. O presente trabalho de auditoria foi realizado
de forma imparcial e todos os Conselhos em que foram verificadas impropriedades foram notificados a
regularizar sua situação. Verifica-se que o Acórdão recorrido reiterou determinação ao Sistema do
Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária no sentido
de que não admitissem pessoal sem a realização do prévio concurso público. Portanto, todas as entidades
do Sistema foram notificadas, razão pela qual não se pode dar acolhida ao argumento em questão.
8.9. Certamente que a dispensa dos servidores em um período curto de tempo poderia trazer
transtornos à entidade, em razão da exigüidade do prazo para realização de novo concurso público para
suprir as vagas que seriam criadas. Nesse sentido, devemos dar crédito a esse argumento do responsável,
no sentido de considerar o prazo de 60 dias para rescisão dos contratos, conforme estabelecido no
Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1a Câmara, insuficiente para as novas contratações. Entretanto, quanto a
72
esse ponto, conforme analisado na ‘admissibilidade’, estamos propondo encaminhar os autos ao Relator a
quo, para decisão quanto a essa dilação de prazo solicitada.
8.10. Ao contrário do que afirma o responsável, no sentido de que as contratações obedeceram às
normas da Administração Pública, a seus princípios, de forma similar à realização de concursos públicos,
pode-se afirmar que, conforme já exposto, houve afronta direta a dispositivo constitucional, que exige a
realização de provas ou provas e títulos, e aos princípios da impessoalidade e objetividade, diante do alto
grau de subjetivismo inerente ao tipo de seleção realizado.
8.11. Embora os contratados possam ter-se adequado às exigências da Administração, com perfis
adequados ao serviço, diante da não-realização do necessário concurso público, não há garantia de que
tenham sido selecionados os melhores para ocupar os postos vagos ou que se tenha respeitado o direito de
isonomia de outros candidatos preteridos. Diante da existência de um critério de seleção objetivo, exigido
pela Constituição Federal, é temerário utilizar um critério ilegal e subjetivo, que pode dar margem a
favoritismos ou enganos na seleção dos candidatos mais adequados ao serviço. Diante disso, não há
garantia de que, se realizado o concurso público, ter-se-iam selecionados os mesmos servidores em
questão.
8.12. Entendemos não ser necessário adentrar a questão da suposta necessidade de anulação dos
atos administrativos praticados pelos servidores contratados ilegalmente, o que poderia causar caos na
entidade, segundo o responsável, pois, na pior das hipóteses, os atos com suposto vício de competência
poderiam ser convalidados, o que sanaria o problema.
8.13. Semelhante entendimento foi adotado em diversos julgados desta Corte de Contas, dentre os
quais os seguintes: Acórdão 213/1998-2ª Câmara, Acórdão 1211/2004-1ª Câmara, Acórdão 1720/2003Plenário e Acórdão 2539/2005-1ª Câmara.
9. No caso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul –
CRMV/RS, devemos considerar que, ante o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal,
somente são admitidas duas formas de realização de concurso público: a seleção por provas ou a seleção
por provas e títulos.
9.1. No primeiro caso, a objetividade é garantida pela ampla divulgação do conteúdo programático
e pela aplicação de questões idênticas a todos os candidatos. A pontuação daí obtida pelos candidatos
confere, então, um critério objetivo que visa a preservar a igualdade de concorrência entre todos os
inscritos.
9.2. A utilização de títulos em sede de concurso público também se reveste de objetividade. Com a
divulgação anterior e ampla dos pontos a serem atribuídos a cada um dos requisitos, os candidatos
concorrem em posição de igualdade, de acordo com critérios previamente conhecidos, aos quais se deu
ampla publicidade.
9.3. No caso em questão, o recorrente afirma que o processo seletivo revestiu-se de ampla
publicidade, mas que envolveu, além da aplicação de provas, também análise curricular.
9.4. Entendemos que a introdução da análise curricular produz um item de avaliação subjetiva, que
pode dar margens a distorções e favoritismos. O problema reside, basicamente, no fato de que, na análise
curricular, não se estabelecem critérios objetivos e previamente divulgados, para servirem de parâmetros
para a análise. A análise, em si, é subjetiva e o candidato fica em grande dependência da subjetividade do
avaliador.
9.5. A solução seria estabelecer no edital e conferir publicidade aos critérios objetivos da análise
curricular. Mas, em essência, tal abordagem equivale, na prática, à prova de títulos prevista
constitucionalmente, em que os itens dos currículos seriam equivalentes aos itens de uma possível prova
de títulos.
9.6. Por tudo isso, diante da clareza do texto constitucional e em respeito aos princípios da
igualdade e objetividade, entendemos que a utilização de avaliação curricular sem critérios previamente
estabelecidos e divulgados, ainda que com a concomitante aplicação de provas, não pode ser aceita.
9.7. Semelhante entendimento foi adotado nos seguintes julgados desta Corte de Contas: Acórdão
386/2003-2ª Câmara e Acórdão 814/2003-Plenário.
9.8. O caso da servidora Marilourdes da Silva não se relaciona com a questão tratada nos autos,
pois, conforme informa o recorrente, ela foi contratada para ocupar cargo em comissão.
9.9. Não existem elementos suficientes nos autos para julgar se a contratação da servidora Maria
Terezinha Oliveira Vieira foi legal. Entretanto, diante do não-provimento do recurso, que aqui propomos,
da jurisprudência desta Corte de Contas, em especial do Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1a Câmara e do
73
Acórdão nº 628/2003-Plenário, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Mérito do MS
nº 21.797), o recorrente disporá de todos os elementos para avaliar se tal contratação foi regular e se está
em adequação às determinações desta Corte de Contas.
9.10. Assim como no caso do CRMV/RN, entendemos que os autos devam ser encaminhados ao
Relator a quo, para decisão quanto à dilação de prazo solicitada.
9.11. Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que,
alternativamente:
-I1. não conheça dos presentes Pedidos de Reexame, por falta de interesse recursal;
2. encaminhe os autos ao Relator a quo para deliberação quanto à prorrogação do prazo para
cumprimento da determinação exarada no item 9.1 do Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1a Câmara;
3. dê ciência aos recorrentes e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária da deliberação que vier
a ser tomada.
- II 1. conheça dos presentes Pedidos de Reexame, nos termos do art. 33 e 48, parágrafo único, da Lei
nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
2. mantenha os exatos termos do Acórdão recorrido;
3. encaminhe os autos ao Relator a quo para deliberação quanto à prorrogação do prazo para
cumprimento da determinação exarada no item 9.1 do Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1a Câmara;
4. dê ciência aos recorrentes e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária da deliberação que vier
a ser tomada.”
8.Estando os autos ainda na Secretaria de Recursos, sobreveio novo expediente oriundo do
CRMV/SE (fls. 222/223 do Volume 2), datado de 14/6/2006, dando notícias a este Tribunal, em atenção
ao Acórdão nº 1.008/2006-TCU-1ª Câmara, das medidas adotadas com vistas à realização de concurso
público para contratação de servidores, bem como das dificuldades enfrentadas para efetivação das novas
contratações, relacionadas à ausência de quadro de servidores devidamente instituído e de plano de cargos
e salários, que estaria em fase de homologação na Delegacia Regional do Trabalho.
9.Outrossim, solicita orientação acerca das providências a serem adotadas em vista de decisão
judicial transitada em julgado, proferida no âmbito de ação trabalhista tramitando na 2ª Vara do Trabalho
de Aracaju/SE, que reconheceu a data de início do contrato de trabalho de determinada servidora como
sendo 7/5/2001, o que, no seu entendimento, a excluiria da obrigatoriedade de demissão.
10.Solicita, ainda, nova prorrogação do prazo para cumprimento do Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1ª
Câmara, tendo em vista as dificuldades supramencionadas.
É o Relatório.
VOTO
Tratam estes autos, originalmente, do relatório da auditoria de conformidade realizada nos
Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, em cumprimento à determinação contida no subitem 9.5
do Acórdão nº 1.720/2003-Plenário, objetivando verificar se as contratações de pessoal efetivadas no
âmbito desses conselhos, no período de 18/5/2001 a fevereiro de 2004, estavam de acordo com o disposto
na Constituição Federal e com a jurisprudência predominante desta Corte de Contas.
2.Durante os trabalhos de fiscalização, a equipe de auditoria constatou a contratação de pessoal, por
parte de diversos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, sem a prévia realização de concurso
público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, mesmo após 18/5/2001, data da publicação,
no Diário de Justiça, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do mérito do MS nº 21.797, a partir
do qual esta Corte de Contas decidiu, mediante o Acórdão nº 628/2003-Plenário, considerar ilegais tais
contratações.
3.Ao apreciar o referido relatório de auditoria, este Tribunal determinou aos referidos Conselhos,
por meio do Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1ª Câmara, a adoção das medidas necessárias à rescisão dos
contratos ilegalmente firmados a partir de 18/5/2001.
4.Irresignados com a decisão supracitada, os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária do
Estado do Rio Grande do Sul – CRMV/RS e do Rio Grande do Norte – CRMV/RN interpuseram os
pedidos de reexame constantes dos Anexos 1 e 2, por meio dos quais buscam, em síntese, a anulação da
determinação supracitada.
74
5.Outrossim, caso o recurso não seja provido, solicita o CRMV/RS a prorrogação do prazo, por
mais 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento da determinação de rescisão dos contratos celebrados
no âmbito desse conselho.
6.Quanto à admissibilidade dos recursos em apreço, entendo que devem ser conhecidos por este
Tribunal, porquanto preenchidos os pressupostos constantes dos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU.
7.No mérito, manifesto minha concordância com as conclusões expendidas pela Unidade Técnica,
cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir, no sentido de negar provimento aos recursos
interpostos pelo CRMV/RS e pelo CRMV/RN, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão recorrido.
8.De fato, comungo do entendimento do Analista no sentido de que os procedimentos adotados no
âmbito dos referidos conselhos com vistas à seleção de pessoal não atenderam ao disposto no art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, que prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, o qual, por sua vez, deve obedecer
aos princípios básicos da Administração Pública, em especial aos princípios da impessoalidade e da
objetividade.
9.No tocante à solicitação formulada pelo CRMV/RS para que este Tribunal se pronuncie sobre a
legalidade de determinadas contratações de pessoal, que teriam sido atingidas pelo Acórdão embargado,
ratificando-as, consoante apontado pela Unidade Técnica, a interpretação da legalidade de tais
contratações, com vistas ao cumprimento da deliberação que determinou a rescisão de contratos firmados
ilegalmente, compete ao próprio gestor.
10.Outrossim, atender tal solicitação, que visa obter deste Tribunal uma deliberação que considere
legais contratações específicas, configuraria resposta à consulta versando sobre caso concreto, o que é
vedado pelo art. 265 do Regimento Interno do TCU.
11.Quanto à orientação suscitada pelo CRMV/SE, contida no expediente acostado às fls. 222/223
do Volume 2, relembro que, consoante ressaltado no Voto condutor do Acórdão recorrido, “a
jurisprudência remansosa neste Tribunal é no sentido de que os contratos firmados a partir de 18.05.2001
- data de publicação no Diário de Justiça do julgamento de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, do
Mandado de Segurança nº 21.797-9 -, sem a realização de concurso público por parte dos conselhos
devem, à luz do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, ser rescindidos”. (grifei)
12.Por fim, não vejo óbices em dar provimento, desde logo, à solicitação de prorrogação de prazo
efetuada pelo CRMV/RS, concedendo mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de notificação da
deliberação ora adotada, para que esse conselho dê cumprimento à determinação contida no item 9.1 do
Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1ª Câmara.
13.No caso do CRMV/SE, julgo cabível a concessão de novo prazo, improrrogável, de 180 (cento e
oitenta) dias, para que ultime as medidas necessárias ao cumprimento do aludido decisum.
Ante tais considerações, manifestando concordância com a proposta de mérito apresentada pela
Unidade Técnica, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2922/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-003.001/2004-4 (c/ 2 volumes e 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul –
CRMV/RS e Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte –
CRMV/RN.
4. Entidades: Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Serur.
75
8. Advogado constituído nos autos: Sônia Maria de Araújo Correia, OAB/RN nº 2398.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, nos quais foram interpostos
Pedidos de Reexame contra o Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
285 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito, negarlhes provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida;
9.2. autorizar a prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
notificação desta deliberação, do prazo fixado no subitem 9.1 do Acórdão nº 2.179/2005-TCU-1ª Câmara
para que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul adote as medidas
cabíveis visando ao cumprimento da determinação nele contida;
9.3. conceder mais 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados a partir da data de
notificação desta deliberação, para que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Sergipe ultime as medidas necessárias com vistas à rescisão dos contratos de trabalho ilegalmente
firmados a partir de 18/5/2001, em cumprimento à determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão nº
2.179/2005-TCU-1ª Câmara;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados
e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2922-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-003.794/2004-1.
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – Ufam.
Recorrente: Fundação Universidade do Amazonas – Ufam.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. FRACIONAMENTO DE DESPESA PARA EVITAR O
PROCEDIMENTO CORRETO. PLANEJAMENTO DE COMPRAS. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO.
O Princípio Constitucional da Eficiência não conflita com o da licitação, não se admitindo o
descumprimento das disposições do Estatuto das Licitações a título de economia de prazos, nem o
parcelamento de compras para fugir a modalidade mais demorada de licitações.
RELATÓRIO
76
Adoto como parte deste Relatório a judiciosa instrução de fls. 10/13, elaborada pelo Analista
encarregado do exame do feito no âmbito da Serur, que contou com a anuência do Sr. Secretário em
Substituição da Unidade:
“I – Introdução
Trata-se de recurso interposto pela Fundação Universidade do Amazonas–Ufam, instituição
mantenedora da Universidade Federal do Amazonas-Ufam, por meio do Reitor Hidembergue Ordozgoith
da Frota, fls. 2/4, anexo 2, contra o Acórdão 290/2006-TCU-1ª Câmara, Sessão de 14/2/2006, Ata 4/2006,
no qual esta Corte decidiu acerca de Relatório de Monitoramento naquela instituição de ensino, com o
intuito de verificar o cumprimento de determinações encaminhadas à entidade no processo de prestação
de contas, exercício de 2001 (TC 009.945/2002-9, Acórdão 1.051/2003-1ª Câmara), bem como em
processo de concessão de aposentadorias.
2. Para melhor deslinde da questão, reproduzimos, abaixo, parte dos mencionados Acórdãos:
Acórdão 290/2006-1ª Câmara
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Hidemberghe Ordozgoith da Frota (exReitor) quanto ao descumprimento do item 1, alínea "f", do Acórdão n.º 1.051/2003 - TCU - 1ª Câmara,
publicado no DOU de 02/06/2003, relativo a fracionamento de despesas em processos licitatórios e à
dispensa de licitação em diversos contratos’.
Acórdão 1.051/2003-1ª Câmara
‘Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalvas, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 TC 009.945/2002-9 (c/ 1 volume)
Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas
Exercício: 2001
1) Cumpra as determinações estatuídas nas Relações 01/2001, Sessão de 23/01/2001, 1ª Câmara e
55/2002, Sessão de 18/07/2002, 2ª Câmara deste Tribunal, relativas às contas dos exercícios de 1999 e
2000, as quais têm caráter de reiteração, cuja inobservância implicará a aplicação da multa prevista no art.
58, inciso VII da Lei 8.443/1992, especialmente no que se refere a:
(...)
f) evite fracionamento de despesa para fugir de procedimento licitatório (art. 24, I da Lei 8.666/93)’.
II – Admissibilidade
4. O exame preliminar de admissibilidade, fl. 6, anexo 2, com o qual concordamos, propôs o
conhecimento da peça apresentada pela Recorrente como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da
Lei 8.443, de 16/7/1992. O Ministro-Relator sorteado para o prosseguimento deste feito, por intermédio
de Despacho à fl. 9, anexo 2, acolheu a proposta de admissibilidade recursal e determinou a esta
Secretaria a instrução de mérito.
III – Mérito
5. Em cumprimento ao mencionado Despacho, transcrevemos, a seguir, a síntese da argumentação
da Recorrente e realizamos a devida análise.
6. Argumentação - a Recorrente afirma que não houve intenção deliberada de evitar a realização dos
devidos processos de licitação, porque a irregular liberação dos recursos financeiros dos convênios
inviabilizaram a perfeita condução dos certames licitatórios. Menciona que, devido à exigüidade de
tempo, efetuou contratações por meio de convite ou de dispensa de licitação, ao invés da modalidade de
tomada de preços, a qual, por ser mais complexa e abrangente, demandaria um espaço de tempo mais
demorado.
6.1 Reafirma que as autorizações orçamentárias ocorreram em épocas distintas, dificultando o
planejamento das aquisições necessárias à Recorrente, o que evitaria a deflagração de vários processos na
modalidade convite ou a dispensa de licitação. Finaliza requerendo o provimento do presente recurso,
com a reforma do Acórdão guerreado, e que os contratos apresentados na prestação de contas do exercício
2001
sejam considerados válidos.
77
7. Análise – a argumentação da Recorrente não merece acolhida, porque destituída de fundamento
legal. Ressaltamos que a Recorrente apresentou idênticos argumentos nas suas razões de justificativas
anteriores, fls. 93/98, vol. principal. O cerne da argumentação reside no irregular repasses dos recursos
financeiros, que inviabilizou a realização dos apropriados certames licitatórios e o planejamento da
instituição. Ora, tal alegação apenas demonstra o desconcerto na condução administrativa da Ufam, pois o
planejamento, ao contrário do alegado, não se vincula às liberações orçamentárias, é anterior a estas.
7.1 O planejamento das aquisições e dos serviços necessários à gestão administrativa das entidades
deve ser realizado antes do início do exercício financeiro subseqüente, levando-se em consideração as
necessidades e as disponibilidades financeiras para o ano em consideração. Os eventuais atrasos na
liberação de recursos financeiros não são prerrogativas exclusivas da Ufam, ocorrem, infelizmente, na
totalidade dos órgãos/entidades federais, e, portanto, não podem servir de argumento válido para a
desobediência à legislação regente da matéria (Lei 8.666, de 21/6/1993).
7.2 A propósito, o art. 14 da Lei de Licitações, determina que nenhuma compra deverá ser feita sem
a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Além disso, o desembolso de recursos financeiros deverá
obedecer a programação da despesa orçamentária, que será sempre precedida de empenho, a teor do art.
60 da Lei 4.320, de 17/3/1964. Outrossim, descabido o argumento de que a realização da tomada de
contas demandaria um tempo bem maior do que o convite, porquanto os prazos previstos na legislação
para essas modalidades de licitação são próximos, ocorrendo a diferença de poucos dias entre elas, a teor
dos arts. 21, § 2º, III e IV, e 22, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666, de 1993.
7.3 É fácil perceber que a legislação disciplina o tema ora tratado, restando ao administrador
público, em nome do princípio da legalidade, efetuar os atos administrativos em conformidade com a
norma. Atos desconexos com a realidade legal são nulos e os seus responsáveis poderão sofrer as
penalidades cabíveis. Nesse ponto, importante frisar que as falhas detectadas na Ufam concernentes aos
processos licitatórios repetem-se ao longo dos exercícios, havendo, desde o julgamento das contas de
1999, determinação desta Corte à citada instituição para a regularização das pendências, conforme
observamos do item 1, alínea "f", do Acórdão n.º 1.051/2003-TCU-1ª Câmara.
7.4 Por fim, resta esclarecer que o recurso ora analisado não é adequado para reformar a decisão
relativa à prestação de contas da Ufam de 2001 (Acórdão 1.051/2003-1ª Câmara), haja vista que, além da
ausência do requisito de tempestividade, claramente, a Recorrente direciona a presente peça contra o
Acórdão que decidiu sobre o Relatório de Monitoramento no cumprimento de decisões desta Casa
(Acórdão 290/2006-TCU-1ª Câmara). Assim, improcedente o pedido de alteração no mérito do
julgamento das contas de 2001 da Recorrente.
IV – Conclusão
8. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Pedido de Reexame, com base no art. 48 da Lei 8.443/1992, interposto pela
Fundação Universidade do Amazonas – Ufam contra o Acórdão 2.90/2006-TCU-1ª Câmara, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência à Recorrente da deliberação que vier a ser adotada”.
3.Remetidos os autos ao d. Ministério Público junto a esta Corte, o órgão manifesta-se de acordo
com o encaminhamento sugerido pela Serur, acrescentando que o MP/TCU “interpôs recurso de revisão
visando à reabertura das contas da Fundação Universidade do Amazonas – Ufam, referente ao exercício
de 2003, ante as irregularidades apontadas neste relatório de monitoramento” (fl. 14).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre conhecer o presente pedido de reexame, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32, parágrafo único, e 33, c/c o art. 48 da Lei 8.443/1992.
2.Quanto ao mérito, anoto que o presente processo cuidava, originariamente, de relatório de
monitoramento realizado na Fundação Universidade do Amazonas – Ufam, monitoramento este que teve
como objetivo verificar o cumprimento de várias determinações encaminhadas àquela instituição no
processo de prestação de contas atinentes ao exercício de 2002, julgado, em relação, pelo Acórdão
1.051/2003-1ª Câmara. Sobre o relatório de monitoramento, este Tribunal baixou o Acórdão 290/2006-1ª
78
Câmara, pelo qual reiterou-se as determinações feitas no julgamento das conta, especialmente a que foi
feita no sentido de que fosse evitado o “fracionamento de despesa para fugir de procedimento licitatório”.
3.No presente recurso, a entidade recorrente volta-se especificamente contra esse comando,
alegando, basicamente, a irregularidade no recebimento dos recursos que lhe são consignados no
orçamento da União e a premência de tempo, que a faz adotar modalidades de licitação mais expeditas –
inclusive a dispensa de licitação.
4.A Serur rejeita, fundamentadamente, ambos os argumentos, propugnando o conhecimento do
apelo, mas não o seu provimento.
5.Como se pode notar, os argumentos da recorrente são absolutamente inaptos a produzirem a
reforma do julgado combatido. A observância do princípio constitucional da licitação (C. F., art. 37,
inciso XXI), que goza da especial tutela por parte desta Corte, impõe-se ao administrador público como
obrigação primária de sua atuação, que a distingue, aliás, da atividade administrativa de caráter privado.
Está claro que a busca da eficiência administrativa mediante economia dos prazos e modalidades
estabelecidos no Estatuto das Licitações constitui aplicação inteiramente equivocada do também
constitucional Princípio da Eficiência (art. 37, caput,).
6.Quanto à irregularidade das liberações orçamentárias, penso que tal fato não dispensa o
administrador de conferir maior organização às suas compras, aglutinando-as de modo a realizar
licitações mais espaçadas no tempo e com maior abrangência e competitividade.
7.Urge, portanto, que a Ufam procure atuar de forma mais consentânea com a lei de licitações, sem
dar margem a suspeitas de que, pelo prática do parcelamento de compras com o mesmo objeto, a entidade
esteja na realidade escapando deliberadamente à obrigação de dar fiel cumprimento às disposições
daquele Diploma, sob pena de sofrer as cominações legais cabíveis que esta Corte não hesitará em
aplicar, caso sejam comprovadas tais suspeitas. De lembrar, a propósito, que o douto MP/TCU já entende
cabível o reexame das contas da entidade no exercício de 2003 por ocorrências tratadas neste processo.
8.Por essas razões, acolhendo os pareceres emitidos nos autos, da unidade técnica e da ilustre
representante do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2923/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-003.794/2004-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Fundação Universidade do Amazonas – Ufam.
4. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – Ufam.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de monitoramento nos quais foi interposto
Pedido de Reexame contra o Acórdão 290/2006-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 290/2006-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à
Entidade recorrente.
79
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2923-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-003.310/1999-0 (c/ 3 volumes e 1 anexo).
Apenso: TC-013.604/1993-0.
Natureza: Recursos de Reconsideração.
Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (Superintendência Regional do extinto INPS,
no Estado do Maranhão).
Recorrente: Almir Lopes Moreira Filho - CPF nº 089.526.393-91 - ex-Superintendente Regional
Substi,tuto do extinto INPS.
Advogados constituídos nos autos: Walber Carvalho de Matos, OAB/MA 508; Walmir Azulay de
Matos, OAB/MA 5550; e Adilson Santos Silva Melo, OAB/MA 5852.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
Uma vez que os argumentos do recorrente não refutam as irregularidades que ensejaram a
condenação em débito, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a deliberação recorrida.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a instrução da lavra do Analista Roberto Leal de Carvalho (fls.
12/15, Anexo 1), aprovada de modo uniforme no âmbito da Secretaria de Recursos (fl. 16, Anexo 1), a
qual transcrevo a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários:
“DO HISTÓRICO
Trata-se de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Almir Lopes Moreira Filho, exSuperintendente Regional Substituto de Administração do extinto INPS, por meio do qual vem se insurgir
contra o Acórdão nº 795/2006, prolatado pela 1a Câmara desta Corte de Contas, sessão de 4/4/2006, Ata
nº 10/2006 - 1a Câmara (fls. 673/674, Vol. 2).
2. A referida decisão julgou [irregular a] Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
recorrente e de outros, instaurada pelo INSS, em razão do pagamento integral do valor contratual,
acrescido de reajustamentos, à empresa Nordeste Construções e Empreendimentos LTDA., encarregada
da realização dos serviços de construção de Posto do então INPS, na cidade de Vargem Grande/MA,
embora a contratada tenha executado apenas 30,12% do cronograma físico da obra, dentre outras
irregularidades.
(...)
4. Irresignado com o decisum constante do Acórdão a quo, o ex-Superintendente interpôs o
presente Recurso de Reconsideração, que ora passa a ser por nós analisado.
DA ADMISSIBILIDADE
5. O erudito e muito bem fundamentado exame preliminar de admissibilidade (fls. 7/9, Anexo 1),
ratificado pelo em. Relator ad quem (fl. 11, Anexo 1), considerou admissível o Recurso, posicionamento
com o qual estamos de acordo, pois julgamos estar presentes os pressupostos processuais, objetivos e
80
subjetivos, aplicáveis à espécie, em conformidade com o art. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº
8.443/1992.
DO MÉRITO
6. No que tange ao cerne da questão, o recorrente apresenta sua impugnação às fls. 1/6 do Anexo 1.
Em síntese, são estes os principais argumentos articulados em sua peça recursal:
Alegações de defesa
7. Argumenta o recorrente que a decisão contida no Acórdão a quo deve ser revista, ‘por tratar-se de
matéria vencida pelo tempo’ (fl. 1, Anexo 1). A seu juízo, a questão de mérito sequer poderia ser
ventilada, posto que encontra obstáculo preliminar intransponível, ou seja, foi alcançada pelo fenômeno
da prescrição.
8. Aduz ainda que os fatos objeto deste processo ocorreram há mais de 16 (dezesseis) anos, prazo
muito superior ao previsto em lei para se promover eventual ressarcimento. Prosseguindo, assere que, no
que se refere às ações de ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidade, apesar de a
Constituição Federal (rectius, Constituição da República) tê-las excluído do prazo prescricional a ser
estabelecido em lei, não afirmou que estas seriam imprescritíveis.
9. Continuando sua argumentação, ressalta que, a teor do Decreto n° 20.910/32, todas as ações
contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Desta forma, conclui, a aplicação de um tratamento
isonômico entre as partes só pode ter por conseqüência que igual prazo seja deferido à Fazenda Pública,
quando se tratar de ações voltadas contra o administrado.
10. Após colacionar excerto jurisprudencial, no intuito de comprovar suas alegações, o recorrente,
finalizando sua peça de apelo, faz um pedido alternativo. Com efeito, roga a esta Corte que, caso não seja
atendido na reforma do decisum constante do Acórdão recorrido, seja este processo devolvido ao órgão
de origem, a fim de que ‘se ultime o devido processo legal referente a (sic) formalização do processo
administrativo, a fim de que se faculte a defesa nos termos do que manda a lei (sic) consectando todos os
meios de provas ao Recorrente’ (fl. 6, Anexo 1).
Análise
11. Analisando o Recurso interposto, vê-se que, mais uma vez, à semelhança do que já havia feito
quando este processo se encontrava em tramitação na primeira instância administrativa, o recorrente não
adentrou no mérito da questão, vale dizer, não refutou as irregularidades que lhe foram imputadas,
limitando-se a argüir a prescrição da pretensão ressarcitória do Estado.
12. Portanto, nossa análise cingir-se-á a expor como o Tribunal de Contas da União vem
entendendo a questão da prescrição em relação aos processos de contas, posto que apenas esta questão foi
devolvida à Casa, em sede recursal.
13. De início, cumpre-nos dizer que a referida questão já foi invocada pelo recorrente e
devidamente enfrentada pelo Acórdão a quo. Na ocasião, o ínclito Relator, Ministro Valmir Campelo,
expôs de forma lapidar o entendimento desta Casa de Contas acerca da matéria. Assim se pronunciou Sua
Exa., in verbis:
‘(...)
6. Conforme jurisprudência desta Casa, não se aplica a seus processos a prescrição qüinqüenal
prevista no Decreto nº 20.910/1932, que tem como objeto as dívidas passivas da União, nem a prevista na
Lei nº 9.873/1999, tendo em vista que esta Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública
Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia,
mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional. (Acórdão nº 71/2000 - Plenário,
Acórdão nº 248/2000 - Plenário e Acórdão nº 61/2003 - Plenário).
7. Consolidou-se, no âmbito deste Tribunal, a aplicação da prescrição prevista no Código Civil
como regra geral para as ações pessoais (Acórdão nº 8/1997 - Segunda Câmara, Acórdão nº 11/1998 Segunda Câmara, Acórdão nº 71/2000 - Plenário, Acórdão nº 248/2000 - Plenário e Acórdão nº 5/2003 Segunda Câmara).
8. Considerando o advento do novo Código Civil, faz-se mister estabelecer a repercussão de suas
regras (houve redução do prazo prescricional) nos processos em curso. Sobre este ponto, transcrevo
trecho da Proposta de Decisão que fundamentou o Acórdão nº 1727/2003 (Ata 27/2003 - Primeira
Câmara, Sessão de 5/8/2003 (TC 011.982/2002-0): '15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo
deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando
não houver, em 1/1/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei
revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por
81
inteiro, a partir de 1/1/2002, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em
1/1/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos
moldes do Código Civil anterior.’
14. Ora, no caso em tela, tendo em vista que os fatos narrados ocorreram entre os meses de julho e
agosto do ano de 1989, quando o Novo Código Civil entrou em vigor, ou seja, em janeiro de 2003, já
havia escoado mais da metade do tempo fixado no Código Civil revogado. Sendo assim, permanece
válido o prazo prescricional de vinte anos. Logo, à toda evidência, os débitos imputados ao recorrente
ainda não prescreveram.
15. No que concerne ao pedido alternativo formulado pelo recorrente, o mesmo não deve ser
acolhido por esta Casa, posto que consta dos autos comunicação formal a ele endereçada pela comissão
designada para instaurar a Tomada de Contas Especial (fls. 530/531 e 539, Vol. 2), bem como sua
resposta, em petição assinada por seu patrono (fls. 551/555, Vol. 2). Logo, descaracterizada está a alegada
afronta ao princípio constitucional do devido processo legal e de seus consectários lógicos do
contraditório e da ampla defesa.
DA CONCLUSÃO
16. Isto posto e considerando que as alegações trazidas pelo ex-Superintendente, em sede recursal,
não se mostram suficientes para elidir as responsabilidades que lhe foram imputadas pela decisão em
primeira instância, elevamos os autos à consideração superior propondo a esta Corte de Contas que:
a) Com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/92, conheça do presente Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Almir Lopes Moreira Filho, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.
b) Dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
2.Submetidos os autos ao Ministério Público junto ao TCU, este, representado pelo eminente
Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta de
encaminhamento da Serur, mediante parecer de fl. 17 (Anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Ora examino Recurso de Revisão impetrado pelo Sr. Almir Lopes Moreira Filho, exSuperintendente Regional Substituto do extinto Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), contra o
Acórdão nº 795/2006, prolatado na Sessão de 4/4/2006 da 1a Câmara desta Corte de Contas, inserido na
Ata nº 10/2006 - 1a Câmara (fls. 673/674, Vol. 2), que julgou a Tomada de Contas Especial instaurada
pelo INSS em desfavor do recorrente e de outros, com condenação em débito dos responsáveis, em razão
de irregularidades verificadas na construção do Posto de Benefícios do então Instituto Nacional de
Previdência Social – INPS, localizado em Vargem Grande/MA, que se materializaram em pagamentos
indevidos feitos à empresa Nordeste Construções e Empreendimentos Ltda, responsável pela execução do
projeto, visto que a Administração chegou a quitar o valor integral pactuado acrescido de reajustamentos,
muito embora a mencionada empresa tenha entregue, ao final da empreitada, apenas 30,12% da obra.
2.O recorrente almeja que este Tribunal conceda efeito suspensivo, e caso seja acolhida a matéria
suscitada, seja extinto o processo, sem julgamento de mérito, por “tratar-se de matéria vencida pelo
tempo”, isto é, teria sido alcançada pela prescrição, vez que os fatos motivadores da presente Tomada de
Contas Especial ocorreram há mais de dezesseis anos.
3.Quanto à eficácia do ingresso de Recurso de Revisão para impugnar a decisão em tela, devo
assinalar que tal espécie recursal somente pode ser conhecida em hipóteses específicas, descritas no art.
35 da Lei nº 8.443/1992, de modo que o seu recebimento pelo Tribunal nessa condição acarreta prejuízo
para o responsável, na medida em que, malograda a iniciativa, restariam eventualmente fechadas as vias
legais para pedidos posteriores de revisão.
4.Assim, adoto o posicionamento da Serur no sentido de que a presente impugnação deva ser
conhecida pelo Tribunal, não como Recurso de Revisão, e sim como Recurso de Reconsideração, por
preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.433/1992, c/c o
art. 285 do Regimento Interno do TCU, e também porque a vontade expressa pelo recorrente se dirige
predominantemente para a possível alteração do julgado.
5.Quanto ao mérito, verifico que a Secretaria de Recursos deste Tribunal analisou judiciosamente a
reclamatória, inclusive ressaltando que, à semelhança do que havia feito em primeira instância, o
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recorrente não se ateve ao mérito da questão, ou seja, não procurou refutar efetivamente as irregularidades
apontadas nos autos, limitando-se a vergastar a decisão exarada no Acórdão para com isso obter a revisão
de seus termos, valendo-se do argumento de que a matéria fora alcançada pela prescrição.
6.Em vista disso, devo registrar que a questão da prescrição foi devidamente abordada pelo Acórdão
a quo.
7.Ressalto que os fatos se passaram entre julho e agosto de 1989, ou seja, anda na vigência do
antigo Código Civil, norma aceita por este Tribunal como regra geral para ações pessoais, que previa o
prazo prescricional de vinte anos. O novo Código Civil, que reduziu esse prazo para dez anos, só entrou
em vigor em janeiro de 2003. Nesse caso, já se teria esvaído mais da metade do prazo fixado no Código
Civil revogado. Assim, julgo que permanece válido o prazo prescricional de vinte anos e que, por isso, os
débitos imputados ao recorrente ainda não prescreveram.
8.A finalizar sua apelação, o recorrente solicita que, caso não seja atendido seu pleito de reforma do
decisum constante do Acórdão recorrido, sejam os autos devolvidos à origem a fim de que “se ultime o
devido processo legal referente à formalização do processo administrativo” visando garantir todos os
meios de provas ao recorrente. Porém, consta dos autos comunicação formal endereçada ao recorrente
pela Comissão responsável pela Tomada de Contas Especial, bem como sua resposta em documento
assinado por seu representante legal. Portanto, considero que também esse pedido alternativo não merece
acolhimento por esta Corte de Contas, pois, no curso do presente processo, em nenhum momento houve
afronta ao princípio constitucional do devido processo legal ou de seus consectários lógicos: o do
contraditório e o da ampla defesa.
9.Por fim, considero que as alegações esboçadas pelo recorrente em sede recursal não se mostram
capazes de elidir as irregularidades imputadas pela decisão em primeira instância, fato que me leva a
endossar a proposição da Unidade Técnica no sentido de que o Tribunal conheça do presente Recurso de
Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão
recorrido.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2924/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-003.310/1999-0 (c/ 3 volumes e 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Almir Lopes Moreira Filho, CPF nº 089.526.393-91.
4. Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (Superintendência Regional do extinto
INPS, no Estado do Maranhão).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Walber Carvalho de Matos, OAB/MA 508; Walmir Azulay de
Matos, OAB/MA 5550; e Adilson Santos Silva Melo, OAB/MA 5852.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Almir Lopes Moreira Filho,
contra o Acórdão nº 795/2006, prolatado na Sessão de 4/4/2006 da 1a Câmara desta Corte de Contas, por
meio do qual as contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito do recorrente e outros, em
razão de irregularidades na execução de convênio destinado à construção de um posto de benefícios do
então INPS em Vargem Grande/MA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2924-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-002.281/2005-0 (com 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE.
Responsável: Francisco Afonso Machado Botelho, CPF nº 028.680.083-72, ex-prefeito.
Advogados constituídos nos autos: Francisco Mendes Chaves, OAB/CE nº 3.482; Eduardo Sérgio
Carlos Castello, OAB/CE nº 14.402; Fernando Henrique Bezerra e Silva, OAB/CE nº 15.694; Leonardo
Carlos Chaves, OAB/CE nº 15.116; Kamile Moreira Castro, OAB/CE nº 15.514; e Márcia Luciana Silva
Pinheiro, OAB/CE nº 15.540.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. A mera reprodução das alegações já apresentadas por ocasião da defesa, desacompanhadas de
documentação comprobatória, não é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da
deliberação recorrida.
2. Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito e a
imposição de sanção pecuniária, em virtude da omissão no dever de prestar contas, se os elementos
contrapostos, em grau de recurso, mostrarem-se insuficientes para elidir as irregularidades.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Afonso Machado Botelho (fls.
1/4, anexo 1), contra o Acórdão nº 1.589/2006-TCU-1ª Câmara (fl. 78, volume principal), por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares as respectivas contas, condenando o responsável ao pagamento do
débito, no valor de R$ 103.090,00 (cento e três mil e noventa reais), aplicando-lhe a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2.A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Itatira/CE, por intermédio do Convênio
nº 41.369/1998, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no âmbito do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE, tendo como objeto a
garantia da manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas com atendimento superior a
mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental.
3.O exame da peça vestibular foi realizado pela Secretaria de Recursos-Serur, em cuja instrução
preliminar, para efeito de admissibilidade (fl. 6, anexo 1), o Analista compreende como sendo
84
intempestivo o recurso. Nesse sentido, ressalta que o Aviso de Recebimento-AR (fl. 87, volume principal)
foi assinado por pessoa estranha aos autos, sendo possível afirmar, contudo, a validade da notificação,
para fins do disposto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista que foi realizada
no endereço correto do recorrente, conforme se verifica na Consulta à Base CPF (fl. 41, volume
principal), e declarado pelo próprio responsável na procuração de fl. 45 do volume principal.
4.Aduz o signatário da instrução que o recorrente manifesta sua insatisfação com o conteúdo do
acórdão recorrido, afirmando, em síntese, que não foi praticado qualquer ato ilegal e que todas as verbas
transferidas foram devidamente aplicadas. Para isso, reproduz a argumentação utilizada por ocasião da
apresentação de suas alegações de defesa (fls. 48/51, v.p.).
5.Conclusivamente, e diante da ausência de fato novo capaz de suplantar a intempestividade do
recurso, sugere o Analista, com a anuência do Secretário da Serur, em substituição, que o Tribunal não
conheça do Recurso de Reconsideração sob exame, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
6.De igual modo, ao ressaltar a extemporaneidade do recurso e a ausência de fatos novos, o
Ministério Público especializado, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, referenda o
encaminhamento alvitrado pela Unidade Técnica (fl. 10, anexo I).
É o Relatório.
VOTO
Em exame Recurso de Reconsideração impetrado contra deliberação adotada no presente processo
de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do Sr. Francisco Afonso Machado Botelho, exPrefeito de Itatira/CE, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à
municipalidade por meio do Convênio/FNDE nº 41.369/1998, celebrado com vistas ao desenvolvimento
de ações circunscritas ao Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE.
2.Em Sessão deste Colegiado realizada em 13/6/2006, diante da ausência da apresentação da
correspondente prestação de contas, decidiu o Tribunal julgar irregulares estas contas especiais e
condenar em débito o responsável, aplicando-lhe multa, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; e 57, todos da Lei nº 8.443/1992 (Acórdão nº 1.589/2006-TCU-1ª
Câmara, Ata nº 20/2006, fls. 74/78, volume principal).
3.Irresignado com o v. decisum, o Sr. Francisco Afonso Machado Botelho, por intermédio de
representantes legalmente constiuídos, mediante Recurso de Reconsideração, comparece aos autos nesta
oportunidade requerendo seja afastada qualquer imputação de responsabilidade ou multa a ele associadas.
Por conseguinte, entende a Secretaria de Recursos que o referido documento não deve ser conhecido,
porquanto intempestivo e desprovido de fatos ainda não constantes dos autos.
4.É bem verdade que, conforme dispõe o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, não se
conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma
do Regimento Interno/TCU.
5.Ao regulamentar o aludido dispositivo, o art. 285, § 2º, do RI/TCU estabelece que não se
conhecerá de Recurso de Reconsideração quando intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos
novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não
terá efeito suspensivo.
6.No caso presente, observa-se que a notificação foi efetuada em 10/7/2006 (fl. 87, volume
principal) e o documento contestatório foi protocolizado junto ao Tribunal no dia 26/7/2006, ou seja, no
primeiro dia subseqüente ao término do prazo destinado ao exercício de tal faculdade (fl. 1, anexo I),
podendo, por essa razão, ser relevado o ligeiro atraso, a exemplo de posicionamento mais flexível desta
egrégia Corte de Contas diante de situações correlatas. Por isso, entendo que deva ser conhecido o
presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 32, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº
8.443/1992.
7.Contudo, assiste inteira razão ao órgão técnico quando acentua que não foram acostados ao feito
documentos novos. O recurso em si limita-se ao expediente de fls. 1/4 (anexo I), o qual tão-somente
registra afirmações constantes do feito desde anteriormente, cujos argumentos longe estão de produzir os
efeitos probantes necessários para que a deliberação ora contestada possa ser alterada por este Tribunal,
na forma pretendida pelo ex-administrador municipal de Itatira/CE, Sr. Francisco Afonso Machado
Botelho, sobretudo porque ressentem-se os autos dos elementos componentes do processo de prestação de
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contas faltante.
8.A simples insurgência contra o aresto condenatório e a reprodução das alegações de defesa
apresentadas anteriormente, e já refutadas pelo TCU, são insuficientes para motivar a reforma do
decisum. Não há negar que os esclarecimentos contrapostos pelo interessado, desacompanhados de
elementos de prova, não demonstram a correta execução do Convênio, não sendo bastantes para afastar as
irregularidades.
9.Ou seja, as afirmações produzidas pelo interessado não se sustentam, uma vez que desprovidas de
peças documentais que refletem a utilização dos recursos públicos na forma avençada, conforme
reclamam os autos, permanecendo pendente a razão que motivou a instauração desta Tomada de Contas
Especial, qual seja, a omissão no dever de prestar contas.
Diante disso, e tendo em vista a inconsistência dos esclarecimentos trazidos à colação, VOTO por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao descortino deste egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro- Relator
ACÓRDÃO Nº 2925/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.281/2005-0 (com 1 anexo).
2. Grupo: II – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Francisco Afonso Machado Botelho, CPF nº 028.680.083-72, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Mendes Chaves, OAB/CE nº 3.482; Eduardo
Sérgio Carlos Castello, OAB/CE nº 14.402; Fernando Henrique Bezerra e Silva, OAB/CE nº 15.694;
Leonardo Carlos Chaves, OAB/CE nº 15.116; Kamile Moreira Castro, OAB/CE nº 15.514; e Márcia
Luciana Silva Pinheiro, OAB/CE nº 15.540.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Francisco Afonso Machado Botelho, contra o Acórdão nº 1.589/2006-TCU-1ª Câmara, por meio do qual
o Tribunal julgou irregulares as respectivas contas, condenando em débito o responsável, aplicando-lhe a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, quando da apreciação da presente Tomada de Contas
Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à
Prefeitura Municipal de Itatira/CE, por intermédio do Convênio nº 41.369/1998, celebrado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no âmbito do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE, tendo como objeto a garantia da manutenção das
escolas públicas municipais e municipalizadas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de
Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº
1.589/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado por este Colegiado em Sessão de 13/6/2006 (Ata nº 20/2006); e
9.2. dar ciência da presente deliberação ao interessado.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2925-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
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13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 009.412/2001-2 (c/ 5 volumes).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Recorrentes: Francisco de Assis Salgado de Santana e Etelvina Rebouças Fernandes.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS SUSCITADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1.Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, devem ser
improvidos os embargos declaratórios.
2.A contradição passível de embargos deve estar contida na própria decisão embargada, e não entre
a deliberação e as peças dos autos ou julgados anteriores do Tribunal.
3.É desnecessária a presença da cumplicidade para caracterização da culpa in vigilando.
4.A prova no âmbito do Tribunal deve ser documental e produzida na oportunidade da resposta à
citação ou à audiência, sendo facultada à parte a juntada de documentos novos até o término da etapa de
instrução.
RELATÓRIO
Trata-se do processo de prestação de contas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – Iphan, relativas ao exercício de 2000.
2.Mediante o Acórdão n. 778/2004 – 1ª Câmara (fls. 354/8, vol. 2), este Colegiado julgou
irregulares as contas do Sr. Francisco de Assis Salgado de Santana e das Sras. Etelvina Rebouças
Fernandes, Maria José Ribeiro e Edinalva Silva Nascimento, tendo em vista as irregularidades
concernentes a despesas efetuadas por meio de suprimento de fundos na 7ª Superintendência Regional do
Iphan, localizada no Estado da Bahia, e regulares as contas dos demais gestores.
3.A Sra. Edinalva Silva Nascimento foi ainda condenada ao pagamento do débito referente aos
valores recebidos a título de suprimento de fundos no exercício e não comprovados e apenada com a
multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais). Aos demais gestores foi aplicada multa individual no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com fundamento no artigo 58, inciso I, da mesma lei, em razão da atuação negligente no dever de
fiscalização e gerenciamento que facilitou a atuação da Sra. Edinalva Silva Nascimento.
4.Inconformados com a deliberação, os responsáveis Francisco de Assis Salgado de Santana e
Etelvina Rebouças Fernandes apresentaram Embargos de Declaração (fls. 01/9 e 11/20, vol. 3). Os
interessados alegaram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão n. 778/2004 – 1ª
Câmara, uma vez que, em síntese:
a) não houve análise dos argumentos quanto aos aspectos referentes à “delegação de funções e
fiscalização de subordinados”, abordados nas suas razões de justificativa e, em caso idêntico, no Acórdão
n. 66/1998 – Plenário;
b) atentou-se para a presença de boa-fé e para a ausência de cumplicidade dos gestores em relação
aos atos praticados pela Sra. Edinalva Silva Nascimento ao mesmo tempo em que se concluiu que agiram
com culpa in vigilando, em desacordo com situação igual tratada no Acórdão n. 448/2004 – Plenário e
sem levar em conta que não tinham a incumbência de fiscalizar os atos da Sra. Edinalva Silva
Nascimento, a qual seria supervisionada pelo setor de contabilidade e pela Sra. Maria José Ribeiro, tendo
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em vista a existência de delegação de competência;
c) entendeu-se que não foi observado o princípio da segregação de funções, sem examinar as
alegações contidas nas suas razões de justificativa sobre o ponto, referentes às atribuições do setor de
contabilidade da entidade e às falhas estruturais decorrentes da carência de recursos humanos;
d) não se consideraram as conclusões do processo administrativo disciplinar integrantes dos autos
que os inocentaram;
e) na dúvida em relação às explicações, não se apreciou o protesto, nos termos do art. 5º, inciso LV,
da Constituição de 1998, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
f) ao julgar irregulares as contas, não se delimitou o exercício pertinente.
5.A Sra. Etelvina Rebouças Fernandes acrescentou que não foi considerado o fato de a sua atuação
diligente ter detectado a irregularidade e feito cessar os prejuízos, com o afastamento da servidora faltosa.
6.Consta também dos autos peça intitulada “Pedido de Reconsideração”, interposta pela servidora
Maria José Ribeiro (fls. 01/3, vol. 4).
7.Ainda foram juntadas ao processo as razões de justificativa formuladas por Eduardo Furtado de
Simas, gestor não responsabilizado nestas contas (fls. 421/6, vol. 5). Tais documentos se referem ao TC
007.848/1999-4 e ao TC 002.469/1998-7, relativos às contas de 1998 e 1997 do Iphan, respectivamente,
nas quais o Ministério Público junto ao TCU formulou recursos de revisão e foi efetuada a audiência dos
responsáveis por ocorrências semelhantes às tratadas nestes autos.
É o Relatório.
VOTO
Quanto à admissibilidade, verifico que os Embargos de Declaração apresentados pelo Sr. Francisco
de Assis Salgado de Santana e pela Sra. Etelvina Rebouças Fernandes atendem os requisitos dos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992 , merecendo ser conhecidos.
2.Em relação ao mérito, primeiramente, sobre o tema “delegação de funções e fiscalização de
subordinados” (item 4 do Relatório, alínea “a”), os aspectos envolvidos devem ser avaliados caso a caso,
conforme o Acórdão n. 66/1998 – Plenário, mencionado pelos embargantes.
3.Na situação específica, o assunto foi abordado de forma expressa na Proposta de Deliberação
adotada, envolvendo, inclusive, a atuação dos responsáveis diante das ações desempenhadas pela Sra.
Edinalva Silva Nascimento, consoante trecho a seguir transcrito:
“4. Entendo que, para examinar a responsabilidade destes servidores face as ilicitudes cometidas
pela Sra. Edinalva, há que restar configurada efetivamente sua atuação culposa. Para tanto, valho-me dos
conceitos lançados no Acórdão 46/2001 – TCU – Plenário, mencionado pelo Diretor Substituto em seu
parecer, às fls. 326/327, e parcialmente transcrito no Relatório que precede esta Proposta de Deliberação.
5.Com efeito, não há indícios de participação direta destes servidores nas atividades praticadas pela
Sra. Edinalva. Se os houvesse, teriam sido citados como responsáveis solidários no débito em questão. Ao
contrário, os depoimentos e documentos constantes do processo administrativo de sindicância (volume 1,
fls. 52/196) indicam justamente que a ex-servidora agia sozinha. Além disso, restou comprovado que ela,
aproveitando-se da confiança adquirida junto a colegas e superiores, uma vez que exercia a função de
substituta da chefe da divisão administrativa, Sra. Maria José, buscou deliberadamente ocultar suas
atividades ilícitas.
6.A despeito disso, os três respondem nesta oportunidade por omissão em suas responsabilidades
gerenciais e de fiscalização. Os elementos constantes dos autos demonstram que os processos não eram
formalizados adequadamente, os valores autorizados eram maiores do que o limite permitido e os
suprimentos de fundos eram autorizados com freqüência incomum para um procedimento excepcional.
Outrossim, não houve observância ao princípio de segregação de funções, tampouco houve a
apresentação de prestações de contas, além de que os normativos eram desconhecidos pela maioria dos
servidores. Os desvios aqui constatados vinham ocorrendo desde 1997, não tendo havido qualquer
iniciativa de conferência por parte dos superiores hierárquicos, tendo sido verificadas as irregularidades
apenas quando a Secretaria Federal de Controle Interno considerou excessivo o montante elevado
concedido a título de suprimentos de fundos naquela Superintendência.
7.A 6.ª Secex destacou que ‘nas contas da autarquia de 1995 (TC-008.402/96-5), foram apontadas
pelo controle interno utilizações indevidas de suprimentos de fundos pelas regionais do instituto. No
julgamento das contas de 1997 (TC 002.469/1998-7), o Tribunal determinou à autarquia que observasse o
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caráter de excepcionalidade quando da realização de despesa a esse título, conforme os arts. 45 e 46 do
Decreto nº 93.872/86, alterado pelo Decreto 1.672/95’ (fl. 329). Observo que as contas de 1997 foram
julgadas em dezembro de 2000, ou seja, as determinações então prolatadas apenas poderiam ter sido
implementadas a partir de 2001. Todavia, as contas de 1995 foram julgadas em julho de 1997 e a partir de
então o Instituto já deveria estar alerta para os procedimentos de concessões de suprimentos de fundos.
8. Assim, após exame do caso concreto, entendo que a conduta dos responsáveis foi reprovável,
caracterizando sua culpa, uma vez que é dever de servidores públicos que ocupem cargos de chefia,
responsáveis por valores públicos e por demais servidores subordinados, atuar de forma diligente no
exercício de suas atribuições” (destaquei).
4.Aliás, a deliberação apresentada pelos embargantes não contempla a mesma situação destes autos,
uma vez que discutiu a responsabilidade de dirigente máximo de entidade de abrangência nacional frente
a problemas no acompanhamento de contrato de locação de máquinas reprográficas. No presente caso, de
acordo com o acima exposto, questionou-se a responsabilidade de dirigentes regionais do Iphan por atos
praticados por servidora no âmbito da unidade local.
5.De qualquer forma, não é cabível suscitar contradição com outros julgados do TCU. Sobre o
assunto, cito o seguinte trecho do voto condutor do Acórdão n. 2.567/2005 – 1ª Câmara (TC852.662/1997-1), de minha relatoria:
“17. Importa esclarecer que a contradição passível de embargos há que estar contida na própria
decisão embargada, ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da
deliberação a embargar. Contradição entre a decisão e as peças dos autos ou entre o pronunciamento e
manifestações ou decisões anteriores do Tribunal não dão ensejo aos embargos de declaração.
18. Ao tratar dessa questão, Barbosa Moreira (in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed.
rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. V, p. 550) esclarece que:
‘Não há cogitar de contradição entre o acórdão ou outra decisão porventura anteriormente proferida
no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se
podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que
agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de
algumas peças dos autos (caso de error in iudicando)’”.
6.Além disso, todas as argumentações constantes das razões de justificativas mencionadas como
não avaliadas neste ponto e repetidas nas alegações que se seguiram (responsabilização do ordenador de
despesa em tese e no caso específico, considerando que a Sra. Edinalva Silva Nascimento já exercia as
funções desde 1997, o assunto estava sob incumbência da divisão administrativa e não havia supervisão
direta dos interessados, que foram inocentados administrativamente) foram devidamente analisadas nas
instruções do processo, cujo parecer com a proposta final foi parcialmente transcrito no Relatório da
Deliberação atacada (fls. 344/9, vol. 2).
7.Vale reproduzir, no essencial, o exame então efetuado:
“Quanto às razões de justificativa dos ex-Superintendentes Sr. Francisco e Sra. Etelvina, assiste
razão em parte aos responsáveis quando alegam que a responsabilização do ordenador de despesa não é
objetiva e sim subjetiva. Essa questão é detalhadamente tratada no voto do ministro José Antonio Barreto
de Macedo, que resultou no Acórdão n. 46/2001 – Plenário, do qual se transcreve parte, tendo em vista a
sua aplicação neste caso:
(omissis)
Os ex-Superintendentes, conforme os fatos já relatados, contribuíram, mesmo que sem intenção, em
decorrência da confiança que depositavam na Sra. Edinalva, com os desvios de suprimentos de fundos
provocados pela ex-servidora, haja vista que assinavam as ordens bancárias sem a devida verificação da
conformidade com as normas que tratam do assunto.
A mesma coisa pode-se dizer da Sra. Maria José, a quem cabia a chefia do setor financeiro no qual
a Sra. Edinalva trabalhava. Por cinco anos, a ex-servidora desviou mais de R$ 190 mil a título de
suprimento de fundos, sem a desconfiança da chefia. Como bem destacou a comissão de processo
administrativo, se não fosse a atuação da Secretaria Federal de Controle Interno, os desvios
provavelmente continuariam.
Tanto os ex-Superintendentes ouvidos em audiência quanto a Sr. Maria José foram negligentes, pois
no conceito citado do doutrinador Orlando Gomes, ‘negligência é a inobservância das normas que nos
ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude, discernimento’.
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As alegações do Sr. Francisco e da Sra. Etelvina, no sentido de eximirem-se da responsabilidade,
por ser a Sra. Maria José a titular da divisão administrativa e financeira, não procedem, pois a delegação
de competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo a esses a fiscalização dos atos de
seus subordinados.
(omissis)
Sobre a alegação dos ex-Superintendentes de que desconheciam os normativos legais que
regulamentavam a concessão de suprimento de fundos, entende-se que não justifica as irregularidades. O
ministro relator do TC 006.260/1999-3, Benjamim Zymler, teceu os seguintes argumentos sobre o
assunto:
(omissis)
Quanto à mencionada presunção de legitimidade e legalidade dos atos irregulares praticados pela
Sra. Edinalva, em razão da situação consolidada pelo tempo, ante as aprovações por parte dos órgãos de
controle interno e externo de contas passadas, cabe afirmar que o art. 206, § 1º, do Regimento Interno do
Tribunal admite recurso de revisão por parte do Ministério Público junto ao TCU nos casos
supervenientes relativos aos exercícios de contas já julgadas.
No que tange à argumentação dos ex-Superintendentes, de que estavam voltados a atividades
maiores inerentes ao cargo e não à análise de minúcias, deve-se considerar que o poder hierárquico do
cargo que ocupavam lhes impunham ação revisora, atentando quanto à regularidade dos procedimentos
desenvolvidos. A fiscalização hierárquica, consoante Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo
Brasileiro, 23ª ed., Malheiros, p. 550):
‘O poder hierárquico tem por objetivo, ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades
administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da Administração,
repartindo e escalonando as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada um possa exercer
eficientemente seu encargo; coordena, entrosando as funções no sentido de obter o funcionamento
harmônico de todos os serviços a cargo do mesmo órgão; controla, velando pelo cumprimento da lei e das
instruções e acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos,
pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como
instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização.’
Aos dirigentes da 7ª SR cabia, além de outras atribuições, zelar pela boa e regular aplicação dos
recursos públicos colocados à disposição da Superintendência, inclusive quanto à estrita observância das
normas relativas à concessão de suprimento de fundos, e, não, confiar tal atribuição somente a
subordinados.
Quanto à alegação dos ex-Superintendentes de que não cabia a eles a fiscalização da Sra. Edinalva,
entende-se não ser procedente, haja vista que parte das ordens bancárias foram autorizadas diretamente
por aqueles dirigentes, quando a ex-servidora substituía a Sra. Maria José na chefia administrativa.
A afirmação de que não teria havido desrespeito ao princípio da segregação de função também não
prospera, uma vez que, conforme dito na instrução anterior, a ex-servidora desempenhava atribuições que
extrapolavam os limites do bom senso, pois tinha os encargos de emitir ordens bancárias no Siafi, analisar
as prestações de contas e proceder à respectiva baixa no sistema.
O problema da carência de recursos humanos no Iphan, alegado tanto pelos ex-Superintendentes
quanto pela Sra. Maria José, realmente existe, conforme já é de conhecimento do Tribunal (ver Decisão
962/2002 – Plenário – auditoria operacional no Programa Monumenta), o que deve ser considerado como
atenuante.
(omissis)
Os responsáveis alegaram, ainda, a omissão por parte do setor de contabilidade da sede do Iphan no
controle sobre as despesas da Superintendência. Realmente, houve falhas de controle por parte da
administração central sobre o caso, mas isso não exime de responsabilidade os ex-Dirigentes.
(omissis)
Concluindo, tanto os ex-Superintendentes, Sr. Francisco e Sra. Etelvina, quanto a chefe da divisão
administrativa, Sra. Maria José, devem ser responsabilizados neste Tribunal por culpa in vigilando, pela
inobservância do dever de vigilância de seus subordinados” (destaquei).
8.Diante dos destaques na análise, acatada no voto proferido, resta demonstrado que foram
contemplados na deliberação recorrida os outros aspectos mencionados pelos embargantes, conforme
síntese nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 4 do Relatório precedente.
9.Sobre a alínea “b”, os interessados não foram precisos em afirmar que houve omissão ou
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contradição no acórdão, aludindo a ambas as situações alternativamente. No que se relaciona à possível
contradição em se reconhecer a boa-fé e a ausência de cumplicidade dos gestores quanto aos atos
praticados pela Sra. Edinalva Silva Nascimento e, ao mesmo tempo, concluir que agiram com culpa in
vigilando, ao contrário do que afirmam os responsáveis, a jurisprudência desta Corte não se refere à
cumplicidade como elemento necessário à caracterização da culpa in vigilando (Acórdãos n. 183/2002, 22
e 408/2003, 448/2004, 1.650/2006 – Plenário e Acórdãos n. 339/2003 e 1.484/2006 – 1ª Câmara).
10.Relativamente ao exercício abrangido (item 4, alínea “f”, do Relatório), não há que se falar em
qualquer omissão, conforme itens 2 e 9, caput, do Acórdão n. 778/2004 – 1ª Câmara (fls. 354/5, vol. 2),
os quais indicam que o julgamento se restringiu às contas de 2000. Para as ocorrências relacionadas aos
exercícios de 1997 a 1999, foi mencionado, no item 11 da Proposta de Deliberação, que o Ministério
Público junto ao TCU interpôs Recursos de Revisão para que fossem reabertas as contas e revistos os
julgamentos de mérito. Determinou-se, em conseqüência, a juntada de cópias da decisão proferida aos
autos dos respectivos processos (fl. 357, subitem 9.10).
11.No que se refere à alegação da Sra. Etelvina Rebouças Fernandes de que não foi considerado o
fato de a sua atuação diligente ter detectado a irregularidade e feito cessar os prejuízos, com o
afastamento da servidora faltosa, restou consignado na Proposta de Deliberação, consoante transcrito no
item 2 retro, que foram adotadas providências em relação às irregularidades apenas quando a Secretaria
Federal de Controle Interno apontou como excessivo o montante concedido a título de suprimentos de
fundos na Superintendência.
12.Por fim, no tocante à ausência de manifestação sobre o pedido de produção de provas feito pelos
embargantes (item 4, alínea “e”, do Relatório), cabe ressaltar que o requerimento consta do sumário das
razões de justificativa formuladas, integrante do parecer transcrito no Relatório da deliberação recorrida
(fl. 345, vol. 2), e não há necessidade de manifestação expressa sobre o solicitado. Isso porque o ônus da
prova da regularidade dos atos questionados é do gestor, e não do órgão de controle (art. 93 do Decretolei n. 200/1967), e o trâmite processual no âmbito do TCU não prevê fase de produção de provas após a
audiência ou citação dos responsáveis.
13.Esse assunto foi abordado na instrução do processo (fl. 310, vol. 2), quando se efetuou a análise
das alegações de defesa formuladas pela Sra. Edinalva Silva Nascimento (fl. 318, vol. 2), nos seguintes
termos:
“(...) de acordo com a legislação que rege a atuação fiscalizadora desta Corte, a fase de citação ou
de audiência, conforme o caso, é o momento oportuno para os responsáveis exercerem o seu legítimo
direito de defesa, devendo trazer aos autos os documentos hábeis a comprovar o que se pretende, razão
pela qual a pretensão não prospera”.
14.O Regimento Interno/TCU, no art. 162, dispõe que as provas pretendidas pelas partes devem
sempre ser apresentadas de forma documental e, no art. 160, § 1º, faculta à parte a juntada de documentos
novos até o término da etapa de instrução, faculdade essa que não foi utilizada pelos embargantes.
15.Dessa forma, não restou configurada a omissão quanto ao pedido de produção de provas. Em
relação às demais razões de recurso, verifico que os embargantes buscaram, na verdade, discutir o mérito
do processo, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
16.Quanto aos expedientes mencionados no item 7 do Relatório, não há providência a adotar nestas
contas, considerando que, segundo constatado pela assessoria do meu Gabinete, cópia dos documentos
integra o TC 007.848/1999-4 e o TC 002.469/1998-7. Cabe somente dar seguimento ao recurso
apresentado pela Sra. Maria José Ribeiro.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2926/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 009.412/2001-2 (c/ 5 volumes).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: Francisco de Assis Salgado de Santana e Etelvina Rebouças Fernandes.
91
4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos:. Ivan Brandi, OAB/BA n. 7.941; Silvio Avelino Pires Britto
Júnior, OAB/BA n. 8.250; Luiz Viana Queiroz, OAB/BA n. 8.487; Marcone Sodré Macedo, OAB/BA n.
15.060; Mila Teixeira Batista Dourado, OAB/BA n. 15.890; Luciano Berenstein de Azevedo, OAB/BA n.
17.028; Talita Carmen Soares Gomez Cabanelas, OAB/BA n. 17.803; Julio Cesar Massa Oliveira,
OAB/BA n. 18.396; Márcio Moreira Ferreira, OAB/BA n. 18.711.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Francisco de
Assis Salgado de Santana e Etelvina Rebouças Fernandes em face do Acórdão n. 778/2004 – 1ª Câmara,
proferido em processo de prestação de contas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
referentes ao exercício de 2000, no qual foram julgadas irregulares as contas dos referidos responsáveis,
das Sras. Maria José Ribeiro e Edinalva Silva Nascimento, tendo em vista as irregularidades relativas a
despesas efetuadas por meio de suprimento de fundos na 7ª Superintendência Regional do Iphan,
localizada no Estado da Bahia, e regulares as contas dos demais gestores.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis
Salgado de Santana e Etelvina Rebouças Fernandes, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes;
9.3. enviar os autos à Secretaria de Recursos para exame de admissibilidade da peça recursal
constante do volume 4.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2926-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
AUGUSTO NARDES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1a Câmara
TC-015.466/1992-2 (c/ 5 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Responsáveis: Ângela Trotte Villela, CPF nº 984.652.607-53; Arlette Moreira de Oliveira, CPF nº
919.761.897-72; Armando Martins da Silva, CPF nº 035.619.177-04; Carolina Orsi, CPF nº 585.680.69053; Germano Augusto de Carvalho, CPF nº 097.242.578-00; Hailton José Rodrigues, CPF nº
164.124.517-49; Ivo Gerasso, CPF nº 025.762.607-72; Jaime Alves do Monte, CPF nº 058.696.417-72;
João Cândido Marcelino Verdade, CPF nº 618.234.907-78; Joaquim Ribeiro Gomes, CPF nº
116.396.607-04; Jorge Martins Carneiro (falecido), na pessoa de Aida Dantas Carneiro, CPF nº
361.297.717-20 / 597.602.737-72; Júlia Ferreira Antônio, CPF nº 054.203.197-30; Julinda de Carvalho
Martins, CPF nº 057.127.027-11; Léa de Freitas Monteagudo, CPF nº 004.841.467-00; Maria Aparecida
92
Pires Ferreira, CPF nº não consta; Maria Sara dos Santos Simões, CPF nº 864.346.167-91; Moralinda
Ferreira Guilhon, CPF nº 182.197.057-87; Nascimenta de Jesus, CPF nº 111.603.067-53; Nival Francisco
de Souza, CPF nº 104.761.057-49; Oswaldo Cardoso, CPF nº não consta; Rosa Ramos de Almeida, CPF
nº 338.457.867-87; Ruth Bastos das Mercês, CPF nº 035.653.048-55; Sulamita de Albuquerque
Maranhão Froupe, CPF nº não consta; Tereza Fumero de Almeida, CPF nº não consta; Walter Cordeiro
de Medeiros Morel, CPF nº 184.264.927-20; Edgard de Oliveira Couto, CPF nº 135.415.017-15; José
Teixeira, CPF nº não consta; Manoel Cunha Santos, CPF nº não consta; Nilza Moreira Simões, CPF nº
308.903.737-87; Oswaldo de Souza Araújo, CPF nº não consta; Raimundo Pinto Pinheiro, CPF nº
755.495.303-68; Vera Caneco Orosco, CPF nº 374.891.787-20; Milton Lobianco, CPF nº 153.960.70706; Nilton Teixeira Farina, CPF nº 051.165.117-15; Paulo Hubert Kegel, CPF nº 103.194.767-15; Maria
Helena de Souza Ribeiro, CPF nº 149.157.667-72; Nádia Gianini de Azevedo Almas, CPF nº
513.914.577-49; Elizabeth Augusta Israel, CPF nº 061.734.897-91; Francisca Ferreira da Silva, CPF nº
não consta; Salvadora Maria Fernandes, CPF nº 188.384.217-49; e Dagoberto Bernardo da Silva, CPF nº
382.060.057-49.
Advogados constituídos nos autos: Robson Pereira Monteiro, OAB/RJ nº 74.173; Ricardo da Silva
Netto, OAB/RJ nº 66.316; Ricardo da Silva Podda, OAB/RJ nº 111.401-E; Andréa Springer da Silva
Carmo, OAB/RJ nº 99.954; Fernando Silva Amaral, OAB/RJ nº 100.528; Hans Springer da Silva,
OAB/RJ nº 107.620; Diná Marcionilia Machado, OAB/RJ nº 70.133; e Arinaldo dos Santos, OAB/RJ nº
21.041.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAS IRREGULARES. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO. DÉBITO DE BAIXA MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO DÉBITO. CONTAS REGULARES COM
RESSALVA. ÓBITO DO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SUCESSORES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, ante a concessão e o recebimento
fraudulentos de benefícios previdenciários, deixando-se de aplicar a penalidade de multa em razão dos
atos irregulares serem anteriores à vigência da Lei nº 8.443/1992.
2. A solidariedade passiva é instituto que visa a favorecer o credor, que pode exigir de um ou de
todos os devedores a integralidade da dívida, não havendo óbice a que, na impossibilidade de
identificação e qualificação de um dos responsáveis, seja imputada responsabilidade exclusivamente ao
devedor solidário, o qual, se assim entender, pode entrar com a ação regressiva cabível.
3. A caracterização da ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular da tomada de contas especial enseja o arquivamento do processo, sem julgamento de
mérito.
4. Reconhecida a boa-fé e não tendo sido observadas outras irregularidades nas contas, o
recolhimento tempestivo do débito sana o processo e implica o julgamento das contas pela regularidade
com ressalva, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992.
5. A título de racionalização administração e economia processual, e com o objetivo de evitar que o
custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, arquiva-se o processo de tomada de contas
especial, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe
possa ser dada quitação.
6. A inexistência de informações sobre a cobrança de herdeiros e/ou sucessores ou de bens a
compor o espólio do responsável não inviabiliza o julgamento de mérito da tomada de contas especial e
não desconstitui obrigação de ressarcimento aos cofres públicos.
7. Os sucessores de responsáveis respondem pelos danos causados ao erário, até o limite do
patrimônio transferido, conforme arts. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e 5º, inciso VIII, da Lei
8.443/92.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS, tendo como responsáveis ex-servidores e diversas pessoas estranhas ao serviço
público, em virtude da concessão e do recebimento fraudulentos de benefícios previdenciários, no período
93
de 1979 a 1986, no âmbito da Agência da Previdência Social da Penha/RJ, totalizando um débito no valor
original de Cr$ 36.874.664,80.
2.Por meio da Decisão nº 64/2004-2ª Câmara (fls. 435/450), este Tribunal decidiu rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis listados no subitem 8.2 do referido decisum, tendo
em vista que os elementos trazidos ao exame desta Corte de Contas, a título de justificativa, não elidiram
as irregularidades constatadas no processo, e fixar-lhes novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que recolhessem aos cofres do INSS os respectivos débitos apurados nos
autos, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992.
3.Ainda na mesma assentada, determinou que fosse dado conhecimento aos responsáveis
supracitados do inteiro teor da deliberação adotada, informando-lhes, na ocasião, que o recolhimento
tempestivo do débito sanaria o processo e implicaria o julgamento das contas pela regularidade com
ressalva, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12 da referida Lei.
4.Após a adoção das providências necessárias à efetivação das comunicações processuais devidas,
consoante determinado na Decisão nº 64/2004-2ª Câmara, incluindo a realização de diligência junto à
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – Dataprev visando à confirmação do óbito
de alguns responsáveis e a promoção da notificação pela via editalícia nos casos em que os responsáveis
não foram localizados, a Secex/RJ, em novel instrução (fls. 90/102 do Volume 5), transcrita,
parcialmente, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, assim se manifestou:
“CRONOLOGIA DO PROCESSO
3.A apuração dos [fatos] teve início em 18/10/1979 com a Comissão designada pela Portaria SRRJ
– 129, do Sr. Superintendente Regional do INPS e, posteriormente, com a Comissão de Inquérito
designada pela Portaria SRRJ – 19, de 31/01/1980 - Inquérito Administrativo nº SRRJ/22.388/79 (fl. 1,
vol. 1).
4.Segundo o relatório do Grupo de Trabalho de Tomada de Contas Especial designado pela Portaria
INSS/SRRJ/nº 496, de 8/8/1990, o trabalho foi finalizado ainda com lacunas ‘devido a natureza da fraude,
motivo pelo qual ficou prejudicado todo o processo de conclusão da referida Tomada de Contas’, bem
como que ‘os documentos que determinam a origem do débito foram extraviados no local da fraude’ (fls.
227/228, vol. 2).
5.A Ata de Conclusão da Tomada de Contas Especial data de 28/6/1991, 12 anos após o início da
apuração das fraudes (fls. 1/2, vol. 1).
6.Recebido no TCU em 10/7/1992, a presente TCE teve sua análise iniciada em 17/11/1992 (fls.
21/24, vol. P.), encontrando-se em tramitação há quase 12 anos, num total de quase 25 anos de existência.
Não obstante a ausência de dados para a correta identificação de vários responsáveis, realizou-se a citação
por meio de edital e ofício (vide demonstrativo às fls. 82/89), muitas vezes sem sucesso. Releva destacar
ainda que, tendo em vista o longo período de tramitação do presente processo e a exemplo do teor do voto
condutor do Acórdão 700/2004-2ª Câmara que retrata caso análogo, busca-se acelerar a apuração e
otimizar o julgamento final do feito.
SITUAÇÕES PENDENTES
7.Os responsáveis José Teixeira, Manoel Cunha Santos, Oswaldo Cardoso, Tereza Fumero de
Almeida, Sulamita de Albuquerque Maranhão Froupe, Maria Aparecida Pires Ferreira e Oswaldo de
Souza Araújo foram notificados por meio de editais publicados no Diário Oficial da União, devido à
ausência de dados para identificação e ao desconhecimento dos endereços dos mesmos, desde a
instauração da TCE pelo INSS. Passados mais de 12 anos do recebimento dos autos nesta Corte,
persistem as indefinições quanto às corretas identificações e qualificações dos responsáveis abaixo
identificados. Tais casos caracterizam-se pela ausência de um dos pressupostos válidos para o
desenvolvimento do processo, cabendo no caso a aplicação das disposições contidas no art. 212 do
Regimento Interno/TCU, que prevê ‘o arquivamento do processo de tomada ou prestação de contas, sem
julgamento de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo’:
a) José Teixeira: a base de dados CPF/SRF revelou a existência de 550 homônimos. As Fichas de
Informações Pessoais de Responsáveis, constantes dos autos às fls. 29, vol. 1, e 51, vol. 2, não dispõem
de nenhum dado que possibilite a depuração dos 550 registros recuperados da base da SRF, conforme
relatório do sistema à fl. 153, vol. 4;
b) Manoel Cunha Santos: a base CPF/SRF revelou a existência de 6 homônimos. As Fichas de
Informações Pessoais de Responsáveis, constantes dos autos às fls. 16, vol. 1, e 62, vol. 2, não dispõem
94
de nenhum dado que possibilite a depuração dos 6 registros recuperados da base da SRF, conforme
relatório do sistema à fl. 154, vol. 4;
c) Oswaldo Cardoso: a base CPF do Sistema da SRF revelou a existência de vários homônimos. As
Fichas de Informações Pessoais de Responsáveis, constantes dos autos às fls. 45, vol. 1, e 92, vol. 2,
dispõem do nome da mãe e data de nascimento do responsável, porém não coincidem com os dados
recuperados da base da SRF, conforme relatórios do sistema às fls. 155/158, vol. 4;
d) Tereza Fumero de Almeida: a base CPF do Sistema da SRF não recuperou nenhuma informação
com o nome da responsável, conforme relatório do sistema à fl. 159, vol. 4;
e) Sulamita de Albuquerque Maranhão Froupe: a base de dados CPF/SRF não recuperou nenhuma
informação com o nome da responsável, conforme relatório do sistema à fl. 160, vol. 4;
f) Maria Aparecida Pires Ferreira: a base de dados CPF/SRF revelou a existência de vários
homônimos. As Fichas de Informações Pessoais de Responsáveis, constantes dos autos à fl. 66, vol. 2,
dispõem do nome da mãe e data de nascimento da responsável, porém não coincidem com os dados
recuperados da base da SRF, conforme relatório do sistema à fl. 161, vol. 4;
g) Oswaldo de Souza Araújo: a base CPF/SRF revelou a existência de 6 homônimos. As Fichas de
Informações Pessoais de Responsáveis, constantes dos autos às fls. 30, vol. 1, e 94, vol. 2, não dispõem
de nenhum dado que possibilite a depuração dos 6 registros recuperados da base da SRF, conforme
relatório do sistema à fl.162, vol. 4.
8.De igual modo, não constam dos autos informações suficientes para a correta identificação da
responsável Francisca Ferreira da Silva. A ausência de dados causa estranheza pelo fato da responsável
ser ex-servidora do INSS, lotada na Agência da Previdência Social da Penha/RJ e ocupante do cargo de
datilógrafa na época das fraudes.
8.1. Pesquisa na base de dados CPF da SRF revelou a existência de 550 homônimos. As Fichas de
Informações Pessoais de Responsáveis, constantes dos autos à fl. 121, vol. 2, não dispõem de nenhum
dado que possibilite a depuração dos 550 registros recuperados (vide relatório do sistema às fls. 163, vol.
4).
8.2. Assim, entende-se que a proposta referente a esta responsável também deve ser a aplicação das
disposições contidas no art. 212 do Regimento Interno/TCU, que prevê ‘o arquivamento do processo de
tomada ou prestação de contas, sem julgamento de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo’.
9. A Sra. Carolina Orsi, CPF nº 585.680.690-53, destinatária do Ofício SECEX/RJ 743/2002 (fl. 4,
vol. 4), dirige-se ao Tribunal inconformada com o equívoco na sua notificação. Aduz que ‘recebe seu
benefício (aposentadoria por idade) de um salário mínimo (...) através da CEF Ag. 4164 Terra da Uva, a
partir de 1º/4/1993, e que as pessoas solidárias ao processo, Sras. Nádia de Azevedo Almas e Maria
Helena de Souza, são desconhecidas’. Acrescenta, ainda, que ‘consoante pesquisa por nome, junto ao
INSS local, consta uma Carolina Orsi???, nascida em 1897, que recebia seu benefício (1º/1/1972 a
6/4/1987) na cidade de Itajaí/SC, a qual não se trata da mesma pessoa que reside no Rio Grande do Sul’.
Encerra seu expediente solicitando o esclarecimento da questão, bem como que seja informada,
posteriormente, sobre o assunto.
9.1. As informações prestadas pela interessada não deixam dúvidas da ocorrência de um lamentável
equívoco na sua notificação, originado pelas inconsistências nas identificações dos responsáveis arrolados
nas presentes contas. Com efeito, conforme registrado anteriormente no item 3.2 da instrução à fl. 179,
vol. 4, alguns responsáveis constam com dados incompletos, inviabilizando a correta identificação.
Também no presente caso, verifica-se a existência de vários homônimos na base CPF da Secretaria da
Receita Federal, conforme relatório do sistema à fl. 178, vol. 4, cujos dados não coincidem com os
poucos elementos constantes das Fichas de Informações Pessoais de Responsáveis (fls. 41, vol. 1, e 18,
vol. 2), no tocante ao nome da mãe e data de nascimento, tornando inexeqüível apontar o verdadeiro
responsável, podendo tratar-se de nome fictício.
9.2. Em analogia aos casos descritos nos item 7 e 8 da presente instrução, ante a caracterização da
ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo de tomada de contas
especial, no que diz respeito à identificação do responsável ou responsáveis pelo dano, entende-se que o
Tribunal deva aplicar às contas da responsável o disposto no art. 212 do Regimento Interno desta Corte.
Sugere-se, ainda, que seja comunicado à Sra. Carolina Orsi o resultado do julgamento, conforme por ela
solicitado.
95
DÉBITOS RECOLHIDOS
10. Em resposta ao Ofício citatório 810/92 – 1ª IGCE (fl. 160), o responsável Hailton José
Rodrigues apresentou comprovante de recolhimento do débito de acordo com os documentos acostados às
fls. 250/251. Observa-se que o valor recolhido em 15/12/1992 (Cr$ 10.517.167,54) não foi suficiente para
saldar a dívida que, naquela data, atingia o montante de Cr$ 10.616.801,31. Contudo, ante a falta de
materialidade do valor que ainda falta a ser ressarcido e o tempo decorrido, entende-se que o
recolhimento deve ser dispensado, considerando as contas do responsável irregulares, com quitação do
respectivo débito (solidariamente com Maria Helena de Souza Ribeiro e Nádia Gianini de Azevedo
Almas).
11. A responsável Nilza Moreira Simões informa, em atendimento à notificação contida no Ofício
SECEX/RJ 759/2002 (fl. 20, vol. 4), que já reembolsou ao INSS ‘a quantia de Cr$ 1.557.150,00 (hum
milhão, quinhentos e cinqüenta e sete mil, cento e cinqüenta cruzeiros), em 26/8/1985, Banco Itaú,
incluídos juros e correção monetária, correspondentes ao benefício recebido irregularmente’. Em
comprovação à sua alegação, juntou cópia da Ordem de Recebimento emitida pelo INPS, para
recolhimento do benefício nº 42/22.404.517, bem como Termo de Confissão de Dívida Fiscal, assinado
com o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS, no respectivo
valor recolhido (fls. 48/51, vol. 4).
11.1. Conforme se verifica dos documentos apresentados, o ressarcimento decorreu de acordo entre
a responsável e o IAPAS, consubstanciado no Termo de Confissão de Dívida Fiscal, cuja guia de
recolhimento consta o número do benefício 42/22.404.517, que é o mesmo da Guia de Discriminação de
Pagamentos de Benefícios Fraudulentos, à fl. 89, vol. 2. Dessa forma, crê-se que este Tribunal deva julgar
as contas da responsável irregulares, com quitação do débito integral, inclusive dos demais responsáveis
solidários (Francisca Ferreira da Silva, Dagoberto Bernardo da Silva e Nádia Gianini de Azevedo Almas).
12. O responsável Jaime Alves do Monte, notificado pelo Ofício SECEX/RJ nº 746/2002,
apresentou cópia da Guia da Previdência Social-GPS, comprovando o recolhimento do valor de R$
5.381,94, em 6/5/2003 (fls. 7 e 88/89, vol.4).
12.1. Consoante Demonstrativo de Débito juntado às fls. 70/73 deste volume, o valor recolhido não
foi suficiente para liquidação total da dívida, restando uma diferença, na data do recolhimento, de R$
1.174,22. Na data de 30/6/2004, o saldo, ainda por ressarcir, importa em R$ 1.403,70 (fl. 72, vol. 5),
solidariamente com Maria Helena de Souza Ribeiro e Nádia Gianini de Azevedo Almas.
13. O responsável João Cândido Marcelino Verdade, cientificado pelo Ofício SECEX/RJ nº
747/2002 (fl. 8, vol. 4), informa em seu expediente, às fls. 91/94, vol. 4, que já reembolsou ao INSS, em
29/10/1982. Em comprovação à sua alegação, juntou cópia da Ordem de Recebimento emitida pelo INPS,
para recolhimento do benefício nº 42/22.404.357.
13.1. Conforme se verifica dos elementos apresentados, o valor ressarcido ao IAPAS foi informado
pelo próprio órgão recebedor, consubstanciado na Ordem de Recebimento nº 13/82, onde consta o
número do benefício 42/22.404.357, que é o mesmo da Guia de Discriminação de Pagamentos de
Benefícios Fraudulentos, à fl. 38, vol. 2. Dessa forma, crê-se que este Tribunal deva julgar as contas do
responsável irregulares, com quitação do débito integral, inclusive das responsáveis solidárias (Maria
Helena de Souza Ribeiro e Nádia Gianini de Azevedo Almas).
RESPONSÁVEIS FALECIDOS
14. Sugere-se que o Tribunal julgue as contas dos responsáveis abaixo indicados iliquidáveis, nos
termos do art. 211 do RI/TCU, tendo em vista o falecimento dos mesmos e inexistência de patrimônios
transferidos aos seus herdeiros e sucessores, impossibilitando a cobrança dos débitos a eles imputados:
14.1. Edgar de Oliveira Couto, CPF nº 135.415.017-15 (débito solidário com Elizabete Augusta
Israel, Francisca Ferreira da Silva e Salvadora Maria Fernandes) – informação acerca do falecimento do
responsável fornecida pela Dataprev à fl. 420;
14.2. Jorge Martins Carneiro, CPF nº 361.297.717-20 (débito solidário com Maria Helena de Souza
Ribeiro e Nádia Gianini de Azevedo Almas) – informações à fl. 428;
15. O falecimento do responsável Nival Francisco de Souza, CPF nº 104.761.057-49 (solidário com
Maria Helena de Souza Ribeiro e Nádia Gianini de Azevedo Almas), foi comprovado mediante a juntada
da Certidão de Óbito, à fl. 145, vol. 4. Verifica-se, contudo, que o débito atribuído aos responsáveis
solidários totaliza o montante de R$ 3.133,12, atualizado monetariamente e com a cominação de juros de
mora até 30/6/2004, cabendo no caso a proposta de arquivamento com fundamento no art. 93 da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 213 do Regimento Interno/TCU.
96
16. Os responsáveis Armando Martins da Silva (CPF nº 035.619.177-04), Germano Augusto de
Carvalho (CPF nº 097.242.578-00), Júlia Ferreira Antônio (CPF nº 054.203.197-30) e Paulo Hubert
Kegel (CPF nº 103.194.767-15) tiveram seus ofícios de notificações devolvidos pela Empresa de Correios
e Telégrafos – ECT com as indicações que os referidos responsáveis faleceram, conforme dados dos AR’s
às fls. 144/151, vol. 4. Dessa forma, esta Secretaria enviou diligências à Empresa de Processamento de
Dados da Previdência Social – Dataprev, de modo a ser efetuada pesquisa em seus sistemas (sistemas
SISOBI, CNIS e outros), a fim de se obter as comprovações oficiais dos falecimentos dos responsáveis,
com os seguintes resultados:
a) Armando Martins da Silva (CPF nº 035.619.177-04) – a Dataprev informa que o nome não foi
encontrado no SISOBI. Contudo, foi informada a existência de benefício – espécie 21 (pensão por morte
previdenciária), tendo por titular Débora Cristina G. de Castro, com utilização do mesmo numero de CPF
do falecido. Consulta à base de dados CPF/SRF não localizou o nome Débora Cristina de Castro ou
Débora Cristina G. de Castro, com data de nascimento em 10/3/1988;
b) Germano Augusto de Carvalho (CPF nº 097.242.578-00) – a Dataprev informa que o nome
consta no SISOBI com data de óbito em 2/1/1998 (fls. 26/27, vol. 5);
c) Júlia Ferreira Antônio (CPF nº 054.203.197-30) – a Dataprev informa que o nome consta no
SISOBI, com data de óbito em 28/2/2002 (fls. 26/28, vol. 5);
d) Paulo Hubert Kegel (CPF nº 103.194.767-15) – a Dataprev informa que o nome consta no
SISOBI, com indicação de óbito em 21/11/2001 (fls. 26 e 29, vol. 5).
CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES REALIZADAS
17. Foram realizadas as comunicações processuais sugeridas na instrução de fls. 180/181, vol. 4
(notificação de rejeição de defesa), com os seguintes resultados:
17.1. Ruth Bastos das Mercês, CPF nº 035.653.048-55 – Ofício de Notificação nº 1140/2003,
recebido por Carlos P. Costa (fls. 185 e 200, vol. 4);
17.2. Raimundo Pinto Pinheiro, CPF nº 755.495.303-68 – Ofício de Notificação nº 1141/2003,
recebido por ??? Martins Assunção (fls. 186 e 200, vol. 4). O CPF do responsável encontra-se ‘cancelado
por omissão’;
17.3. Nádia Gianini de Azevedo Almas, CPF nº 513.914.577-49 – Ofício de Notificação nº
1142/2003, sem retorno do aviso de recebimento (fl. 187, vol. 4);
17.4. Ângela Trotte Villela, CPF nº 984.652.607-53 – Ofício de Notificação nº 1143/2003, recebido
pela própria em 12/9/2003 (fl. 190, vol. 4). Em 18/9/2003, a advogada Dra. Diná Marcionilia Machado
obteve vista e cópia dos autos (fls. 195/199, vol. 4). Em 29/9/2003, a Sra. Ângela Trotte Villela
apresentou novos elementos de defesa (fls. 2/14, vol. 5);
17.5. Vera Caneco Orosco, CPF nº 374.891.787-20 – Ofício de Notificação nº 1144/2003, recebido
por Manoela Marques Soares (fls. 191 e 201, vol. 4);
17.6. Walter Cordeiro de Medeiros Morel, CPF nº 184.264.927-20 – Ofício de Notificação nº
1147/2003, devolvido pela ECT (número inexistente). Edital de Notificação nº 04/2004 – SECEX/RJ,
DOU de 18/2/2004 (fl. 64, vol. 5);
17.7. Moralina Ferreira Guilhon, CPF nº 182.197.057-87 – Ofício de Notificação nº 1146/2003,
recebido por Sebastião F. Amorim (fls. 193 e 202, vol. 4);
17.8. Joaquim Ribeiro Gomes (CPF nº 116.396.607-04) – Ofício de Notificação nº 1145/2003,
devolvido pela ECT (o destinatário mudou-se). Notificação realizada mediante o Edital 05/2004 –
SECEX/RJ, DOU 8/3/2004 (fls. 56 e 65, vol. 5)
18. Ainda de acordo com proposta contida na instrução à fl. 181, vol. 4, esta SECEX encaminhou
ofícios de citação para as responsáveis Salvadora Maria Fernandes e Elizabete Augusta Israel:
18.1. Salvadora Maria Fernandes, CPF nº 188.384.217-49 – Ofício nº 1294/2003, recebido por Julio
de S. Alcaide (fls. 25 e 68, vol. 5). A responsável apresentou novos elementos de defesa (fls. 47/53, vol.
5);
18.2. Elizabete Augusta Israel, CPF nº 061.734.897-91 – Ofício nº 1295/2003 , devolvido pela ECT
(destinatária desconhecida no endereço). Citação efetivada mediante Edital 40/2003 – SECEX/RJ – DOU
31/12/2003 (fls. 62/63 e 69, vol. 5).
ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS
19. Ângela Trotte Villela: os documentos enviados pela responsável (fls. 2/14, vol. 5) apresentam o
seguinte teor:
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a) a responsável contesta as informações contidas na ficha de informações pessoais que instrui a
presente Tomada de contas Especial: nome do pai está incorreto, bem como que nunca residiu no
endereço indicado no documento. Argumenta, ainda, que ‘o débito apontado improcede, haja vista que
somente começou a receber o seu benefício na qualidade de pensionista após o falecimento do seu marido
(NB 0857059920 - espécie 21) e posterior a sua aposentadoria por idade (NB 0431357994 - espécie 41)’;
b) ‘que nunca teve procurador perante o (...) INSS’ e que ‘desconhece todos os nomes apontados na
notificação como solidárias’.
19.1. Os documentos enviados pela Sra. Ângela Trotte Villela ratificam seus argumentos. Contudo,
não são suficientes para comprovar a sua não-participação na fraude previdenciária objeto da presente
TCE.
20. Salvadora Maria Fernandes: a responsável apresentou, por intermédio de seu advogado, os
documentos anexados às fls. 47/53, vol. 5, com a seguinte argumentação:
a) o presente processo encontra-se prescrito em face do tempo decorrido desde a ‘instrução que
gerou a denúncia contra a defendente’;
b) ‘a defendente é funcionária aposentada do INSS e sempre exerceu o cargo de datilógrafa, sempre
cumpriu suas tarefas dentro das delimitações concernentes ao cargo de datilógrafa, ou seja, datilografava
os documentos que lhe eram entregues pela chefia para tal’;
c) ‘que causa espécie a defendente a presente citação colocando a mesma solidariamente com a Sra.
Elizabeth Augusta Israel em face de processos julgados fraudulentos, uma vez que nunca foi apenada
administrativamente, civilmente e criminalmente por fatos inerentes a fraude contra o INSS.’
20.1. Não cabe a alegação de nulidade processual em face da prescrição do débito, de acordo com o
que prescreve o § 5º do art. 37 da Constituição Federal: ‘§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.’ (grifei).
20.2. Quanto ao assunto, vale transcrever o excerto do TC-575.031/1996-4 (AC-0045-09/01Plenário):
‘Segundo entendimento do Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in ‘Tomada de Contas Especial:
processo e procedimentos nos tribunais de contas e na administração pública’, 2ª Ed., Brasília: Editora
Brasília Jurídica, 1998, pp. 369/370), a TCE, assemelhando-se à ação de reparação de danos, não se
alcança pela prescrição, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 tornou imprescritível o direito
à reparação de danos causados ao Erário. Por outro lado, o Subprocurador-Geral do Ministério Público
junto ao TCU, Dr. Paulo Soares Bugarin, resumiu a questão da seguinte forma, em parecer exarado no TC
399.051/1990-2 (Acórdão n° 87/97, 2ª Câmara): ‘Quanto à prescrição de créditos da União de natureza
não tributária, é de salientar que a jurisprudência deste Tribunal é predominante no sentido da
imprescritibilidade deles, embora sejam conhecidos também entendimentos no sentido de prescreverem
em 20 anos, conforme bem se esclareceu no parecer deste Ministério Público, que acompanha o Acórdão
n° 124/94 (Ata n° 50/94)’.
20.3. O documento fornecido pelo Ministério da Previdência Social, assinado por Carlos Augusto
da Silva, Chefe do SRH/GEXRJNORTE, declara ‘para fins de comprovação junto ao Tribunal de Contas
da União, que não constam registros disciplinares nos assentamentos funcionais da servidora Salvadora
Maria Fernandes, mat. 0921.123, aposentada em 27/3/1992, até a presente data’. Releva notar que o
documento apresenta número de matrícula que difere do número de matrícula constante dos autos (fls. 13,
vol. principal, e 122, vol. 2). Pesquisa realizada no SIAPE referente ao mês de outubro/1991 (época de
cadastramento no sistema) revela que o número de matrícula da servidora aposentada mudou (fl. 74, vol.
5). Cabe destacar, ainda, que a pena de advertência foi aplicada à servidora em 1981 (BS/INPS/DG nº 58,
de 27/3/1981), quando constava que o número de sua matrícula era 2.338.262, levando-nos a supor que o
registro acerca da punição pode ter se perdido quando da alteração do número da matrícula.
21.Os responsáveis Léa de Freitas Monteagudo e Miton Lobianco apresentaram elementos de
defesa, que já foram analisados na instrução anterior (fls. 182/183), conforme transcrição abaixo:
21.1. Léa de Freitas Monteagudo (fls. 52/65, vol. 4):
‘4.2. (...) notificada por meio do Ofício SECEX/RJ nº 751/2002 (fl. 12, vol. 2), argumenta em sua
defesa, às fls. 52/65, que está recebendo o seu benefício normalmente desde 31/8/1978, apesar de, por
volta do ano de 1979, ter o seu benefício suspenso por alguns meses, (...), por desconfiança do INSS
naquela época de que no seu benefício existia fraude. Tal fato foi sanado através de um mandado de
segurança, nº 2420554/79 (...)’. Esclarece que, mesmo com a apelação do INSS, a justiça manteve o seu
98
direito de continuar recebendo o benefício, reconhecendo que não havia comprovação de fraude na
concessão de sua aposentadoria.
4.2.1. As cópias processuais juntadas aos autos, às fls. 55/65, demonstram que a Justiça Federal não
se convenceu da existência de fraude na concessão de aposentadoria da responsável, tendo determinado a
continuidade dos pagamentos, o que vem ocorrendo até a presente data, segundo consta. Resta saber,
então, qual é a situação atual da concessão no âmbito do INSS, pois não se localizou nos autos qualquer
manifestação daquele Instituto sobre o posicionamento judicial definitivo quanto ao mérito da questão.’
21.1.1. Questionada quanto à situação do pagamento do benefício da Sra. Léa Monteagudo, a
Dataprev enviou a informação às fls. 18/24, vol. 5, posteriormente complementada pela de fls. 45/46, vol.
5, dando conta que ‘existem 2 benefícios no cadastro para o nome informado (...), porém o CPF que
consta no Sistema Único de Benefícios – SUB é diferente do informado no Ofício’:
a) benefício 0828872023, espécie 21 – pensão por morte previdenciária, concedido em 25/4/1987 –
CPF nº 039.473.007-00;
b) benefício 0107735520, espécie 42 – aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em
31/1/1978 – CPF nº 039.473.007-00.
21.1.2. Cabe acrescentar, contudo, que a documentação enviada pela Dataprev não faz qualquer
menção acerca da continuidade do pagamento do benefício da Sra. Léa de Freitas Monteagudo em razão
da decisão judicial. Contudo, as informações enviadas indicam que o benefício continua a ser pago
normalmente até a presente data.
21.1.3. Pesquisa na base de dados CPF/SRF revela que o CPF nº 039.473.007-00 (cancelado por
omissão) pertence a Olegario Rivas Monteagudo (supõe-se o marido falecido da Sra. Léa), com mesmo
endereço da responsável (fls. 76/77, vol. 5).
21.1.4. Cabe mencionar que, analisando situação semelhante no TC-010.064/1999-7, a 2ª Câmara
deste Tribunal decidiu excluir do rol as responsáveis que tiveram seus benefícios restabelecidos pelo
INSS (Acórdão nº 700/2004 – item 9.1 – Ata 16/2003 – Sessão de 6/5/2004).
21.2. Milton Lobianco (fls. 71/87, vol. 4):
‘4.3. O responsável Milton Lobianco, devidamente notificado pelo Ofício SECEX/RJ nº 762/2002
(fl. 23, vol. 2), alega inicialmente, por meio do seu representante legal (fls. 71/87), que não teve a
oportunidade de defesa, em afronta ao preceituado no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. Prosseguindo,
argumenta que a sua aposentadoria foi requerida junto ao INSS por profissional especialmente contratado,
quando já possuía tempo de serviço. Continua afirmando que pensava ter contratado profissional idôneo e
honesto, porém se surpreendeu quando, anos após à concessão, foi acusado de fraudar o INSS. Em
seguida, argumenta que foi apenado pela 4ª Vara Federal e que jamais teve qualquer tipo de contato com
os demais responsáveis solidários. Mais adiante, descreve sua situação atual, mencionando sua idade
avançada (80 anos), seus problemas de saúde, sua dependência das filhas, a amputação de seus membros
inferiores, a impossibilidade de devolução do débito, por ser um valor alto, que foi usado por mafiosos,
que está impossibilitado de exercer qualquer atividade, para ao final pleitear sua exclusão do presente
processo.
4.3.1. Os argumentos apresentados pelo advogado não são suficientes para suprimir a
responsabilidade do Sr. Milton Lobianco. Os dados fornecidos, até então, não conseguiram comprovar a
regularidade da sua aposentadoria junto ao INSS. O seu estado de saúde não elimina o dever de ressarcir
aos cofres do INSS os benefícios recebidos indevidamente. Da mesma forma, sua condenação na esfera
criminal não suprime sua responsabilidade de reparar o dano, nos termos do art. 935 do novo Código
Civil. Assim, deve o Tribunal rejeitar suas alegações, condenando-o ao recolhimento solidário dos débitos
indicados no item 8.2, subitem 1, da Decisão TCU nº 64/2002-2ª Câmara, aos cofres do INSS, com os
acréscimos legais.’
DEMAIS SITUAÇÕES
22. Os responsáveis Maria Helena de Souza Ribeiro (CPF nº 149.157.667-72), Nilton Teixeira
Farina (CPF nº 051.165.117-15), Arlette Moreira de Oliveira (CPF nº 919.761.897-72), Maria Sara dos
Santos Simões (CPF nº 864.346.167-91), Nascimenta de Jesus (CPF nº 111.603.067-53), Rosa Ramos de
Almeida (CPF nº 338.457.867-87), Julinda de Carvalho Martins (CPF nº 057.127.027-11) e Dagoberto
Bernardo da Silva (CPF nº 382.060.057-49) tomaram ciência dos ofícios a eles encaminhados, conforme
documentos às fls. 101, 102, 106, 109, 110, 111, 112 e 116, vol. 4, porém, transcorrido o prazo regimental
fixado, não apresentaram suas alegações de defesa nem recolheram os seus respectivos débitos,
configurando sua revelia.
99
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
23. Os valores dos débitos encontram-se atualizados monetariamente e com incidência de juros de
mora até a data de 30/6/2004, conforme Demonstrativo anexado às fls. 78/81, vol. 5.
24. Releva notar que, com exceção dos débitos que possuem relevância material, atribuídos aos
responsáveis Nascimenta de Jesus (solidariamente com Maria Helena de Souza Ribeiro e Nádia Gianini
de Azevedo Almas), Rosa Ramos de Almeida (solidariamente com Maria Helena de Souza Ribeiro e
Nádia Gianini de Azevedo Almas) e Milton Lobianco (solidariamente com Maria Helena de Souza
Ribeiro, Nádia Gianini de Azevedo Almas e Dagoberto Bernardo da Silva), todos os demais encontram-se
abaixo de R$ 20.000,00 que é o valor, fixado para o exercício de 2004, a partir do qual a TCE deve ser
imediatamente enviada ao Tribunal de acordo com o disposto na Decisão Normativa nº 55, de
10/12/2003.
25. Assim, aos débitos que individualmente encontram-se abaixo de R$ 20.000,00, caberia a
aplicação dos dispositivos constantes do art. 93 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 213 do RI/TCU, que
autorizam o arquivamento do processo, [sem] julgamento do mérito e sem cancelamento do débito, a
título de racionalização administrativa e economia processual.
CONCLUSÃO
26. Assim, ante o exposto na presente instrução, proponho o encaminhamento dos autos ao
representante do Ministério Público junto ao Tribunal e, posteriormente, ao gabinete do Exmo. Sr.
Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti propondo:
26.1. excluir do rol de responsáveis a Sra. Léa de Freitas Monteagudo (CPF 004.841.467-00), que
teve seu benefício restabelecido pelo INSS, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Decisão nº
462/1992-Plenário, Acórdão 166/1995-1ª Câmara e Acórdão 700/2004-2ª Câmara);
26.2. determinar, com fulcro no art. 169, inciso II, c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU, o
arquivamento das contas dos responsáveis abaixo identificados, sem julgamento do mérito, ante a
ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo:
a) Carolina Orsi;
b) Francisca Ferreira da Silva;
c) José Teixeira;
d) Manoel Cunha Santos;
e) Maria Aparecida Pires Ferreira;
f) Oswaldo Cardoso;
g) Oswaldo de Souza Araújo
h) Sulamita de Albuquerque Maranhão Froupe
i) Tereza Fumero de Almeida
26.3. determinar, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 213 do Regimento
Interno/TCU, a título de racionalização administrativa e economia processual, desde logo, o arquivamento
das contas dos responsáveis abaixo identificados, sem julgamento do mérito e sem cancelamento dos
respectivos débitos, a cujos pagamentos continuarão obrigados para que lhes possa ser dada quitação:
RESPONSÁVEL
a) Ângela Trotte Villela
SOLIDARIEDADE
Maria Helena
Souza Ribeiro
Nádia Gianini
Azevedo Almas
b) Arlete Moreira de
Maria Helena
Oliveira
Souza Ribeiro
Nádia Gianini
Azevedo Almas
c) Armando Martins da
Maria Helena
Silva
Souza Ribeiro
Nádia Gianini
Azevedo Almas
d) Germano Augusto de
Maria Helena
Carvalho
Souza Ribeiro
VALOR
HISTÓRICO (Cr$)
de
61.315,00
DATA DO
DÉBITO
01.10.1979
de
de
138.059,40
01.11.1979
78.420,00
01.11.1979
116.786,00
31.939,00
01.01.1980
01.02.1980
de
de
de
de
100
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
e) Ivo Gerasso
Maria Helena de
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
f) Jaime Alves do
Maria Helena de
Monte
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
g) Joaquim Ribeiro
Maria Helena de
Gomes
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
h)
Júlia
Ferreira
Maria Helena de
Antônio
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
i) Julinda de Carvalho
Maria Helena de
Martins
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
j) Nival Francisco de
Maria Helena de
Souza
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
l) Maria Sara dos
Maria Helena de
Santos Simões
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
m) Moralinda Ferreira
Maria Helena de
Guilhon
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
n) Nilton Teixeira
Maria Helena de
Farina
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
Dagoberto Bernardo
da Silva
o) Paulo Hubert Kegel
Maria Helena de
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
Dagoberto Bernardo
de Carvalho
p) Raimundo Pinto
Francisca Ferreira da
Pinheiro
Silva
Dagoberto Bernardo
da Silva
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
q) Ruth Bastos das
Maria Helena de
Mercês
Souza Ribeiro
54.837,00
01.10.1979
8.819,00
87.311,00
01.01.1979
01.10.1979
53.310,00
01.10.1979
37.084,00
01.10.1979
60.873,00
01.10.1979
42.479,37
01.10.1979
18.123,00
01.09.1979
38.714,43
01.10.1979
86.015,00
01.10.1979
29.764,00
01.10.1979
37.762,63
100.634,00
20.117,00
01.01.1979
01.01.1980
01.02.1980
141.737,00
01.01.1980
101
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
r) Vera Caneco Orosco
Francisca Ferreira da
Silva
Dagoberto Bernardo
da Silva
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
s) Walter Cordeiro de
Maria Helena de
Medeiros Morel
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
9.416,00
01.06.1977
127.225,00
01.01.1980
26.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir discriminados, dando-se quitação, ante o
recolhimento dos débitos a eles atribuídos, com fundamento nos arts. 19 e 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 210 e 218 do Regimento Interno/TCU:
RESPONSÁVEL
a) Hailton José Rodrigues
b) João Cândido Marcelino
Verdade
c) Nilza Moreira Simões
SOLIDARIEDADE
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Francisca Ferreira da Silva
Dagoberto Bernardo da
Silva
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
VALOR
HISTÓRICO (Cr$)
55.887,00
DATA DO DÉBITO
01.10.1979
42.876,00
01.10.1979
17.988,00
01.09.1979
26.5. considerar iliquidáveis, com fundamento no art. 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 211 do
Regimento Interno/TCU, as contas dos responsáveis abaixo identificados, tendo em vista o falecimento
dos mesmos e inexistência de patrimônios transferidos aos seus herdeiros e sucessores, impossibilitando
as cobranças dos débitos a eles imputados:
a) Edgar de Oliveira Couto;
b) Jorge Martins Carneiro;
26.6. tendo em vista o falecimento dos Srs. Jorge Martins Carneiro e Edgar de Oliveira Couto,
conforme exposto nos itens 14 a 14.2 da presente instrução, bem como a ausência de dados para a correta
identificação da Sra. Francisca Ferreira da Silva (item 8, 8.1 e 8.2 desta instrução) propomos julgar
irregulares as contas e em débito as responsáveis solidárias abaixo relacionadas, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-as ao pagamento das
importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir
das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do INSS, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
RESPONSÁVEL
a) Maria Helena de Souza
Ribeiro
SOLIDARIEDADE
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
VALOR
HISTÓRICO (Cr$)
40.979,00
181.665,00
399.221,00
DATA DO DÉBITO
01.01.1980
01.01.1981
01.01.1982
102
b) Elizabete Augusta Israel
Salvadora Maria Fernandes
765.319,00
1.633.021,00
4.280.255,00
9.156.954,00
145.353,00
205.533,00
01.01.1983
01.01.1984
01.01.1985
01.11.1985
01.02.1978
01.02.1979
26.7. julgar irregulares as contas e em débito os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-os os ao
pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do INSS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU:
RESPONSÁVEL
SOLIDARIEDADE
a) Milton Lobianco
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Dagoberto Bernardo de
Carvalho
b) Nascimenta de Jesus
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
c) Rosa Ramos de Almeida
VALOR
HISTÓRICO (Cr$)
51.921,00
218.554,00
445.137,00
898.767,00
1.844.837,00
4.621.905,00
8.697.679,00
94.323,00
209.975,00
138.784,00
197.579,00
DATA DO DÉBITO
01.01.1980
01.01.1981
01.01.1982
01.01.1983
01.01.1984
01.01.1985
01.10.1985
01.06.1978
01.02.1979
01.02.1978
01.02.1979
26.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
26.9. determinar à Dataprev que promova a retificação dos dados referentes ao benefício NB
0435422189 – espécie 21, concedido à Sra. Débora Cristina G. de Castro, atualizando número de CPF,
endereço e demais dados relativos à beneficiária;
26.10. comunicar a Decisão que vier a ser adotada no presente processo à Sra. Carolina Orsi,
conforme solicitado.”
5.O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se de acordo com a proposta apresentada
pela Unidade Técnica (fl. 103-verso do Volume 5).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de Previdência
Social – INPS, tendo como responsáveis ex-servidores e diversas pessoas estranhas ao serviço público,
em razão da concessão e do recebimento fraudulentos de benefícios previdenciários, no período de 1979 a
1986, no âmbito da Agência da Previdência Social na Penha/RJ.
2.Por meio da Decisão nº 64/2004-2ª Câmara (fls. 435/450), este Tribunal rejeitou as alegações de
defesa apresentadas pelos responsáveis listados no subitem 8.2 do referido decisum, tendo em vista que os
elementos trazidos ao exame desta Corte de Contas, a título de justificativa, não elidiram as
irregularidades constatadas no processo, e fixou-lhes novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
103
contar da notificação, para que recolhessem aos cofres do INSS os respectivos débitos apurados nos
autos, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992.
3.Após a adoção das providências necessárias à efetivação das comunicações processuais devidas,
em alguns casos via edital, a Unidade Técnica propõe, em síntese, o seguinte:
- exclusão de responsabilidade relativamente à Sra. Léa de Freitas Monteagudo, que teve seu
benefício restabelecido pelo INSS, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Decisão nº
462/1992-Plenário, Acórdão nº 166/1995-1ª Câmara e Acórdão nº 700/2004-2ª Câmara);
- arquivamento das contas de alguns responsáveis, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 169,
inciso II, c/c o art. 212 do Regimento Interno deste Tribunal;
- a título de racionalização administrativa e economia processual, arquivamento das contas de
outros responsáveis, sem julgamento do mérito e sem cancelamento dos respectivos débitos, a cujos
pagamentos continuarão obrigados para que lhes possa ser dada quitação, nos termos do art. 93 da Lei nº
8.443/1992 e no art. 213 do Regimento Interno do TCU;
- julgamento pela irregularidade das contas e quitação, nos termos dos arts. 19 e 27 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 210 e 218 do Regimento Interno do TCU, aos responsáveis que recolheram
integralmente os débitos a eles atribuídos;
- trancamento das contas de dois responsáveis, com fundamento no art. 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c
art. 211 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista o seu falecimento e a inexistência de patrimônio
transferido aos herdeiros e sucessores;
- julgamento pela irregularidade das contas e condenação em débito dos demais responsáveis, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992.
4.De início, esclareço que o presente processo encontra-se em tramitação no âmbito deste Tribunal
há mais de 14 anos, num total de quase 27 anos de existência, e que, não obstante as diversas medidas
adotadas visando ao seu completo saneamento, ainda persistem algumas indefinições quanto à correta
identificação e qualificação de vários responsáveis arrolados nos autos. Outrossim, alguns responsáveis
não foram localizados e outros faleceram, sem constar dos autos informações sobre a cobrança de
herdeiros e/ou sucessores.
5.A situação ora retratada guarda estreita conformidade com a vivenciada nos TC- 724.039/1991-0
e TC-010.064/1990-7, os quais trataram de casos análogos ao que ora se examina, também envolvendo
um grande número de responsáveis, com diversas situações quanto ao atendimento às notificações, e
longo período de tramitação, decorrente da adoção de várias medidas saneadoras, muitas delas sem
sucesso, visando à obtenção dos elementos necessários ao pleno encerramento do feito.
6.Considerando que a realização de novas diligências e/ou citações no âmbito desses processos
demandaria grande esforço desta Corte, além de aumentar ainda mais o período de tramitação, sem
conduzir, contudo, a um resultado relevante, este Tribunal decidiu, a título de racionalidade
administrativa, apreciá-los desde logo no mérito, nos termos dos Acórdãos nºs 592/2000-1ª Câmara e
700/2004-2ª Câmara, respectivamente.
7.No presente caso, vejo que as atuais circunstâncias em que se encontra esta tomada de contas
especial assemelham-se às que motivaram a celeridade e a otimização no julgamento dos processos
citados acima, sendo cabível, portanto, a mesma linha de raciocínio adotada nesses precedentes.
8.Nesse sentido, mostram-se pertinentes, no essencial, as conclusões expendidas pela Unidade
Técnica, com as quais anuiu o Ministério Público junto a este Tribunal e cujos argumentos incorporo a
estas razões de decidir.
9.Discordo, entretanto, da proposta de julgar irregulares as contas dos responsáveis que quitaram
integralmente os débitos a eles imputados, haja vista que, mediante a Decisão nº 64/2004-2ª Câmara, foilhes informado que o recolhimento tempestivo do débito sanaria o processo e implicaria o julgamento das
contas pela regularidade com ressalvas e quitação, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. Em função disso, deve-se adotar esse desfecho para esses
responsáveis.
10.Discordo, também, da proposta de considerar iliquidáveis as contas dos Srs. Edgar de Oliveira
Couto e Jorge Martins Carneiro, com fundamento no art. 21 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 211 do Regimento
Interno deste Tribunal, ante o falecimento desses responsáveis e a inexistência de patrimônios
transferidos aos seus herdeiros e sucessores.
104
11.É que a inexistência de bens a inventariar nesta fase processual é irrelevante, haja vista que o que
ora se examina é a prática de fraude por parte de ex-servidores do extinto INPS, beneficiando terceiros, na
concessão indevida de benefícios previdenciários. O pronunciamento quanto ao mérito das contas é dever
desta Corte de Contas, que não pode deixar de manifestar seu juízo quanto à respectiva regularidade.
12.A procura por bens ou valores capazes de recompor o Erário prejudicado deve ser realizada na
fase executória, a partir do título extrajudicial configurado no Acórdão de condenação, o qual não deve
ser obstado por uma simples indicação da inexistência de inventário.
13.Em vista disso, os sucessores dos responsáveis falecidos devem ser responsabilizados pela
obrigação de reparar os danos apurados nos autos, até o limite do patrimônio transferido, nos termos dos
arts. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992.
14.Sendo assim, consoante verifico dos autos, não foi adotada qualquer medida visando à citação
dos sucessores do Sr. Edgar de Oliveira Couto, pelos valores originais de Cr$ 145.353,00 e Cr$
205.533,00, acrescidos dos encargos legais devidos a partir de 1º/2/1978 e 1º/2/1979, solidariamente com
os ex-servidores do extinto INPS Elizabeth Augusta Israel, Francisca Ferreira da Silva e Salvadora Maria
Fernandes. Nesse caso, considerando que o valor atualizado dessa dívida, conforme quadro resumo às fls.
78/81 do Volume 5, situa-se acima do limite estabelecido para o encaminhamento de TCE a esta Corte
(atualmente na fixado na Decisão Normativa nº 70/2005), cabe dar prosseguimento ao feito com a
realização da citação.
15.Ressalto que, tal qual o decidido no supracitado Acórdão nº 700/2004-2ª Câmara, essa medida
deverá ser efetuada no âmbito de processo apartado, a fim de permitir o encerramento destes autos, cuja
deliberação que ora proponho também inclui o arquivamento do processo sem cancelamento do débito
para alguns responsáveis, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/1992 e do art. 213 do Regimento Interno
desta Corte.
16.Quanto ao Sr. Jorge Martins Carneiro, conforme o aviso de recebimento acostado à fl. 376, foi
promovida a citação da Sra. Aida Dantas Carneiro, viúva do de cujus, solidariamente com os exservidores Maria Helena de Souza Ribeiro e Nádia Gianini de Azevedo Almas, para apresentar alegações
de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias de Cr$ 40.979,00, Cr$ 181.665,00,
Cr$ 399.221,00, Cr$ 765.319,00, Cr$ 1.633.021,00, Cr$ 4.280.255,00 e Cr$ 9.156.954,00, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a partir de 1º/1/1980, 1º/1/1981, 1º/1/1982,
1º/1/1983, 1º/1/1984, 1º/1/1985 e 1º/11/1986, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação
vigente.
17.Embora citada de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos acerca da
matéria, a Sra. Aida Dantas Carneiro permaneceu silente, o que caracteriza a sua revelia, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
18.Considerando que o valor atualizado dessa dívida, conforme quadro resumo às fls. 78/81 do
Volume 5, é superior ao limite estabelecido para o encaminhamento de TCE a esta Corte, cabe o
julgamento das contas do Sr. Jorge Martins Carneiro pela irregularidade e a sua condenação em débito, na
pessoa de seus herdeiros/sucessores, no limite do patrimônio transferido, solidariamente com os exservidores envolvidos.
19.Faço uma ressalva, ainda, com relação à proposta de arquivamento, sem julgamento do mérito,
das contas dos responsáveis Carolina Orsi, Francisca Ferreira da Silva, José Teixeira, Manoel Cunha
Santos, Maria Aparecida Pires Ferreira, Oswaldo Cardoso, Oswaldo de Souza Araújo, Sulamita de
Albuquerque Maranhão Froupe e Tereza Fumero de Almeida, ante a ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
20.Consoante consta dos autos (vide quadro resumo às fls. 78/81 do Volume 5), os responsáveis
supracitados foram responsabilizados pelos danos apurados nestes autos solidariamente com exservidores do extinto INPS, conforme discrimado a seguir:
RESPONSÁVEL
Carolina Orsi
Maria Aparecida Pires
Ferreira
SOLIDARIEDADE
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Maria Helena de Souza
Ribeiro
VALOR (Cr$)
70.444,00
DATA
1º/10/1979
29.031,43
89.724,00
1º/1/1979
1º/9/1979
105
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Oswaldo Cardoso
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Sulamita de Albuquerque
Maria Helena de Souza
Maranhão Froupe
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Tereza Fumero de Almeida Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
José Teixeira
Francisca Ferreira da Silva
Dagoberto Bernardo da
Silva
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Manoel Cunha Santos
Francisca Ferreira da Silva
Dagoberto Bernardo da
Silva
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Oswaldo de Souza Araújo Francisca Ferreira da Silva
Dagoberto Bernardo da
Silva
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
49.178,00
1º/10/1979
39.569,95
1º/10/1979
59.388,00
1º/10/1979
21.305,00
1º/10/1979
12.322,29
58.343,20
78.634,80
1º/1/1978
1º/2/1978
1º/2/1979
96.430,00
116.022,00
1º/4/1978
1º/2/1979
21.Considerando que a solidariedade passiva é instituto que visa a favorecer o credor, que pode
exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida, não vislumbro óbice a que, na
impossibilidade de identificação e qualificação dos responsáveis cuja proposta nos autos é pelo
trancamento das contas, seja imputada responsabilidade exclusivamente aos devedores solidários, os
quais, se assim entenderem, podem entrar com a ação regressiva cabível.
22.Saliento que os somatórios atualizados dos valores dos dois grupos de débitos remanescentes
(Maria Helena de Souza Ribeiro e Nádia Gianini de Azevedo Almas; Dagoberto Bernardo da Silva e
Nádia Gianini de Azevedo Almas) são superiores ao limite estabelecido para o encaminhamento de TCE
a esta Corte, de forma que cabe o julgamento pela irregularidade das contas desses devedores solidários,
com condenação em débito.
23. Por fim, impende ressaltar que, no presente caso, não cabe a aplicação de multa, uma vez que os
atos irregulares foram praticados na vigência do Decreto-lei nº 199/1967, o qual não previa a imputação
cumulativa de débito e de multa.
Ante o exposto, acompanhando, na essência, as conclusões da Unidade Técnica, endossadas pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2927/2006 - TCU - 1A CÂMARA
106
1. Processo: TC-015.466/1992-2 (c/ 5 volumes).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ângela Trotte Villela, CPF nº 984.652.607-53; Arlette Moreira de Oliveira, CPF
nº 919.761.897-72; Armando Martins da Silva, CPF nº 035.619.177-04; Carolina Orsi, CPF nº
585.680.690-53; Germano Augusto de Carvalho, CPF nº 097.242.578-00; Hailton José Rodrigues, CPF nº
164.124.517-49; Ivo Gerasso, CPF nº 025.762.607-72; Jaime Alves do Monte, CPF nº 058.696.417-72;
João Cândido Marcelino Verdade, CPF nº 618.234.907-78; Joaquim Ribeiro Gomes, CPF nº
116.396.607-04; Jorge Martins Carneiro (falecido), na pessoa de Aida Dantas Carneiro, CPF nº
361.297.717-20 / 597.602.737-72; Júlia Ferreira Antônio, CPF nº 054.203.197-30; Julinda de Carvalho
Martins, CPF nº 057.127.027-11; Léa de Freitas Monteagudo, CPF nº 004.841.467-00; Maria Aparecida
Pires Ferreira, CPF nº não consta; Maria Sara dos Santos Simões, CPF nº 864.346.167-91; Moralinda
Ferreira Guilhon, CPF nº 182.197.057-87; Nascimenta de Jesus, CPF nº 111.603.067-53; Nival Francisco
de Souza, CPF nº 104.761.057-49; Oswaldo Cardoso, CPF nº não consta; Rosa Ramos de Almeida, CPF
nº 338.457.867-87; Ruth Bastos das Mercês, CPF nº 035.653.048-55; Sulamita de Albuquerque
Maranhão Froupe, CPF nº não consta; Tereza Fumero de Almeida, CPF nº não consta; Walter Cordeiro
de Medeiros Morel, CPF nº 184.264.927-20; Edgard de Oliveira Couto, CPF nº 135.415.017-15; José
Teixeira, CPF nº não consta; Manoel Cunha Santos, CPF nº não consta; Nilza Moreira Simões, CPF nº
308.903.737-87; Oswaldo de Souza Araújo, CPF nº não consta; Raimundo Pinto Pinheiro, CPF nº
755.495.303-68; Vera Caneco Orosco, CPF nº 374.891.787-20; Milton Lobianco, CPF nº 153.960.70706; Nilton Teixeira Farina, CPF nº 051.165.117-15; Paulo Hubert Kegel, CPF nº 103.194.767-15; Maria
Helena de Souza Ribeiro, CPF nº 149.157.667-72; Nádia Gianini de Azevedo Almas, CPF nº
513.914.577-49; Elizabeth Augusta Israel, CPF nº 061.734.897-91; Francisca Ferreira da Silva, CPF nº
não consta; Salvadora Maria Fernandes, CPF nº 188.384.217-49; e Dagoberto Bernardo da Silva, CPF nº
382.060.057-49.
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogados constituídos nos autos: Robson Pereira Monteiro, OAB/RJ nº 74.173; Ricardo da
Silva Netto, OAB/RJ nº 66.316; Ricardo da Silva Podda, OAB/RJ nº 111.401-E; Andréa Springer da
Silva Carmo, OAB/RJ nº 99.954; Fernando Silva Amaral, OAB/RJ nº 100.528; Hans Springer da Silva,
OAB/RJ nº 107.620; Diná Marcionilia Machado, OAB/RJ nº 70.133; e Arinaldo dos Santos, OAB/RJ nº
21.041.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em virtude da
concessão e do recebimento fraudulentos de benefícios previdenciários, levados a efeito na Agência da
Previdência Social da Penha/RJ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis a Sra. Léa de Freitas Monteagudo, que teve seu benefício
restabelecido pelo INSS, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Decisão nº 462/1992Plenário, Acórdão nº 166/1995-1ª Câmara e Acórdão nº 700/2004-2ª Câmara);
9.2. com fulcro no art. 169, inciso II, c/c o art. 212 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar
o arquivamento, sem julgamento do mérito, das contas dos responsáveis Carolina Orsi, Francisca Ferreira
da Silva, José Teixeira, Manoel Cunha Santos, Maria Aparecida Pires Ferreira, Oswaldo Cardoso,
Oswaldo de Souza Araújo, Sulamita de Albuquerque Maranhão Froupe e Tereza Fumero de Almeida,
ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.3. com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 213 do Regimento Interno deste
Tribunal, determinar, desde logo, a título de racionalização administrativa e economia processual, o
arquivamento das contas dos responsáveis abaixo identificados, sem julgamento do mérito e sem
cancelamento dos respectivos débitos, a cujos pagamentos continuarão obrigados para que lhes possa ser
dada quitação;
107
RESPONSÁVEL
Ângela Trotte Villela
SOLIDARIEDADE
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Arlete Moreira de Oliveira Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Armando Martins da Silva, Maria Helena de Souza
na pessoa de seus
Ribeiro
herdeiros/sucessores, no
Nádia Gianini de Azevedo
limite do patrimônio
Almas
transferido
Germano Augusto de
Maria Helena de Souza
Carvalho, na pessoa de seus Ribeiro
herdeiros/sucessores, no
Nádia Gianini de Azevedo
limite do patrimônio
Almas
transferido
Ivo Gerasso
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Jaime Alves do Monte
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Joaquim Ribeiro Gomes
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Júlia Ferreira Antônio, na
Maria Helena de Souza
pessoa de seus
Ribeiro
herdeiros/sucessores, no
Nádia Gianini de Azevedo
limite do patrimônio
Almas
transferido
Julinda de Carvalho Martins Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Nival Francisco de Souza, na Maria Helena de Souza
pessoa de seus
Ribeiro
herdeiros/sucessores, no
Nádia Gianini de Azevedo
limite do patrimônio
Almas
transferido
Maria Sara dos Santos
Maria Helena de Souza
Simões
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Moralinda Ferreira Guilhon Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Nilton Teixeira Farina
Maria Helena de Souza
VALOR (Cr$)
61.315,00
DATA
1º/10/1979
138.059,40
1º/11/1979
78.420,00
1º/11/1979
116.786,00
31.939,00
1º/1/1980
1º/2/1980
54.837,00
1º/10/1979
8.819,00
87.311,00
1º/1/1979
1º/10/1979
53.310,00
1º/10/1979
37.084,00
1º/10/1979
60.873,00
1º/10/1979
42.479,37
1º/10/1979
18.123,00
1º/9/1979
38.714,43
1º/10/1979
86.015,00
1º/10/1979
108
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Dagoberto Bernardo da
Silva
Paulo Hubert Kegel, na
Maria Helena de Souza
pessoa de seus
Ribeiro
herdeiros/sucessores, no
Nádia Gianini de Azevedo
limite do patrimônio
Almas
transferido
Dagoberto Bernardo de
Carvalho
Raimundo Pinto Pinheiro
Francisca Ferreira da Silva
Dagoberto Bernardo da
Silva
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Ruth Bastos das Mercês
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Vera Caneco Orosco
Francisca Ferreira da Silva
Dagoberto Bernardo da
Silva
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Walter Cordeiro de Medeiros Maria Helena de Souza
Morel
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
29.764,00
1º/10/1979
37.762,63
100.634,00
20.117,00
1º/1/1979
1º/1/1980
1º/2/1980
141.737,00
1º/1/1980
9.416,00
1º/6/1977
127.225,00
1º/1/1980
9.4. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis a seguir discriminados, dando-lhes quitação,
ante o recolhimento dos débitos a eles atribuídos;
RESPONSÁVEL
SOLIDARIEDADE
Hailton
José
Maria Helena de
Rodrigues
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
João
Cândido
Maria Helena de
Marcelino Verdade
Souza Ribeiro
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
Nilza Moreira Simões
Francisca Ferreira
da Silva
Dagoberto Bernardo
da Silva
Nádia Gianini de
Azevedo Almas
VALOR (Cr$)
55.887,00
DATA
1º/10/1979
42.876,00
1º/10/1979
17.988,00
1º/9/1979
9.5. determinar a constituição de apartado para a apuração do possível débito a seguir arrolado, por
apresentar valor superior ao limite fixado na Decisão Normativa nº 70/2005, e autorizar, nos termos do
art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a citação
de Edgar de Oliveira Couto, na pessoa de seus herdeiros/sucessores, no limite do patrimônio transferido,
109
solidariamente com Elizabeth Augusta Israel e Salvadora Maria Fernandes, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres
do INSS as quantias originais de Cr$ 145.353,00 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinqüenta e
três cruzeiros) e Cr$ 205.533,00 (duzentos e cinco mil, quinhentos e trinta e três cruzeiros), atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir de 1º/2/1978 e 1º/2/1979, nos termos da
legislação em vigor;
9.6. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados e condená-los em débito
pelas quantias especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno
deste Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
RESPONSÁVEL
Jorge Martins Carneiro, na
pessoa de seus
herdeiros/sucessores, no
limite do patrimônio
transferido
SOLIDARIEDADE
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Milton Lobianco
Dagoberto Bernardo de
Carvalho
Nascimenta de Jesus
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Nádia Gianini de Azevedo
Almas
Rosa Ramos de Almeida
Maria Helena de Souza
Ribeiro
Dagoberto Bernardo da Silva Nádia Gianini de Azevedo
Almas
VALOR (Cr$)
40.979,00
181.665,00
399.221,00
765.319,00
1.633.021,00
4.280.255,00
9.156.954,00
51.921,00
218.554,00
445.137,00
898.767,00
1.844.837,00
4.621.905,00
8.697.679,00
94.323,00
209.975,00
DATA
1º/1/1980
1º/1/1981
1º/1/1982
1º/1/1983
1º/1/1984
1º/1/1985
1º/11/1985
1º/1/1980
1º/1/1981
1º/1/1982
1º/1/1983
1º/1/1984
1º/1/1985
1º/10/1985
1º/6/1978
1º/2/1979
138.784,00
197.579,00
1º/2/1978
1º/2/1979
70.444,00
29.031,43
89.724,00
49.178,00
39.569,95
59.388,00
21.305,00
12.322,29
58.343,20
78.634,80
96.430,00
116.022,00
1º/10/1979
1º/1/1979
1º/9/1979
1º/10/1979
1º/10/1979
1º/10/1979
1º/10/1979
1º/1/1978
1º/2/1978
1º/2/1979
1º/4/1978
1º/2/1979
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.8. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
110
9.9. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que promova a retificação dos dados
referentes ao benefício NB 0435422189, espécie 21, concedido à Sra. Débora Cristina G. de Castro,
atualizando número de CPF, endereço e demais dados relativos à beneficiária;
9.10. dar conhecimento da deliberação ora adotada à Sra. Carolina Orsi, CPF nº 585.680.690-53.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2927-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara.
TC-013.772/2003-0 (com 3 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Torrinha/SP.
Responsável: Ivanildo Ferreira do Nascimento, CPF nº 513.343.728-53, ex-prefeito.
Advogados constituídos nos autos: Sílvia Ibanez Caldarelli, OAB/SP nº 77.506; Cristiane
Caldarelli, OAB/SP nº 169.275; Daniela Cristiane Dantelli Cosceli, OAB/SP nº 198.959; Marcus Vinicius
Liberato Borges, OAB/SP nº 214.215; Daniel Augusto Danielli, OAB/SP nº 222.836.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. Julgam-se irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, as contas do responsável
que deixou de enviar, dentro do prazo acordado no convênio, a documentação comprobatória das
despesas realizadas, mantendo-se inerte mesmo depois da citação.
2. A documentação encaminhada por prefeito sucessor, com o objetivo de suprir a omissão das
contas, deve demonstrar a correta utilização dos recursos financeiros descentralizados mediante convênio,
sob pena de ser rejeitada pelo Tribunal.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE contra o Sr. Ivanildo Ferreira do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Torrinha/SP,
em decorrência de irregularidades verificadas na utilização dos recursos relativos ao Convênio nº
4.829/1995, cujo objeto consistia na formação básica de agrotécnicos, a fim de obter qualificação
diretamente voltada para o mercado de trabalho, contemplando as ações de aquisição de equipamentos
para escola e de conclusão de escola agrícola de 1º grau (fls. 59/64, volume principal, 573/574, 583/585 e
590/593, volume 2).
2.Em consonância com o Relatório de Auditoria inserido às fls. 590/593 (volume 2), a Secretaria de
Controle Interno/CGU certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 594, volume 2), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento das respectivas conclusões (fl. 596, volume 2),
na forma do disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 200/1967 e no art. 52 da Lei nº 8.443/1992.
111
3.A matéria consubstanciada nos presentes autos foi examinada pela Secex/SP, recebendo a
instrução inicial às fls. 601/604 (volume 3), sendo objeto dos registros a seguir reproduzidos, com os
ajustes de forma entendidos apropriados:
“Os recursos necessários à implementação do objeto atingiram o montante de R$ 645.272,94
(seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais, e noventa e quatro centavos),
participando o FNDE com R$ 537.727,45 (quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais, e
quarenta e cinco centavos), e a convenente, Prefeitura Municipal de Torrinha/SP, com R$ 107.545,49
(cento e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais, e quarenta e nove centavos).
Em 25/11/1996, por intermédio do Ofício n.º 2543/96/DEMEC/SP/SPTA/AS, à fl. 95 - v.p, foi
encaminhada ao FNDE a solicitação de prorrogação do prazo de vigência do convênio em pauta. O
Primeiro Termo Aditivo ao Convênio n.º 4.829/95 (fls. 97/98 - v.p) prorrogou o mesmo até 5/1/1997,
tendo sido o mesmo publicado no DOU de 17/12/1996 (fl. 100 - v.p).
No período de 11 a 12/2/1999, foi realizada inspeção in loco por técnicos do FNDE. O Relatório de
Inspeção in loco n.º 13/1999 (fls. 164 - v.p/218 - v.1) atesta que não houve prestação de contas, tendo em
vista que a Prefeitura Municipal não manteve arquivada a documentação comprobatória das despesas
realizadas, bem como execução parcial do objeto.
O responsável, inicialmente, foi diligenciado à proceder a devolução total dos recursos do convênio
em pauta, nos termos dos Ofícios n.º 740/99/DITCE/GECAPC/DIROF, datado de 31/5/1999, e
1207/1999/DITCE/GECAPC/DIROF, datado de 12/8/1999, conforme documentos às fls. 219 - v.1 e 224 v.1, respectivamente.
O Sr. Irineu Fernando de Castro, sucessor do responsável na Prefeitura Municipal de Torrinha/SP,
tomou as providências no sentido de prestar contas dos recursos ora repassados, conforme documentos às
fls. 237 - v.1/531 - v.2. Além disso, ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Sr. Ivanildo Ferreira do
Nascimento, responsável, conforme documentos às fls. 533/543 - v.2.
Em que pese o responsável ter sido, inicialmente, notificado pela totalidade dos recursos
transferidos, o Parecer/DITCE n.º 592/1999, de 19/11/1999, às fls. 544/545 - v.2, concluiu pela
instauração da Tomada de Contas Especial no valor de R$ 83.151,74 (oitenta e três mil, cento e cinqüenta
e um reais, e setenta e quatro centavos), tendo sido o mesmo notificado pelo FNDE através dos Ofícios
n.º 504/2001/DITCE/GECAP/DIROF, de 16/2/2001, e
5818/2001/DITCE/GECAP/DIROF, de
28/8/2001, conforme documentos às fls. 569 - v.2 e 570 - v.2, respectivamente.
O valor acima se refere à soma dos itens não localizados no alojamento (R$ 8.795,84), mas
efetivamente comprados, com a parcela de 16,35 % (dezesseis vírgula trinta e cinco por cento) da obra
que deixou de ser executada, especificamente os aviários e o sistema viário (R$ 74.355,90).
Neste parecer, verificamos, em relação ao item ‘armários’, o qual não foi localizado no alojamento,
que o FNDE imputou ao responsável o valor referente a totalidade dos bens originalmente solicitados
para o alojamento.
Entretanto, na Nota Fiscal à fl. 452 - v.2, verificamos que somente foram adquiridos 19 (dezenove)
armários ao preço unitário de R$ 236,37 (duzentos e trinta e seis reais, e trinta e sete centavos),
totalizando, com isso, o valor de R$ 4.491,03 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais, e três
centavos), valor este que consideramos ser o mais correto para fins de imputação de responsabilidade.
Desta maneira, entendemos que o valor correto, referente a soma dos itens não localizados e
efetivamente comprados para o alojamento da Escola Agrotécnica por ocasião da Inspeção in loco do
FNDE, seria de R$ 5.723,03 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais, e três centavos), conforme quadro
abaixo:
Equipamento
Quantidade
Valor Unitário em R$
Valor Total em R$
Armários
19
R$ 236,37
4.491,03
Mesas de Estudo com Cadeiras
08
R$ 105,00
840,00
Estantes de Aço
08
R$49,00
392,00
Total
5.723,03
Tendo em vista que os Avisos de Recebimento não demonstram que o responsável, efetivamente, os
tenha assinado, somada a ausência de resposta por parte do mesmo, procedeu-se a notificação através do
Edital n.º 394/2002, publicado no DOU de 14/6/2002, conforme documento à fl. 572 - v.2. Até o presente
momento o responsável não se manifestou.
112
Por fim, ressalta-se que não há de se falar em desrespeito aos Princípios Constitucionais do
Contraditório e da Ampla Defesa já que com a citação abaixo proposta, o responsável passará a integrar a
relação processual no âmbito desta Corte de Contas podendo, com isso, exercer tais garantias.
V. Conclusão
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação, nos termos
dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do RITCU, do responsável
abaixo arrolado, pelo valor do débito indicado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE - a quantia abaixo devida, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas no item IV desta
instrução:
-Responsável: Sr. Ivanildo Ferreira do Nascimento (CPF n.º 513.343.728-53).
-Ocorrência: irregularidades verificadas na execução do Convênio n.º 4.829/95, firmado entre a
Prefeitura Municipal de Torrinha /SP e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
-Valor Atual do Débito: R$ 288.946,01 (duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis
reais, e um centavo), conforme demonstrativo de débito às fls. 599/600 - v. 2. Quantificação do Débito
Data do
Recebimento
Valor em R$
Justificativa
Refere-se a parcela de 16,35 % (dezesseis vírgula trinta e cinco
por cento) da obra que deixou de ser executada (aviários e
74.355,90 sistema viário), conforme Relatório de Inspeção in loco do
FNDE (fls. 164/167 - v.p) e Relatório de Inspeção Técnica (fls.
19/12/1995*
168 - v.p/218 - v.1).
Refere-se ao somatório dos itens efetivamente comprados, mas
não localizados no alojamento da Escola Agrotécnica por
5.723,03 ocasião da Inspeção in loco do FNDE (19 armários, 08 mesas
de estudo com cadeiras, e 08 estantes de aço), conforme
Relatório de Inspeção ‘In Loco’ (fls. 164/167 - v.p), Relatório
do Tomador de Contas n.º 327/2002 (fls. 573/574 - v.2) e Nota
Fiscal da Empresa Facitec - Máquinas e Equipamentos para
Escritório Ltda. (fl. 452 v.2).
* Data das 2 (duas) primeiras Ordens Bancárias liberadas pelo FNDE (OB n.º 95OB19514 e
95OB19511), conforme documento às fls. 562/563 - v.2.”
4.Regularmente citado por meio do Ofício nº 505/2004-Secex/SP (fl. 612, v. 3), o responsável, por
intermédio de representante legal, solicitou, em duas oportunidades, dilação de prazo (fls. 617 e 619/620,
v. 3), cujos requerimentos foram deferidos pelo então Relator, mediante os despachos exarados às fls. 618
e 623 do volume 3, ocasião em que o interessado obteve cópia integral do processo.
5.Transcorrido o prazo destinado à apresentação de alegações de defesa ou ao recolhimento do
débito, o Sr. Ivanildo Ferreira do Nascimento não se manifestou, o que ensejou nova intervenção no feito
por parte da Secex/SP, tendo sido elaborada a instrução de fls. 626/630, cuja parte conclusiva reproduzo a
seguir, com os ajustes de forma entendidos pertinentes:
“Ressalta-se que, como os Avisos de Recebimento não demonstram que o responsável,
efetivamente, os tenha assinado, somado à ausência de resposta por parte do mesmo, o FNDE procedeu à
notificação do responsável através do Edital n.º 394/2002, publicado no DOU de 14/6/2002, conforme
documento à fl. 572 - v.2.
III - Conclusão
A vigência do convênio em pauta compreendia o período de 15/12/95 a 6/12/96, tendo sido o prazo
para execução do objeto prorrogado por mais 30 (trinta) dias, passando, portanto, a vencer em 05/01/97.
A referida prorrogação deu-se por intermédio de termo aditivo (fls. 097/098 - v.p), atendendo a pedido da
própria Prefeitura de Torrinha/SP, datado de 12/11/96 (fl. 96 - v.p), o qual foi assinado pelo Prefeito à
época, Sr. Ivanildo Ferreira do Nascimento.
Apesar de na data de término da vigência do convênio em pauta o responsável já ter se afastado da
prefeitura, entendo que o Prefeito que sucedeu o responsável a partir de 1/1/97 não pode ser
responsabilizado pelas irregularidades acima apontadas.
113
No caso de prestação de contas pelo sucessor, esta Corte de Contas entende que ‘(...) cada gestor
deve responder pelo dinheiro efetivamente utilizado, ou, em certos casos, responde até mesmo por
recursos que sequer foram utilizados, (...)’
‘Não são raras as situações em que um determinado gestor recebe os recursos, não os utiliza, aliás,
sequer os contabiliza, impossibilitando ao sucessor a adoção de qualquer providência, já que não tem
conhecimento da existência desses recursos. Nesses casos, cabe ao gestor antecessor, - responsável pelo
recebimento dos recursos - demonstrar que deu notícia ao sucessor da sua existência, pois, por se tratar de
prova negativa, dificilmente ao sucessor será possível demonstrar que não tomou conhecimento da
existência de qualquer convênio não contabilizado.
Verificada a hipótese de final de mandato, sugere-se ao gestor, ainda que não seja obrigação legal,
preparar uma prestação de contas parcial, caso o objeto do convênio não tenha sido iniciado ou apenas
parcialmente executado, organizando todos os documentos exigidos: notas fiscais, relação de pagamentos,
extratos bancários da conta específica, relatório de execução, termo de recebimento definitivo, projetos
executivos. Deverá, também, na transição do governo, solicitar recibo da documentação entregue ao seu
sucessor. (...)
Deixar para outrem comprovar o que foi por ele gerido é sempre uma situação de risco, já que o
sucessor não acompanhou toda a execução, não podendo, em alguns casos, esclarecer situações
específicas, o que sempre traz complicações para o ex-gestor.’
Frise-se ainda que o gestor que sucedeu o responsável não pode, igualmente, ser responsabilizado
pela omissão na prestação de contas já que as apresentou, conforme documentos às fls. 237 - v.1/531 v.2, demonstrando, após a análise dos mesmos, que os recursos foram efetivamente geridos na
administração anterior.
Some-se a isto o fato da obrigação de prestar contas ter caráter personalíssimo. Corrobora este
entendimento a transcrição abaixo:
‘Inicialmente, há que se deixar assente que a obrigação de prestar contas tem caráter
personalíssimo. Significa dizer que ser omisso nesse dever, ou ter suas contas impugnadas por não
conseguir demonstrar a correta aplicação dos recursos, acarreta responsabilização pessoal do agente
público pelos valores repassados, respondendo ele, por isso mesmo, com o seu patrimônio pessoal.
Impõe-se ao gestor, pessoa física, a devolução dos recursos, independentemente de o instrumento ter sido
assinado em nome da entidade convenente (município ou sociedade civil).
A imputação da responsabilidade pessoal deriva da premissa básica de que a omissão na prestação
de contas, ou a impugnação de despesas, caracteriza desvio de recursos públicos. Ora, se houve desvio de
recursos públicos, é dever do gestor recompor o erário, por meio de seu patrimônio pessoal.’
Desta maneira, considerando que não ficou demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos
federais em comento, uma vez que o responsável, após ter sido regularmente citado, não apresentou
alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, mesmo após ter solicitado, por duas vezes, a
dilação do prazo para defesa, além de não ter efetuado o recolhimento do débito, entendo que restou
caracterizada sua revelia, conforme disposto no art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Portanto, as presentes contas encontram-se em condições de serem julgadas, desde logo, irregulares
e em débito o responsável, Sr. Ivanildo Ferreira do Nascimento, ex-Prefeito de Torrinha/SP, nos termos
da Decisão Normativa n.º 35, de 22/10/2000.
Considerando a gravidade das ocorrências acima verificadas, entendo que, além do débito a ser
atribuído ao ex-Prefeito de Torrinha/SP, cabe aplicar-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
n.º 8.443/1992.
Considerando ainda que o responsável não apresentou, até o presente momento, quaisquer
documentos que indiquem a causa da inexecução parcial de 16,35 % (dezesseis vírgula trinta e cinco por
cento) da obra, entendo que, a teor do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, a cópia dos presentes autos deve
ser remetida ao Ministério Público Federal para as finalidades cabíveis, haja vista a ocorrência de dano ao
erário.
IV - Proposta de Encaminhamento
Ante ao exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Ivanildo Ferreira do
Nascimento, CPF n.º 513.343.728-53, nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput,
da Lei n.º 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas no item II acima, condenado-o ao pagamento
das importâncias discriminadas no Demonstrativo de Débito abaixo, atualizadas monetariamente, e
114
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data especificada, até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei acima citada, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU;
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei n.º 8.443/1992,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei
acima citada, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Torrinha/SP; e
e) seja remetida cópia dos presentes autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
ajuizamento das ações cabíveis.”
6.Consoante despachos exarados às fls. 630/631, o Diretor Técnico, bem como o titular da
Secex/SP, manifestam-se de acordo com a proposta constante da instrução.
7.Por seu turno, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador Júlio Marcelo
de Oliveira, referenda a sugestão de mérito imprimida nos autos, opinando, contudo, por que o termo a
quo para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora sobre o valor do débito original seja
alterado para 22/12/1995, data do efetivo crédito na conta-corrente do município das primeiras parcelas
transferidas, conforme extrato acostado à fl. 254 do volume 1.
8.Ao empreender o exame da matéria, determinei a restituição do processo à Unidade Técnica para
que fosse concedida nova dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, considerando que o responsável não
havia sido comunicado de ambas as prorrogações de prazo, de forma a propiciar o atendimento da
citação.
9.Permanecendo silente o interessado, a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo
ratificou a proposta de mérito imprimida nos autos, no que foi acompanhada pela ProcuradoriaGeral/TCU.
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se nesta oportunidade processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Ivanildo Ferreira do Nascimento, exPrefeito Municipal de Torrinha/SP, em virtude de irregularidades verificadas na utilização dos recursos
financeiros relativos ao Convênio nº 4.829/1995, cujo objeto consistia na formação básica de
agrotécnicos, a fim de obter qualificação diretamente voltada para o mercado de trabalho, contemplando
as ações de aquisição de equipamentos para escola e de conclusão de escola agrícola de 1º grau.
2.A título de prestação de contas, foram juntados aos autos os documentos de fls. 237/531 (volumes
1 e 2), encaminhados pelo Sr. Irineu Fernando de Castro, prefeito sucessor, havendo também o referido
administrador adotado providências no sentido de ajuizar Ação Civil Pública em desfavor do responsável
arrolado no processo, Sr. Ivanildo Ferreira do Nascimento, conforme documentos às fls. 533/543 do
volume 2.
3.Entretanto, não tendo ficado demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos federais, ante a
fragilidade documental até então constante do feito, procedeu-se à citação do responsável, o qual,
inobstante ter, por intermédio de representante legalmente constituído, obtido cópia integral dos autos,
bem como, em duas oportunidades, prorrogação de prazo para apresentação de defesa, optou por
permanecer silente, não apresentando alegações de defesa, tampouco recolhendo o débito quantificado
nos autos.
4. Diante disso, configurada a revelia na forma do disposto no art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, a
Secex/SP, em uníssono, com o beneplácito do Ministério Público junto ao TCU, manifesta-se pela
irregularidade das presentes contas e pela condenação em débito do responsável, pela aplicação de multa,
115
assim como pela autorização, desde então, para a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, e pela remessa de cópia da deliberação que sobrevier ao FNDE, à Prefeitura Municipal e à
Câmara Municipal de Torrinha/SP, bem como ao Ministério Público da União.
Diante da situação que se apresenta nos autos, outro não poderia ser o posicionamento deste Relator
no sentido de acolher as manifestações uniformes exaradas nos autos, razão pela qual Voto no sentido de
que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2928/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-013.772/2003-0 (com 3 volumes).
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ivanildo Ferreira do Nascimento, CPF nº 513.343.728-53, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Torrinha/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Sílvia Ibanez Caldarelli, OAB/SP nº 77.506; Cristiane
Caldarelli, OAB/SP nº 169.275; Daniela Cristiane Dantelli Cosceli, OAB/SP nº 198.959; Marcus Vinicius
Liberato Borges, OAB/SP nº 214.215; Daniel Augusto Danielli, OAB/SP nº 222.836.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Ivanildo Ferreira do Nascimento, exPrefeito Municipal de Torrinha/SP, em decorrência de irregularidades verificadas na utilização dos
recursos relativos ao Convênio nº 4.829/1995, cujo objeto consistia na formação básica de agrotécnicos, a
fim de obter qualificação diretamente voltada para o mercado de trabalho, contemplando as acões de
aquisição de equipamentos para escola e de conclusão de escola agrícola de 1º grau,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea “c”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar o Sr. Ivanildo
Ferreira do Nascimento ao pagamento da importância de R$ 80.078,93 (oitenta mil, setenta e oito reais e
noventa e três centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 22/12/1995, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, determinar a remessa de cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do
Voto que a fundamentam, ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, à
Prefeitura e à Câmara Municipal de Torrinha/SP.
116
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2928-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-002.250/2005-3.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN.
Responsável: Almeida Fernandes Carlos (CPF: 200.017.544-91), ex-prefeito.
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS
IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade da contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação–FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros, no
valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), transferidos à Prefeitura Municipal de Frutuoso
Gomes/RN, por intermédio do Convênio nº 42.032/1998 (fls. 8/15), celebrado em 25/6/1998, no âmbito
do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental–PMDE, objetivando garantir,
supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas com atendimento
superior a mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental.
2.Em consonância com o Relatório de Auditoria acostado às fls. 40/42, a Secretaria Federal de
Controle Interno/CGU certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 43), tendo a autoridade
ministerial competente tomado conhecimento das respectivas conclusões (fl. 45), na forma do disposto no
art. 52 da Lei nº 8.443/1992.
3.O presente processo foi examinado pela Secex/RN, cuja instrução inicial (fls. 51/53), reproduzo
parcialmente a seguir, com os ajustes de forma entendidos apropriados:
“Em 10/6/2003, o órgão concedente solicitou ao responsável a prestação de contas ou a devolução
dos recursos, porém, sem atendimento por parte do interessado (fl. 20).
Não há nos autos prova de que a Prefeitura, na pessoa do Prefeito sucessor, nos termos do § 2º do
art. 4º da IN/TCU nº 13/1996, com vistas ao disposto na Súmula/TCU nº 230, foi notificado a apresentar a
questionada prestação de contas.
O Relatório do Tomador de Contas nº 1381/2003 (fl. 23), complementado pela Informação da
Auditoria nº 748/2004 (fl. 36) indica estar caracterizada a responsabilidade do Sr. Almeida Fernandes
Carlos – ex-Prefeito Municipal, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos do citado convênio,
no valor original de R$ 8.500,00, cuja ocorrência data de 1/9/1998 (Ordem Bancária nº 042190).
117
As medidas administrativas deram-se de forma adequada visando à apuração do dano, quantificação
do valor do débito e identificação do responsável, conforme legislação aplicável.
Por fim, verifica-se que os autos estão revestidos das formalidades legais, exceto quanto à falta da
cobrança da prestação de contas à Prefeitura, na pessoa do gestor sucessor, como estabelece o § 2º do art.
4º da IN/TCU nº 13/1996, com vistas ao disposto na Súmula/TCU nº 230.
Consta às fls. 40/42 o Relatório de Auditoria do Controle Interno concluindo por inscrever o
responsável na conta contábil ‘Diversos Responsáveis’ pelo valor original de R$ 8.500,00. À fl. 43, foi
Certificada a irregularidade das presentes Contas. O pronunciamento ministerial atestando ter tomado
conhecimento dos fatos consta à fl. 45.
2. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I) citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso
II, do Regimento Interno, do responsável abaixo arrolado e pelo valor do débito indicado, para, no prazo
de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a quantia devida, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das
ocorrências relatadas nos item 2 desta instrução:
Responsável: Almeida Fernandes Carlos - CPF nº 200.017.544-91
Ocorrência: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 42.032/1998,
celebrado em 25/6/1998 com o FNDE, no valor de R$ 8.500,00, que tinha por objeto garantir,
supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas com atendimento de mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
Valor Original do Débito: R$ 8.500,00 Data da Ocorrência: 1/9/1998 – Ordem Bancária nº 042190.
Valor Atualizado em 6/4/2006: R$ 27.595,05; e
II) diligência à Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes-RN, requerendo a prestação de contas da
aplicação dos recursos do Convênio nº 42.032/1998, celebrado em 25/6/1998 com o FNDE, no valor de
R$ 8.500,00, que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das
escolas públicas municipais e municipalizadas com atendimento de mais de 20 (vinte) alunos no ensino
fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.”
4.Consoante despachos exarados à fl. 53/54, o Diretor Técnico, bem como o titular da Secex/RN,
manifestaram-se de acordo com a proposta de citação e diligência, havendo este Relator referendado tais
medidas preliminares, na forma do despacho de fl. 55.
5.Implementadas referidas providências, vieram aos autos os elementos de fls. 66/68, associados à
diligência requerida, ensejando nova intervenção no feito por parte da Unidade Técnica mediante a
instrução conclusiva a seguir reproduzida (fls. 72/74), cuja proposta de encaminhamento recebeu o
assentimento do escalão dirigente do órgão instrutivo:
“2.4Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício n° 413/2006SECEX-RN, datado de 10/5/2006 (fl. 48), o Prefeito Municipal de Frutuoso Gomes, Sr. Fagner Suassuna
Carlos – CPF nº 813.572.574-49, após haver solicitado dilação de prazo para atendimento, apresentou as
informações de fls. 66/68, ressaltando, em síntese, que:
‘após incessantes buscas realizadas no arquivo de processos de despesas desta Prefeitura não foi
realizada a prestação de contas referida ... o que, impossibilita a remessa da referida documentação para
essa Corte de Contas.’ (sic, fls. 67).
2.5Observa-se nos autos que foram usadas todas as medidas administrativas visando à regularização
da aplicação dos recursos federais de que trata o Convênio nº 42.032/1998, porém sem êxito, tendo sido,
inclusive, o responsável considerado revel por haver deixado transcorrer o prazo regimental fixado,
quando do recebimento do ofício citatório acima mencionado, sem haver apresentado suas alegações de
defesa quanto à irregularidade apurada; o que nos leva a concluir pela situação irregular desta Tomada de
Contas Especial.
3 CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Desta forma, submeto os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209,
inciso I do Regimento Interno/TCU, considerando a ocorrência abaixo, condenando-o ao pagamento da
118
importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da
data discriminada, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’,
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Ocorrência: Omissão no dever de prestar contas – não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC, por meio do Convênio nº 42.032/1998, celebrado em 25
de junho de 1998, que garantia, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas
municipais de Frutuoso Gomes/RN.
Valor original do débito: R$ 8.500,00 Data da ocorrência: 1/9/1998 – Ordem Bancária nº 042190
Valor atualizado em 15/9/2006: R$ 28.535,09;
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Almeida Fernandes Carlos – CPF nº 200.017.544-91, a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’,
do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação.”
6.O representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
endossa a proposta de mérito imprimida nos autos (fl. 76).
É o Relatório.
VOTO
A despeito das solicitações formuladas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE a que se referem os itens 6 e 10 de fl. 41/42, o Sr. Almeida Fernandes Carlos não apresentou a
correspondente prestação de contas dos recursos financeiros colocados à disposição da Prefeitura
Municipal de Frutuoso Gomes/RN, mediante a celebração do Convênio nº 42.032/1998, ensejando a
instauração da presente Tomada de Contas Especial, ficando apurada a existência do débito de
responsabilidade do ex-administrador.
2.Citado, em sede do controle externo, o interessado não apresentou alegações de defesa nem
providenciou o recolhimento da importância devida, estando configurada a revelia, ante o que dispõe o
art. 12 da Lei nº 8.443/1992, em seu § 3º (fls. 56/58).
3.Em casos da espécie, qual seja, a omissão no dever de prestar contas, tem o Tribunal determinado
a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, com fulcro no disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU, podendo igual tratamento ser adotado em relação à matéria sob exame.
Acompanhando a proposta de mérito consignada nos pareceres exarados nos autos, Voto no sentido
de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2929/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.250/2005-3
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Almeida Fernandes Carlos (CPF: 200.017.544-91), ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
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8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos financeiros, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), transferidos à
Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN, mediante o Convênio nº 42.032/1998, celebrado em
25/6/1998, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental–PMDE,
objetivando garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas
com atendimento superior a mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea “a”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar o Sr. Almeida
Fernandes Carlos ao pagamento da importância de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 1/9/1998, até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.4. com fulcro no disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, determinar a
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2929-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara.
TC-005.545/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Quaraí/RS.
Responsável: Juarez Custódio Gomes (CPF nº 125.394.570-53), ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: Eli Augusto Pinto Dorneles (OAB/RS 24.248).
120
SUMÁRIO: CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO
DO LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE O REPASSE DOS RECURSOS E A INSTAURAÇÃO
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. CONTAS
ILIQÜIDÁVEIS. TRANCAMENTO. ARQUIVAMENTO.
Consideram-se as contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento e o conseqüente arquivamento
dos autos, em razão da impossibilidade de êxito na obtenção de elementos essenciais à comprovação da
aplicação dos recursos no objeto do convênio, à vista do longo tempo decorrido.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liqüidação/Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência de alegada
omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio Sehac nº 10-0100/1989 (fls. 3/6),
celebrado em 26/12/1989 entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária/Sehac, do
então Ministério do Interior, e a Prefeitura Municipal de Quaraí/RS.
2.Os autos foram analisados pela Secex/RS, tendo havido a instrução inicial às fls. 47/50, e
posteriormente a Proposta de Mérito daquela Secretaria Regional às fls. 218/223, que sintetizo a seguir.
3.O Convênio firmado previa a construção de 98 casas do Programa Mutirão Habitacional
Comunitário, tendo sido repassados NCz$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil cruzados novos) em
parcela única, conforme cópias da Nota de Empenho e da Ordem Bancária às fls. 8/9.
4.A atuação do Deliq/MPOG é decorrência da Decreto nº 4781, de 16/7/2003, que atribui
competência àquele Departamento para analisar as prestações de contas relativas a contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades extintos.
5.Como informado pela Unidade Técnica, a presente Tomada de Contas Especial foi instruída
somente com cópia do Termo de Convênio, planilha “Discriminação Participativa de Recursos”, Nota de
Empenho, Ordem Bancária, manifestação do ex-Prefeito, pareceres e outros documentos (fls. 3/33), sem
constar dos autos, no entanto, Plano de Trabalho do Convênio (art. 2º da IN/STN nº 1/97).
6.Consoante levantado pela Secex/RS, a única descrição da natureza do empreendimento encontrase na aludida planilha “Discriminação Participativa de Recursos”, de fl. 7, onde é informado tratar-se da
construção de 98 casas em regime de mutirão, com aplicação de NCz$ 744.800,00, entre repasse e
contrapartidas, sem especificar a área útil prevista para cada imóvel, projetos, número de cômodos, etc.
7.As alegações do ex-Prefeito, não documentadas, dão conta de que a assinatura do Convênio teria
sido entre os dias 13 e 15 de setembro e não em 26 de dezembro de 1989, tendo sido informado que o
atraso na liberação dos recursos foi tão grande que o montante total foi repassado em apenas uma parcela,
ao invés das duas parcelas previstas anteriormente no ajuste.
8.Ainda segundo o ex-Prefeito, “em função do atraso dos recursos e uma inflação galopante entre
setembro e dezembro de 1989, a própria Sehac fez um aditivo para 60 casas e não 98” e a Sehac teria
recebido a prestação de contas e após algumas semanas teria comunicado à Prefeitura de Quaraí acerca da
aprovação dessas contas.
9.O Ministério do Planejamento concluiu, em função da não apresentação por parte do Prefeito de
documentação que desse suporte às suas alegações, que este teria deixado de prestar contas, constituindose em infração à Cláusula Sexta do referido ajuste, fato que resultou em débito ao ex-gestor no valor
integral dos recursos repassados, conforme pareceres às fls. 22/26, com o respectivo registro no SIAFI à
fl. 29, o que foi ratificado pelo Controle Interno, consoante fls. 34/38.
10.Por sua vez, a Unidade Técnica responsável pela análise do feito realizou citação do responsável
(fl. 52) para que lhe fosse dada oportunidade de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados pela Sehac ou fossem tais valores devolvidos aos cofres públicos. Foi, também, realizada
diligência junto à Prefeitura Municipal de Quaraí, (fl. 51), com o fito de solicitar a apresentação de outros
documentos que pudessem comprovar a efetiva realização do empreendimento objeto do Convênio em
análise.
11.Após tais medidas, a Prefeitura Municipal juntou aos autos documentação de fls. 68/209, onde
apresentou cópias das fichas cadastrais do IPTU de 45 imóveis, (fls. 72/194); relação de 68 imóveis
emitida pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, (fls. 195/199); e fotografias de
imóveis, (fls. 203/209), tendo o atual Prefeito declarado, in verbis: “apesar da dificuldade de localização
121
de qualquer documento da época, salientamos que as casas foram realmente construídas e entregues à
população. Não podemos afirmar que em número de 50 (cinqüenta) como informa o ex-Prefeito, mas
certamente em número aproximado”.
12.Já o ex-Prefeito se manifestou em documento de fls. 57/58, do qual foram extraídos trechos pela
Secex/RS, a seguir transcritos:
“O convênio foi assinado sem data.....aproximadamente no período de junho/89”;
“Face à inflação galopante que ocorria naquele período, foi assinado um aditivo com a SEHAC em
Santana do Livramento para a redução de noventa e oito casas para cinqüenta casas”;
“As cinqüenta casas foram construídas conforme o aditivo, sendo trinta casas na Vila São Cipriano,
e vinte casas na Vila do Parque”;
“Entreguei as prestações de contas no Edifício onde funcionava a SUNAB.....onde estava
funcionando a SEHAC no RS”;
“Após dezesseis anos, a documentação das prestações devem constar nos arquivos da Prefeitura
Municipal, da qual não posso ter acesso por ser adversário ferrenho do atual Prefeito”.
13.A Secex/RS confirmou que o Convênio foi assinado em 26/12/1989, com previsão de
desembolso pelo Ministério repassador de NCz$ 392.000,00 e contrapartidas do município de NCz$
196.000,00 e NCz$ 156.800,00 provenientes de outras entidades, totalizando NCz$ 744.800,00 para a
construção de 98 casas.
14.Em levantamento dos custos da construção civil à época do repasse, a Secex/RS concluiu que
seria possível com NCz$ 7.600,00, em junho de 1989, construir uma casa de 20,13 m2, valor que, após a
corrosão da inflação daquele período, permitiria a construção, em dezembro do mesmo ano, de apenas
2,66 m2, o que inviabilizaria o empreendimento.
15.A Secex concluiu, então, que, de fato, foram insuficientes os valores repassados em dezembro de
1989 para a realização do projeto previsto para junho do mesmo ano, pelo menos de forma aproximada, já
que não há projetos das casas, Plano de Trabalho do Convênio ou quaisquer outros documentos que
pudessem trazer luz à realização do empreendimento.
16.Ademais, não houve repactuação do Convênio, tampouco autorização ou assinatura de aditivos
para a redução das metas originais, diferentemente do que alegou o ex-Prefeito, tendo havido uma
redução unilateral por parte do gestor, segundo apurado, com informações desencontradas, sem
comprovação documental tanto pela Prefeitura quanto pelo órgão repassador dos recursos.
17.A Unidade Técnica concluiu que, com as informações imprecisas prestadas, não se chegou a
conclusão segura sobre o número exato de casas construídas, mas que, de fato, o objeto do Convênio foi
realizado, restando irregular apenas o fato de o responsável não ter logrado demonstrar o
encaminhamento da prestação de contas ao concedente no momento oportuno, restando caracterizada a
irregularidade descrita no art. 16, inciso III, alínea “a” c/c o art. 19, Parágrafo único, da Lei nº
8.443/1992, qual seja, a omissão no dever de prestar contas.
18.Dessa forma, entende a Unidade Técnica que as presentes contas devam ser julgadas irregulares,
aplicando-se multa ao responsável, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19,
Parágrafo único, 58, inciso I e 59 da Lei nº 8.443/1992, sem, no entanto, existir débito, ante a
comprovação da execução do objeto do Convênio.
19.Em Parecer oferecido pelo Ilustre Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, do
Ministério Público junto ao TCU, há proposta para que estas contas sejam julgadas regulares com
ressalva, “pois considerando que a presente tomada de contas especial só foi instaurada 14 anos após o
repasse dos recursos e que a União não detém sequer os documentos de sua responsabilidade, necessários
à devida análise de contas, não haveria, então, como se exigir do responsável, depois de decorrido mais de
uma década, que ainda possuísse a prova de envio da referida prestação de contas ao órgão repassador”.
É o Relatório.
VOTO
Atuo neste processo com fundamento no art. 27, da Resolução TCU nº 175, de 25/5/2005, com a
redação dada pela Resolução TCU nº 190, de 3/5/2006, haja vista tratar-se de processo afeto ao Ministro
responsável pela LUJ 5 no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago.
2.Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de
Extinção de Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Deliq/MPOG, contra o Sr.
122
Juarez Custódio Gomes, ex-Prefeito do Município de Quarai/RS, tendo em vista a omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados àquele Município, no valor de NCz$ 392.000,00 (trezentos e
noventa e dois mil cruzado novos), por força do Convênio SEHAC n.º 10-0100/89, celebrado com a
Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC, com o objetivo de construir 98 (noventa
e oito) casas populares no âmbito do Programa Mutirão Habitacional Comunitário.
3.Consoante apurado pela Unidade Técnica responsável pela análise destes autos, regularmente
citado, o responsável se justificou de forma imprecisa, com argumentos que não comprovaram
cabalmente a regular e tempestiva prestação de contas dos recursos recebidos, como descrito no Relatório
apresentado anteriormente.
4.De forma resumida, alega o ex-Prefeito que teria havido a regular prestação de contas junto à
Sehac, e que lhe teria sido comunicado, algumas semanas após, a aprovação dessas contas. Além disso, a
grande demora no repasse dos recursos teria inviabilizado a realização total do objeto original do
convênio, já que se enfrentava momento de elevada inflação no Brasil, fato por demais conhecido de
todos. Alegado, ainda, que teria havido repactuação do objeto do convênio, fato que não pôde ser
comprovado pelo ex-Prefeito.
5.De outra parte, cumpre esclarecer que após a realização de diligência junto à Prefeitura, logrou-se
comprovar a construção de cerca de cinqüenta casas, conforme documentação juntada aos autos pelo atual
Prefeito de Quaraí e aceita pela Secex/RS quando da análise dos fatos.
6.Importa esclarecer que a Secex/RS ratificou parte das alegações do responsável, ao constatar que
o convênio assinado ao final de 1989 só teve o respectivo processo de Tomada de Contas Especial
instaurado em 16/7/2004, isto é, quase quinze anos após o repasse dos recursos,
7.O Analista de Controle Externo, ao instruir o feito, propôs que as contas do responsável sejam
julgadas irregulares, sem débito, com a aplicação de multa ao ex-Prefeito, Sr. Juarez Custódio Gomes,
proposta ratificada pelo Diretor da 3ª DT e Secretário da Secex/RS.
8.Dissentindo da Unidade Técnica, o Exmo. Sr. Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
propõe o julgamento pela regularidade com ressalva das presentes contas, tendo em vista a
impossibilidade de se exigir do responsável que apresente cópia da documentação relativa à referida
prestação de contas decorrido mais de uma década após a conclusão dos trabalhos objeto do repasse.
9.É importante salientar, após compulsar os autos, que no caso vertente, a Tomada de Contas
Especial foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas, e que, expirado o prazo de
vigência do Convênio, em 26/12/1990, o órgão concessor dos recursos não adotou, tempestivamente, as
medidas necessárias à cobrança da prestação de contas, só o fazendo em 16/7/2004, por intermédio do
expediente de fl. 2, ou seja, quase quatorze anos após findo tal prazo.
10.Ressalte-se, portanto, que o chamamento do responsável à prestação de suas contas aconteceu
quase uma década e meia após o término da vigência do ajuste, alegando o Responsável que a prestação
de contas já havia sido apresentada, em época oportuna, ao órgão repassador dos recursos, a Sehac, mas
que, não havia como recuperar a documentação apresentada naquela oportunidade, em função do longo
período que se passou até a data da instauração deste processo.
11.Se de um lado a instrução da Secex/RS acena para a irregularidade das contas, o Representante
do Ministério Público junto ao TCU propõe, de sua parte, o julgamento destas contas pela regularidade
com ressalva, ante à impossibilidade de “se exigir do responsável, depois de decorrido mais de uma
década, que ainda possuísse a prova de envio da referida prestação de contas ao órgão repassador”.
12.Além disso, destacou o Ilustre Representante do Parquet especializado que “a União não detém
sequer os documentos de sua responsabilidade, necessários à devida análise das contas” o que tornaria
inviável uma análise adequada de uma possível prestação de contas por parte do Responsável.
13.Cumpre esclarecer, ademais, que desde a celebração do Convênio, houve a extinção do órgão
concessor, como também do Ministério responsável pelo ajuste, como é praxe em nosso País, tendo
havido, algumas vezes ao longo desses anos, mudança de nome, competência, local físico e estrutura
daquela Pasta.
14.Repiso, nesta oportunidade, o fato de que a recente jurisprudência desta Corte de Contas tem
admitido a argüição de longos interregnos temporais como óbice para a obtenção da documentação
comprobatória da correta utilização dos recursos públicos pelo ente beneficiário, consoante se depreende
dos Acórdãos 1.425/2006, 459/2006, 285/2006, 920/2005, 2.750/2005, todos da 1ª Câmara.
15.Nesses casos, o TCU tem considerado as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da
Administração Federal, especialmente no âmbito da Secretaria Especial de Habitação e Ação
123
Comunitária-SEHAC, como fatores que estão a comprometer o acompanhamento e o controle que
deveriam ser realizados pelos órgãos concedentes de recursos na execução dos convênios firmados.
16. Relembro que, ao relatar o TC-018.415/2004-8 (Acórdão 1.425/2006-1ª Câmara) e o TC
008.549/2005-6 (Acórdão 459/2006-1ª Câmara), bem como o TC 009.096/2005-3, expendi considerações
sobre o tema, manifestando-me em consonância com os julgados aludidos nos parágrafos anteriores.
17.No caso do Voto que proferi quando da prolação do Acórdão 459/2006-1ª Câmara, e tendo em
vista a existência de processos similares tramitando nesta Corte, sugeri que a Secretaria-Geral de Controle
Externo, Segecex, por meio de sua Secretaria Adjunta de Fiscalização – Adfis, promovesse “estudos com
vistas à verificação do tempo médio transcorrido entre o prazo final para a prestação de contas e a
instauração, pelo concedente, da competente Tomada de Contas Especial, identificando possíveis
deficiências e propondo, se for o caso, medidas saneadoras por parte desta Corte”, proposição acatada por
esta Corte naquela assentada, consubstanciada no subitem 9.3 do referido Decisum.
18.Ainda, conforme assinalei no Voto condutor do Acórdão 667/1995-Plenário, “(...) a legislação
prevê a hipótese de que, diante da impossibilidade material de comprovar, quer a regularidade, quer a
irregularidade, o Tribunal dispense a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art.
20 da Lei nº 8.443/1992, segundo o qual as contas serão consideradas iliqüidáveis, quando caso fortuito
ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível
o julgamento do mérito”, tendo sido esse o tratamento dispensado aos casos trazidos à colação.
19..Nesse mesmo sentido este Colegiado adotou decisão, na Sessão de 25/7/2006, ao acolher as
conclusões deste Relator, diante de matéria com iguais características, consubstanciada no TC012.142/2005-0, relativamente à Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Boqueirão/PB
(Ata nº 25/2006-TCU-1ª Câmara).
20.Naquela oportunidade, esta Corte determinou ao Deliq/MPOG a adoção de medidas necessárias
ao exato cumprimento do disposto no artigo 1° da Instrução Normativa/TCU n° 13/1996 e suas alterações
posteriores, no sentido de, após verificada a omissão da prestação de contas, promover, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano
ao Erário, com vistas ao ressarcimento dos cofres públicos.
21.No caso presente, observa-se que o valor objeto do Convênio foi transferido em dezembro de
1989, tendo sido constituído este processo de Tomada de Contas Especial quinze anos após a liberação
dos recursos, e o Responsável, Sr. Juarez Custódio Gomes, ex-Prefeito de Quarai, só tomou conhecimento
do processo em 7 de maio de 2004, no âmbito do Controle Interno, e em 16/6/2005, no âmbito do
Controle Externo, ou seja, aproximadamente dezesseis anos depois (fl. 56).
22.Em que pese a obrigação de prestar contas consignada nos termos da avença, como de resto em
quaisquer situações que envolvam recursos públicos, em respeito à Constituição Federal e à legislação
pertinente, além da citação acima referida, apenas uma solicitação foi encaminhada ao responsável
requerendo os elementos comprobatórios da execução da despesa, consoante iniciativa do Departamento
de Extinção e Liqüidação da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
em 29/04/2004 (fl. 13), verificando-se, também, o decurso de longos quatorze anos contados da liberação
da verba.
23.Por fim, e mais importante que seja destacado, restaram comprovadas as construções das casas
pelo atual Prefeito Municipal de Quarai, Sr. João Carlos Vieira Gediel, em número aproximado de
cinqüenta unidades, fato acatado pela Unidade Técnica, bem como pelo Representante do MP junto ao
TCU, podendo, dado o tempo transcorrido, restarem-se infrutíferas e dispendiosas para o Erário a
continuidade do feito, apenas em função da aplicação de multa ao Responsável.
24.Assim, em nome da uniformidade das deliberações desta Corte de Contas, quer me parecer que o
presente caso se amolda à hipótese prevista no art. 20 da Lei Orgânica do TCU, motivo por que, com as
vênias de estilo, divirjo dos pareceres pregressos e Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que
ora submeto à consideração deste Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2930/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
124
1. Processo: TC-005.545/2005-3
2. Grupo: II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Juarez Custódio Gomes, (CPF nº 125.394.570-53) ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Quaraí/RS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Eli Augusto Pinto Dorneles (OAB/RS 24.248).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação/Deliq do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão/MPOG, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio
Sehac nº 10-0100/1989, celebrado em 26/12/1989 entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação
Comunitária/Sehac, do então Ministério do Interior, e a Prefeitura Municipal de Quaraí/RS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, considerar as presentes contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno, ao Deliq/MPO e ao responsável, Sr. Juarez
Custódio Gomes; e
9.3. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2930-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara.
TC-012.230/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Palhano/CE.
Responsáveis: João Mateus Filho (CPF nº 045.086.293-34), ex-Prefeito; Francisco Islau Nunes
(CPF 208.745.453-15) ex-Secretário Municipal de Educação e Francisco Lucilane de Moura (CPF
262.618.473-04) ex-Prefeito.
Advogados constituídos nos autos: Francisco Irapuan Pinho Camurça (OAB/CE 6476) e Adriano
Ferreira Gomes Silva (OAB/CE 9694).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.
125
A omissão injustificada no dever de prestar contas enseja a irregularidade das contas do
responsável, aplicação de multa e obrigação de devolução integral dos recursos recebidos quando não se
comprova a boa e regular utilização dos valores repassados ao gestor municipal, mormente se o
Responsável é considerado revel.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, tendo em vista a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados
por intermédio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE à Prefeitura Municipal de Palhano/CE.
2.A Unidade Técnica responsável pela instrução do feito, Secex/CE, assim se manifestou em
instrução de mérito às fls. 106/111 dos autos, que transcrevo, in verbis:
“1. Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE , tendo como responsável o Senhor João Mateus Filho, exPrefeito Municipal de Palhano/CE (gestão 1997/2000), em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercício de 2000, repassados à
referida municipalidade, no valor de R$ 27.400,00 (2000OB500496, de 05.07.2000, fls. 10 e 46),
objetivando prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinados à
cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares,
com prazo para apresentação da prestação de contas expirado em 28/2/2001 (fl. 52).
2. Em resposta à citação de fl. 72, o ex-gestor responsável apresenta as alegações de defesa de fls.
74/77, afirmando, em síntese, que:
a) em razão da descentralização dos atos administrativos efetuados na sua gestão, os recursos foram
geridos pelo então ordenador de despesas e Secretário Municipal de Educação, Sr. Francisco Islau Nunes,
não cabendo a sua responsabilização;
b) toda a documentação alusiva ao convênio em apreço está em poder da atual administração que
não atendeu requerimento emitido pelo responsável (fl. 77) solicitando cópia da documentação pertinente
ao PDDE;
3.Contudo, é de se frisar que:
a) no que tange à responsabilização, a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que
remanesce a responsabilidade da autoridade delegante por atos do agente delegado (Acórdão TCU nº
17/93 - 2ª Câmara, Acórdão nº 54/1999 - Plenário e Acórdão nº 153/2001 - 2ª Câmara), subsistindo,
portanto, a responsabilidade do ex-Prefeito Municipal em apreço (autoridade delegada) e do exSecretário Municipal de Educação de Palhano/CE (autoridade delegada);
b) ademais, impende-nos ressaltar que o prazo para apresentação da prestação de contas dos
recursos do PDDE/2000 expirou em 28.02.2001, cabendo, inclusive, a responsabilização do prefeito
sucessor (gestão 2001/2004) que foi reeleito para a gestão 2005/2008;
c) ante o contido nos itens “a” e “b” precedentes, faz-se necessária a expedição de citação solidária
do ex-Prefeito responsável (gestão 1997/2000), do ex-Secretário Municipal de Educação de Palhano/CE e
do prefeito sucessor (gestão 2001/2004);
4. Diante do exposto, o despacho da 2ª DT-SECEX/CE de fls. 78/79 alvitra sejam promovidas as
citações solidárias , conforme abaixo:
I) a citação solidária, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202,
inciso II, do Regimento Interno, dos responsáveis abaixo arrolados e pelo valor do débito indicado, para,
no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a quantia devida,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, encaminhandose-lhes, a título de subsídio, cópia das peças de fl. 08/10, 37/39, 51/56, 62/67 e da pressente instrução:
Responsáveis:
1) João Mateus Filho
ex-Prefeito Municipal de Palhano/CE
CPF 045.086.293-34
2) Francisco Islau Nunes
ex-Secretário Municipal de Educação de Palhano/CE
CPF 208.745.453-15
126
3) Francisco Lucilane de Moura
CPF 262.618.473-04
Prefeito Municipal de Palhano/CE
Ocorrência:
O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais
repassados no valor de R$ 27.400,00 pelo FNDE ao Município de Palhano/CE, à conta do Programa
Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no exercício de 2000, objetivando prestar assistência financeira para
o desenvolvimento do ensino fundamental, destinados à cobertura de despesas para garantir o
funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares, conforme relação de fls. 08/09:
Valor Original do Débito: R$ 27.400,00
Data da Ocorrência: 05.07.2000 (OB 500496, fl. 46)
5. Consoante despacho de fl. 83, nos termos da delegação de competência do Exmo. Senhor
Ministro-Relator Guilherme Palmeira, foram promovidas as citações solidárias dos Srs. Francisco Islau
Nunes Silva, João Mateus Filho e Francisco Lucilane de Moura, por meio dos ofícios nºs OFRADSECEX-CE-2006-48, de 10/02/2006, fl. 84, OFRAD-SECEX-CE-2006-50, de 10/02/2006, fl. 86,
OFRAD-SECEX-CE-2006-49, de 10/02/2006, fl. 85, respectivamente, com endereços de entrega
constantes no sistema CPF (fls.80/82).
6. Ante o retorno dos AR´s de fls. 89, 91 e 95, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução
TCU nº 170/2004, foram consideradas entregues as citações dos responsáveis.
7. Transcorrido o prazo regimental fixado, mesmo após as prorrogações concedidas, o Sr. João
Mateus Filho e o Sr. Franscisco Islau Nunes Filho não apresentaram suas alegações de defesa quanto às
irregularidades verificadas nem efetuaram o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que devam ser
considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, § 3º, da Lei nº
8.443/92.
8. No entanto, em resposta ao ofício citatório de fl. 85, o Prefeito sucessor responsável (gestão
2001/2004, reeleito para a gestão 2005/2008) apresenta as alegações de defesa de fls. 99/104 esclarecendo
que “o antigo gestor, embora tenha recebido recursos de inúmeros convênios firmados com a União
Federal através de vários órgãos federais, inclusive o FNDE, não deixou na sede da Prefeitura qualquer
documento que pudesse comprovar a aplicação desses recursos, o que acarretou a inadimplência do
Município com a Administração Pública Federal, o que levou o ora peticionante a determinar o
ajuizamento de diversas ações judiciais contra o ex-Prefeito, inclusive no que concerne ao PDDE/2000, a
fim de que o mesmo fosse responsabilizado pela não prestação de contas dos recursos por ele recebidos,
conforme noticiam os documentos insertos às fls. 02/05.”
9. Adita, inclusive, que “não são verdadeiras as afirmações levadas a efeito pelo ex-gestor de que
teria deixado na Prefeitura os documentos necessários à prestação de contas dos recursos oriundos do
citado convênio, pois já restou sobejamente demonstrado que trata-se de afirmações levianas e
desprovidas de qualquer comprovação, devendo por isso ser o mesmo responsabilizado pelas suas ações e
omissões perante os órgãos da administração pública federal, inclusive com o ressarcimento dos recursos
que recebeu e deixou de prestar contas”.
10. Ante o contido nos parágrafos 8 e 9 precedentes e tendo em vista que o Prefeito sucessor já está
ajuizando ações contra o ex-gestor (fls. 02/05 e 15//17), não cabe a responsabilização do Sr. Francisco
Lucilane de Moura, podendo ser excluído do pólo passivo dos presentes autos.
11. Verifica-se, pois, que a atual gestão da Prefeitura Municipal de Palhano não possui qualquer
documentação comprobatória inerente aos presentes autos, demonstrando que os argumentos
apresentados pelo ex-Prefeito responsável às fls. 74/77 e à fl.97, quanto à não disponibilização de
documentos, são inconsistentes, não sendo cabíveis maiores desdobramentos.
12. Ante todo o exposto e considerando que:
a) não foi apresentada pela atual Administração da Prefeitura Municipal de Palhano/CE e pelos
responsáveis solidários qualquer documentação comprobatória do PDDE/2000 capaz de elidir o motivo
da presente tomada de contas especial;
b) está perfeitamente caracterizada a revelia em relação aos responsáveis solidários: Sr. João
Mateus Filho e Francisco Islau Nunes Silva;
c) há situação correlata em relação ao PDDE/1999 sendo tratada no TC-015.382/2005-0, já tendo
sido proposta o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis referidos no item “b”
precedente ;
127
d) não cabe a responsabilização do Prefeito sucessor, Sr. Francisco Lucilane de Moura;
Alvitramos:
e) sejam as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea " a ", 19, caput, e 23, inciso III,
alínea “a” da Lei nº 8.443/92, condenando-os ao pagamento da importância especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva
quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
Responsáveis:
1) João Mateus Filho
ex-Prefeito Municipal de Palhano/CE
CPF 045.086.293-34
2) Francisco Islau Nunes
ex-Secretário Municipal de Educação de Palhano/CE
CPF 208.745.453-15
Ocorrência:
O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais
repassados no valor de R$ 27.400,00 pelo FNDE ao Município de Palhano/CE, à conta do Programa
Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no exercício de 2000, objetivando prestar assistência financeira para
o desenvolvimento do ensino fundamental, destinados à cobertura de despesas para garantir o
funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares, conforme relação de fls. 08/09:
Valor Original do Débito: R$ 27.400,00
Data da Ocorrência: 05.07.2000 (OB 500496, fl. 46)
b) seja aplicada individualmente aos Srs. João Mateus Filho e Francisco Islau Nunes a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da quantia que for estabelecida por este Tribunal aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da
ações cabíveis, nos termos do art. 209, §6º, do Regimento Interno do Tribunal.”
3.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica, por meio de
cota singela do Ilustre Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
É o Relatório.
VOTO
Atuo neste processo com fundamento no art. 27, da Resolução TCU nº 175, de 25/05/2005, com a
redação dada pela Resolução TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratar-se de processo afeto ao
Ministro responsável pela LUJ 05 no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago.
2.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao
Município de Palhano/CE, por força do repasse de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, durante o exercício de 2000, no montante de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais).
3.Conforme levantado pela Unidade Técnica responsável pela análise destes autos, o ex-Prefeito foi
regularmente citado, (fl. 72), não apresentando quaisquer documentos que pudessem comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos recebidos por aquela comuna cearense.
4.Ao contrário, o ex-gestor tentou se justificar de forma evasiva, ao informar que teria
descentralizado os atos administrativos de sua gestão ao então ordenador de despesas da Prefeitura, Sr.
Francisco Islau Nunes, ex-Secretário Municipal de Educação, fato que não pode prosperar com
justificativa para a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos.
128
5.De fato, a Unidade Técnica destaca com bastante propriedade que, no caso em tela, não há como
fugir à responsabilização do ex-Prefeito, já que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica quanto à
responsabilidade da autoridade delegante por atos praticados pelo agente delegado, conforme Acórdão nº
17/1993 – TCU – 2ª. Câmara; Acórdão nº 54/1999 – TCU Plenário e Acórdão nº 153/2001 – 2ª. Câmara.
6.Vale lembrar que o prazo para a apresentação da prestação de contas havia se expirado em
28/2/2001, sendo passível, ainda, como mencionou a Secex/CE, a responsabilização do atual Prefeito, que
sucedeu o responsável por esta Tomada de Contas Especial, já que permanece no cargo para cumprir um
segundo mandato.
7.No entanto, os argumentos trazidos ao presente processo pelo atual Prefeito, bem assim as
medidas judiciais por ele adotadas contra o ex-gestor, no sentido de preservar a adimplência do Município
de Palhano/CE, o eximem de qualquer responsabilização no que concerne às presentes contas.
8.Ademais, deve-se frisar que restou comprovada a inexistência de documentos na Prefeitura
Municipal de Palhano, como alegado pelo ex-Prefeito João Mateus Filho, relativos ao caso vertente,
diferentemente do que alegou previamente o ex-Prefeito do Município.
9.De outra parte, cumpre esclarecer que após a realização de citação aos responsáveis, e como se vê
nos autos, mesmo após a dilação de prazo para apresentarem suas alegações de defesa ou recolherem os
valores repassados aos cofres públicos, não houve qualquer contato com a Secex/CE, caracterizando-se a
revelia no presente processo.
10.Impende destacar, nesta oportunidade, que a revelia restou caracterizada pela total ausência de
justificativas minimamente plausíveis concernentes à prestação de contas dos recursos repassados à
municipalidade. Houve, tão-somente, uma tentativa de procrastinação por parte do gestor responsável
pela utilização dos recursos.
11.É importante salientar que no caso vertente a Tomada de Contas Especial foi instaurada em
razão da omissão no dever de prestar contas, e que esta Corte de Contas ratificou, recentemente, por meio
do Acórdão n.º 1.305/2006 – Plenário, o entendimento exarado no Voto condutor do Acórdão n.º
1.191/2006 – Plenário e do Acórdão n.º 1.038/2006 – 2ª Câmara, que aponta para falta gravíssima tal
omissão, quando injustificada.
12.Trata-se, pois, segundo entendimentos recentes deste Tribunal, de falta insanável, que deve
ensejar a irregularidade das contas e conseqüente aplicação de multa ao responsável, conforme dispõe o
art. 19, Parágrafo único, c/c o 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/92, independentemente da
comprovação ou não da regular aplicação dos recursos no objeto pactuado.
13.No caso em análise, há ainda o débito dos valores repassados ao Município, já que não houve
justificativa para a omissão dos gestores. De fato, é dever sagrado de todo administrador público prestar
contas à sociedade dos recursos recebidos do Erário, sob pena de dilapidarmos ainda mais o já
empobrecido Estado.
14.É sempre importante trazer à baila o termo anglo-saxão Accountability, que nos remete
exatamente à importância de se prestar contas numa sociedade democrática, republicana, ciente de seus
deveres para com a coisa pública. A sociedade necessita de mecanismos que garantam que os indivíduos
responsáveis pelas entidades do setor público sejam chamados a prestar contas de todos os aspectos de
seu desempenho como administradores públicos.
15.Há que se desenvolver uma cultura republicana de tratar bem a coisa pública e esta Corte de
Contas tem, entre suas inúmeras atribuições, que cobrar dos administradores públicos a boa aplicação dos
recursos a eles transferidos em nome da sociedade.
16Dessa forma, alinhando-me às proposições uniformes da Unidade Técnica e do Parquet
especializado, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n.º 8.443/92, devem as presentes contas serem julgadas irregulares, imputando-se débito relativo aos
valores repassados aos responsáveis, além de aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do
TCU.
17.Ante as razões acima expostas, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
129
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2931/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-012.230/2005-4.
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Mateus Filho, CPF nº 045.086.293-34; ex-Prefeito; Francisco Islau Nunes,
CPF nº 208.745.453-15, ex-Secretário Municipal de Educação; e Francisco Lucilane de Moura, CPF
262.618.473-04, Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Palhano/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: Francisco Irapuan Pinho Camurça (OAB/CE 6476) e Adriano
Ferreira Gomes Silva (OAB/CE 9694).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao Município de Palhano/CE, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, por força de recursos repassados àquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a” da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, 210,
caput, e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. João Mateus Filho, ex-Prefeito Municipal, e Francisco Islau
Nunes, ex-Secretário Municipal de Educação, do Município de Palhano/CE, e em débito solidariamente
no valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), atualizados monetariamente acrescidos
dos juros de mora, calculados a partir de 5/7/2000, até a data de sua efetiva quitação, aplicando-lhes,
individualmente, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267, do Regimento Interno do
TCU, no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da multa junto
aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do
Ministério da Educação;
9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2931-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Fui presente:
AUGUSTO NARDES
Relator
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MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara.
TC-013.409/2005-6 (com 1 apenso: TC-017.914/2006-0).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Borborema/PB.
Responsável: José da Costa Maranhão, CPF nº 396.021.764-15, ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
A prática de atos ilegítimos ou infringentes das normas legais na utilização de recursos financeiros
descentralizados mediante convênio, mesmo sem a configuração de débito, importa no julgamento pela
irregularidade das contas e na aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, em
razão da falta do atingimento da meta do Convênio nº 1.996/2001 (SIAFI 447323, fls. 10/20) celebrado
entre a referida pasta ministerial e a Prefeitura Municipal de Borborema/PB, objetivando a reconstrução
de 22 (vinte e duas) unidades habitacionais para famílias de baixa renda, visando a melhoria das
condições de vida da população do referido município.
2. A matéria foi examinada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba,
recebendo a instrução inicial às fls. 141/144, reproduzida a seguir, em parte:
2.2. O ex-prefeito apresentou a prestação de contas em 24/2/2003 (fls. 30/76), demonstrando que
executou completamente 22 casas, por intermédio da Construtora Caiçara Ltda. (CNPJ 04.324.360/000108) no valor contratado de R$ 127.302,56 (R$ 5.786,48 cada unidade), utilizando contrapartida extra de
R$ 1.242,56 além da avençada. Afirma que devolveu à União/MIN, por meio do cheque nº 850005, de
24/01/2003 (fls.34), o valor de R$ 326,41 oriundo de rendimento de aplicação financeira, não utilizado no
objeto conveniado (extrato bancário às fls. 39).
2.3. Da prestação de contas apresentada (fls. 30/76) constam o Termo de Aceitação Definitiva da
Obra (fls. 37) e documentação de despesa (nota de empenho, contrato, nota fiscal e recibos da contratada)
referente ao objeto do convênio.
2.4. O repassador procedeu a vistoria na obra em 12/12/2003, por intermédio da Caixa Econômica
Federal que emitiu o Relatório de Avaliação Final-RAF/MI (fls. 77/82) atestando que foram construídas
22 unidades habitacionais, porém só três foram consideradas, pois dezenove beneficiários não se
encontram arrolados no processo, concluindo por um percentual executado de apenas 13,6363...% (3/22
avos), equivalente a R$ 17.190,00. Anexo ao RAF, às fls. 79/82, estão as fotos das 22 casas apresentadas
à fiscalização do repassador pelo então Diretor de Obras do município, Sr. Antonio Moreira da Costa,
juntamente com a relação dos beneficários das mesmas. Sendo que o responsável pela vistoria constatou
que apenas três desses beneficiários estão na relação original constante do processo de formalização do
convênio (relação que não se encontra juntada a este processo de TCE).
2.5. O repassador considerou como serviços não executados as 19 casas que foram apresentadas
com ocupantes diversos daqueles relacionados quando da formalização do convênio, restando assim, uma
despesa glosada no valor de R$ 108.870,00 (19/22 avos) que foi cobrada do ex-prefeito por meio do
Ofício nº 1865/CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI (AR de 24/08/2004 – fls. 89), tendo o indigitado
permanecido silente, motivando a instauração da presente tomada de contas especial.
2.6. Qualificado às fls. 122, foram emitidos o Relatório de Tomada de Contas Especial nº 16/2005,
o Relatório e o Certificado de Auditoria nºs 165.919/2005, bem como o Parecer do Dirigente do Controle
Interno e o Pronunciamento Ministerial, todos atestando a irregularidade das contas apresentadas pelo Sr.
José da Costa Maranhão por não cumprimento total ao objeto avençado, considerando-o em débito com o
tesouro nacional no valor original de R$ 108.870,00, que deverá ser recolhido com os acréscimos legais a
partir de 10/04/2002, data do crédito na conta bancária (extrato de fls. 38).
131
2.7. Supletivamente, encontram-se outras informações agregadas aos presentes autos, quais sejam
(fls. 90/106):
2.7.1 Procedimento Administrativo do MPF/PRR-5ªRegião acerca de informações para apurar
indícios de irregularidades na execução do referido convênio (1.996/2001-MI) apontados em Relatório de
Fiscalização nº 26 da CGU-PB (6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos –
15/10/2003), como certidão negativa exigida no Convite nº 11/2002 (5/4/2002) e só emitida em 9/4/2002,
referente a licitante não vencedor do certame, bem como a inobservância de cláusula pactuada no
convênio que obriga o convenente a comunicar o recebimento dos recursos conveniados aos partidos
políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede no muinicípio, na forma
determinada no art. 2º da Lei nº 9.452/97;
2.7.2. Despacho, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério
Público, determinando, liminarmente, afastamento do prefeito José da Costa Maranhão, assumindo o
cargo o vice-prefeito, Sr. José Renato Eduardo dos Santos.
3. CONCLUSÃO
3.1. A relação de beneficários constante das fls. 82 demonstra que foram construídas 22 casas pela
Construtora Caiçara Ltda. (CNPJ 04.324.360/0001-08) que recebeu a importância total de R$ 126.060,00,
sendo, R$ 70.000,00 em 12/04/2002 (cheques 850.001 e 850.002), R$ 50.000,00 em 06/05/2002 (cheque
850.003) e R$ 6.060,00 (contrapartida) em 10/05/2002 (cheque 850.004). Nota Fiscal nº 000120 emitida
em 12/04/2005, no valor de R$ 127.302,56, conforme Contrato nº 11/2002, de 12/04/2002 (fls. 61/65)
custeado com recursos do Convênio firmado entre o Ministério da Integração Nacional e próprio do
Município de Borborema (cláusula segunda/não faz referência ao número do termo de convênio).
3.2. Entretanto, o repassador informou que na vistoria realizada só três beneficiários foram
identificados com referência a relação original, fato não justificado nem regularizado pelo prefeito,
motivando a instauração da presente TCE.
3.3. Desconsideramos a solidariedade da contratada por não haver provas de que tenha recebido os
recursos sem a devida execução dos serviços, mesmo porque as 22 casas foram construídas e podem ter
sido pagas com outros recursos que não os do convênio em tela. Assim sendo, proporemos a citação do
ex-prefeito na forma motivada pelo Ministério da Integração Nacional.
3.4. O débito original de R$ 108.870,00 calculado até 31/10/2005 é de R$ 209.523,14 (fls. 139),
devendo ser atualizado na data do efetivo recolhimento.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação, nos termos
dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, do
responsável abaixo arrolado e pelo valor do débito indicado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação
vigente, em razão das ocorrências relatadas no TC 013.409/2005-6, referente a Tomada de Contas
Especial do Convênio nº 1.996/2001-MIN/Secretaria Nacional de Defesa Civil (SIAFI nº 477323).
(...)
Ato impugnado/ocorrências:
Reconstrução de 19 casas populares não entregues aos seus beneficiários relacionados no processo
de celebração do Convênio 1.996/2001 (SIAFI 477323), conforme pactuado entre o Ministério da
Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Borborema-PB, no valor de R$ 126.060,00 (cento e vinte
e seis mil e sessenta reais), para a reconstrução de 22 casas populares.
DATA DA OCORRÊNCIA: 10/4/2002
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO: R$ 108.870,00
Valor Total Atualizado até 31/10/2005: R$ 209.523,14
Irregularidade: Não cumprimento total do objeto do Convênio nº 1.996/2001 (SIAFI 477323), que
era a reconstrução de 22 casas populares para beneficiários relacionados no processo de formalização da
avença, tendo sido entregue 19 casas a outros beneficiários não constantes da relação original apresentada
ao Ministério da Integração Nacional.
Dispositivos violados: Art. 66 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986; alínea 2.a da
cláusula segunda, do Termo do Convênio nº 1.996/2001 (SIAFI 477323).”
3.Ao empreender o exame da matéria, consoante despacho exarado às fls. 147/150, o Diretor
Técnico manifesta-se de acordo com a proposta de citação, divergindo, todavia, dos atos impugnados e do
132
quantum apresentados pelo Analista. Entende, também, que o responsável deveria ser instado a apresentar
razões de justificativa em relação às outras irregularidades noticiadas nos autos que não ensejaram dano
ao erário, consignando, para tanto, in verbis:
“2. Conforme já foi dito pelo Sr. Analista, foram apresentadas, ao Engenheiro enviado pela Caixa
Econômica Federal para fazer a avaliação final da execução do Convênio, Sr. Ronaldo Azevêdo do
Amaral, as 22 casas que teriam sido reconstruídas com os recursos federais em questão e a relação dos 22
beneficiários (fls. 79/82). Todavia, dentre os beneficiários apresentados, apenas três estavam na relação
original constante do processo de formalização do convênio. Em razão disso, o repassador considerou
como serviços não executados a alegada reconstrução das 19 casas que foram apresentadas com
beneficiários diversos daqueles relacionados quando da formalização do convênio, restando, assim, uma
despesa glosada no valor de R$ 108.870,00 (19/22 avos do valor total orçado para a obra).
3.É importante destacar que a irregularidade não consiste, simplesmente, na entrega das 19 casas
reconstruídas a beneficiários diversos daqueles relacionados quando da formalização do convênio. Caso
restasse comprovado que, de fato, os recursos federais em tela foram aplicados na reconstrução daquelas
19 casas, a entrega a beneficiários diversos da relação original, desde que esses beneficiários também
atendessem aos requisitos legais para serem destinatários desse benefício, seria apenas uma falha formal.
4.Na verdade, o que acontece é que não há como vincular a reconstrução dessas 19 casas aos
recursos federais em questão. A reconstrução dessas 19 casas pode ter sido custeada com recursos de
outra fonte (outros convênios, recursos próprios, recursos estaduais, etc.). A título ilustrativo, ressaltamos
a existência de outros convênios federais anteriores para reconstrução de casas: o Convênio nº 445/2000MI, para reconstrução de 16 casas (fls. 93), e o Convênio nº 663/1997-SEPRE-MPO, para reconstrução
de 40 casas (fls. 93). Essas 19 casas podem ter sido reconstruídas com os recursos destes dois outros
convênios. Na verdade, não há nenhum elemento nos autos que prove que a reconstrução dessas 19 casas
entregues a beneficiários diversos da relação original foi custeada com recursos do Convênio em exame.
5.A solicitação prévia do concedente, quando da formalização do convênio, da relação dos
beneficiários tem por objetivo, justamente, o controle da aplicação dos recursos. Só com a precisa
identificação da localização das obras, é que o concedente tem condições de verificar a correção dos
serviços solicitados na proposta. No contrário, o mau gestor poderia, ao fim da vigência do Convênio,
apontar uma obra realizada antes mesmo da celebração do ajuste como o objeto realizado do convênio. É
por isso que a IN/STN nº 01/97, em seu art. 15, estabelece a necessidade de aprovação prévia, por parte
do concedente, para alteração dos termos ajustados em convênio, garantido, assim, ao concedente, a
possibilidade de manter o controle sobre a aplicação dos recursos.
6.O desrespeito a qualquer norma de controle gera, justamente, a presunção de ocorrência do ato
irregular que a norma visa evitar. Caso contrário, o mau gestor teria sempre a oportunidade de praticar a
irregularidade que a norma pretende evitar e alegar, no futuro, que apenas desobedeceu mera norma de
controle, constituindo, portanto, falha formal. Todavia, tal presunção pode ser afastada por meio de prova
inequívoca, o que caracterizaria, de fato, a existência de mera falha formal.
7.Considerando que o ônus da prova para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos é do
gestor que os aplicou; considerando que não há elementos nos autos que demonstrem qualquer vinculação
entre a reconstrução das 19 casas entregues a beneficiários diversos da relação original e os recursos
federais em questão; considerando que não houve, por parte do concedente, autorização prévia para
alteração de beneficiários, presume-se que a reconstrução dessas 19 casas não foi custeada com os
recursos federais do convênio em análise.
8.Sendo assim, a irregularidade que deu causa a dano ao erário é a ‘execução parcial do objeto do
Convênio nº 1.996/2001, uma vez que restou comprovada a reconstrução de apenas 3 casas, pois, em
relação às outras 19 casas apresentadas ao concedente, que foram entregues a beneficiários diversos da
relação original constante do processo de formalização da avença, não há qualquer comprovação de que
as obras de reconstrução tenham sido custeadas com os recursos federais em questão’.
9.Também discordo do débito quantificado pelo instaurador da TCE e ratificado pelo Controle
Interno e pelo Analista instrutor. A proporção de 19/22 avos foi aplicada sobre o valor total da avença,
quando deveria ser aplicada sobre o montante dos recursos federais transferidos, segundo a jurisprudência
majoritária deste Tribunal. Logo o débito é no valor de R$ 103.636,36 (19/22 X R$ 120.000,00).
10. Por fim, entendo que o responsável deva ser instado a apresentar razões de justificativas em
relação às outras irregularidades noticiadas nos autos que não ensejaram dano ao erário. O responsável
133
pode vir a elidir a irregularidade que resultou em dano ao erário, podendo, porém, permanecerem as
demais irregularidades, o que imporia a necessidade de aplicação das sanções cabíveis.
10.1 A primeira irregularidade consiste no pagamento antecipado da obra. Foram emitidos dois
cheques em favor da empresa contratada, nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 10.000,00, no dia 12/04/2002
(fls. 38, 56/58), ou seja, no mesmo dia da adjudicação e homologação do certame licitatório e da
celebração do contrato com a empresa (fls. 62/65, 75/76), e dois dias após o crédito dos recursos na conta
específica (fls. 38). Considerando que é impossível a empresa ter executado mais da metade das obras em
um dia, resta caracterizado o pagamento antecipado da despesa.
10.2 As outras duas irregularidades foram apontadas no Relatório de Fiscalização nº 26 da CGU-PB
(6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – 15/10/2003) (fls. 94/95). A primeira
refere-se ao Convite nº 11/2002, realizado em 5/4/2002, onde foi constatado que a certidão negativa de
tributos estaduais apresentada por uma das empresas habilitadas, Construtora Barros Ltda. (CNPJ
02.020.126/0001-53), só foi emitida quatro dias após a realização do certame, em 9/4/2002, o que
demonstra que a empresa foi habilitada de forma irregular, provavelmente, para evitar a repetição do
certame (se existiam apenas três empresas participantes). Além disso, emerge a possibilidade de conluio
entre as empresas, pois a Construtora Barros Ltda., sabendo que não fora vencedora do certame, não tinha
qualquer interesse em providenciar a certidão e entregá-la, a posteriori, à comissão de licitação. Pelo
contrário, a ela interessaria muito mais a repetição do certame, a não ser que já existisse um conluio entre
as empresas e os representantes da edilidade. A segunda irregularidade refere-se à omissão no dever legal
e convenial de comunicar o recebimento dos recursos federais aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais com sede no município.
11. Ante o exposto, submeto o presente processo à consideração superior, propondo, em
consonância parcial com o Sr. Analista, a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, do Sr. José da Costa Maranhão, para, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos
cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 103.636,36, atualizada monetariamente e acrescida de juros
de mora, a partir de 10/04/2002, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em
razão da ocorrência abaixo indicada.
- Ato impugnado: execução parcial do objeto do Convênio nº 1.996/2001 (SIAFI 447.323),
celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Borborema-PB,
objetivando a reconstrução de 22 (vinte e duas) casas populares para famílias de baixa renda, visando a
melhoria das condições de vida da população, uma vez que restou comprovada a reconstrução de apenas 3
casas, pois, em relação às outras 19 casas apresentadas à fiscalização do concedente, que foram entregues
a beneficiários diversos da relação original constante do processo de formalização da avença, não há
qualquer comprovação de que as obras de reconstrução tenham sido custeadas com os recursos federais
em questão (enviar cópia do relatório de fls. 77/82).
- Dispositivos violados: Art. 66 do Decreto n° 93.872/86; Art. 93 do Decreto Lei nº 200/67; Art. 22
da IN/STN nº 01/97; Cláusula Segunda, item 2, letra a, do Termo de Convênio nº 1.996/2001.
- Valor atualizado até 31/10/2005: R$ 202.367,09 (fls. 145/146).
Proponho ainda que o responsável seja instado a apresentar razões de justificativas em relação às
seguintes irregularidades constatadas na execução do Convênio nº 1.996/2001 (SIAFI 447.323):
- Ato impugnado: pagamento antecipado de despesas, uma vez que é impossível que a empresa
tenha executado mais da metade das obras em um dia (foram emitidos dois cheques em favor da empresa
contratada, Construtora Caiçara Ltda., nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 10.000,00, no dia 12/04/2002,
ou seja, no mesmo dia da adjudicação e homologação do certame licitatório e da celebração do contrato
com a empresa).
- Dispositivos violados: Arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64.
- Ato impugnado: recebimento e aceitação de certidão negativa de tributos estaduais apresentada
por uma das empresas habilitadas, Construtora Barros Ltda. (CNPJ 02.020.126/0001-53), emitida quatro
dias após a realização do certame (Convite nº 11/2002), o que demonstra que a empresa foi habilitada de
forma irregular.
- Dispositivos violados: Arts. 27, IV, 29, III, c/c o art. 43, todos da Lei n° 8.666/93.
- Ato impugnado: omissão no dever de comunicar o recebimento dos recursos federais aos partidos
políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede no município.
134
Dispositivos violados: Art. 2º da Lei n° 9.452/97 e Cláusula Segunda, item 2, letra c, do Termo de
Convênio nº 1.996/2001.”
4.A partir do despacho autorizativo exarado por este Relator à fl. 151, foi promovida a citação do
responsável na forma proposta pelo dirigente, conforme Ofício nº 33/2006/Secex-PB (fls. 152/154).
Entretanto, em que pese o referido expediente ter sido entregue no endereço indicado pelo responsável,
constante do plano de trabalho (fl. 5), conforme demonstra o Aviso de Recebimento de fl. 155, o Sr. José
da Costa Maranhão permaneceu silente, não tendo apresentado alegações de defesa nem efetuado o
recolhimento da dívida, ensejando, assim, a instrução conclusiva que incorporo a seguir (fls. 159/161):
“MÉRITO
5. Sendo assim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, o responsável pode ser
considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo para todos os efeitos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
6. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior com as seguintes propostas:
6.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, caput, e 23, inciso III, da
o
Lei n 8.443/92, que sejam julgadas irregulares as presentes contas, tendo em vista a ocorrência das
irregularidades listadas adiante, relacionadas à condução do Convênio nº 1.996/2001 (SIAFI 447323);
6.2. que seja condenado em débito o Senhor José da Costa Maranhão pela quantia de R$ 103.636,36
(cento e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, a partir de 10/04/2002, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, em razão da ocorrência abaixo
indicada:
Ato impugnado: execução parcial do objeto do Convênio nº 1.996/2001 (SIAFI 447.323),
celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Borborema-PB,
objetivando a reconstrução de 22 (vinte e duas) casas populares para famílias de baixa renda, visando a
melhoria das condições de vida da população, uma vez que restou comprovada a reconstrução de apenas 3
casas, pois, em relação às outras 19 casas apresentadas à fiscalização do concedente, que foram entregues
a beneficiários diversos da relação original constante do processo de formalização da avença, não há
qualquer comprovação de que as obras de reconstrução tenham sido custeadas com os recursos federais
em questão.
Dispositivos violados: Art. 66 do Decreto n° 93.872/86; Art. 93 do Decreto Lei nº 200/67; Art. 22
da IN/STN nº 01/97; Cláusula Segunda, item 2, letra a, do Termo de Convênio nº 1.996/2001.
Valor atualizado até 04/09/2006: R$ 222.274,50 (fls. 157/158).
6.3. que, em virtude do fato indicado no subitem anterior, bem como dos abaixo relacionados, seja o
responsável condenado ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Ato impugnado: pagamento antecipado de despesas, uma vez que é impossível que a empresa tenha
executado mais da metade das obras em um dia (foram emitidos dois cheques em favor da empresa
contratada, Construtora Caiçara Ltda., nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 10.000,00, no dia 12/04/2002,
ou seja, no mesmo dia da adjudicação e homologação do certame licitatório e da celebração do contrato
com a empresa).
Dispositivos violados: Arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964.
Ato impugnado: recebimento e aceitação de certidão negativa de tributos estaduais apresentada por
uma das empresas habilitadas, Construtora Barros Ltda. (CNPJ 02.020.126/0001-53), emitida quatro dias
após a realização do certame (Convite nº 11/2002), o que demonstra que a empresa foi habilitada de
forma irregular.
Dispositivos violados: Arts. 27, IV, 29, III, c/c o art. 43, todos da Lei n° 8.666/93.
Ato impugnado: omissão no dever de comunicar o recebimento dos recursos federais aos partidos
políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede no município.
Dispositivos violados: Art. 2º da Lei n° 9.452/97 e Cláusula Segunda, item 2, letra c, do Termo de
Convênio nº 1.996/2001.
135
6.4. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, que seja autorizada, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
6.5. seja remetida cópia dos presentes autos ao Douto Ministério Público da União, com base no art.
16, § 3°, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, para o ajuizamento das ações cíveis e penais
cabíveis.”
5.Por seu turno, a representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, expende as considerações a seguir transcritas, verbun ad verbum:
“A prestação de contas do Convênio n.º 1.996/2001 apresentada pelo Senhor José da Costa
Maranhão em 24/2/2003, ainda como Prefeito Municipal de Borborema/PB, contém relação de
pagamentos e recibos em valores compatíveis com o montante dos recursos disponíveis no ajuste e com a
movimentação da conta corrente específica (fls. 38, 56/61 e 67/70). A destinatária dos recursos é a
Construtora Caiçara Ltda. (fl. 34), vencedora da Carta-Convite n.º 11/2002 segundo os correspondentes
documentos de adjudicação e homologação (fls. 73/76). A prestação de contas inclui, ainda, notas de
empenho dos recursos federais e municipais daquele convênio em favor da referida empresa (fls. 55 e 66)
e termo de aceitação definitiva das obras (fl. 37). Por fim, o Contrato n.º 11/2002 (fls. 62/65), firmado
para a execução das obras, está expressamente referenciado àquela licitação.
2.Posteriormente, em 12/12/2003, a Caixa Econômica Federal efetuou, por meio de responsável
técnico com formação em engenharia civil, vistoria no local das obras previstas no Convênio n.º
1.996/2001 para avaliar a reconstrução de 22 unidades habitacionais previstas no projeto aprovado
naquele ajuste. Como resultado dos trabalhos, consta do Relatório de Avaliação Final que as 22 unidades
habitacionais foram construídas (item 7.2 à fl. 78). Consta, também, a informação de que estavam
disponíveis, no processo relativo à execução do convênio, documentos como plano de trabalho, projeto
básico, memorial descritivo, planta ou croquis de localização, planilha de custos e relação de beneficiários
(item 2 à fl. 77). Mais adiante, em relação à compatibilidade do executado com o objetivo do convênio, o
mencionado Relatório consigna, entre outros aspectos, os seguintes tópicos (item 5 à fl. 77):
a) a localização das obras confere com o PT (plano de trabalho);
b) o projeto (ou anteprojeto) foi obedecido;
c) o memorial descritivo foi atendido;
d) quanto à funcionalidade das obras, o objetivo foi atingido;
e) a qualidade aparente da obra é razoável.
3.Assim, a nosso ver, o conjunto desses elementos caracteriza objetivamente, em sentido divergente
do entendimento da Unidade Técnica (em especial dos itens 3, 4, 7 e 8 às fls. 147/148), vinculação entre a
construção das 22 casas populares previstas e o dispêndio dos recursos federais e municipais alocados ao
convênio.
4.Em verdade, a razão dessa divergência decorre da forma de interpretar os resultados do Relatório
de Avaliação Final, elaborado pela CEF (fls. 77/82). Ali, a impugnação do valor das 19 casas populares
entre as 22 concluídas foi motivada pelo fato de ter havido correspondência de apenas três beneficiários
entre os listados no processo.
5.Isso não permite que se conclua pela inexecução do convênio, mesmo parcialmente, em virtude
das demais informações que o Relatório contém. Atendida a localização das obras, obedecidos o projeto e
o memorial descritivo e atingida a funcionalidade das unidades habitacionais como se viu anteriormente
neste parecer, eventual discrepância entre os potenciais e os efetivos beneficiários das casas é ineficaz
para impugnar despesas a título de inexecução do objeto do convênio. Embora o plano de trabalho se
refira ‘aos trabalhos de reconstrução no mesmo local de 22 casas’, com o fim de ‘dotar 22 famílias de
baixa renda de uma melhor condição de vida’ (fl. 52), parece-nos estar no âmbito dos atos internos da
administração municipal a destinação das unidades habitacionais à população carente, até mesmo porque
não há uma relação fixa de beneficiários que integre o instrumento principal do convênio ou o plano de
trabalho.
6.Repercutem essas considerações, então, por afastar a ocorrência de dano ao erário e a conseqüente
imputação de débito, subsistindo, entretanto, os demais atos irregulares discriminados no expediente
citatório, referentes a procedimentos da Carta-Convite n.º 11/2002 e a pagamentos antecipados (fls.
152/154).
7.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se por que as contas do
Senhor José da Costa Maranhão, relativamente à execução do objeto do Convênio n.º 1.996/2001, sejam
julgadas irregulares pela prática de atos ilegítimos ou infringentes das normas legais, sem imputação de
136
débito, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n.º 8.443/92, aplicando-se-lhe a multa
prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da referida Lei.”
É o Relatório.
VOTO
Estou submetendo à apreciação deste Colegiado Tomada de Contas Especial, constituída pelo
Ministério da Integração Nacional, em virtude da falta de atingimento da meta do Convênio nº
1.996/2001, firmado com a Prefeitura Municipal de Borborema/PB, tendo por objeto a reconstrução de
22 (vinte e duas) casas populares para famílias de baixa renda, visando a melhoria das condições de vida
da população municipal.
2. Os recursos necessários à implementação da avença perfaziam o total de R$ 126.060,00 (cento e
vinte seis mil e sessenta reais), dos quais R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) correspondiam à parcela
da União e R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais) ao montante da contrapartida da prefeitura local.
3.Após a emissão do Relatório e o Certificado de Auditoria, bem como o Parecer do Dirigente do
Órgão de Controle Interno n°s. 165919/2005 (fls. 125/128, 129 e 130), além do pronunciamento
ministerial (fl. 134), foram os autos encaminhados a esta Corte de Contas para apreciação, na forma
prevista no art. 71, inciso II, da Constituição Federal.
4.Consoante despacho exarado por este Relator à fl. 151, foi promovida a citação do Sr. José da
Costa Maranhão, tendo em vista a execução parcial do objeto do Convênio nº 1.996/2001.
5. O ex-dirigente municipal foi instado apresentar esclarecimentos sobre outras irregularidades,
dissociadas do débito, mas que consistiam em violação a dispositivos legais, tais como pagamento
antecipado de despesas (arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964), habilitação irregular de empresa (arts. 27,
inciso IV, 29, inciso III, c/c o art. 43, todos da Lei n° 8.666/1993) e omissão no dever de comunicar o
recebimento dos recursos federais aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades
empresariais com sede no município (art. 2º da Lei n° 9.452/1997 e Cláusula Segunda, item 2, letra c, do
Termo de Convênio nº 1.996/2001).
6.Entretanto, malgrado o expediente citatório ter sido entregue no endereço do responsável, o Sr.
José da Costa Maranhão não compareceu aos autos, estando configurada a revelia, na forma do que
estabelece o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
7.No mérito, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público convergem para a
irregularidade das contas, dissentindo a Procuradoria-Geral quanto à imputação de débito, ante as lúcidas
ponderações que aduz às fls. 163/164, as quais adoto como razões de decidir.
8.De fato, os elementos ressaltados pelo Parquet especializado, em seu conjunto, estabelecem a
vinculação necessária entre a construção das 22 (vinte e duas) unidades habitacionais, na forma avençada,
e o dispêndio dos recursos federais e municipais alocados ao convênio, não estando configurado dano ao
patrimônio público. Subsistem, contudo, as demais impropriedades relacionadas no expediente citatório,
referentes a procedimentos da Carta-Convite nº 11/2002 e a pagamentos antecipados (fls. 152/154).
9.Nesse sentido, compreendo que deve o Tribunal julgar irregulares as presentes contas e aplicar
multa ao Sr. José da Costa Maranhão, com fundamento nos arts. 19, parágrafo único, e 57 da Lei nº
8.443/1992, fixando-lhe o prazo regimental para comprovar o seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, na forma da legislação pertinente.
10.Por outro lado, encontra-se apensado ao presente processo o TC-017.914/2006-0, por intermédio
do qual foram prestadas informações pela Secex/PB, em atendimento ao Ofício 198/2006/MPF/PR/PBRM, firmado pelo Procurador da República no Estado da Paraíba, Roberto Moreira de Almeida. Em
complementação às referidas informações, deve o Tribunal, nesta oportunidade, determinar o
encaminhamento àquele órgão de cópia da deliberação ora proposta, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamentam.
Assim sendo, acompanhando a proposta alvitrada pela Procuradoria-Geral, Voto no sentido de que
o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração dos ilustres pares.
T.C.U., Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
137
ACÓRDÃO Nº 2932/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-013.409/2005-6 (com 1 apenso: TC-017.914/2006-0)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José da Costa Maranhão, CPF nº 396.021.764-15, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal Borborema/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional, em razão da falta do atingimento da meta do Convênio nº 1.996/2001
(SIAFI 447323), celebrado entre a referida pasta ministerial e a Prefeitura Municipal de Borborema/PB,
objetivando a reconstrução de 22 (vinte e duas) unidades habitacionais para famílias de baixa renda,
visando a melhoria das condições de vida da população do referido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea “b”, c/c o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e aplicar ao Sr. José da Costa Maranhão a
multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, em complementação ao atendimento do Ofício
198/2006/MPF/PR/PB-RM, daquela procedência.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2932-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1a Câmara
TC-002.776/2002-2 (com 4 volumes)
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem de Comercial – Administração Regional no Estado do
138
Acre –Senac/AC.
Responsáveis: José Gomes dos Santos Filho, CPF 048.303.692-72, Presidente; Josimar Francisco
de Oliveira Coelho, CPF 001.444.872-68, Diretor Regional; Elisete Silva Machado, CPF 060.597.672-49,
Diretora Regional (substituta); Ana Cleide Gomes Mesquita, CPF 233.344.282-49, Técnica em
Contabilidade; Antônio Santana de Souza, CPF 044.983.809-91, Conselheiro; Efisa Penha de Abreu,
CPF 322.599.212-72, Conselheira; Francisco Maronilson Lima da Costa, CPF 037.664.972-00,
Conselheiro; José dos Santos Pereira, CPF 118.952.172-53, Conselheiro; José Maria Neves de Melo,
CPF 330.806.402-25, Conselheiro; Marystela Ricciardi Rodrigues da Rocha, CPF 091.099.352-15,
Conselheira; e Kleber Bezerra Pinheiro, CPF 360.836.902-34, Presidente da Comissão de Licitação.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2000. ATO DE GESTÃO
ILEGÍTIMO E INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. CONTAS IRREGULARES.
1.Julgam-se irregulares as contas, com aplicação de multa aos responsáveis, se comprovada a
prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal.
2. As contratações de pessoal realizadas pelas entidades do denominado Sistema “S” devem ser
precedidas de processo seletivo e da adequada publicidade.
3. Ao conceder bolsas de estudo, os gestores devem atentar para os princípios da impessoalidade, da
moralidade administrativa, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
4. Os procedimentos licitatórios realizados por entidades do Sistema “S” devem obedecer aos
regulamentos de licitação próprios dessas entidades.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
– Administração Regional no Estado do Acre – Senac/AC, referente ao exercício de 2000.
2.Durante o período de 17/5/2000 a 2/6/2000, técnicos do Conselho Fiscal do Senac realizaram
auditoria na Administração Regional do Acre com vistas ao exame das demonstrações contábeis e
financeiras. O relatório elaborado sobre os trabalhos foi submetido ao Conselho Fiscal, que recomendou
ao Conselho Nacional do Senac a avocação daquela Administração Nacional (fls. 399/425, vol. 2).
3.Os principais achados da referida auditoria foram reproduzidos no Relatório de Controle Interno,
às fls. 146/155, quais sejam:
a) redução acelerada das disponibilidades financeiras da entidade;
b) concessão de bolsas de estudo a pessoas não-vinculadas ao Senac/AC;
c) pagamento de diárias, inclusive nos finais de semana, em valores superiores aos devidos;
d) diversas irregularidades em procedimentos licitatórios, como, v.g., realização de licitação na
modalidade convite, com número de licitantes inferior ao estabelecido na Resolução Senac n. 747/1998;
adjudicação de licitações a empresas sem regularidade fiscal; mapa comparativo de preços sem assinatura
de todos os membros da Comissão de Licitação; adjudicação de objeto a sociedade pertencente a parentes
próximas (irmã e filha) do então Presidente do Conselho Regional do Senac/AC; pagamentos por serviços
prestados com nota fiscal com data posterior a de emissão do cheque; e
e) aquisição de materiais de firma não localizada.
4.Além das irregularidades apontadas pelos técnicos do Conselho Fiscal, ao realizar a auditoria de
prestação de contas, o Controle Interno verificou que algumas medidas foram tomadas com vistas a
correção das falhas mencionadas no parágrafo anterior, como a exclusão das firmas que apresentavam
sócios com parentesco com membros do Conselho Regional do cadastro do Senac/AC e a restituição de
valores pagos indevidamente a título de diárias ao Presidente do Conselho e ao então Diretor Regional.
5.Em seu relatório, o Controle Interno consignou que, à época da realização da auditoria (22/2/2001
a 30/3/2001), o processo de avocação da entidade, recomendado pelo Conselho Fiscal, ainda não havia
sido efetivamente estabelecido, bem como registrou outra irregularidade da gestão examinada: a
contratação de pessoal sem processo seletivo, em desrespeito ao Regulamento de Pessoal do Senac.
Também analisou as medidas adotadas para corrigir as falhas identificadas, teceu recomendações e, por
fim, emitiu certificado pela regularidade com ressalva das presentes contas (fl. 146/156), havendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento dessa conclusão (fl. 160).
6.No âmbito deste Tribunal, o presente processou sofreu diversas análises, sendo a primeira
realizada pela 5ª Secex, às fls. 163/165, ocasião em que foi identificada a falta de parecer dos auditores
139
independentes e foram relacionadas as irregularidades apontadas pelo controle interno e pela auditoria
realizada pelos técnicos do Conselho Fiscal, sendo proposto o encaminhamento dos autos à Secex/AC
para o prosseguimento de sua instrução, com a adoção de medidas preliminares que aquela Secretaria
considerasse cabíveis, como audiência, diligência, citação ou inspeção.
7.A Secex/AC, por sua vez, realizou inspeção no Senac/AC com vistas à apuração das ocorrências
relativas à concessão de bolsas de estudos gratuitas e à contratação de pessoal sem a realização de
processo seletivo. Naquele momento, entendeu a Unidade Técnica que as demais irregularidades
poderiam ser objeto de determinação desta Corte e de acompanhamento pelo Controle Interno
(fls. 166/167).
8.Na instrução elaborada após a inspeção, fls. 213/215, o Sr. Analista registrou que a Resolução
Senac/AC n. 177/1999 prevê a concessão de bolsas sob a forma de cortesia especial a pessoas nãovinculadas à entidade, não tendo, portanto, ocorrido descumprimento normativo. Já no tocante à
contratação de pessoal, foi verificada, de fato, a admissão de funcionários sem a realização de processo
seletivo, bem como a infração de legislações trabalhistas que resultaram em aplicação de multas, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no montante de R$ 6.910,80 (seis mil, novecentos e dez reais e
oitenta centavos).
9.Nesse contexto, a Unidade Técnica submeteu ao então Ministro-Relator deste processo, Exmo. Sr.
Lincoln Magalhães da Rocha, proposta de audiência do Sr. José Gomes dos Santos Filho, Presidente do
Senac/AC, para que apresentasse razões de justificativas acerca da contratação de funcionários sem prévia
realização de concurso público, contrariando o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal,
assim como sobre o descumprimento da legislação trabalhista, o que resultou na aplicação de multas pelo
MTE (fl. 216).
10.Após Despacho do então Ministro-Relator, à fl. 217, a audiência foi realizada (fls. 218), tendo o
responsável apresentado, tempestivamente, suas justificativas (fls. 219/221 e 222/380, vol. 1).
11.Na instrução seguinte, às fls. 381/383, vol. 1, está identificado um equívoco na audiência, tendo
em vista que foi solicitado ao responsável apresentar razões de justificativas sobre a contratação de
funcionários sem prévia realização de concurso público, quando, segundo jurisprudência desta Corte, as
entidades do Sistema “S” não se submetem a tal exigência, bastando a realização de processo seletivo.
12.O Sr. Analista também entendeu que questões importantes apontadas no relatório de auditoria,
elaborado pelos técnicos do Conselho Fiscal do Senac, não foram tratadas na inspeção que antecedeu a
audiência e, portanto, propôs a realização de nova inspeção na entidade, proposta acatada pelo Secretário
Substituto, sendo a fiscalização realizada em 1º/9/2003 (fl. 392, vol. 1).
13.Na inspeção, foram analisadas 13 ocorrências, sendo que o Sr. Analista entendeu que duas delas
mereciam audiência do gestor. Em relação às demais ocorrências, considerou que três delas haviam sido
sanadas total ou parcialmente, três não caracterizavam irregularidades, outras três referiam-se a
irregularidades ocorridas na gestão de 1999, cujas contas já haviam sido julgadas por esta Corte, e duas
poderiam ser tratadas com determinação e recomendação.
14.Com base em tais conclusões, propôs a realização de audiência dos Srs. Kleber Bezerra Pinheiro,
Presidente da Comissão de Licitação; José Gomes dos Santos Filho, Presidente da entidade; e Josimar de
Oliveira Coelho, Diretor Regional; para apresentarem razões de justificativas acerca de irregularidades na
contratação da empresa Software & Cia Ltda. e, dos dois últimos, também sobre a contratação de pessoal
sem a realização de procedimento seletivo. Além das audiências propostas, também sugeriu a expedição
de determinações à entidade, bem como a reapreciação do mérito das contas do Senac relativas a 1999,
em função das ocorrências envolvendo atos naquela gestão (fls. 636/648, vol. 3).
15.No entanto, por meio de Despacho, à fl. 649, vol. 3, o Sr. Secretário entendeu mais prudente a
realização de diligência para sanar algumas dúvidas que ainda persistiam. Em resposta à diligência, os
documentos e informações solicitados foram apresentados, tempestivamente, pelo Presidente do
Senac/AC (fls. 652/726, vol. 3), os quais passaram por análise do Secretário que, mediante novo
Despacho, às fls. 727/730, vol. 3, teceu as seguintes considerações antes de determinar a realização de
audiência dos responsáveis:
a) a contratação de pessoal não apresentava como única ilegalidade a falta de prévio processo
seletivo, mas também a falta de divulgação da existência de vagas disponíveis para recrutamento; e
b) a sistemática adotada para a concessão de bolsas de estudo, como cortesia especial, com espeque
no art. 4º, § 2º, da Resolução Senac n. 17/2000, não obedeceu a nenhum critério ou regra previamente
definida, bem como muitas bolsas foram concedidas sem qualquer motivação, havendo indícios de que a
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maior parte das bolsas tenha sido concedida por interesse pessoal ou político, em afronta aos princípios da
impessoalidade, da moralidade administrativa, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
16.Nesse contexto, o Titular da Unidade Técnica determinou a realização de audiência dos
responsáveis abaixo, para que apresentassem razões de justificativa acerca das ocorrências a seguir
reproduzidas, com os ajustes necessários (fls. 728/730):
“5.1 Irregularidades na contratação da empresa Software & Cia Ltda. para prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática, em 1º/2/2000, por meio do Convite
n. 1/2000. Participação de apenas três empresas no procedimento licitatório, sem justificativa, em
desacordo com o art. 5º, § 3º, da Resolução Senac n. 747/1998. Indícios de direcionamento do
procedimento para a contratação de firma de propriedade da irmã e da filha do Presidente do Senac/AC.
Cancelamento injustificado de contrato anterior, com a Assistécnica Ltda., por ‘conveniência
administrativa’. Participação irregular do Sr. Kleber Bezerra Pinheiro na comissão de licitação, justificada
por ordem de serviço emitida a posteriori. Assinatura de ata de abertura da licitação por esse empregado
em dia em que não compareceu ao serviço. Falta de assinaturas necessárias na ata de abertura da licitação
e no mapa de comparação de preços. Pagamento antecipado, em 4/5/2000, da Nota Fiscal n. 10, emitida
em 8/5/2000. Substituição dessa nota por outra, com o n. 11, caracterizando possível falsidade ideológica.
Responsáveis: José Gomes dos Santos Filho e Josimar Francisco de Oliveira Coelho;
5.2 Irregularidades na contratação da empresa Software & Cia Ltda. para prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática, em 1º/2/2000, por meio do Convite
n. 1/2000. Participação de apenas três empresas no procedimento licitatório, sem justificativa, em
desacordo com o art. 5º, § 3º, da Resolução Senac n. 747/1998. Indícios de direcionamento do
procedimento para a contratação de firma de propriedade da irmã e da filha do Presidente do Senac/AC.
Participação irregular na comissão de licitação, justificada por ordem de serviço emitida a posteriori.
Assinatura de ata de abertura da licitação em dia em que não compareceu ao serviço. Falta de assinaturas
necessárias na ata de abertura da licitação e no mapa de comparação de preços. Responsável: Kleber
Bezerra Pinheiro;
5.3 Contratação de 15 (quinze) novos servidores para o quadro permanente do Senac/AC, no
exercício de 2000, sem proceder a devida divulgação, contrariando o princípio da publicidade, bem como
sem a realização de provas de habilitação ou seleção, em desacordo com o art. 41 do Decreto n. 61.843,
de 5/12/1967 (Regulamento do Senac). Responsáveis: José Gomes dos Santos Filho e Josimar Francisco
de Oliveira Coelho;
5.4 Concessão indevida de bolsas de estudo (isenção e descontos) a 65 alunos, matriculados nos
cursos oferecidos pelo Senac/AC, tendo em vista a falta de apresentação de motivos justos ou então a
inexistência de critérios legítimos de modo a justificar a renúncia de receitas, ensejando o cometimento de
atos administrativos com conotação política e para obtenção de vantagem de ordem pessoal ou de
terceiros, caracterizando desvio de poder ou desvio de finalidade, além de tal situação configurar
desrespeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da
razoabilidade e da supremacia do interesse público. Responsáveis: José Gomes dos Santos Filho; Josimar
Francisco de Oliveira Coelho”.
17.Devidamente notificados (fls. 731/737, vol. 3), os Srs. Kleber Bezerra Pinheiro, José Gomes dos
Santos Filho e Josimar Francisco de Oliveira Coelho apresentaram suas razões de justificativa, às
fls. 741/746 e 752/788, vol. 3, e 789/825, vol. 4, respectivamente. Os dois últimos, chamados em
audiência pelas mesmas irregularidades, apresentaram, na essência, justificativas similares, permitindo
uma única análise pela unidade instrutiva.
18.No tocante às irregularidades relacionadas à contratação da sociedade Software & Cia Ltda., os
Srs. José Gomes dos Santos Filho e Josimar Francisco de Oliveira Coelho alegaram, em síntese, que a
participação de apenas três empresas no procedimento licitatório ocorreu tendo como base legal a Lei
n. 8.666/1993 e o art. 5º, § 2º, inciso II, da Resolução Senac n. 801/2001; que o número de empresas
naquele ramo específico é reduzido em Rio Branco; que apenas três empresas responderam à divulgação
feita pelo Senac/AC; que o cancelamento do contrato anterior com a firma Assistécnica Ltda. ocorreu por
conveniência administrativa, uma vez que a firma não estava atendendo a contento; que a ordem de
serviço justificando a participação do Sr. Kleber Bezerra Pinheiro na comissão de licitação foi elaborada
com a data errada, por engano, sendo que a data correta deveria ser 31/12/1999 e não 31/12/2000; que o
Sr. Kleber Bezerra Pinheiro esteve presente durante a abertura do processo licitatório, conforme consta na
Ata e na Ordem de Serviço n. 10/1999; que a falta de assinaturas necessárias na ata de abertura da
141
licitação e no mapa de comparação de preços decorreu da falta de cuidado dos funcionários responsáveis
pelo ato; que houve um erro na Nota Fiscal n. 10, motivo pelo qual foi substituída pela Nota Fiscal n. 11,
cujo pagamento ocorreu no mesmo dia da emissão.
19.Após análise das justificativas, fls. 829/835, vol. 4, o Sr. Analista não entendeu afastadas as
irregularidades em questão, pois não ficou comprovada a inviabilidade de se convidar o número mínimo
de licitantes previsto na Resolução Senac n. 747/1998, não houve demonstração de que a sociedade
Assistécnica Ltda. não estivesse atendendo o contrato a contento, não foi apresentada prova de qualquer
atitude dos gestores no sentido de responsabilizar os funcionários pela falta de assinaturas na ata de
abertura da licitação e no mapa de comparação de preços, bem como não há qualquer documento que
comprove a devolução da Nota Fiscal n. 10 para correção. Além disso, está consignado na instrução que
os responsáveis não apresentaram justificativas para o possível direcionamento para a contratação da
firma de propriedade da irmã e da filha do Presidente do Senac/AC, assim como consta da instrução
assertiva acerca da impossibilidade de inferir que a ordem de serviço tenha sido emitida com a data
errada.
20.Em relação à contratação de servidores para o quadro permanente sem a devida publicidade e
sem a realização de processo seletivo, os responsáveis alegaram que as contratações de pessoal, realizadas
em 2000, fundamentaram-se no Regulamento de Pessoal adotado pelo Senac/AC e na Resolução
Senac/AC n. 27/2000 e tiveram processos seletivos com análises de currículos e ampla divulgação.
21.O analista encarregado da instrução também não entendeu elidida tal irregularidade, porquanto,
segundo ele, os documentos acostados às justificativas não demonstraram ter ocorrido a adequada
publicidade e não foram realizadas provas de habilitação ou de seleção, como determina o Regulamento
de Pessoal do Senac.
22.No que tange à concessão de bolsas de estudo sem a existência de critérios e sem motivos
plausíveis que justificassem a renúncia de receitas, os responsáveis afirmaram que tais bolsas foram
concedidas com espeque na Resolução Senac/AR/AC n. 17/1999 e no Regulamento Geral do Senac e
apresentaram a relação de alunos beneficiados, na qual consta os motivos das concessões das bolsas de
estudo, os valores dos cursos e dos descontos.
23.Mais uma vez o Sr. Analista não acatou as justificativas dos responsáveis, com base na seguinte
argumentação (fls. 832/833, vol. 4):
“19.A citada Resolução Senac/AR/AC n. 17/1999 estabelece, no seu art. 4º:
‘As bolsas de estudos concedidas nos termos desta regulamentação serão autorizadas nas seguintes
condições:
(...)
§ 2º - Cortesias Especiais:
I – Pelo Diretor Regional ou preposto;’
20.Constata-se que a Resolução conferia ao Diretor Regional, ou preposto, a prerrogativa de
conceder bolsas de estudo na modalidade ‘Cortesia Especial’, entretanto, não estabelecia nenhum critério
objetivo para tais concessões.
21.Ante as justificativas apresentadas e pela forma como as bolsas foram concedidas, a exemplo dos
despachos de fls. 782 e 784, verifica-se que a administração pretendeu dar ao dispositivo transcrito a
interpretação de que o Diretor, ou preposto, poderia conceder tais benefícios a seu bel-prazer. Isso
naturalmente dispensa maiores comentários, pois os princípios da impessoalidade, da moralidade
administrativa, da razoabilidade e da supremacia do interesse público são inafastáveis.
22.Ademais, nos documentos de ‘Encaminhamento de Matrícula’ constantes dos autos
(fls. 653/726, vol. 3) há motivos como: ‘Filha do Presidente da Fecea’ (fl. 653); ‘Cortesia à Fecea’
(fl. 654); ‘Indicação Fecea (Presidente Conselho)’ - fl. 655; ‘Já havia sido concedido anteriormente.
Conselheiro Fecea’ (fl. 656); ‘Recomendada pela Federação do Comércio’ (fl. 657); ‘Cortesia à
Federação do Comércio’ (fl. 658); ‘Cortesia a pedido da Fecea’ (fl. 659); sem indicação de motivo
(fls. 680 a 685, 694/695, 705/708 e 710); e ‘cortesia’ (fls. 688/693 e 713/714).
23.Cumpre registrar ainda que o Sr. José Gomes dos Santos Filho também foi Presidente da
Administração Regional do Sesc/AC no mesmo exercício. No exame daquelas contas foram encontradas
diversas irregularidades e a Unidade Técnica propôs que fossem julgadas irregulares”.
24.No que concerne à audiência do Sr. Kleber Bezerra Pinheiro, acerca das irregularidades
envolvendo a contratação da sociedade Software & Cia Ltda., o responsável alegou, em resumo, que ao
receber do Diretor envelope com três propostas de preços referentes ao Convite n. 1/2000, questionou a
142
falta de documentos de algumas empresas convidadas e a existência de apenas três propostas, sendo que o
Diretor Regional haveria respondido que a Lei n. 8.666/1993 só exigia três participantes na modalidade
Convite e que não era preciso se preocupar pois se ocorresse qualquer problema ele resolveria. O
Presidente da Comissão de Licitação afirmou, ainda, que acatou as ordens, pois temia a perda de seu
emprego.
25.Já quanto à sua participação irregular no procedimento licitatório, explicou que foi convocado
pelo Diretor Regional, confirmando ter participado da abertura do certame, mesmo estando afastado do
trabalho para compensar períodos trabalhados anteriormente.
26.Em relação aos indícios de direcionamento para a contratação da firma de propriedade da irmã e
da filha do Presidente do Senac/AC e à falta de assinaturas necessárias na ata de abertura do certame e no
mapa de comparação de preços, não se pronunciou.
27.Ao examinar as justificativas, o Sr. Analista entendeu que as ocorrências pelas quais o
responsável foi chamado em audiência não poderiam lhe ser imputadas uma vez que ele estava numa
posição de fragilidade, não gozando das garantias conferidas ao servidor público, portanto, não tinha
nenhuma segurança acerca da manutenção do seu emprego, não sendo possível exigir de alguém que
esteja em tal situação que se insurja contra a vontade de quem detém o poder de demiti-lo, tendo em vista
que a independência não pode ser exigida de quem não a detém.
28.Em conclusão, a instrução de fls. 828/836, vol. 4, apresenta como proposta que:
“I) as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea b, da Lei n. 8443/1992, com aplicação de multa aos responsáveis, Srs. José Gomes dos Santos
Filho e Josimar Francisco de Oliveira Coelho, fixando-lhes prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, com base nos arts. 58 (valor integral, tendo em vista tratar-se de diversas
irregularidades), inciso I, e 23, inciso III, alínea a da citada Lei c/c o art. 202, § 7º, do Regimento
Interno/TCU;
II) seja determinado ao Senac/AR/AC, na pessoa de seu responsável, a adoção das seguintes
medidas:
a) realize sempre provas de habilitação ou seleção, com ampla publicidade, para a contratação de
empregados, dando cumprimento à exigência do art. 41 do Decreto n. 61.843, de 5/12/1967 (Regulamento
Senac) e obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da isonomia, da
igualdade e da publicidade;
b) ao conceder bolsas de estudos na modalidade ‘Cortesia Especial” o faça de forma motivada e que
tais motivos se coadunem com os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa, da
razoabilidade e da supremacia do interesse público;
c) apresente justificativas claras e convincentes sempre que não houver a apresentação de pelo
menos cinco propostas em licitações por convite, de acordo com o art. 5º, § 3º, da Resolução Senac
n. 801/2001 e com o princípio licitatório da competitividade;
d) cuide para que as sessões dos procedimentos licitatórios sejam realizadas com a presença de
todos os membros da comissão de licitação (ou substitutos) e sejam precedidas da regular convocação de
todos os interessados, bem como para que as respectivas atas contenham as assinaturas de todos os
presentes, em observância ao princípio da publicidade dos atos administrativos;
e) observe o disposto nas normas e contratos da entidade, evitando a realização de pagamentos
antecipados;
f) nas próximas prestações de contas, cuide para que o Relatório de Gestão: destaque as
transferências e recebimentos de recursos pela entidade, mediante convênio, acordo, ajuste, termo de
parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição (IN
TCU n. 12/1996, art. 18, inciso II, alínea d); e, inclua no rol de responsáveis os membros do plenário do
Conselho Regional (IN TCU n. 12/1996, art. 10, § 4º, c/c inciso VII);
III) sejam os autos encaminhados ao Ministério Público junto ao TCU, para que seja avaliada a
conveniência da reapreciação do mérito da prestação de contas do Senac/AC do exercício de 1999 (TC
n. 009.027/2000-5), tendo em vista a superveniência de elementos novos com eficácia sobre a prova
produzida, conforme relatado na instrução de fls. 636/648, vol. 3 (ocorrências 10, 11 e 12), nos termos do
art. 35, inciso III, da Lei n. 8.443/1992;
IV) seja determinado à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que averigúe, por ocasião
da auditoria das próximas contas anuais, o cumprimento dessas determinações”.
143
29.O Titular da Unidade Técnica, por meio de Despacho às fls. 839/840, concordou, na essência,
com a proposta acima, dissentindo, todavia, da sugestão de reapreciação das contas de 1999 dos
responsáveis pelo Senac/AC, em função do tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos, o que
dificultaria os trabalhos de investigação, e em homenagem ao Princípio da Economia Processual, por
entender que não ficou configurado dano significativo ao Erário, muito embora haja indícios de
transgressão aos normativos licitatórios.
30.Além disso, o Secretário juntou aos autos cópias de reportagens publicadas no jornal
“A Tribuna”, em 21/11/2003 e 25/11/2003, noticiando a decretação da prisão preventiva do Sr. José
Gomes dos Santos Filho, acusado de prática de crimes de sedução e corrupção de menores e
favorecimento de prostituição; e a revogação da prisão pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente
(fls. 837/838, vol. 4).
31.O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se, à fl. 841, vol. 4, em consonância com a proposta do Titular da Secex/AC.
É o relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em
vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11, no
biênio 2005/2006.
2.Nesta oportunidade, examinam-se as contas dos responsáveis pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado do Acre – Senac/AC, referentes ao
exercício de 2000.
3.Conforme visto no Relatório precedente, a gestão analisada apresentou irregularidades que
motivaram a realização de audiência dos responsáveis Srs. Kleber Bezerra Pinheiro, Presidente da
Comissão de Licitação; José Gomes dos Santos Filho, Presidente da entidade; e Josimar Francisco de
Oliveira Coelho, Diretor Regional. O primeiro foi ouvido em audiência acerca das irregularidades no
procedimento licitatório por meio do qual a sociedade Software & Cia Ltda. foi contratada para prestar
serviços ao Senac/AC e da sua participação no aludido certame, mesmo estando afastado do trabalho.
4.Os outros dois responsáveis também foram chamados em audiência pela ocorrência acima
descrita, assim como pela concessão indevida de bolsas de estudo e pela contratação de pessoal sem a
devida divulgação e sem a realização de processo seletivo.
5.A Unidade Técnica, com a anuência do Ministério Público junto a este Tribunal, entendeu que as
ocorrências pelas quais o Sr. Kleber Bezerra Pinheiro foi chamado em audiência não poderiam lhe ser
imputadas, visto que o responsável agiu por subordinação hierárquica e não gozava das garantias
conferidas ao servidor público, no que se refere à estabilidade de emprego. Todavia, o responsável não
trouxe aos autos qualquer prova sobre seu questionamento acerca do certame, bem como sobre as
respostas dadas pelo Diretor Regional. Considerando que todos os funcionários do Sistema ‘S’ têm
vínculo contratual com as respectivas entidades, obedecendo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
sem contar com a estabilidade conferida aos servidores públicos, acatar tal justificativa seria abrir um
precedente para justificar os atos de empregados de todas essas entidades.
6.Ademais, o Sr. Kleber Bezerra Pinheiro, como Presidente da Comissão de Licitação, tinha o dever
de zelar pela observância dos normativos concernentes às licitações, sobretudo a Resolução n. 747/1998.
Dessa forma, peço vênia em dissentir da proposta da Unidade Técnica e do parquet especializado, por não
entender possível acatar as justificativas do responsável.
7.Além disso, o responsável não apresentou qualquer justificativa sobre o direcionamento da
licitação a favor da sociedade de propriedade da irmã e da filha do Presidente do Senac/AC, o que impede
o julgamento pela regularidade de suas contas. No mesmo sentido, o Sr. Kleber Bezerra Pinheiro também
não justificou a falta de assinaturas no mapa de comparação de preços e na ata de abertura da licitação.
8.No tocante às justificativas dos Srs. José Gomes dos Santos Filho e Josimar Francisco de Oliveira
Coelho, estou de acordo com a análise efetuada pela Secex/AC, motivo por que incorporo, a estas razões
de decidir, os argumentos lançados na instrução da Unidade Técnica, às fls. 828/836 e 839/840, e
resumidas nos itens 19, 21, 23 e 29 do relatório precedente.
9.Com efeito, os responsáveis não lograram êxito em afastar as irregularidades apontadas nos
ofícios de audiência. A Resolução Senac n. 747/1998 não foi observada quando da realização do Convite
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n. 1/2000, não houve qualquer justificativa sobre a contratação de licitante cujas proprietárias eram irmã e
filha do Presidente do Senac/AC, não ficou demonstrado que a concessão de bolsas de estudo na
modalidade cortesia especial obedeceu aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa,
da razoabilidade e da supremacia do interesse público, assim como os responsáveis não comprovaram que
a contratação de pessoal ocorreu mediante processo seletivo com a adequada publicidade.
10.Importa destacar que, no tocante aos procedimentos licitatórios, não está sendo exigido do
Senac/AC nada mais do que o cumprimento de suas normas internas. Já acerca da contratação de pessoal,
julgo oportuno ressaltar que em outros processos recentemente julgados, este Tribunal tem adotado este
posicionamento. Sobre o assunto, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão n. 2.314/2004-Primeira
Câmara, de minha relatoria:
6. A jurisprudência do Tribunal, no caso específico das contratações de pessoal, tem sido no sentido
de que as entidades do “Sistema S” não estão sujeitas às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal uma vez que não integram a administração pública indireta. Nada obstante isso, devem adotar
processo seletivo para admissão de pessoal, conforme previsto em seus normativos internos e em
observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da
igualdade e da publicidade (Acórdãos ns. 2.013/2003 e 2.371/2003, da 1ª Câmara; 629/2001, 1.120/2003
e 1.427/2003, da 2ª Câmara, entre outras deliberações).
11.Todavia, as propostas de determinações sugeridas pela Unidade Técnica e transcritas nas alíneas
a e b do item 28 do relatório antecedente, relacionadas com irregularidades motivadoras das audiências
em questão, já foram proferidas por ocasião do julgamento das contas de 2001 dos responsáveis pelo
Senac/AC, quando, por meio do Acórdão n. 890/2004 - Segunda Câmara, esta Corte determinou àquela
entidade, dentre outras deliberações, que:
9.4.1 - somente realize provas de habilitação ou de seleção, precedidas de ampla publicidade, para
efeito de contratação de empregados, dando cumprimento à exigência capitulada no artigo 41 do Decreto
61.843/67 (Regulamento do Senac) e observando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
isonomia e publicidade;
9.4.2 - ao conceder bolsas de estudo na modalidade “Cortesia Especial”, o faça de forma motivada,
atentando para que tais motivos sejam compatíveis com os princípios da impessoalidade, da moralidade
administrativa, da razoabilidade e da supremacia do interesse público;
12.Observo, ainda, que a prestação de contas, em especial o Relatório de Gestão, não observou
todos os requisitos estabelecidos na então vigente IN TCU n. 12/1996. Contudo, levando em conta que o
aludido normativo foi revogado e que as tomadas e prestações de contas relativas aos exercícios de 2004
em diante estão sendo analisadas à luz da IN/TCU n. 47/2004, que estabelece as novas normas de
organização e apresentação de processos de tomada e prestação de contas, a determinação proposta pela
Unidade Técnica e transcrita no item 28, alínea f, do relatório supra deve ser adaptada aos novos atos
normativos.
13.Especificamente quanto ao documento acerca da apresentação da declaração de bens e rendas de
que trata a Lei n. 8730/1993, registro que nesta prestação de contas não foram incluídos os nomes de
todos os membros do Conselho Regional. Contudo, fato semelhante foi tratado quando da análise das
contas dos responsáveis pelo Senac/AC em 2001, ocasião em que este Tribunal determinou àquela
entidade que exija a apresentação das declarações de bens e rendas dos conselheiros do plenário do
Senac/AC, mantendo-as arquivadas, razão pela qual não se faz necessária nova determinação.
14.Em relação ao julgamento das presentes contas, entendo que os responsáveis não chamados em
audiência não devem ter suas contas julgadas irregulares, porquanto não foi identificada correlação entre
suas condutas e as irregularidades ora examinadas, tampouco foi-lhes oferecida a oportunidade do
contraditório. Por este motivo, avalio adequado o julgamento pela irregularidade das contas dos Srs. José
Gomes dos Santos Filho, Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kleber Bezerra Pinheiro e pela
regularidade com ressalva dos demais responsáveis, tendo em vista as impropriedades formais verificadas
nas contas, v.g., falta de informação acerca da entrega da declaração de bens e redução acentuada das
disponibilidades financeiras da entidade.
15.Por fim, entendo que as irregularidades analisadas nestes autos são graves, cabendo, por
conseguinte, aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58 da Lei n. 8.443/1992.
Feitas essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de outubro de 2006.
145
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2934/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-002.776/2002-2 (c/ 4 volumes).
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: José Gomes dos Santos Filho, CPF n. 048.303.692-72, Presidente; Josimar
Francisco de Oliveira Coelho, CPF 001.444.872-68, Diretor Regional; Elisete Silva Machado, CPF
060.597.672-49, Diretora Regional (substituta); Ana Cleide Gomes Mesquita, CPF n. 233.344.282-49,
Técnica em Contabilidade; Antônio Santana de Souza, CPF n. 044.983.809-91, Conselheiro; Efisa Penha
de Abreu, CPF n. 322.599.212-72, Conselheira; Francisco Maronilson Lima da Costa, CPF
n. 037.664.972-00, Conselheiro; José dos Santos Pereira, CPF n. 118.952.172-53, Conselheiro; José
Maria Neves de Melo, CPF n. 330.806.402-25, Conselheiro; Marystela Ricciardi Rodrigues da Rocha,
CPF n. 091.099.352-15, Conselheira; e Kleber Bezerra Pinheiro, CPF n. 360.836.902-34, Presidente da
Comissão de Licitação.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Acre –
Senac/AC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial/Administração Regional no Estado do Acre - Senac/AC, exercício de 2000, de
responsabilidade dos agentes identificados no item 3 precedente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo indicados, em função das
ocorrências a seguir relacionadas:
Responsável
Ocorrência
- José Gomes dos Santos Filho, Presidente do - Irregularidades na contratação da empresa
Senac/AC, e
Software & Cia Ltda. para prestação de serviços de
- Josimar Francisco de Oliveira Coelho, Diretor manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
Regional do Senac/AC.
de informática, em 1º/2/2000, por meio do Convite
n. 1/2000, referentes à participação de apenas três
empresas no procedimento licitatório, sem
justificativa, em desacordo com o art. 5º, § 3º, da
Resolução Senac n. 747/1998; a direcionamento do
procedimento para a contratação de firma de
propriedade da irmã e da filha do Presidente do
Senac/AC; e à falta de assinaturas necessárias na ata
de abertura da licitação e no mapa de comparação de
preços;
- Cancelamento injustificado de contrato firmado
com a Assistécnica Ltda.;
- Contratação de pessoal sem a realização de
processo seletivo e sem a devida publicidade;
- Concessão de bolsas de estudo na modalidade
cortesia especial sem atenção aos princípios da
impessoalidade, da moralidade administrativa, da
razoabilidade e da supremacia do interesse público.
146
- Kleber Bezerra Pinheiro, Presidente da Comissão - Irregularidades na contratação da empresa
de Licitação.
Software & Cia Ltda. para prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
de informática, em 1º/2/2000, por meio do Convite
n. 1/2000, referentes à participação de apenas três
empresas no procedimento licitatório, sem
justificativa, em desacordo com o art. 5º, § 3º, da
Resolução Senac n. 747/1998; a direcionamento do
procedimento para a contratação de firma de
propriedade da irmã e da filha do Presidente do
Senac/AC; e à falta de assinaturas necessárias na ata
de abertura da licitação e no mapa de comparação de
preços.
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação;
9.3. aplicar aos Srs. José Gomes dos Santos Filho, Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kleber
Bezerra Pinheiro, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os dois primeiros, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o último,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Regional no
Estado do Acre que:
9.5.1. ao realizar procedimentos licitatórios, observe o disposto na Resolução Senac n. 747/1998 e
demais normas da entidade e, em especial:
9.5.1.1. apresente justificativas fundamentadas sempre que não houver a apresentação de pelo
menos cinco propostas em licitações por convite, de acordo com o art. 5º, § 3º, da Resolução Senac
n. 801/2001 e com o princípio licitatório da competitividade;
9.5.1.2. cuide para que as sessões dos procedimentos licitatórios sejam realizadas com a presença de
todos os membros da comissão de licitação (ou substitutos) e sejam precedidas da regular convocação de
todos os interessados, bem como para que as respectivas atas contenham as assinaturas de todos os
presentes, em observância ao princípio da publicidade dos atos administrativos;
9.5.2. quando da elaboração das próximas prestações de contas da entidade, observe as exigências
da IN TCU n. 47/2004 e das Decisões Normativas editadas anualmente, segundo estabelece o art. 4º da
mesma norma;
9.6. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe a este Tribunal, nas próximas
contas do Senac/AC, acerca do cumprimento das presentes determinações;
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2934-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
AUGUSTO NARDES
na Presidência
Fui presente:
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
147
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.979/2002-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pindaré-Mirim/MA.
Responsável: Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito, CPF n. 044.249.303-78.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA
BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO. REVELIA.
CONTAS IRREGULARES.
1. O extrato bancário, evidenciando a movimentação financeira da conta corrente específica, é documento
essencial ao estabelecimento do vínculo entre as despesas realizadas e a utilização dada aos recursos do
convênio.
2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao
gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim
o nexo de causalidade entre estes e os recursos federais repassados.
3. O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do Sr. Manoel de Jesus Alves da
Silva Filho, ex-Prefeito de Pindaré-Mirim/MA, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas
do Convênio n. 2.386/1995, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, no
valor total de R$ 86.600,00, com o objetivo de atender, suplementarmente, com recursos financeiros, a
manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas do Município (fls. 80/85).
2.O aludido Convênio abrange o custeio de despesas em quaisquer das seguintes finalidades: manutenção
e conservação de prédio escolar; aquisição de material didático-pedagógico necessário ao funcionamento
da escola; capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação; avaliação de aprendizagem,
implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais diversas (fl. 81).
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 141), tendo a
autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 144).
4.Remetida a TCE para este Tribunal, a Secex/MA promoveu, inicialmente, diligência ao responsável,
solicitando os seguintes documentos para completo saneamento dos autos: extrato bancário da conta
específica, uma vez que aquele integrante da prestação de contas não se refere ao Convênio em exame;
cópia das notas fiscais das despesas realizadas às expensas do ajuste; e relação de materiais ou serviços
destinados a cada unidade escolar beneficiada, acompanhada dos respectivos atestados de recebimento (fl.
150).
5.Os elementos requeridos não foram remetidos pelo ex-Prefeito de Pindaré-Mirim. Por meio da instrução
de fls. 157/159, a unidade técnica ressalta que, além da ausência da documentação acima indicada, na
Relação de Pagamentos de fl. 73, não foi consignado o número do CNPJ da empresa supostamente
contratada, COMTERLOC, bem assim das notas fiscais por ela emitidas.
6.Observa a Secex/MA que, segundo cadastros junto à Secretaria de Fazenda do Maranhão –
Sefaz/MA, a mencionada empresa milita no ramo de locação de máquinas e equipamentos de construção
e demolição, o que não parece ser condizente com as despesas de custeio de escolas do ensino
fundamental. Ademais, a Secex assinala que o endereço dessa firma registrado junto à Sefaz seria em
Pindaré-Mirim, mas no Termo de Homolação do Convite n. 42/1995 consta a localização em São
Luís/MA.
7.Assim, o responsável foi citado, pelas irregularidades abaixo descritas, no endereço constante da
base de dados do Sistema CPF, por meio de AR, que retornou, com a informação da ECT de que o
número ali registrado era inexistente (fl. 164), ensejando a sua citação por edital (fls. 167/168):
a) ausência dos extratos bancários da conta específica e da cópia das notas fiscais;
b) falta da relação dos materiais/serviços destinados a cada unidade escolar;
148
c) não-indicação do CNPJ e número da nota fiscal emitida pelo fornecedor COMTERLOC na
“Relação de Pagamentos”;
d) aparente incompatibilidade do ramo de atividade da contratada com o custeio das despesas do
ensino fundamental;
e) contradição de informações relativamente ao domicílio do fornecedor, no que diz respeito à base
de dados da Sefaz/MA e o Termo de Homologação do Convite n. 42/1995.
8.Não foram apresentadas alegações de defesa, tampouco foi encaminhado o comprovante de
recolhimento da dívida a ele imputada. Caracterizada a revelia do Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva
Filho, a Secex/MA propõe a irregularidade das presentes contas, com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea c, da Lei n. 8.443/1992, condenando o responsável ao pagamento da importância de R$ 86.600,00,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/09/1995, até a data do
efetivo recolhimento, bem assim a autorização para a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da referida Lei (fls. 175/176).
9.O Ministério Público, por meio do parecer de fl. 177, consigna que o extrato bancário de fl. 89,
embora se refira à conta para a qual teriam sido transferidos os recursos atinentes ao presente Convênio,
demonstrou, em verdade, a movimentação do Convênio n. 2.642/1995, também firmado com o FNDE e
objeto do TC 015.064/1999-9, julgado por meio do Acórdão n. 350/2000 – 2ª Câmara.
10.Considerando os elementos inseridos nos autos, a Procuradoria aquiesce à proposta formulada
pela Secex/MA, sugerindo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
É o Relatório.
VOTO
Mediante o Convênio n. 2.386/1995, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
repassou, em 20/09/1995, o montante de R$ 86.600,00 ao Município de Pindaré-Mirim/MA, com o
objetivo de contribuir, suplementarmente, com recursos financeiros para a manutenção e o
desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas daquela municipalidade.
2.O FNDE, ao examinar a prestação de contas oferecida, detectou, inicialmente, a ausência do
extrato bancário evidenciando a movimentação dos valores, bem como a falta de cópia das notas fiscais
das despesas realizadas e da relação dos materiais fornecidos ou serviços prestados a cada unidade escolar
beneficiada com os valores provenientes da autarquia.
3.Em conseqüência, a entidade promoveu diligência ao responsável, Sr. Manoel de Jesus Alves da
Silva Filho, ex-Prefeito, visando a obter os elementos faltantes, porém este não se manifestou, ensejando
a instauração do presente processo.
4.Neste Tribunal, como registrado no Relatório precedente, também foi providenciada diligência,
com o fito de sanear os autos. Novamente, o responsável não encaminhou os documentos requisitados.
5.Assim, foi enviado expediente citatório ao Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, no endereço
constante da base de dados do Sistema CPF, o qual retornou com a mensagem da Empresa dos Correios e
Telegráfos – ECT de que o número ali indicado não existiria (fls. 160/161 e 164). Citado o responsável
por edital (fls. 167/168), não foram apresentadas alegações de defesa, tampouco foi remetido a esta Corte
o comprovante de recolhimento do valor do débito a ele imputado, caracterizando-se a revelia prevista no
art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
6.Cabe ressaltar algumas incoerências apontadas pela unidade técnica, quando do exame da
documentação encaminhada ao FNDE, a título de prestação de contas. Primeiramente, segundo cadastros
da Sefaz/MA, uma das empresas contratadas para a execução do objeto pactuado por meio do Convênio
n. 2.386/1995, COMTERLOC, é do ramo de locação de máquinas e equipamentos de construção e
demolição, o que, a princípio, não seria consentâneo com a realização de despesas de custeio de escolas
do ensino fundamental, como discriminado no item 2 do Relatório precedente.
7.Ademais, a Secex assinala que o endereço dessa firma registrado junto à Sefaz seria em PindaréMirim, mas no Termo de Homolação do Convite n. 42/1995 consta a localização em São Luís/MA.
8.Dadas as inconsistências verificadas, além da ausência de extratos bancários da conta específica
do Convênio e da falta de alegações de defesa que possam esclarecer os fatos apontados, com efeito, não
há como se comprovar a boa e regular aplicação dos valores confiados ao ex-Prefeito de Pindaré-Mirim.
9.Importante destacar que o extrato bancário, evidenciando a movimentação financeira da conta
corrente específica, é documento essencial ao estabelecimento do vínculo entre as despesas realizadas e a
149
utilização dada aos recursos do convênio. Sem ele, torna-se muito difícil comprovar que as despesas para
consecução do objeto pactuado foram pagas com o dinheiro federal a elas destinado. Isso, somado a uma
prestação de contas contendo informações incoerentes e frágeis coloca toda a execução do convênio sob
suspeição.
10.O ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recai sobre o gestor, tendo essa
obrigação guarida constitucional (CF, art. 70, parágrafo único), o que não conseguiu realizar o ex-Prefeito
de Pindaré-Mirim/MA, que deixou de oferecer as devidas alegações de defesa.
11.Acrescento, ainda, que o conjunto dos documentos que compõem a prestação de contas deve ser
capaz de evidenciar o nexo causal entre os recursos recebidos e os correspondentes dispêndios no objeto
pactuado. Ou seja, deve-se comprovar que a verba recebida tenha sido de fato a financiadora das despesas
especificadas, o que não se verificou nestes autos, dada a precariedade dos documentos apresentados.
12.Nesse sentido, entendo serem pertinentes os exames de mérito efetuados pela Secex/MA e pela
Procuradoria e considero que, não restando comprovada a regular aplicação dos recursos federais
repassados, nem estando configurada a boa-fé do responsável, cabe julgamento pela irregularidade das
contas, com imputação de débito e aplicação de multa, com apoio nos arts. 19, caput, e 57, da Lei n.
8.443/1992.
13.Por fim, ante a fundamentação a ser utilizada para a irregularidade destas contas, alínea c do
inciso III do art. 16 da Lei Orgânica deste Tribunal, impõe-se, com fundamento no § 3º do referido
dispositivo legal, a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências que entender cabíveis.
Dessarte, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2935/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Processo n.º TC - 013.979/2002-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Pindaré-Mirim/MA.
4. Responsável: Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito, CPF n. 044.249.303-78.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
FNDE em desfavor do Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito de Pindaré-Mirim/MA, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 2.386/1995, firmado com o objetivo
de atender, suplementarmente, com recursos financeiros, a manutenção e o desenvolvimento do ensino
fundamental em escolas públicas do Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito de
Pindaré-Mirim/MA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 86.600,00 (oitenta e seis mil e
seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
20/09/1995, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao FNDE, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
150
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data da quitação, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
§ 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2935-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
AUGUSTO NARDES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.101/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Hospital Estadual de São Sebastião do Tocantins/TO.
Responsáveis: Iron Marques da Silva, ex-Secretário da Saúde do Estado de Tocantins, CPF n.
085.716.861-49, e Carlos Augusto da Paz, ex- Diretor Administrativo do Hospital Estadual de São
Sebastião do Tocantins/TO, CPF n. 061.395.743-15.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS
DO SIA/SIH/SUS/MS, REPASSADOS DIRETAMENTE A HOSPITAL ESTADUAL.
MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS EFETUADA EXCLUSIVAMENTE PELA DIRETORIA
ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas, com imputação de débito e multa ao responsável, em
decorrência de cobranças indevidas de procedimentos hospitalares, com utilização de recursos federais
destinados à área de saúde.
2. Resta afastada a responsabilidade do Secretário de Estado pelo débito apurado nos autos, tendo
em vista que os recursos federais repassados (SIA/SIH/SUS) eram depositados diretamente nas contas
bancárias do Hospital Estadual de São Sebastião do Tocantins/TO e as respectivas transações financeiras
eram efetuadas pelo diretor- administrativo daquele estabelecimento hospitalar.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em razão
de irregularidades constatadas na aplicação de recursos federais destinados à área de saúde
(SIA/SIH/SUS), repassados ao Hospital Estadual de São Sebastião do Tocantins/TO (fls. 94/96).
2.A equipe da Comissão PT/CGEOF/CCPCO/02/98 do Ministério da Saúde procedeu a
levantamento de pendências, análises e conclusões de processos relativos a Prestação de Contas e
Convênios, originários do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social –
INAMPS, jurisdicionado à Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Tocantins.
3.Ao final dos trabalhos da aludida Comissão, foi elaborado o Relatório acostado às fls. 67/68 o
qual ratifica as conclusões da Tomada de Contas Especial – TCE n. 25026.000027/97 que concluiu pela
responsabilidade do Sr. Iron Marques da Silva, ex-Secretário da Saúde do Estado de Tocantins, e do Sr.
151
Carlos Augusto da Paz, ex-Diretor Administrativo do Hospital Estadual de São Sebastião do
Tocantins/TO, por cobranças indevidas em procedimentos hospitalares, pagas com recursos federais
destinados à área de saúde (SIA/SIH/SUS), originando débito total de R$ 51.500,32 (cinqüenta e um mil,
quinhentos reais e trinta e dois centavos), referente à data de 11/3/1994.
4.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 120) e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Certificado (fl. 122).
5.No âmbito deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Secex/TO que, consoante instrução de
fls. 132/134, procedeu à citação do Sr. Iron Marques da Silva e do Sr. Carlos Augusto da Paz, pelas
quantias a seguir especificadas, com respectivas datas de ocorrência.
VALOR DO DÉBITO
CR$ 1.114.162,25
CR$ 2.671.565,65
CR$ 13.374.399,16
CR$ 2.320.607,22
R$ 5.821,90
R$ 4.512,95
R$ 1.990,40
R$ 1.898,02
R$ 1.803,48
DATA DA OCORRÊNCIA
11/3/1994
15/4/1994
4/5/1994
14/6/1994
6/7/1994
12/8/1994
19/9/1994
25/10/1994
27/12/1994
6.Efetuadas as citações dos responsáveis (fls. 137 e 141/142), o Sr. Iron Marques da Silva
encaminhou defesa ao Tribunal (fls. 143/144) argumentando, primeiramente, que todos os hospitais
estaduais tinham autonomia administrativa para efetuar gastos com manutenção e conservação das suas
unidades e que o cargo de diretor administrativo desses hospitais era eminentemente político, preenchido
pelo Governador do Estado de Tocantins, mediante livre nomeação e exoneração.
7.Aduz, ainda, que, na qualidade de Secretário Estadual de Saúde, não tinha ingerência na
movimentação dos recursos federais repassados diretamente ao Hospital Estadual de São Sebastião do
Tocantins/TO, em contas bancárias específicas, movimentadas exclusivamente pela diretoria
administrativa daquele estabelecimento hospitalar.
8. No tocante ao Sr. Carlos Augusto da Paz, ex- Diretor Administrativo do Hospital Estadual de São
Sebastião do Tocantins/TO, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de suas alegações de defesa.
9.Após análise de toda a documentação acostada aos autos, bem como da defesa apresentada, o
analista da Secex/TO concluiu que o Sr. Iron Marques da Silva não trouxe aos autos elementos capazes de
afastar sua responsabilidade pelas irregularidades detectadas na gestão de recursos federais destinados à
área de saúde (SIA/SIH/SUS) e, ao final da instrução de fls. 151/153, propôs:
“a) com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíena c, da Lei n. 8.443/1992, c/c arts. 19, caput,
23, inciso III, alínea a, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, caput, 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e em débito, solidariamente,
os senhores Iron Marques da Silva, ex-Secretário Estadual de Saúde de Tocantins (CPF: 085.716.861-49)
e Carlos Augusto da Paz, ex-Diretor-Administrativo do Hospital Estadual de São Sebastião do
Tocantins/TO (CPF: 061.395.743-15), condenando-os ao pagamento das quantias constantes do quadro
abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento das mesmas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS/MS, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a partir das respectivas datas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
VALOR DO DÉBITO
DATA DA OCORRÊNCIA
CR$ 1.114.162,25
11/3/1994
CR$ 2.671.565,65
15/4/1994
CR$ 13.374.399,16
4/5/1994
CR$ 2.320.607,22
14/6/1994
R$ 5.821,90
6/7/1994
152
R$ 4.512,95
12/8/1994
R$ 1.990,40
19/9/1994
R$ 1.898,02
25/10/1994
R$ 1.803,48
27/12/1994
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
c) encaminhar cópia desses autos, bem como da Decisão que vier a ser tomada por este Tribunal
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Ministério Público da União para adoção
das providências que entender pertinentes, ante o disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;
d) com fundamento no art. 19, caput, c/c art. 57 da Lei n. 8.443/1992, aplicar aos responsáveis
acima mencionados multa, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da Decisão
que vier a ser tomada por este Tribunal, para que comprovem perante o mesmo (art. 214, inciso III, alínea
a do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do término do respectivo prazo fixado, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
e) arquivar este processo na SECEX/TO.”
10.O Ministério Público (fl. 157), representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, manifestou-se em concordância com o encaminhamento proposto pela unidade técnica,
dissentindo, contudo, quanto à responsabilização do Sr. Iron Marques da Silva, ex-Secretário da Saúde do
Estado de Tocantins, que entende deva ser excluído da relação processual.
É o Relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11,
biênio 2005/2006.
2.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da má aplicação de recursos
federais destinados à área de saúde (SIA/SIH/SUS) e repassados ao Hospital Estadual de São Sebastião
do Tocantins/TO. Após análise de documentação referente a procedimentos hospitalares (Aviso de
Internação Hospitalar – AIH e Boletim de Produção Ambulatorial – BPA), adotados pelo estabelecimento
em epígrafe, foram detectadas as seguintes incongruências (fls. 38/39):
a) alguns procedimentos passíveis de tratamento ambulatorial foram cobrados como procedimentos
hospitalares;
b) exames laboratoriais foram cobrados, sem conter sequer a identificação dos pacientes;
c) pagamento, simultâneo, a um único cirurgião, de auxílios de cirurgia e de anestesia;
d) cobrança indevida de diárias para pediatria, nos casos em que o próprio prontuário médico indica
nascimento de feto morto;
e) alta incidência de cobrança de um mesmo procedimento hospitalar.
3.Destaco que essas incongruências geraram os débitos especificados nos presentes autos e
ocasionaram a citação dos responsáveis, sendo que o Sr. Carlos Augusto da Paz, ex-DiretorAdministrativo do Hospital Estadual de São Sebastião do Tocantins/TO, quando instado a apresentar
alegações de defesa, ou recolher os débitos aos cofres do Tesouro Nacional, manteve-se silente, restando
caracterizada a sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/1992.
4.Observo que a principal questão tratada nos presentes autos diz respeito à responsabilização de
secretário de estado, ante a aplicação de recursos federais em despesas relacionadas a sua pasta. Em suas
alegações de defesa o Sr. Iron Marques da Silva alega que os recursos em epígrafe eram repassados
diretamente às contas específicas geridas exclusivamente pelo corpo administrativo do Hospital Estadual
de São Sebastião do Tocantins/TO e que não tinha acesso às movimentações bancárias destas contas.
5.O responsável aduz, ainda, que os cargos das diretorias dos hospitais estaduais eram de livre
nomeação e exoneração do Governador do Estado de Tocantins e que, na qualidade de Secretário
Estadual de Saúde, não possuía qualquer ingerência na escolha das pessoas que ocupavam esses cargos.
6.Ressalto que se trata de agente político e conforme definem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
in Direito Administrativo, 4ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2002, p. 55:
153
“os agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, aos quais
incumbem as funções de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o Poder Público.
As principais características dos agentes políticos são:
a)sua competência é haurida da própria Constituição;
b)não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral;
c)normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação;
d)não são hierarquizados (com exceção dos auxiliares imediatos dos Chefes dos Executivos),
sujeitando-se, tão somente, às regras constitucionais.
São agentes políticos os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos),
seus auxiliares imediatos (Ministros, Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder
Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores).” (grifos acrescidos)
7.Conforme lições do professor Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª
Edição, 2005, Malheiros Editores, pág. 77/78), “os agentes políticos têm plena liberdade funcional,
equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de
responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa
grosseira, má-fé ou abuso do poder”. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos, afirma o
administrativista, “não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas
e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos
ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e de decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões
comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados”.
8.Importante salientar que para a responsabilização do agente político é necessário que se
demonstre correlação entre seus atos omissivos ou comissivos e o dano causado ao erário. Em
consonância com esse entendimento está o voto proferido pelo Ministro-Relator Adylson Motta que
embasou o Acórdão n. 2.174/2004 - Segunda Câmara que passo a transcrever em parte:
“Perfilho o entendimento manifestado pelo Ministério Público junto a esta Corte no tocante ao
recurso interposto pelo Sr. Geraldo Bulhões Barros. Considero, na mesma linha sustentada no parecer do
representante do parquet especializado, que não cabe a responsabilização do então Governador de Estado
pelos atos de gestão inquinados que ocasionaram o dano ao Erário.
Na condição de signatário do Plano de Trabalho (fls. 02/05), a participação do Sr. Geraldo Bulhões
Barros ocorreu na qualidade de agente político, no desempenho de suas atribuições governamentais, não
havendo nos autos elementos que indiquem o envolvimento direto do interessado na gestão dos recursos
em tela, os quais foram transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, mediante a Portaria nº 19/1993, para
a Secretaria de Saúde e Serviço Social do Estado de Alagoas e desta última para a Secretaria de
Segurança Pública mediante convênio (fls. 91/95).
Esse entendimento encontra-se em consonância com diversos julgados desta Corte nos quais foi
tratada a questão da responsabilidade dos agentes políticos, não envolvidos na execução ou gestão dos
recursos, como, por exemplo, no Acórdão 428/1996 - Primeira Câmara, Acórdão 277/1997 - Plenário,
Decisão nº 180/1998 - Primeira Câmara, Acórdão 666/2001 - Segunda Câmara e Acórdão 1989/2003 Primeira Câmara.”
9.Nesse diapasão, alinho-me ao entendimento do Parquet por considerar que, no caso concreto em
tela, não há elementos nos autos para que se possa traçar esse liame de causalidade entre a gestão dos
recursos pulverizados entre vários hospitais estaduais e repassados diretamente para as respectivas contas
específicas e a condução da Secretaria Estadual de Saúde do Tocantins pelo agente político. Dessa feita,
entendo estar afastada a responsabilidade do Sr. Iron Marques da Silva.
Dessarte, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2936/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-013.101/2004-3.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
154
3. Responsáveis: Iron Marques da Silva, ex-Secretário da Saúde do Estado de Tocantins, CPF n.
085.716.861-49 e Carlos Augusto da Paz, ex-Diretor Administrativo do Hospital Estadual de São
Sebastião do Tocantins/TO, CPF n. 061.395.743-15.
4. Entidade: Hospital Estadual de São Sebastião do Tocantins/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS em razão de irregularidades constatadas na aplicação de recursos
federais destinados à área de saúde (SIA/SIH/SUS), repassados ao Hospital Estadual de São Sebastião do
Tocantins/TO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Iron Marques da Silva, ex-Secretário da
Saúde do Estado de Tocantins, isentando-o de responsabilidade nos autos;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Carlos Augusto da Paz, ex-Diretor Administrativo do
Hospital Estadual de São Sebastião do Tocantins/TO, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir
detalhadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida dívida ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos da legislação em
vigor;
VALOR DO DÉBITO
CR$ 1.114.162,25
CR$ 2.671.565,65
CR$ 13.374.399,16
CR$ 2.320.607,22
R$ 5.821,90
R$ 4.512,95
R$ 1.990,40
R$ 1.898,02
R$ 1.803,48
DATA DA OCORRÊNCIA
11/3/1994
15/4/1994
4/5/1994
14/6/1994
6/7/1994
12/8/1994
19/9/1994
25/10/1994
27/12/1994
9.3. aplicar ao Sr. Carlos Augusto da Paz a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei
n. 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2936-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
155
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
AUGUSTO NARDES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-009.204/1996-2.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
Interessados: Anita de Borba, CPF nº 093.362.149-34; Claudio de Souza Ferreira, CPF nº
164.317.159-34; Gladis Maria de Almeida, CPF nº 249.842.139-49; Isolde Mendes de Oliveira, CPF nº
381.456.697-15; Ivanilda Roseli Garcia, CPF nº 222.399.879-87; Maria Aparecida Paulino Martins, CPF
nº 454.549.149-91; Norma de Lorenzi Cancelier Matte, CPF nº 341.393.389-20; Pedro Paulo Nunes, CPF
nº 063.768.439-72; Rosemarie Girardi, CPF nº 566.588.859-15; Sirlei Arlete Manenti, CPF nº
464.980.959-20; Valdo Nicolao Turnes, CPF nº 093.108.439-34; e Zulma de Oliveira da Silva, CPF nº
245.318.639-68.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO “PCCS” E DA “URP” EM
PARCELAS DESTACADAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO COM O ADVENTO DA LEI Nº
10.855/2004. REVISÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
1. É legal a inclusão de percentual decorrente de plano econômico, mediante sentença judicial, sem
expressa determinação para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial, a
servidores ocupantes de cargo da carreira do seguro social, em face da aplicação da Lei 10.855/2004.
2. É autorizada a revisão de ofício, para considerar legais os atos que contenham tal parcela e que
tenham sido julgados ilegais.
3. O novo entendimento não se aplica aos ocupantes do cargo de Fiscal de Contribuições
Previdenciárias, atual Auditor-Fiscal da Previdência Social, não abrangido pelo art. 2º da Lei nº
10.855/2004.
4. O TCU pode negar registro a atos de concessão com parcelas que considera indevidas, fundadas
em sentença judicial em processo no qual não foi parte, abstendo-se, nessa hipótese, de determinar a
suspensão dos respectivos pagamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de processo em que as aposentadorias concedidas pela Superintendência Estadual do INSS
em Santa Catarina aos interessados acima identificados, foram julgadas ilegais e tiveram negados seus
registros, mediante o Acórdão nº 2.183/2004-1ª Câmara (fl. 71), em razão de conterem o pagamento
destacado de parcelas referentes ao denominado “PCCS” e à URP de fevereiro de 1989.
2.Às fls. 89/90, o Titular da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip informa e propõe que:
“Esta Corte de Contas, por intermédio do Acórdão 2.183/2004 - P Câmara (fl. 71), considerou
ilegais todos os atos de aposentadoria tratados neste processo, negando-lhes os registros correspondentes,
nos termos do § 1° do art. 260 do RITCU, em decorrência do pagamento destacado de parcelas alusivas
ao PCCS e/ou à URP de fevereiro de 1989, ambas já integradas aos vencimentos ordinários dos
interessados.
Na mesma assentada, o Tribunal determinou à entidade de origem que, com fundamento nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno/TCU, fizesse cessar, no prazo de 15
dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa.
Devidamente notificada dessa deliberação, a Gerência Executiva do INSS em Florianópolis, por
156
meio do expediente de fl. 74, informou que relativamente aos servidores vinculados àquela unidade — a
autarquia se encontra, atualmente, impedida de dar cumprimento à determinação desta Corte, em face da
obtenção, pelos inativos, de sentença judicial assegurando-lhes direito à manutenção da URP em seus
proventos. Esclareceu, no entanto, que parte dos inativos tratados neste processo estaria vinculada a
outras Gerências Executivas do Estado, às quais caberia sobre eles se manifestar.
A propósito, cumpre assinalar que esta Corte, a partir do Acórdão 92/2005 - Plenário (ata n° 04),
vem firmando o entendimento de que, a exemplo do chamado PCCS, parcelas alusivas a planos
econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor, percebidas pelos servidores do INSS com esteio em
decisão administrativa ou judicial, teriam tido seu pagamento regularizado pelo art. 3°, § 2°, da Lei n°
10.855/2004, em sua redação original, ou pelo art. 7°, §§ 4° e 5°, da Lei n° 10.876/2004. Apenas não
teriam sido alcançados pela regularização os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência
Social e Procurador Federal. O referido Acórdão 92/2005, vale dizer, foi ratificado pelo Plenário em
sessão de 21/09/2005, por meio do Acórdão 1.475/2005, ata n° 37.
Com isso, temos por saneada a questão referente ao pagamento do PCCS e da URP de fevereiro de
1989 aos inativos de que tratam os atos de fls. 01/02 e 05/22, todos ocupantes de cargos abrangidos pelo
caput do art. 2° da Lei n° 10.855/2004 ou pela Lei n° 10.876/2004. Dessa forma, tais atos, sobre os quais
não recai nenhuma outra impugnação, podem ser considerados legais, para fins de registro.
Quanto aos dois outros inativos, ambos à época ocupantes do cargo de Fiscal de Contribuições
Previdenciárias (atual Auditor-Fiscal da Previdência Social), permanecem as razões ensejadoras da
ilegalidade de suas concessões, a saber:
- ato de fls. 03/04 (Gladis Maria de Almeida): inclusão de parcela referente à URP de fevereiro/89 e
pagamento cumulativo de quintos, função gratificada e GADF, esta última vantagem em duplicidade, haja
vista sua integração no cálculo dos quintos;
- ato de fls. 23/24 (Pedro Paulo Nunes): inclusão de parcelas referentes ao PCCS e à URP de
fevereiro/89.
Cumpre salientar que, em consulta ao SIAPE (fls. 78/86), verificamos que tanto a Sra. Gladis Maria
de Almeida como o Sr. Pedro Paulo Nunes continuam percebendo a URP sob a forma de percentual
(26,05%) incidente sobre o vencimento básico, a GATS, a GAT e a GIFA. A manutenção da vantagem
em seus proventos, atualmente, estaria amparada por decisão judicial de 1ª instância proferida nos autos
da Ação Ordinária n° 2002.72.00.012264-9 (fls. 87/88), impetrada pelo Sindicato dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias de Santa Catarina.
Sobre o ponto, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a incorporação de vantagens
oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de
se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria
ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’ (Ministro Benjamin Zymler, no voto condutor do
Acórdão 2.639/2004 - 2a Câmara).
Com efeito, admitir o contrário seria reconhecer a existência direito adquirido a regime de
vencimentos, o que contraria frontalmente a jurisprudência do Pretório Excelso, conforme se depreende
da ementa da deliberação proferida nos autos do RE n° 241.884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
Assim, a despeito da obtenção, pelos interessados, de decisão judicial assegurando-lhes,
presentemente, direito à manutenção da URP em seus proventos (fls. 87/88), não se conforma ao Direito o
modo como tal decisão vem sendo implementada pelo INSS.
Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator propondo
que:
a) seja promovida, nos termos do art. 260, § 2°, do Regimento Interno, a revisão de oficio do
Acórdão 2.183/2004 - 1ª Câmara, para considerar legais e ordenar o registro dos atos de fls. 01/02, 05/06,
07/08, 09/10, 11/12, 13/14, 15/16, 17/18, 19/20 e 21/22, mantendo, de outra parte, a ilegalidade e negativa
de registro dos atos de fls. 03/04 e 23/24;
b) seja determinado à entidade de origem que:
b-1) reveja os proventos dos servidores GLADIS MARIA DE ALMEIDA e PEDRO PAULO
NUNES, de modo que, a partir de junho de 2003, mês em que proferida a sentença de primeira instância
157
na Ação Ordinária n° 2002.72.00.012264-9 (fl. 88), os valores alusivos à URP de fevereiro de 1989,
conferidos aos inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), no exato valor percebido pelos interessados em maio de 2003, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais do funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela da URP de qualquer outra
rubrica integrante dos proventos dos inativos;
b-2) uma vez desconstituída a decisão judicial de primeira instância proferida na Ação Ordinária n°
2002.72.00.012264-9, promova, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, a restituição dos valores
indevidamente pagos aos servidores GLADIS MARIA DE ALMEIDA e PEDRO PAULO NUNES, a
título de URP, a partir de setembro de 2004, mês subseqüente à prolação do Acórdão 2.183/2004-1a
Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências prescritas no referido Acórdão desta
Corte.”
3.O Ministério Público, à fl. 91v, manifesta-se de acordo com o encaminhamento proposto pelo
Secretário da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público. Não há dúvida que o Tribunal, mediante o
Acórdão nº 1.824/2004-Plenário, consagrou o entendimento pelo qual ficou estabelecido que a Lei nº
10.855/2004 regularizou, para todos os servidores abrangidos em seu art. 2º, o pagamento do denominado
PCCS. Tal entendimento vem sendo constantemente reiterado no âmbito deste Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos nº 379/2005, nº 495/2005 e nº 2.631/2005, da 1ª Câmara, e nº 449/2005 e nº 2.200/2005, da 2ª
Câmara, podendo-se, inclusive, dizer que já se encontra devidamente consolidado.
2.É certo, também, que o entendimento estabelecido no Acórdão nº 1.824/2004-Plenário evoluiu no
sentido de que não só o adiantamento do PCCS, referente ao Plano de Classificação de Cargos e Salários
dos servidores do INSS, mas outras vantagens incorporadas à remuneração desses servidores, por decisão
administrativa ou judicial, foram, também, regularizadas pela referida Lei, conforme assentado pelo Pleno
desta Corte mediante o Acórdão nº 92/2005, ratificado pelo mesmo Colegiado no Acórdão nº 1.475/2005,
conforme assinalado pela Sefip.
3.No caso vertente, como bem observado no parecer transcrito no Relatório, verifica-se que os
interessados Anita de Borba, Claudio de Souza Ferreira, Isolde Mendes de Oliveira, Ivanilda Roseli
Garcia, Maria Aparecida Paulino Martins, Norma de Lorenzi Cancelier Matte, Rosemarie Girardi, Sirlei
Arlete Manenti, Valdo Nicolao Turnes e Zulma de Oliveira da Silva eram ocupantes de cargos abrangidos
pelo mencionado art. 2º da Lei nº 10.855/2004. Assim sendo, à luz do entendimento hoje predominante
nesta Corte, os atos referentes às suas aposentadorias devem ser considerados legais, determinando-se
seus registros.
4.Quanto à possibilidade de que o Tribunal promova a revisão de ofício das decisões pelas quais
julgara ilegais atos sujeitos a registro, permito-me transcrever o entendimento que expressei acerca da
matéria no Voto condutor do Acórdão nº 164/2006, aprovado pela 1ª Câmara, na Sessão de 31/1/2006:
“Entendo que este Tribunal pode, sim, rever ‘ex officio’, suas deliberações anteriores, proferidas na
apreciação não só de processos tratando de atos sujeitos a registro, mas também nos próprios processos de
contas, nos quais a jurisdição especial afeta a esta Corte de contas mais se manifesta.
2. Isso é o que diz o Enunciado 195 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, segundo o
qual ‘Para a adoção das providências necessárias ao resguardo dos interesses do Erário ou da exata
definição da situação do responsável, admite-se, a juízo do Tribunal de Contas, o desarquivamento de
processo de tomada ou prestações de contas, ante a superveniência de novos documentos ou informações
que justifiquem o reexame, ‘ex officio’ ou a requerimento do responsável, do órgão a que pertence ou do
Ministério Público, da decisão anterior do Tribunal’.
3. Ora, se mesmo na sua vertente judicante, é dado a esta Corte de Contas rever, de ofício, as
deliberações já adotadas, como se poderá negar tal poder na área de apreciação de concessões de
aposentadoria e pensão, em que o Tribunal nada mais faz do que completar, com o seu registro, atos
administrativos compostos ou complexos?
4. Verdade que, tendo em vista o caso versado nos presentes autos, em que a revisão é proposta em
razão da alteração de entendimento sobre a matéria de mérito posta nos presentes autos, não haveria
158
necessidade de o Tribunal, de moto próprio, anular a deliberação adotada em face da inteligência
anteriormente existente sobre a referida matéria. (...).
5. Todavia, noto que a matéria é do interesse pessoal de dependentes de ex-servidores da
administração federal, em cujas pensões a deliberação revista tem direta repercussão, já que impugna
parcela ponderável do benefício pensional. Nesses casos, a prática prevalecente neste Tribunal é sempre a
de permitir que a evolução da jurisprudência em sentido mais benevolente possa também vir a beneficiar
os atos examinados sob a postura anterior, mais restritiva. Como se sabe, tal prática materializa-se tanto
pela via recursal, como pela via administrativa original, à qual não se nega o poder de alterar seus
próprios atos.
6. Vale lembrar que os atos impugnados neste processo ainda não foram modificados pelo Órgão de
Origem, com vistas à retirada da parcela referente ao PCCS, conforme determinado no subitem 9.4 do
Acórdão 686/2004-1ª Câmara. De modo que não haveria maior sentido em se orientar, como quer o
Ministério Público, à Superintendência Estadual do INSS em Alagoas que emita novos atos a serem
submetidos ao exame desta Corte. Não há necessidade de novos atos. Os atos são exatamente os mesmos
já apreciados por esta Corte e que, agora, se amoldam ao novo entendimento firmado por esta Casa sobre
a referida parcela.
7. Entendo também que não cabe falar que o art. 260, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, ao
mencionar expressamente apenas os atos considerados legais por esta Corte como objeto do poder de
revisão ali atribuído à Corte, tenha vedado a revisão dos atos tidos por ilegais. É de se ver que o poder de
revisão é um só, não se distingue pelo tipo de deliberação proferida, se em um ou em outro sentido. Aliás,
não é de todo exagerado pensar que o poder de reexaminar deliberação que considerou ilícita uma
concessão está implícito no poder de rever a decisão pela licitude. Parece-me lógico que o poder de
beneficiar a situação dos administrados e jurisdicionados está implícito no de agravar essa mesma
situação.
8. Por fim, acho natural que o dispositivo regimental fale apenas em deliberações concordantes com
o Órgão de Origem das concessões. Essa é a situação que se presume prevaleça para a imensa maioria dos
atos a serem julgados. É aí, portanto, que há o maior risco de erro na avaliação de atos sobre os quais o
Tribunal não tem completo conhecimento de todos os seus fundamentos fáticos e de direito, importando
vocalizar expressamente o poder conferido à Corte de destacar, no universo de atos aprovados, aqueles
que, por circunstâncias supervenientes, venham a se mostrar eivados de falhas ou suscetíveis de
nulidade.”
5.Quanto aos interessados Gladis Maria de Almeida (ato de fls. 3/4) e Pedro Paulo Nunes (ato de
fls. 23/24), também assiste razão à Unidade Técnica ao afirmar que subsistem as irregularidades
determinantes da ilegalidade das respectivas concessões, pois foram ocupantes do cargo de Fiscal de
Contribuições Previdenciárias (atual Auditor-Fiscal da Previdência Social), para o qual não há norma
tendente a regularizar a respectiva situação, acarretando não lhes ser aplicável o estabelecido nos
Acórdãos nº 1.824/2004-Plenário e nº 92/2005-Plenário. No primeiro caso, a irregularidade se deve à
parcela referente à URP de fevereiro/89 e ao pagamento cumulativo de quintos, função gratificada e
GADF, e, no segundo, decorre das parcelas relativas ao PCCS e à URP de fevereiro/89.
6.Oportuno lembrar que é assente neste Tribunal o entendimento de que não encontra amparo legal,
configurando flagrante recebimento em duplicidade, o pagamento da GADF quando seu valor já se
encontra refletido nos quintos, por força do disposto no § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.538/1992. Em reiteradas decisões, esta Corte
firmou entendimento no sentido da ilegalidade da percepção dos quintos – tanto da Lei nº 6.732, de 1979,
quanto da Lei n° 8.911, de 1994 – e da Gratificação de Representação de Gabinete, cumulativamente com
a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, paga em separado e embutida no valor
dos quintos.
7.Assim, a despeito da decisão judicial favorável ao Sindicato dos Fiscais de Contribuições
Previdenciárias de Santa Catarina, exarada na Ação Ordinária n° 2002.72.00.012264-9 (fls. 87/88), na
qual são partes Gladis Maria de Almeida e Pedro Paulo Nunes, há que ser mantida a ilegalidade de seus
atos, tendo em vista a jurisprudência predominante nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o TCU pode negar registro aos atos de concessão que contêm parcelas que considera indevidas,
fundadas em sentença judicial, abstendo-se, nessa hipótese, de determinar a suspensão do pagamento de
parcelas remuneratórias incluídas nos proventos por força da aludida sentença (MS 22.658-7/RJ).
8.Ademais, procede a observação formulada pela Sefip no sentido de ser indevido o pagamento da
159
URP sob a forma de percentual incidente sobre o somatório do vencimento básico com as demais rubricas
que compõem os proventos dos interessados, inclusive a GATS, a GAT e a GIFA. Tal procedimento
evidencia que o INSS/SC transformou o reajuste que deveria incidir uma só vez sobre os salários dos
meses de referência, em cada caso, em uma vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o
somatório das parcelas pagas aos interessados, mesmo aquelas agregadas às respectivas remunerações
posteriormente à própria decisão judicial ou até advindas de planos de carreira supervenientes, pelos quais
novas tabelas de vencimentos foram estabelecidas em lei.
9.À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os servidores não têm direito a
mecanismos de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade de
seus vencimentos (cf. RE 241884/ES), tem-se que os percentuais relativos a planos econômicos obtidos
judicialmente, uma vez aplicados sobre o salário dos respectivos meses de referência, resultariam em um
quantum que passaria a integrar os rendimentos dos beneficiários, por constituir direito adquirido, assim
reconhecido em decisão judicial, ainda que dissonante dos Enunciados 315 e 322 da Súmula do Tribunal
Superior do Trabalho e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as matérias específicas.
Novas parcelas, posteriormente agregadas à remuneração dos interessados, jamais poderiam sofrer a
incidência daqueles índices.
10.Em vista disso, estou de acordo com a proposição formulada pela Unidade Técnica na alínea “b2” de sua Instrução, para que seja determinado ao INSS que providencie, tão logo seja desconstituída a
aludida decisão judicial, a restituição dos valores indevidamente pagos aos inativos Gladis Maria de
Almeida e Pedro Paulo Nunes, a partir da prolação do Acórdão nº 2.183/2004-1a Câmara, ocorrida em
setembro de 2004.
11.Quanto à proposta contida na alínea “b-1” da referida Instrução, considerando que a decisão
judicial de que se trata não transitou em julgado, entendo não ser apropriado que esta Corte a formule
nesta oportunidade, devendo aguardar-se, para tanto, o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário.
12.Nada obstante, em processos onde se questiona o pagamento de percentuais relativos a Planos
Econômicos incidindo como parcelas destacadas na composição dos proventos dos interessados, sobre o
somatório das demais rubricas que os integram, a Secretaria de Recursos desta Corte tem manifestado
justificada preocupação quanto à necessidade de que seja comprovada, no âmbito das ações judiciais
correspondentes, a efetiva absorção de tais parcelas. Compartilho dessa preocupação, razão pela qual
considero oportuno determinar à Sefip que, por intermédio da Consultoria Jurídica deste Tribunal,
encaminhe à Advocacia Geral da União tabela demonstrativa da mencionada absorção.
Dessa forma, acolhendo o parecer da Unidade Técnica, ao qual anuiu o Ministério Público junto a
esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2937/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.204/1996-2.
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Anita de Borba, CPF nº 093.362.149-34; Claudio de Souza Ferreira, CPF nº
164.317.159-34; Gladis Maria de Almeida, CPF nº 249.842.139-49; Isolde Mendes de Oliveira, CPF nº
381.456.697-15; Ivanilda Roseli Garcia, CPF nº 222.399.879-87; Maria Aparecida Paulino Martins, CPF
nº 454.549.149-91; Norma de Lorenzi Cancelier Matte, CPF nº 341.393.389-20; Pedro Paulo Nunes, CPF
nº 063.768.439-72; Rosemarie Girardi, CPF nº 566.588.859-15; Sirlei Arlete Manenti, CPF nº
464.980.959-20; Valdo Nicolao Turnes, CPF nº 093.108.439-34; e Zulma de Oliveira da Silva, CPF nº
245.318.639-68.
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
160
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Acórdão
2.183/2004-1ª Câmara, proferido nestes autos, para considerar legais e ordenar o registro dos atos de fls.
1/2, 5/6, 7/8, 9/10, 11/12, 13/14, 15/16, 17/18, 19/20 e 21/22, relativos às aposentadorias de Anita de
Borba, Claudio de Souza Ferreira, Isolde Mendes de Oliveira, Ivanilda Roseli Garcia, Maria Aparecida
Paulino Martins, Norma de Lorenzi Cancelier Matte, Rosemarie Girardi, Sirlei Arlete Manenti, Valdo
Nicolao Turnes e Zulma de Oliveira da Silva, mantendo a ilegalidade e negativa de registro aos atos de
fls. 3/4 e 23/24, referentes às aposentadorias de Gladis Maria de Almeida e Pedro Paulo Nunes;
9.2. determinar à entidade de origem que promova, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, tão
logo seja desconstituída a decisão judicial proferida na Ação Ordinária n° 2002.72.00.012264-9, a
restituição dos valores indevidamente pagos aos servidores inativos Gladis Maria de Almeida e Pedro
Paulo Nunes, a partir da prolação do Acórdão 2.183/2004-1a Câmara – setembro de 2004:
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações, dê
ciência deste Acórdão ao órgão de origem e que, por intermédio da Consultoria Jurídica deste Tribunal,
encaminhe à Advocacia-Geral da União, juntamente com cópias deste Acórdão e do Relatório e Voto que
o fundamentam, tabela demonstrativa da absorção de parcelas da URP, a fim de subsidiar a defesa da
União na Ação Ordinária acima mencionada.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2937-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-001.811/1997-5 (c/ 1 apenso: TC-018.789/1980-3).
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco – TRE/PE.
Interessado: Nilton Agra Vasconcelos Galvão, CPF nº 000.692.804-87.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. SERVIDOR
OCUPANTE DE CARGO ISOLADO TRANSFORMADO EM CARGO EM COMISSÃO.
ILEGALIDADE.
Ao servidor ocupante de cargo isolado transformado em cargo em comissão não é devida a
percepção de vantagens associadas ao exercício de cargo comissionado.
RELATÓRIO
161
Trata-se do exame de atos de alteração de aposentadoria referentes a ex-servidor vinculado ao
Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco.
2.Transcrevo, a seguir, a instrução lavrada pelo Diretor da Secretaria de Fiscalização de Pessoal –
Sefip (fls. 42/43):
“Tratam os autos da aposentadoria voluntária com proventos integrais de Nilton Agra Vasconcelos
Galvão, com os proventos do cargo de Chefe de Zona Eleitoral (fl. 29, proc. apenso). Essa concessão foi
julgada legal por este Tribunal (fls. 32/33 – apenso).
Posteriormente, os autos foram submetidos à nova apreciação, pois foi deferido ao interessado o
cálculo dos proventos com base no DAS-4, encargo no qual foi transformado o cargo de Chefe de Zona
Eleitoral, a partir da Lei nº 7.748/89 (fls. 78, 81 e 82 – apenso). Essa modificação foi analisada e
considerada legal pela Decisão nº 86/94 – 1a Câmara (fls. 85/87 – apenso), com a determinação de serem
incluídas as parcelas da opção e da Representação Mensal do DAS-4 (fl. 87 – apenso), o que foi atendido
pela emissão do ato de fl. 92-apenso.
Em requerimento datado de 19/04/1994, o interessado peticionou a vantagem do art. 184, inc. III, da
Lei nº 1.711/52 (fl. 1), havendo sido expedido o ato de fl. 38.
Finalmente, consta novo pedido, em 06/09/1995, no qual o inativo pleiteou a opção e os quintos da
Lei nº 8.911/94 (fl. 95 – apenso), sendo-lhe concedido o vencimento correspondente ao DAS-04, com o
valor da Lei n º 9.030/95 (R$ 3.800,00), acrescido da opção da mesma função (25% DAS-04 – R$
950,00) e 5/5 do mesmo DAS – ato de fl. 130, apenso.
O ato de fl. 92-apenso não necessita registro, pois trata apenas de cumprimento de determinação.
Em relação ao ato de fl. 38, no qual se incluiu a vantagem do art. 184, inc. III, da Lei nº 1.711/52,
considero-o regular, pois o cargo do interessado é de natureza isolada.
A alteração de fl. 130-apenso não poderá, entretanto, merecer o registro dessa Corte, que entende
incabível o aproveitamento do tempo de serviço prestado em cargo isolado para a incorporação de
quintos. Apesar de remunerado da mesma forma que os detentores de cargo em comissão, o inativo não
exerceu cargos dessa natureza. Como bem destacou o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, no Acórdão
nº 1.581/2004 – 2a Câmara:
‘É pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas da União no sentido de ser vedada a
percepção de quintos por parte dos ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo que apenas
percebiam remuneração correspondente à do cargo em comissão da mesma denominação (Decisão
219/98, Ata 30/1998, Segunda Câmara; Decisão 318/2001, Ata 41/2001, Segunda Câmara; Decisão
370/2001, Ata 44/2001, Segunda Câmara; Decisão 120/2002, Ata 09/2002, Primeira Câmara e Decisão
253/2002, Ata 17/2002, Segunda Câmara)’.
Além disso, a impossibilidade da incorporação de quintos pelo inativo já havia sido levantada pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, em despacho de fl. 64-v. do processo apenso.
Portanto, o referido ato deverá ser julgado ilegal, cabendo ao interessado voltar a receber seus
proventos na forma do ato de fl. 38, qual seja, o valor do CJ-2 (no qual foi transformado o DAS-04, a
partir da Lei nº 9.421/96, alterada pela Lei nº 10.475/2002), acrescido da vantagem do art. 184, III, da Lei
nº 1.711/52.”
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos o
envio dos presentes autos à Secretaria-Geral das Sessões, para sorteio de Relator, com a proposta de que:
a) seja considerado legal e registrado o ato de fl. 38, em favor de Nilton Agra Vasconcelos Galvão,
(...);
b) seja considerado ilegal o ato de fl. 130, do processo apenso, com a recusa de seu registro;
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelo interessado;
d) seja determinado ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco que:
d.1) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
162
d.2) observe o entendimento firmado nesse processo para os demais casos, abstendo-se de
considerar, para fins de quintos, o tempo prestado em cargo isolado de provimento efetivo, sob pena de
responsabilização da autoridade concedente.”
3.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, sugerindo, em
acréscimo, o endereçamento de orientação ao órgão de origem no sentido de que dê ciência ao interessado
da deliberação deste Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos (fl. 47).
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se neste processo atos de alteração de aposentadoria referentes a ex-servidor vinculado
ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco.
2.Quanto ao ato de fl. 38, entendo que deve ser julgado legal, determinando-se o respectivo registro,
pois não apresenta qualquer irregularidade.
3.No que diz respeito ao ato de fl. 130 do processo apenso, a Unidade Técnica conclui pelo caráter
irregular desse ato ante a percepção de vantagem associada ao exercício de função comissionada
(“quintos”), não obstante o interessado detivesse tão-somente cargo de provimento efetivo.
4.De fato, não há qualquer indicativo, dentre os elementos constantes dos autos, de que o
interessado, cuja aposentação deu-se no cargo isolado de Chefe de Zona Eleitoral, tenha sido nomeado
para o exercício de função comissionada. Portanto, não tem direito à vantagem pretendida.
5.Desse modo, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de
novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos.
6.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência predominante do TCU.
7.Por fim, afigura-se pertinente determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das
determinações supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, acolhendo, no essencial, a proposta apresentada pela Unidade Técnica, a qual foi
endossada pelo Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2938/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: 001.811/1997-5 (c/ 1 apenso: TC-018.789/1980-3).
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Nilton Agra Vasconcelos Galvão, CPF nº 000.692.804-87.
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de alteração de
aposentadoria referentes a ex-servidor vinculado ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
163
9.1. considerar legal o ato de fl. 38 deste processo, concedendo-lhe o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de fl. 130 do TC-018.789/1980-3, negando-lhe o respectivo registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique ao ex-servidor a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo
ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2938-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC- 855.994/1997-5.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Natal/RN.
Interessado: Paulo Américo dos Santos Costa (CPF 038.021.754-68).
Sumário: APOSENTADORIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NATAL/RN. ACUMULAÇÃO DA VANTAGEM DO ART.
193 DA LEI 8.112/90 (OPÇÃO) COM QUINTOS/DÉCIMOS. LEGALIDADE DO ATO.
É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º, da Lei nº
8.911/1994, aos servidores que até 18/1/1995 tinham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193, da Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de ato de aposentadoria encaminhado a este Tribunal para apreciação
consoante sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema Sisac.
2.O ato de aposentadoria ora analisado foi instruído pela Sefip tendo sido sobrestado por proposta
da Representante do Ministério Público junto ao TCU, Dra. Maria Alzira Ferreira, tendo em vista a
percepção das parcelas de quintos/décimos cumulativamente com a “opção”, objeto da Decisão nº
164
844/2001-TCU-Plenário, contra a qual haviam sido interpostos recursos pendentes de apreciação por
parte desta Corte de Contas naquela oportunidade.
3.Apreciados tais recursos, a Unidade Técnica responsável pela análise do feito manifestou-se às
fls. 15/16 dos autos, informando que a matéria já tem entendimento firmado nos Acórdãos nºs 388/2005 e
589/2005, ambos do Plenário do TCU.
4.A Sefip asseriu em sua instrução final que o ex-servidor Paulo Américo dos Santos Costa exerceu
funções comissionadas por cinco anos consecutivos, sem, no entanto, ter preenchido requisito sine qua
non para aposentar-se, qual seja, satisfação do pressuposto temporal para atender às condições de
aposentadoria em 19/1/1995, fato já pacífico na jurisprudência desta Corte, tendo em vista a suspensão da
eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193, da Lei nº 8.112/1990 e dos arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911/1994, pela
Medida Provisória nº 831, de 19 de janeiro de 1995.
5.Conclui, então, a Unidade Técnica, pela ilegalidade do ato de fls. 1/2, com a conseqüente recusa
de seu registro, tendo em vista os termos dos Acórdãos nºs 388/2005 e 589/2005, ambos do Plenário e de
acordo com o disposto no art. 193, caput, da Lei nº 8.112/1990.
6.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, por meio de
cota singela da Ilustre Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
É o Relatório.
VOTO
Atuo neste processo com fundamento no art. 27, da Resolução TCU nº 175, de 25/5/2005, com a
redação dada pela Resolução TCU nº 190, de 3/5/2006, haja vista tratar-se de processo afeto ao Ministro
responsável pela LUJ 05, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago.
2.Os presentes autos versam sobre processo de ato de concessão de aposentadoria de ex-servidor do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Superintendência Estadual em Natal/RN.
3.Consoante disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, e arts. 1º, inciso VIII, 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, foi
proposto, tanto pela Unidade Técnica quanto pela Representante do Ministério Público junto ao TCU, o
julgamento pela ilegalidade do ato de fls. 1/2, de interesse do ex-servidor Paulo Américo dos Santos
Costa.
4.Conforme alegado pela Unidade Técnica, haveria vício de ilegalidade no ato em apreço, uma vez
que, não obstante o exercício de funções comissionadas por cinco anos consecutivos, não tinha o exservidor implementado, em 19/1/1995, o tempo regulamentar para sua aposentadoria, exigência
pacificada, segundo a Sefip, na jurisprudência desta Corte de Contas.
5.No entendimento da Sefip, à época da instrução destes autos e consoante disposições dos
Acórdãos nºs 388/2005 e 589/2005, ambos do Plenário deste Tribunal e, de acordo, ainda, com o art. 193,
da Lei nº 8.112/90, o pagamento das funções comissionadas apresentar-se-ia irregular .
6.No entanto, cabe trazer à baila a recente prolação do Acórdão nº 2.076/2005 – TCU – Plenário,
portanto posterior à análise destes autos, que apreciou Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão
nº 589/2005 – TCU – Plenário, que teve como Redator o Ministro Valmir Campelo, que aduz em seu item
9.3.1, in verbis:
“é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º, da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade.” (grifei)
7.Ora, parece ser exatamente o caso em análise no presente processo, já que consta dos proventos
do inativo a acumulação de Função Gratificada (opção), com parcela de décimos dessa Função concedida
com fundamento no art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 3º da Lei 8.911/1994 e tendo em vista que
foram satisfeitos os pressupostos temporais até 18/1/1995, mesmo que sem os requisitos para aposentação
em qualquer modalidade, ou seja, sem a implementação de tempo para aposentadoria.
8.O ex-servidor aposentado implementou seu direito em 13/12/1992, conforme levantado junto ao
órgão concedente, por meio de diligência realizada pela Unidade Técnica, e tinha implementado 30 anos,
7 meses e 15 dias de serviço em 2/9/1996, data da publicação do ato.
9.Destarte, ante os fatos supervenientes apontados neste Voto, entendo ser legal o ato de
aposentaoria do Sr. Paulo Américo dos Santos Costa, devendo ser determinado o respectivo registro.
165
10.Ante o exposto, Voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2939/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 855.994/1997-5.
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Américo dos Santos Costa (CPF 038.021.754-68).
4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Natal/RN
5. Relator: MINISTRO AUGUSTO NARDES.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidor do Instituto
Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Paulo Américo dos Santos Costa e determinar-lhe o
respectivo registro;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2939-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-013.398/2003-4
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Ministério da Integração Regional.
Interessado: Aguinaldo Lélis, CPF nº 066.813.011-34.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO DECRETO-LEI 2.438/88.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. 55% DA GADF COM QUINTOS. ILEGALIDADE.
1. É ilegal o pagamento da diferença individual do Decreto-Lei 2.438/88, extinta desde 1/7/1991.
2. É ilegal o pagamento do percentual de 55% sobre a Gratificação de Atividade pelo Desempenho
166
da Função, cumulativamente, com os quintos, aos ocupantes de Funções da Tabela de Gratificação de
Representação de Gabinete, por ausência de amparo legal.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidor vinculado ao Ministério da
Integração Regional, com parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip manifesta-se, à fl. 17, pela ilegalidade e recusa ao
registro do ato, tendo em vista que:
“De acordo com o Parecer do Controle Interno/MIR (fls.10-12), a ilegalidade sugerida no ato de
aposentadoria ora em análise deve-se à inclusão da vantagem do Decreto-Lei nº 2.438/88, paga a título de
diferença individual, com código de fundamentação legal divergente do fixado no Manual do Usuário do
Sisac.
Compulsando o mencionado manual do TCU, verifica-se que o código correto da vantagem é o de
nº 4286057, porém ela foi extinta em 01/07/91, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 8.216/91.
O recebimento da vantagem, paga a título de opção pela remuneração do cargo efetivo
cumulativamente com os quintos incorporados, preenche os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e
está em consonância com o entendimento do Tribunal pelo Acórdão nº 1.619/2003 – TCU- Plenário, Ata
42/2003, Sessão de 29/10/2003.”
3.Assim sendo, embora entendendo que a aposentadoria concedida ao interessado se enquadra nos
termos do Acórdão nº 1.619/2003 – Plenário, propõe “a ilegalidade negativa de registro do ato de
aposentadoria de Aguinaldo Lélis, em virtude da incorporação da vantagem do Decreto-Lei nº 2438/88,
visto que ela foi extinta em 01/07/91 pelo art. 38 da Lei nº 8.216/91”.
4.O Diretor e o Secretário manifestaram-se em concordância com a proposta (fl. 18), assim como o
representante do Ministério Público (fl. 18v).
É o Relatório.
VOTO
A questão pertinente à denominada “complementação salarial”, instituída pelo Decreto-Lei nº
2.438, de 26/5/1988, cujo art. 5º dispunha que a aludida vantagem “incorporava-se aos proventos da
aposentadoria”, já foi exaustivamente discutida e pacificada, no âmbito desta Corte, no sentido de
considerar ilegal sua inclusão, em parcela destacada, nos proventos dos servidores.
2.É que, partir da conversão da Medida Provisória nº 106/1989 na Lei nº 7.923/1989, ficaram
absorvidas, nas remunerações dos servidores civis, as gratificações, abonos, adicionais e quaisquer outras
retribuições que estivessem sendo percebidas (§ 2º do art. 2º), e, as diferenças individuais nominalmente
identificadas, seriam incorporadas sem redução de remuneração (§§ 3º e 4º do art. 2º).
3.Contudo, o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923/1989 foi revogado pelo art. 9º da Lei nº 7.995/1990,
permitindo cogitar que as mencionadas diferenças individuais não teriam sido absorvidas nem
incorporadas. Somente com a edição Lei nº 8.216/1991 revogando o art. 3º da Lei nº 7.995/1990, que
assegurava o pagamento, a título de complementação, nominalmente identificada, da “diferença que se
verificar entre os vencimentos ou salários das referências iniciais dos níveis superior, intermediário e
auxiliar do Anexo I da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989”, se pode afirmar que o pagamento do
valor correspondente a essa vantagem, como rubrica destacada em ato de aposentadoria, caracterizaria um
bis in idem.
4.Posteriormente, adveio nova alteração na legislação que rege a matéria, consubstanciada na Lei nº
8.460/1992, cujo inciso III do art. 4º foi expresso quanto à incorporação, aos vencimentos dos servidores
civis, da vantagem pessoal a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923/1989.
9.A partir de então, não poderia subsistir qualquer dúvida quanto à impossibilidade de que a parcela
em comento constasse de forma destacada nos proventos. Assim, nesse aspecto, o ato de aposentadoria
em apreciação nestes autos deve ser considerado ilegal, negando-se o respectivo registro.
10.A outra questão abordada pela Unidade Técnica, pertinente à possibilidade de acumulação, nos
proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi
exaustivamente debatida nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº
1.620/2003, pelos quais foi assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria
167
necessário que o interessado tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art.
193 da Lei nº 8.112/1990 e completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação
do último dispositivo citado.
11.Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida no TC-014.277/1999-9, em sede
recursal, vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto de
recurso com efeito suspensivo. Sobre tais recursos, este Tribunal proferiu o Acórdão nº 589/2005Plenário, mediante o qual consagrou o paradigma delineado nos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003,
ambos do Plenário, fixando entendimento no sentido de que a percepção cumulativa de quintos com a
opção do cargo ou função ficava condicionada ao atendimento, pelo interessado, até 18/1/1995, tanto dos
pressupostos temporais fixados no art. 193 da Lei 8.112/1990, que vigeu até aquela data, como dos
demais requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
12.Em seguida, este Tribunal, ao apreciar embargos de declaração opostos ao Acórdão
nº 589/2005–Plenário, reformulou o posicionamento acima, decidindo alterar o item 8.5 da Decisão nº
844/2001-Plenário, que passou a ter a seguinte redação, de acordo com o Acórdão nº 2.076/2005Plenário, adotado na oportunidade:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário,
para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal”;
13.Na mesma assentada, esclareceu que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001Plenário, com a redação consignada acima, deveria ser observado o seguinte:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada por este Acórdão, não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001);”.
14.Assim, ante o contido no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, restou estabelecido que a legalidade
da acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo, nos proventos de aposentadoria e
pensões, vincula-se, tão-somente, a que o interessado, antes de 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos
do art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
15.Na Sessão de 21/6/2006, o Plenário desta Corte julgou Embargos de Declaração opostos ao
Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, decidindo, mediante o Acórdão nº 964/2006-Plenário, constante da Ata
n° 25/2006, manter inalterados os termos do aresto embargado, ante a ausência de obscuridade, omissão
ou contradição. Portanto, quanto a esse aspecto, não há questionamentos a serem feitos em relação ao ato
sob exame.
16.Observo, porém, que, no referido ato, consta o pagamento cumulativo de quintos concedidos
com base na Lei n° 8.911/1994, com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF.
É assente neste Tribunal o entendimento de que não encontra amparo legal, configurando flagrante
recebimento em duplicidade, o pagamento da GADF quando seu valor já se encontra refletido nos
quintos, por força do disposto no § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.538/1992. Em reiteradas decisões, esta Corte firmou entendimento
no sentido da ilegalidade da percepção dos quintos – tanto da Lei nº 6.732, de 1979, quanto da Lei n°
8.911, de 1994 – e da Gratificação de Representação de Gabinete, cumulativamente com a GADF, paga
em separado e embutida no valor dos quintos. Portanto, também nesse aspecto, o ato em apreciação deve
ser considerado ilegal.
17.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
18.Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao Ministério da Integração Regional que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
168
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como
proceda à emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas nos autos.
19.Por fim, considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da
referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
Dessa forma, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a
esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2940/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.398/2003-4.
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Aguinaldo Lélis, CPF nº 066.813.011-34.
4. Entidade: Ministério da Integração Regional.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam os atos de concessão de
aposentadoria a ex-servidores vinculados ao Ministério da Integração Regional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Aguinaldo Lélis (fls. 1/2), negando-lhe o respectivo
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Integração Regional que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar ao Ministério da
Integração Regional sobre a possibilidade de emissão de novo ato inicial do interessado, livre das
irregularidades apontadas nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do
art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2940-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
169
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC- 009.731/2005-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Curitiba/PR
Interessada: Terezinha Bergo Pinheiro Milori (CPF 937.739.608-59)
Sumário: APOSENTADORIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE CURITIBA/PR. ACUMULAÇÃO DA VANTAGEM DO
ART. 193 DA LEI 8.112/90 (OPÇÃO) COM PARCELA DE QUINTOS/DÉCIMOS. LEGALIDADE
DOS ATOS.
É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º, da Lei nº
8.911/1994, aos servidores que até 18/1/1995 tinham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193, da Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de três atos de aposentadoria encaminhados a este Tribunal para apreciação
consoante sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema Sisac, que
têm a mesma ex-servidora como interessada.
2.A Unidade Técnica responsável, Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, realizou diligência
ao órgão de origem solicitando o mapa de funções exercidas pela interessada, tendo recebido a
documentação de fls. 18/26.
3.Após analisar o feito e tendo em vista os pareceres do Controle Interno, a Sefip identificou que a
interessada exerceu funções por mais de cinco anos consecutivos, não tendo, no entanto, implementado
em 19 de janeiro de 1995 o tempo regulamentar para aposentar-se.
4.Dessa forma, a Unidade Técnica entendeu que a Sra. Terezinha Bergo Pinheiro Milori não faria
jus à opção, por não atender os requisitos estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, arrimando-se,
ainda, nos Acórdãos nºs 1.619/2003, 1620/2003, 388/2005 e 589/2005, todos do Plenário desta Corte de
Contas, o que indicaria a irregularidade do pagamento dessa parcela nos proventos da interessada.
5.De outra parte, a Sefip entende legal a concessão inicial no ato de fls. 1/3 da interessada.
6.Concluindo sua instrução de fls. 27/28, a Unidade Técnica propõe, de conformidade com o
preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, e com os arts. 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e tomando
por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal:
a) seja considerado legal e registrado o ato de concessão inicial de fls. 1/3, de Terezinha Bergo
Pinheiro Milori;
b) sejam considerados ilegais os atos de alteração de fls.4/9 e 10/15, de Terezinha Bergo Pinheiro
Milori, com a conseqüente recusa de seu registro;
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela inativa;
d) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, seja determinado ao INSS no Estado do Paraná que faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
170
e) nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, seja esclarecido ao órgão de origem que as
concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento ao TCU de
novo ato concessório, livre das irregularidades ora apontadas.
7.O Ministério Público manifestou-se de acordo, por meio de em cota singela, por intermédio do
Ilustre Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
É o Relatório.
VOTO
Atuo neste processo com fundamento no art. 27, da Resolução TCU nº 175, de 25/5/2005, com a
redação dada pela Resolução TCU nº 190, de 3/5/2006, haja vista tratar-se de processo afeto ao Ministro
responsável pela LUJ 05, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago.
2.Os presentes autos versam sobre processo de atos de concessão de aposentadoria de ex-servidora
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Superintendência Estadual em Curitiba/RN.
3.Consoante disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, e arts. 1º, inciso VIII, 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, foi
proposto, tanto pela Unidade Técnica quanto pela Representante do Ministério Público junto ao TCU, o
julgamento pela legalidade do ato de concessão inicial, de fls.1/3, de interesse da ex-servidora Terezinha
Bergo Pinheiro Milori.
4.Por outro lado, e conforme alegado pela Unidade Técnica, haveria vício de legalidade nos atos de
alteração de fls. 4/9 e 10/15, ambos de interesse da aludida ex-servidora, uma vez que, não obstante o
exercício de funções comissionadas por cinco anos consecutivos, não tinha a interessada implementado,
em 19/01/1995, o tempo regulamentar para sua aposentadoria, exigência pacificada, segundo a Sefip, na
jurisprudência desta Corte de Contas.
5.No entendimento da Sefip, à época da instrução destes autos e consoante disposições dos
Acórdãos nºs 1.619/2003, 1620/2003, 388/2005 e 589/2005, todos do Plenário deste Tribunal e, de
acordo, ainda, com o art. 193, da Lei nº 8.112/90, o pagamento das funções comissionadas apresentar-seia irregular 6.No entanto, em fase posterior à análise deste processo, houve a prolação do Acórdão nº
2.076/2005 – TCU – Plenário, que apreciou Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº
589/2005 – TCU – Plenário, que teve como Redator o Ministro Valmir Campelo, que aduz, em seu item
9.3.1, in verbis:
“é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º, da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade.” (grifei)
7.No caso vertente consta dos proventos do inativo a acumulação de cargo em comissão (opção),
com parcela de décimos dessa Função concedidos com fundamento no art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, c/c o
art. 3º da Lei 8.911/94 e tendo em vista que foram satisfeitos os pressupostos temporais até 18/01/1995,
mesmo que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou seja, sem a implementação
de tempo para aposentadoria.
8.A ex-servidora implementou seu direito à aposentadoria em 30/10/1996, conforme levantado
junto ao órgão concedente, por meio de diligência realizada pela Unidade Técnica e tinha implementado
26 anos, e 1 dia de serviço em 02/09/96, data da publicação do ato.
9.Destarte, ante os fatos supervenientes apontados neste Voto, e com as vênias de estilo, entendo
serem legais os atos de aposentadoria da ex-servidora Terezinha Bergo Pinheiro Milori, tanto a inicial
(fls.1/3) quanto as alterações (fls. 4/9 e 10/15) devendo ser determinado os respectivos registros.
10.Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2941/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
171
1. Processo TC 009.731/2005-7
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Terezinha Bergo Pinheiro Milori (CPF 937.739.608-59).
4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Curitiba/PR
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidora do
Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria inicial e alterações de Terezinha Bergo Pinheiro
Milori e determinar-lhes os respectivos registros;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2941-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara.
TC-017.473/2005-5.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Interessados: Eldimar Guida de Miranda, CPF nº 066.221.351-34, e Maria da Penha Raposo Vieira,
CPF nº 097.454.751-49.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. CÁLCULO DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE.
Nas aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço, concedidas com base na
regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o cálculo da
proporcionalidade é efetuado em percentuais.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
172
2.A Analista responsável pela instrução na Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, propõe,
com a anuência da Diretora da 3ª DT, no uso da competência delegada na Portaria nº 01/2003 do
Secretário da Sefip, a legalidade e registro de ambos os atos em apreciação (fl. 16).
3.O Ministério Público, em parecer às fls. 17/18, manifestou sua discordância à proposição da
Unidade Técnica, nos seguintes termos:
“Trata-se de processo consolidado relativo a duas aposentadorias no Tribunal Regional Federal - 1ª
Região.
2. A SEFIP propõe a legalidade e o registro dos atos.
3. Observa-se que o ato de fls. 02/07, em favor de Eldimar Guida de Miranda, concede
aposentadoria com proventos proporcionais a 31/35, com fundamento na alínea c, item III, artigo 40, da
Constituição Federal (redação original), c/c o artigo 3° da EC 20/98, em 07/06/2001.
4. A Emenda Constitucional n° 20/98, ao dar nova redação ao art. 40 da Constituição, suprimiu a
alínea c, e assegurou, no artigo 3°, o direito daqueles servidores que tenham cumprido os requisitos para a
obtenção de aposentadoria até 16/12/98.
‘Art. 3° - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores
públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até
a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios,
com base nos critérios da legislação então vigente.’ (grifei).
5. Consoante informação de fl. 02, o ex-servidor, em 07/06/2001, contava 31 anos e 16 dias de
tempo de serviço para aposentadoria. Logo, em 16/12/98, não reunia condições para inativar-se com
fulcro na alínea c do artigo 40 da Constituição Federal em sua redação original, que exigia do homem 30
anos de tempo de serviço.
6. Ainda que se considere que a aposentadoria poderia prosperar com base nas disposições do art.
8° da Emenda n° 20/98, então vigente, que assegurava proventos proporcionais aos servidores que
implementaram as exigências dos incisos I, II e do § 1° deste artigo, a presente aposentadoria não
merecerá o registro, uma vez que consigna proventos proporcionais em desacordo com o inciso II desta
norma, in verbis:
‘Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
.......................................................................................................................................................
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e
observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor
máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior até o limite de cem por cento.’ (grifos
acrescidos).
7. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro
do ato de fls. 02/07 e pela legalidade e registro do ato de fls. 08/13.”
É o Relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, que o ato de fls. 8/13 não apresenta qualquer irregularidade. Assim, deve ser
julgado legal, determinando-se o respectivo registro.
173
2.No caso da aposentadoria de Eldimar Guida de Miranda (ato de fls. 8/13), assiste razão ao
Ministério Público.
3.O Interessado, na data de sua aposentadoria, em 7/6/2001, contava 31 anos e 16 dias de tempo de
serviço, portanto, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, não contava 30
anos de tempo de serviço, mínimo necessário para se aposentar com proventos proporcionais, com os
benefícios previstos nas regras até então vigentes. Assim, não poderia inativar-se com fundamento no art.
3º da referida Emenda, conforme consta de seu ato concessório.
4.Da mesma forma, conforme aduzido pelo douto Parquet, a aposentadoria não poderia prosperar,
caso tivesse sido concedida com base nas disposições do art. 8° da mesma Emenda, que prevê as
denominadas regras de transição, pelas quais o servidor, se homem, além de 53 anos de idade e 5 anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, deveria contar tempo de contribuição igual a, no
mínimo, os 30 anos, já exigidos, acrescidos de adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data da publicação da Emenda, faltava para atingir os referidos 30 anos.
5.Embora o Sr. Eldimar Guida de Miranda, em 7/6/2001, atendesse a todos esses requisitos, seus
proventos foram calculados em desacordo com o inciso II do § 1º do mesmo art. 8º, eis que representam
31/35 avos do valor a que faria jus se se aposentasse com proventos integrais, sendo que o referido
dispositivo da Emenda Constitucional nº 20/1998 prevê que os proventos, nos casos como o do
Interessado, corresponderão a 70% de seu valor integral, acrescidos de 5% por ano que exceder à soma de
30 anos com o tempo adicional que o servidor teria de cumprir.
6.Em vista disso, considero ilegal a aposentadoria de Eldimar Guida de Miranda, para negar o
registro do ato de fls. 8/13, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal.
7.Nada obstante, é certo que a referida concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em
que seja suprimida a irregularidade apontada, mediante correção da proporcionalidade dos respectivos
proventos, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento Interno desta Corte. Assim, entendo
oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
8.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Dessa forma, com as devidas escusas por discordar da Unidade Técnica e acolhendo a proposta do
Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relato
ACÓRDÃO Nº 2942/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-017.473/2005-5.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Eldimar Guida de Miranda, CPF nº 066.221.351-34, e Maria da Penha Raposo
Vieira, CPF nº 097.454.751-49.
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal a aposentadoria de Maria da Penha Raposo Vieira, determinando o registro do
ato de fls. 8/13;
174
9.2. considerar ilegal a aposentadoria de Eldimar Guida de Miranda, recusando o registro do ato de
fls. 2/7;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato julgado ilegal, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.2.2.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo
ato do interessado, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2942-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-003.108/2006-7.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Interessada: Naziris dos Santos Ferreira, CPF 117.533.907-53.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS
COM A OPÇÃO. LEGALIDADE PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO NOS COMPROVANTES DE
RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA IRREGULAR DO ATO.
ILEGALIDADE.
1. É legal a percepção cumulativa das parcelas ‘quintos’ e ‘opção’, deferida com fundamento na Lei
n.º 8.911/94, a servidores que, até 18/1/1995, tenham cumprido os requisitos do art. 193 da Lei n.º
8.112/90, ainda que sem o tempo necessário para aposentação em qualquer modalidade.
2. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada ‘URP - 26,05%’, mediante
sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
3. A alteraçao deve ser apreciada nos exatos termos do ato concessório. Eventual correção feita em
comprovantes de rendimentos não altera a ilegalidade do ato.
RELATÓRIO
175
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria referente a ex-servidora vinculada ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (fls. 1/3), encaminhado a esta Corte, para apreciação, por intermédio do
sistema Sisac, conforme a sistemática definida pela IN TCU nº 44/2002, com parecer do Controle Interno
pela legalidade.
2.Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução lavrada pelo
Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal encarregado do exame do feito (fls. 25/27):
“O item 9.4.2. do Acórdão nº 100/2006 - 1ª Câmara, ao analisar atos de concessões de servidores do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, constantes do TC-857.405/1998-5, determinou o destaque do ato
de alteração da aposentadoria de Naziris dos Santos Ferreira, a fim de que seu julgamento seja sobrestado
até que o ato de concessão inicial de sua aposentadoria seja apreciado pelo Tribunal.
O ato de sua aposentadoria inicial, constante do TC-015.869/2003-9, já havia sido apreciado e
considerado legal pela 1ª Câmara, ata nº 6, em 8/3/2005; portanto, não havia o motivo ensejador do
sobrestamento.
Em se tratando do ato constante no presente processo, nele está inserida a vantagem denominada
‘opção’. Inerente à referida parcela, esta Corte de Contas, pelo Acórdão n.º 2.076/2005 – Plenário,
decidiu que é garantida na aposentadoria a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 aos servidores
que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art.
193 da Lei n.º 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade (item
9.3.1), e, também, que os atos expedidos com o entendimento das Decisões n°s 481/97 – TCU – Plenário
e 565/1997 - TCU - Plenário, e publicados na imprensa oficial até 25/10/2001 não deverão ser revistos
(item 9.3.2); portanto, está legal.
Outra vantagem constante do ato é a denominada URP (26,05%) concedida por sentença judicial.
A propósito, após analisarmos o direito de percepção da referida vantagem, entendemos inexistir,
atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos da interessada. É
que, embora tenha ela de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada
a partir de fevereiro/1989, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do
reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/1987) e os diversos aumentos remuneratórios
subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da
estrutura de vencimentos.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos, já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só
perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do
disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em
regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos
incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu
origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros
para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’
176
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o
pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí,
qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras,
deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma
destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar ‘bis
in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o
pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não se
deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais
da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida
será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade
dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter
antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que
preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/1987 [cujo
suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em
caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando
da data-base imediatamente posterior.’
Conforme consta na fl. 5, no relatório do Ministro-Relator do Acórdão nº 100/2006 - 1ª Câmara, o
mapa de funções exercidas pelo interessado está no TC-857.405/1998-5. Nele está inserida, ainda, a
informação de que a vantagem concedida por sentença judicial foi absorvida pelos novos valores
constantes da Lei º 10.475/2002.
Conclusão
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja considerado ilegal,
negando-lhe o registro, o ato de aposentadoria constante deste processo, com as seguintes determinações:
a) seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
c) com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região poderá proceder a emissão de novo ato da interessada retro, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260,
caput, também do Regimento.”
3.O Diretor e o Titular da Sefip anuíram à instrução (fl. 28).
4.O representante do Ministério Público/TCU, em sua atuação de ofício, manifesta-se em
concordância com a Unidade Técnica (fl. 28-v).
É o Relatório.
VOTO
No ato de alteração de aposentadoria constante do processo foi incluída a vantagem referente ao
pagamento destacado de antecipação salarial decorrente de plano econômico (URP 26,05%), em face de
dispositivo de sentença judicial que não determinou a incorporação, em caráter permanente, da referida
parcela.
177
2.De conformidade com os pareceres emitidos nos autos, entendo que o ato referente à ex-servidora
Naziris dos Santos Ferreira (fls. 1/3) deve ser julgado ilegal, com negativa de seu respectivo registro.
3.De fato, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos a planos
econômicos não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos
somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base
posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do E. TST.
4.Tal entendimento se harmoniza com o posicionamento da Corte Suprema, manifestado no
Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 23.665-5/DF, pois, conforme bem sintetizado
no Voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, do qual foi Relator o Exmo. Sr. Ministro
Adylson Motta, “não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.”
5.Naquela assentada, ficou decidido que, nos casos em que se verifica a inclusão nos proventos, em
caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, deve prevalecer o entendimento
consubstanciado na Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos, caso a decisão judicial não disponha expressamente
sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial subseqüente.
6.No presente caso, examinando a sentença judicial que concedeu a vantagem referente à URP,
observo que ela não determinou ao órgão de origem, implícita ou expressamente, que a parcela referente
ao plano econômico fosse paga aos reclamantes após o reajuste salarial subseqüente. Determinou, na
verdade, que fossem pagos os vencimentos e proventos do mês de fevereiro/1989 reajustados com o
índice de 26,05% da URP.
7.Assim, a metodologia pela qual a parcela vem sendo calculada e paga pelo órgão de origem
configura virtual descumprimento dos termos da referida sentença judicial, constituindo, por si, elemento
suficiente e bastante para configurar a irregularidade de seu pagamento, implicando a ilegalidade do ato
em tela.
8.De acordo com o parecer da Sefip, o órgão de origem informou que, a partir da vigência da Lei nº
10.475/2002, as parcelas decorrentes de decisões judiciais foram absorvidas pela nova remuneração,
consoante o art. 6º da mencionada lei.
9.Acerca dessa questão, esclareço que o entendimento deste Tribunal (Acórdãos nºs 1.348/2003-1ª
Câmara, 1.648/2003- 2ª Câmara e 2.966/2003-1ª Câmara) é no sentido de que “não cabe considerar legal
ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante de
rendimentos, tendo em vista que a correção que venha a ser feita no comprovante de rendimentos do
servidor inativo é incapaz de transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em legalidade”.
10.Nesse sentido, a alteração deve ser apreciada em relação ao momento em que ocorre, ou seja,
conforme o contido no respectivo ato. O fato de determinada rubrica não estar agora sendo paga ao
servidor ou pensionista não torna legal a ilegalidade estampada no ato, se for ela indevida. Portanto,
entendo que não há óbice para o julgamento do ato em que restou consignada a dita parcela.
11.Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de
novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos.
12.Por fim, afigura-se pertinente determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da
determinação supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, acolhendo, com os devidos ajustes, os pareceres constantes dos autos, Voto no
sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2943/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-003.108/2006-7.
178
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Naziris dos Santos Ferreira, CPF 117.533.907-53.
4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria de ex-servidora vinculada
ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 1/3, referente à ex-servidora Naziris dos Santos Almeida,
negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta
deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo
ato da interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2943-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-007.637/2006-4.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Justiça Federal da 3ª Região.
Interessados: Antônio Messias Ferreira da Silva, CPF nº 305.199.508-87; Carmelina Pereira
Custódio Nagata, CPF nº 575.841.768-87; Cecília Copia Gambarini, CPF nº 303.753.128-20; Celso
Herling de Toledo, CPF nº 150.391.708-82; Fumiko Kato, CPF nº 672.603.308-72; Ivo Augusto
179
Feliciano, CPF nº 003.259.888-20; Lourival Tocantins Duarte, CPF nº 051.441.168-68; Luiz Antônio de
Araújo, CPF nº 446.786.228-53; Maria Carmelita de Oliveira Groterhorst, CPF nº 006.465.608-08; Maria
Marlene Mota Fonseca, CPF nº 898.563.928-53; Marília Machado Nery, CPF nº 163.007.658-90; Nancy
Gonçalves Montoya, CPF nº 579.762.798-15; Orlando Mello, CPF nº 030.894.448-87; Paulo Fernando
Couto Maciel, CPF nº 047.669.118-49; Pedro Winhaski, CPF nº 110.679.189-49; Raimundo Oliveira
Santos, CPF nº 105.527.908-34; Rubens Fontes, CPF nº 060.933.028-49; Valdeci Francisco Bezerra de
Carvalho, CPF nº 119.031.808-30.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. SERVIDOR
OCUPANTE DE CARGO ISOLADO TRANSFORMADO EM CARGO EM COMISSÃO.
ACRÉSCIMO DE PARCELA REMUNERATÓRIA À REMUNERAÇÃO DO CARGO EM
COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. Ao servidor ocupante de cargo isolado transformado em cargo em comissão não é devida a
percepção de vantagens associadas ao exercício de cargo comissionado.
2. É indevido o acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória à remuneração total prevista
para os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito do Poder
Judiciário da União.
3. A dispensa das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de complementação
remuneratória do cargo em comissão do Poder Judiciário, na forma da Súmula TCU nº 106, incide,
apenas, sobre os valores percebidos até outubro de 2000.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de atos de alteração de aposentadoria referentes a ex-servidores
vinculados à Justiça Federal da 3ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2.Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução lavrada pelo
Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip encarregado do exame do feito (fls. 130/131):
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio
do sistema SISAC, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002.
No âmbito desta Secretaria, preliminarmente, os atos foram analisados por um sistema
informatizado, que fez a verificação de vários pontos nos formulários de concessão e seus anexos,
cobrindo quase a totalidade dos dados apresentados e, com isso, tornando a apreciação mais abrangente.
A propósito, cumpre esclarecer que as rotinas de crítica do sistema foram elaboradas e validadas
pelas Diretorias Técnicas da SEFIP levando em conta as peculiaridades de cada tipo de ato. Os itens de
verificação do sistema compreenderam, entre outros, o parecer do Controle Interno, a fundamentação
legal informada, os tempos de serviço dos interessados e as eventuais ocorrências de acumulação.
Dessa verificação, cumpre salientar a inclusão, nos proventos dos interessados, da parcela
denominada ‘opção’.
Sobre tal parcela, esta Corte de Contas, pelo Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, decidiu que é
garantida na aposentadoria a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994 aos servidores que, até a
data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da
Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade (item 9.3.1), e,
também, que os atos expedidos com o entendimento das Decisões n°s 481/97-TCU-Plenário e 565/1997TCU-Plenário e publicados na imprensa oficial até 25/10/2001 não deverão ser revistos (item 9.3.2),
portanto, estão legais.
Não havendo nenhuma irregularidade, entendemos estão os atos em condições de merecer a
chancela da legalidade, com relação a essa vantagem.
Nos atos de aposentadoria de Ivo Augusto Feliciano (fls. 38/43), Orlando Mello (fls. 86/91) e
Rubens Fontes (fls. 109/114) consta a inclusão das parcelas de QUINTOS, OPÇÃO e DIF. PES. DAS
4,5,6. Os referidos servidores foram ocupantes de cargos isolados equiparados a DAS. Nesses casos, não
se admite a percepção de quintos, pois os interessados jamais estiveram investidos em cargos em
comissão, mas em cargos efetivos com remuneração equiparada. A jurisprudência da Corte de Contas é
180
pela ilegalidade de tais vantagens, conforme Acórdão nº 2.615/2004-2ª Câmara, Acórdão nº 266/2005-2ª
Câmara e Acórdão nº 1.406/2003-2ª Câmara.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados:
1. legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria dos servidores Antônio Messias Ferreira da
Silva, Carmelina Pereira Custódio Nagata, Cecília Copia Gambarini, Celso Herling de Toledo, Fumiko
Kato, Lourival Tocantins Duarte, Luiz Antônio de Araújo, Maria Carmelita de Oliveira Groterhorst,
Maria Marlene Mota Fonseca, Marília Machado Nery, Nancy Gonçalves Montoya, Paulo Fernando Couto
Maciel, Pedro Winhaski, Raimundo Oliveira Santos, Valdeci Francisco Bezerra de Carvalho e;
2. ilegais, negando-lhes o registro, os atos de aposentadoria de Ivo Augusto Feliciano (fls. 38/43),
Orlando Mello (fls. 86/91) e Rubens Fontes (fls. 109/114), com as seguintes determinações:
2.1. seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
2.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados retro, livres das
irregularidades ora apontada, e submetê-los à nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260,
caput, também do Regimento.”
3.A Diretora e o Titular da Unidade Técnica anuem à proposta do Analista (fl. 132).
4.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 132-verso).
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se neste processo atos de alteração de aposentadorias a ex-servidores vinculados à
Justiça Federal da 3ª Região.
2.Quanto aos atos de Antônio Messias Ferreira da Silva (fls. 8/13), Carmelina Pereira Custódio
Nagata (fls. 14/19), Cecília Copia Gambarini (fls. 20/25), Celso Herling de Toledo (fls. 26/31), Fumiko
Kato (fls. 32/37), Lourival Tocantins Duarte (fls. 50/55), Luiz Antônio de Araújo (fls. 56/61), Maria
Carmelita de Oliveira Groterhorst (fls. 62/67), Maria Marlene Mota Fonseca (fls. 68/73), Marília
Machado Nery (fls. 74/79), Nancy Gonçalves Montoya (fls. 80/85), Paulo Fernando Couto Maciel (fls.
92/97), Pedro Winhaski (fls. 98/102), Raimundo Oliveira Santos (fls. 103/108) e Valdeci Francisco
Bezerra de Carvalho (fls. 121/126), entendo que devem ser julgados legais, determinando-se os
respectivos registros, pois não apresentam qualquer irregularidade.
3.No que diz respeito aos demais atos constantes do processo, referentes aos ex-servidores Ivo
Augusto Feliciano (fls. 38/43), Orlando Mello (fls. 86/91) e Rubens Fontes (fls. 109/114), a Unidade
Técnica conclui pelo caráter irregular desses atos ante a percepção de vantagens associadas ao exercício
de função comissionada (“quintos” e “opção”, além da vantagem “DIF PES Oph DAS4,5,6”), não
obstante detivessem tão-somente cargo de provimento efetivo.
4.De fato, verifico que os inativos vinha exercendo o cargo isolado de Diretor de Secretaria desde,
respectivamente, 18/10/1967, 5/9/1967 e 3/10/1967, assim permanecendo até a data da aposentação, não
restando demonstrado que tenham sido nomeados para o exercício de função comissionada. Portanto, não
têm direito às vantagens pretendidas.
5.Outrossim, especificamente quanto à vantagem “DIF PES Oph DAS4,5,6”, mesmo que os
interessados tivessem exercido função comissionada, seu pagamento não poderia prosperar por estar em
desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal (Decisão nº 250/1999-Plenário e Acórdãos nºs
332/2003-Plenário, 922/2005-2ª Câmara e 2.652/2005-1ª Câmara, dentre outros).
6.Sobre o assunto, entendo pertinente trazer a lume excerto do Voto apresentado pelo eminente
Ministro Humberto Guimarães Souto para a Decisão nº 58/2000-Plenário:
“Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos
em comissão fixados pela Lei nº 9.030/95 e os valores das Funções Comissionadas correspondentes,
181
instituídas pela Lei nº 9.421/96, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não
estar prevista em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes
de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei nº 8.911/94 (55% vencimento do
DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o
advento da Lei nº 9.030/95, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este Tribunal (Decisão nº
284/98-2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei nº 9.030/95 e os valores vigentes a
partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/96, não houve decréscimo. O
pagamento dessa ‘vantagem pessoal’ já foi considerado incabível por este Tribunal (Decisão nº 604/99Plenário, Relator Min. Guilherme Palmeira).”
7.Em função desse entendimento, esta Corte de Contas tem considerado ilegal a percepção de
vantagem pessoal correspondente ao pagamento das gratificações extraordinária e judiciária a servidores
comissionados não-optantes pela remuneração do cargo efetivo na vigência da Lei nº 9.030/1995,
instituída a fim de evitar suposta redução de salários por ocasião do implemento do Plano de Carreira
estabelecido pela Lei nº 9.421/1996.
8.Desse modo, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de
novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos.
9.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência predominante do TCU,
ressaltando que essa dispensa incide, no que se refere à vantagem paga a título de diferença pessoal, por
se tratar de órgão não integrante da Justiça Eleitoral, apenas sobre as parcelas recebidas indevidamente
até outubro de 2000.
10.A questão da dispensa dos valores recebidos indevidamente por servidores dos demais órgãos da
justiça, a título de diferença pessoal, foi esclarecida pelo eminente Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, no Voto proferido para o Acórdão nº 2.652/2005-1ª Câmara (TC-006.259/2005-7), verbis:
“8. Relativamente às importâncias mencionadas no item 6 deste voto, registro que, em consonância
com a Decisão n. 756/2000-Plenário-TCU, devem ser restituídas as parcelas indevidamente recebidas
após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000-Plenário-TCU. Nesse mesmo sentido,
menciono o Acórdão n. 332/2003 e o recente Acórdão n. 922/2005-Segunda Câmara-TCU.
9. Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000, proferida
em sede de pedido de reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n. 26/2000, pela
qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias indevidamente pagas a
título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos cargos DAS de níveis 4, 5
e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, e seus reflexos na
remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n. 9.421/1996.
10. No caso dos autos, por se tratar de órgão não-integrante da Justiça Eleitoral, entendo que deva
ser adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão
n. 756/2000-Plenário-TCU, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder
Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte dispositiva.”
11. Nada obstante, na mesma linha do decidido por este Tribunal em casos semelhantes, deve ser
determinado ao órgão de origem que adote providências com vistas ao ressarcimento dos valores
recebidos indevidamente, a esse título, a partir do marco temporal consignado no item anterior.
12.Por fim, afigura-se pertinente determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das
determinações supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2944/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
182
1. Processo: TC-007.637/2006-4.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antônio Messias Ferreira da Silva, CPF nº 305.199.508-87; Carmelina Pereira
Custódio Nagata, CPF nº 575.841.768-87; Cecília Copia Gambarini, CPF nº 303.753.128-20; Celso
Herling de Toledo, CPF nº 150.391.708-82; Fumiko Kato, CPF nº 672.603.308-72; Ivo Augusto
Feliciano, CPF nº 003.259.888-20; Lourival Tocantins Duarte, CPF nº 051.441.168-68; Luiz Antônio de
Araújo, CPF nº 446.786.228-53; Maria Carmelita de Oliveira Groterhorst, CPF nº 006.465.608-08; Maria
Marlene Mota Fonseca, CPF nº 898.563.928-53; Marília Machado Nery, CPF nº 163.007.658-90; Nancy
Gonçalves Montoya, CPF nº 579.762.798-15; Orlando Mello, CPF nº 030.894.448-87; Paulo Fernando
Couto Maciel, CPF nº 047.669.118-49; Pedro Winhaski, CPF nº 110.679.189-49; Raimundo Oliveira
Santos, CPF nº 105.527.908-34; Rubens Fontes, CPF nº 060.933.028-49; Valdeci Francisco Bezerra de
Carvalho, CPF nº 119.031.808-30.
4. Unidade: Justiça Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de alteração de
aposentadoria a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos referentes a Antônio Messias Ferreira da Silva (fls. 8/13), Carmelina
Pereira Custódio Nagata (fls. 14/19), Cecília Copia Gambarini (fls. 20/25), Celso Herling de Toledo (fls.
26/31), Fumiko Kato (fls. 32/37), Lourival Tocantins Duarte (fls. 50/55), Luiz Antônio de Araújo (fls.
56/61), Maria Carmelita de Oliveira Groterhorst (fls. 62/67), Maria Marlene Mota Fonseca (fls. 68/73),
Marília Machado Nery (fls. 74/79), Nancy Gonçalves Montoya (fls. 80/85), Paulo Fernando Couto Maciel
(fls. 92/97), Pedro Winhaski (fls. 98/102), Raimundo Oliveira Santos (fls. 103/108) e Valdeci Francisco
Bezerra de Carvalho (fls. 121/126), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos referentes a Ivo Augusto Feliciano (fls. 38/43), Orlando Mello (fls.
86/91) e Rubens Fontes (fls. 109/114), negando-lhes os respectivos registros;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, ressaltando, no que se refere à
vantagem paga a título de diferença pessoal, que essa dispensa incide, apenas, sobre as parcelas recebidas
até outubro de 2000;
9.4. determinar à Justiça Federal da 3ª Região que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos ex-servidores a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. adote as providências cabíveis, nos termos do arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, com vistas
ao ressarcimento junto aos ex-servidores das importâncias recebidas, a partir de outubro de 2000, em
razão da vantagem consignada no subitem 9.3 acima;
9.4.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos de aposentadoria dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do
TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
183
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2944-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC- 011.211/2006-2.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Manaus/AM.
Interessados: Francisca Bessa Maia (CPF 053.538.152-20); Jaime Duarte do Nascimento (CPF
022.304.292-72); e Janete de Souza Moutinho (CPF 045.681.761-15).
Sumário: APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. FUNÇÃO GRATIFICADA
COM PARCELA DE QUINTOS INCORPORADOS COM BASE NA LEI 8.911/94. VEDAÇÃO
EXPRESSA DO § 2º DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. GADF E QUINTOS. ILEGALIDADE.
Não há amparo legal para o pagamento conjunto de função comissionada e dos quintos ou décimos
incorporados com base na Lei nº 8.911/94, bem como da acumulação de quintos ou décimos com a
Gratificação de Atividade por Desempenho de Função – GADF.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de atos de aposentadoria encaminhados a este Tribunal para apreciação
consoante sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema Sisac.
2.A Unidade Técnica responsável, Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, após analisar o
feito e tendo em vista o parecer do Controle Interno pela legalidade das concessões, observa, no entanto,
que é indevido o pagamento da Função Gratificada - FC2 cumulativamente à parcela de quintos
calculados sobre a mesma função mais a GADF para o servidor Jaime Duarte do Nascimento, ato
acostado às fls. 7/12.
3.Ressalta a Sefip que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de considerar indevidos
esses pagamentos de forma cumulativa, ou seja, da Função Gratificada com os respectivos quintos de FG,
conforme exarado em diversos julgados desta Corte, a saber: Decisões nºs 32/97 – 1ª Câmara, Ata nº 4/97;
Decisão nº 565/97 - Plenário, Ata nº 35/97; Decisão nº 82/97 - 1ª Câmara, Ata nº 10/97; Decisão nº
226/99 - 1ª Câmara, Ata nº 37/99; Decisão nº 72/2000 - 2ª Câmara; Ata nº 12/2000; Decisão nº 220/2000
– 2ª Câmara, Ata nº 22/2000; Decisão nº 290/2000 – 2ª Câmara, Ata nº 30/2000; Decisões nºs 346 a 348 –
2ª Câmara, Ata nº 35/2000.
4.Ainda segundo a Unidade Técnica, há ilegalidade no que concerne ao pagamento destacado da
GADF, vez que caracteriza-se como pagamento em duplicidade, pois a gratificação já é computada no
cálculo dos quintos, ferindo o art. 6º da Lei nº 8.538/1992 e farta jurisprudência desta Corte de Contas,
v.g., Acórdãos nºs 215/2003 – 1ª Câmara, 1001/2003 – 2ª Câmara e 388/2005 – Plenário.
5.Com relação aos atos de Francisca Bessa Maia e Janete de Souza Moutinho, acostados,
respectivamente às fls. 2/6 e 13/17, a Unidade Técnica entende que não há óbices que impeçam seus
julgamentos pela legalidade, porquanto preenchidos os requisitos legais para sua concessão, inexistindo
pagamentos cumulativos vedados em lei.
184
6.Dessa forma, a Unidade Técnica propõe a legalidade dos atos de Francisca Bessa Maia (fls. 2/6) e
Janete de Souza Moutinho (fls. 13/17) e a ilegalidade do ato de Jaime Duarte do Nascimento (fls. 7/12), e,
de conseguinte, que se determine o registro dos primeiros e recuse-se o registro deste último.
7.O Ministério Público manifesta-se de acordo em Parecer do Ilustre Procurador Sergio Ricardo
Costa Caribé, às fls. 20.
É o Relatório.
VOTO
Atuo neste processo com fundamento no art. 27 da Resolução TCU nº 175, de 25/5/2005, com a
redação dada pela Resolução TCU nº 190, de 3/5/2006, haja vista tratar-se de processo afeto ao Ministro
responsável pela LUJ 05, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago.
2.Os presentes autos versam sobre processo consolidado de atos de concessão de aposentadoria de
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo que dois desses atos referem-se a
alterações de concessões anteriormente julgadas irregulares por este Tribunal.
3.Consoante disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta
Corte, foi proposto pela Unidade Técnica, com anuência do Representante do Ministério Público junto ao
TCU, o julgamento pela legalidade dos atos de fls. 2/6 e 13/17, respectivamente, relativos às servidoras
Francisca Bessa Maia e Janete de Souza Moutinho, visto que isentos de vícios, determinando-se seus
registros.
4.De outra parte, é proposta a ilegalidade do ato de fls. 7/12, relativamente ao servidor Jaime Duarte
do Nascimento, já que consta dos proventos do inativo a acumulação de Função Gratificada com parcela
de quintos ou décimos dessa Função concedidos com fundamento no art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, c/c
o art. 3º da Lei nº 8.911/1994, e dos quintos com a Gratificação de Atividade por Desempenho de Função
– GADF.
5.Como é pacífico na jurisprudência desta Casa, e por expressa disposição do § 2º do art. 193 da Lei
nº 8.112/1990, a vantagem instituída no caput daquele artigo - aposentadoria com a gratificação da função
ou remuneração do cargo em comissão exercido na atividade - exclui dos proventos as parcelas
incorporadas a título de quintos, não havendo, portanto, amparo legal para o pagamento conjunto da
função comissionada e dos quintos, bem como da acumulação de quintos ou décimos com a GADF, já
que esta parcela integra a base de cálculo do que se conhece como quintos.
6.O Tribunal de Contas da União já decidiu, reiteradas vezes, no sentido de não haver amparo legal
para o simultâneo pagamento das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas
Decisões 32/97 – 1ª Câmara e 47/2001- Plenário, entre outras.
7.Destarte, alinhando-me com os pareceres uniformes da Sefip e do Representante do Ministério
Público junto a esta Corte, entendo ser ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Jaime Duarte do Nascimento,
recusando-se seu registro, e legais os atos de Francisca Bessa Maia e Janete de Souza Moutinho,
determinando-se os respectivos registros.
8.Cabe determinação, ainda, ao órgão de origem no sentido de fazer cessar o pagamento ilegal,
estendendo a providência para todos os casos semelhantes existentes em sua estrutura administrativa,
dispensando-se, no entanto, o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, em conformidade com
o Enunciado de Súmula 106 do TCU.
9.Ante o exposto, Voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2945/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC 011.211/2006-2.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
185
3. Interessados: Francisca Bessa Maia (CPF 053.538.152-20); Jaime Duarte do Nascimento (CPF
022.304.292-72); e Janete de Souza Moutinho (CPF 045.681.761-15).
4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração e de concessão de aposentadorias de exservidores, vinculados à Superintendência Estadual do INSS em Manaus/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de alteração aposentadoria de Francisca Bessa Maia (fls. 2/6) e Janete
de Souza Moutinho (fls.13/17) e determinar-lhes os respectivos registros;
9.2 considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Jaime Duarte do Nascimento (fls. 7/12)
e recusar-lhe o registro;
9.2.1 dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, em conformidade com o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos julgados ilegais, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da ciência deste Acórdão, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, ante o disposto nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno do TCU;
9.3.2.comunique aos interessados sobre o teor deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos por esta
Corte;
9.4. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, tendo em vista o disposto no art. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU, poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados, livres das
irregularidades apontadas nestes autos, para que sejam submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma
do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento do disposto no item 9.3, retro.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2945-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara.
TC-011.417/2006-7.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Supremo Tribunal Federal - STF.
AUGUSTO NARDES
Relator
186
Interessados: Ambrozina Mourão Sa Wanderley, CPF nº 094.640.186-15; Christina Rose Marie
Joffily, CPF nº 000.362.931-72; Guaraci Costa Boucas, CPF nº 003.915.901-97; Guinora Aparecida da
Silva, CPF nº 036.808.601-10; Iolanda Maria da Silva Faria, CPF nº 097.959.281-04; Jose Guedes de
Brito, CPF nº 008.181.271-04; Maria das Graças Costa Baldez, CPF nº 113.507.761-49; Maria Elena
Alves, CPF nº 125.959.771-72; Maria Eunice Mourão Senna, CPF nº 102.538.906-91; e Valeria Braz
Martinez da Silva, CPF nº 102.141.941-91.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS COM OPÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ATÉ 19/01/1995. LEGALIDADE.
1. É legal a percepção cumulativa da vantagem de VPNI, decorrente de quintos, e opção prevista no
artigo 2º da Lei 8.911/94, a servidores que, até 19/01/1995, tenham cumprido os requisitos do art. 193 da
Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
2. O Acórdão nº 2.076/2005-Plenário também autoriza que a opção recaia sobre a função de maior
valor, mesmo que não tenha sido exercida, no mínimo, por dois anos.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados ao Supremo Tribunal
Federal - STF, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2.O Analista responsável pela instrução na Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, propõe
(fls. 63/65), com a anuência da Diretora da 3ª DT e do Secretário da Sefip, a legalidade e registro de oito
dos atos em apreciação e a ilegalidade, com recusa de registro, aos atos relativos às aposentadorias de
Guaraci Costa Boucas e Maria Eunice Mourão Senna Luiz Pereira dos Santos.
3.Para tanto, aduziu que, com a aplicação das rotinas de crítica do sistema Sisac, foi detectada a
existência, em todos os atos, da parcela denominada “opção”, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, a
qual esta Corte, mediante o Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, decidiu ser garantida, na aposentadoria, aos
servidores que, até 18/1/1995, satisfizessem os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº
8.112/1990, mesmo que não tivessem cumprido, até a mesma data, os requisitos para aposentadoria em
qualquer modalidade (item 9.3.1).
4.Acrescenta que, no item 9.3.2 do referido Acórdão, ficou assentado, também, que os atos
expedidos de acordo com o entendimento estabelecido nas Decisões n° 481/97-Plenário e nº 565/1997Plenário e publicados na imprensa oficial até 25/10/2001 são considerados legais, pois foram excluídos da
revisão determinada em relação aos atos publicados posteriormente a essa data.
5.Tendo em vista esses pressupostos, conclui:
“Com relação aos termos do Acórdão retro não há nenhuma anomalia a registrar, pois foram
publicados [os atos em apreciação] antes de 25/10/2001, exceto o de José Guedes de Brito, publicado em
12/07/2002, porém já tinha atingido os pressupostos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/90 em
18/01/1995.
Entrementes, nos atos de aposentadoria de Guaraci Costa Boucas e Maria Eunice Mourão Senna
consta a incorporação de quintos de uma função comissionada e opção por outra de maior valor.
Acontece, que na vigência do Decreto-lei nº 1.445/76 e Lei nº 6.732/76 era permitido que a opção
recaísse sobre o DAS que estivesse exercendo o servidor no momento da aposentadoria. Com a vigência
da Lei 8.911/94 e Lei nº 8.112/90, entendemos que tal possibilidade não mais existe, ante o disposto no
art. 193 desta lei, verbis:
‘Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Vetado e mantido pelo Congresso Nacional)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)’
Assim os atos dos referidos servidores deverão ser apreciados pela ilegalidade.
Conclusão
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados:
187
1. legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria de Ambrozina Mourão Sá Wanderley,
Christina Rose Marie Joffily. Guinora Aparecida da Silva, Iolanda Maria da Silva Faria, José Guedes de
Brito, Maria das Graças Costa Baldez, Maria Elena Alves, Valeria Braz Martinez da Silva e;
2. ilegais, negando-lhes o registro, os atos de Guaraci Costa Boucas e Maria Eunice Mourão Senna,
com as seguintes determinações:
2.1. seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
2.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
Supremo Tribunal Federal que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; e
2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Supremo
Tribunal Federal poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados retro, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260,
caput, também do Regimento.”
6.O Ministério Público, em manifestação à fl. 66, anui à proposição da Unidade Técnica, nos
seguintes termos:
“2. Importante destacar que restou assente no Acórdão n° 2.076/2005 – Plenário ser devida a
parcela de opção aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os
pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n° 8.112/90, ainda que sem os requisitos para
aposentação em qualquer modalidade; ou que tiveram os atos publicados no órgão de imprensa oficial até
a data da publicação da Decisão n° 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001).
3. No caso dos ex-servidores Guaraci Costa Boucas e Maria Eunice Mourão Senna, nenhuma das
duas condições foram atendidas, uma vez que não cumpriram um dos requisitos temporais previstos no
art. 193 da Lei n° 8.112/90, até 18/01/95, relativo ao exercício de função por período mínimo de dois anos
no regime de remuneração em que é devida a vantagem da opção; nem a condição fixada na Decisão n°
481/97 – Plenário, que estabelecia ser necessária a incorporação de um quinto ou décimo (conforme o
regime de incorporação estabelecido pelas diversas Medidas Provisórias que cuidaram do assunto) para
que o inativo fizesse jus, em seus proventos, à parcela denominada opção.”
É o Relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, que os atos de fls. 2/7, 8/13, 20/25, 26/31, 32/36, 37/42, 43/48 e 55/60,
referentes às aposentadorias de Ambrozina Mourão Sá Wanderley, Christina Rose Marie Joffily, Guinora
Aparecida da Silva, Iolanda Maria da Silva Faria, José Guedes de Brito, Maria das Graças Costa Baldez,
Maria Elena Alves e Valeria Braz Martinez da Silva, não apresentam quaisquer irregularidades, pois estão
de acordo com o contido no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, no qual restou estabelecido que a legalidade
da acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo, nos proventos de aposentadoria e
pensões, vincula-se, tão-somente, a que o interessado, antes de 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos
do art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Assim, devem ser julgados legais, determinando-se os respectivos
registros.
2.Oportuno registrar que a questão central abordada nestes autos, pertinente à possibilidade de
acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo
efetivo, foi exaustivamente debatida nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos 1.619/2003 e
1.620/2003, pelos quais foi assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria
necessário que o interessado tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art.
193 da Lei nº 8.112/1990 e completado o tempo para aposentadoria, tudo até 19/1/1995, data da
revogação do último dispositivo citado.
3.Contudo, a questão da opção continuou a ser discutida no TC-014.277/1999-9, em sede recursal,
vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto de recursos
com efeito suspensivo.
4.Sobre tais recursos, foi proferido o Acórdão nº 589/2005-Plenário, mediante o qual consagrou-se
o paradigma delineado nos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, do mesmo Colegiado, fixando
entendimento no sentido de que a percepção cumulativa de quintos com a opção do cargo ou função
188
ficava condicionada ao atendimento, pelo interessado, até 18/1/1995, tanto dos pressupostos temporais
fixados no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, que vigeu até aquela data, como dos demais requisitos para
aposentação em qualquer modalidade.
5.Posteriormente, esta Corte, ao apreciar embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 589/2005Plenário, reformulou o posicionamento acima, decidindo alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001Plenário, que passou a ter a seguinte redação, de acordo com o Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, adotado
na oportunidade:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário,
para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal”;
6.Na mesma assentada, esclareceu que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001Plenário, com a redação consignada acima, deveria ser observado o seguinte:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário-TCU, com a redação dada por este Acórdão, não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001);”
7.Portanto, é correta a conclusão da Unidade Técnica, inclusive no que respeita à legalidade do ato
de alteração da aposentadoria de José Guedes de Brito (fls. 32/36), publicado em 12/7/2002, pois o
Interessado, em 18/1/1995, já preenchia os pressupostos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
8.No caso das aposentadorias de Guaraci Costa Boucas e Maria Eunice Mourão Senna (atos de fls.
14/19 e 49/54), assiste razão à Sefip e ao Ministério Público ao considerarem indevida a concessão da
opção sobre o valor de função comissionada que não foi exercida pelas interessadas por período suficiente
para incorporação de, ao menos, um quinto ou décimo, conforme previa a Decisão n° 481/97-Plenário.
9.Já tive oportunidade de manifestar meu entendimento acerca de atos nos quais se verifica a
concessão da vantagem opção calculada com base na função comissionada exercida pelo período de
apenas um ano. O art. 193 da Lei nº 8.112/90, até a sua revogação, dispunha que o servidor poderia
aposentar-se levando para inatividade o vencimento da função comissionada ou cargo em comissão que
tivesse exercido, desde que tal exercício tivesse ocorrido durante cinco anos ininterruptos ou dez anos
intercalados, sendo que o valor da opção corresponderia à função de maior valor, desde que exercida no
mínimo por dois anos. Contudo, nos casos em que os atos tenham sido publicados anteriormente à edição
da Decisão nº 844/2001-Plenário, deve ser aplicado o disposto no subitem 9.3.2. do Acórdão nº
2.076/2005-Plenário, acima transcrito.
10.Embora o citado item não aluda, especificamente, à exigência de exercício mínimo de dois anos
para incorporação da função de maior valor dentre as exercidas pelo servidor, é certo que a exclusão dos
atos de aposentadoria expedidos com base nas Decisões nº 481/1997 e nº 565/1997, ambas do Plenário,
da abrangência da determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário, com a redação
dada pelo Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, indica que, nestes casos, também aquela exigência deve ser
relevada, tendo em vista que as Decisões em comento, ao permitirem a opção para servidores que
possuíssem, na data da aposentadoria, apenas um quinto incorporado, obviamente permitiam a concessão
de tal vantagem no valor de função exercida por menos de dois anos.
11.Isso porque constituiria evidente afronta ao princípio da isonomia e à lógica mais elementar
permitir que dois supostos servidores, ambos aposentados com a vantagem opção anteriormente à
publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário, o primeiro, com um quinto da função FC-5 e, o segundo,
com quatro quintos de FC-4 e um quinto de FC-5, pudessem ter as respectivas opções calculadas, no
primeiro caso, sobre a FC-5 e, no segundo, sobre a FC-4.
12.Nada obstante, não é essa a situação que se constata nos atos de fls. 14/19 e 49/54, referentes às
aposentadorias de Guaraci Costa Boucas e Maria Eunice Mourão Senna, cujo tempo de exercício nas
189
funções sobre as quais recaíram as respectivas opções não ensejou o incorporação de, sequer, um quinto
ou décimo. Portanto, também nesses casos, acompanho o entendimento da Sefip e do Ministério Público,
no sentido de julgar ilegais esses atos, negando os correspondentes registros.
13.Nada obstante, é certo que as referidas concessões podem prosperar, mediante emissão de novos
atos em que seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento
Interno desta Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
14.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Dessa forma, acolhendo os pareceres unívocos da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO
no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2946/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-011.417/2006-7.
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Ambrozina Mourão Sa Wanderley, CPF nº 094.640.186-15; Christina Rose Marie
Joffily, CPF nº 000.362.931-72; Guaraci Costa Boucas, CPF nº 003.915.901-97; Guinora Aparecida da
Silva, CPF nº 036.808.601-10; Iolanda Maria da Silva Faria, CPF nº 097.959.281-04; Jose Guedes de
Brito, CPF nº 008.181.271-04; Maria das Graças Costa Baldez, CPF nº 113.507.761-49; Maria Elena
Alves, CPF nº 125.959.771-72; Maria Eunice Mourão Senna, CPF nº 102.538.906-91; e Valeria Braz
Martinez da Silva, CPF nº 102.141.941-91.
4. Unidade: Supremo Tribunal Federal - STF.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados
ao Supremo Tribunal Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias de Ambrozina Mourão Sá Wanderley, Christina Rose Marie
Joffily. Guinora Aparecida da Silva, Iolanda Maria da Silva Faria, José Guedes de Brito, Maria das
Graças Costa Baldez, Maria Elena Alves, Valeria Braz Martinez da Silva, determinando o registro dos
atos de fls. 2/7, 8/13, 20/25, 26/31, 32/36, 37/42, 43/48 e 55/60;
9.2. considerar ilegais as aposentadorias de Guaraci Costa Boucas e Maria Eunice Mourão Senna,
recusando o registro dos atos de fls. 14/19 e 49/54;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Supremo Tribunal Federal que:
9.2.2.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de
quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.2.2.2. comunique às Interessadas a respeito deste Acórdão, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar ao STF sobre a
possibilidade de emissão de novos atos das Interessadas, livres da irregularidade apontada nos autos, para
190
que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento
Interno do TCU;
9.3. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2946-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-006.628/2006-0 (c/ 1 anexo).
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Interessados: André Valladares Ribeiro (Instituidor: Joaquim Justino Ribeiro, CPF nº 007.073.25820); Daniel Dias de Almeida e Pedro Dias de Almeida (Instituidor: Luiz Carlos de Almeida, CPF nº
003.887.771-68); Hilda Pereira Vieira (Instituidor: Antônio Vieira, CPF nº 099.060.531-00); Laura Alves
Melchior (Instituidor: Itamar da Silva Melchior, CPF nº 008.442.681-00); Maria da Conceição de Jesus,
Neuza Ferreira Barbosa, Daniel Ferreira Barbosa e Danilo Ferreira Barbosa (Instituidor: José Acácio
Ferreira, CPF nº 055.454.801-10).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL COM BASE EM CARGO
EQUIVOCADO DO INSTITUIDOR. MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO CALCULADA SOB A FORMA DE ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM.
ACRÉSCIMO DE PARCELA REMUNERATÓRIA À REMUNERAÇÃO DO CARGO EM
COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. Julga-se ilegal o ato concessório de pensão civil deferido em cargo distinto daquele em que o
instituidor deveria estar posicionado a partir do advento da Lei nº 9.421/1996, que implantou novo plano
de carreira dos servidores do Poder Judiciário.
2. Considera-se ilegal o ato concessório de pensão civil instituído por magistrado anteriormente a
25/11/1995 que inclui no benefício gratificação adicional por tempo de serviço, na forma de anuênios, em
percentual superior ao tempo efetivo de serviço do instituidor e calculado sobre a remuneração total, ao
invés de incidir sobre o vencimento básico, em desacordo com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.112/1990,
com a redação conferida pela Medida Provisória nº 1.195/1995.
2. É indevido o acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória à remuneração total prevista
para os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito do Poder
Judiciário da União.
3. A dispensa das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de complementação
remuneratória do cargo em comissão do Poder Judiciário, na forma da Súmula TCU nº 106, incide,
apenas, sobre os valores percebidos até outubro de 2000.
RELATÓRIO
191
Trata-se de processo consolidado de atos de concessão de pensão civil referentes a ex-servidores
vinculados ao Superior Tribunal de Justiça, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2.Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução lavrada pelo
Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip encarregado do exame do feito (fls. 139/141),
cuja proposta contou com a anuência da Diretora:
“Versam estes autos sobre pensões civis de servidores do Quadro de Pessoal do Superior Tribunal
de Justiça, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para
apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno. Com a finalidade de dirimir dúvidas, foi encaminhado o ofício
SEFIP/0890/2006 ao órgão de origem, no sentido de serem apresentados a este Tribunal as informações
relacionadas no citado ofício.
Em resposta à solicitação, o Superior Tribunal de Justiça apresentou a documentação de fls. 26/137,
sobre a qual passamos a discorrer.
Com relação aos instituidores Antonio Vieira e José Acácio Ferreira consta uma vantagem
denominada ‘Vantagem Pessoal de Reenquadramento - Lei 9.421’. O STJ esclareceu que tal vantagem foi
concedida para que os referidos servidores integrantes do antigo ‘Grupo Artesanato’ não sofressem
decesso na sua remuneração, em face da implantação do plano de carreira dos servidores do Poder
Judiciário, instituído pela Lei nº 9.421/96, pois, os referidos instituidores já se encontravam posicionados
no nível intermediário de suas categorias funcionais, sendo reposicionados para o nível auxiliar. Essa
situação foi corrigida por decisão do Conselho de Administração do STJ, prolatada nos autos do processo
administrativo nº 5354/2002, conforme documentos de fls. 31/63, mediante a qual os servidores foram
posicionados no nível intermediário.
Cumpre esclarecer que a transposição original dos servidores do ‘Grupo Artesanato’ para o nível
intermediário deu-se por força das Leis nºs 7.995/90 e 8.460/92.
Por conseguinte, no que se refere ao ato em tela, entendemos que a falha do STJ ocorreu na
efetivação do enquadramento do servidor na Lei nº 9.421/96. Se o interessado já estava legalmente
posicionado no nível intermediário, não era o caso de reposicioná-lo no nível auxiliar, acarretando
redução salarial e, em conseqüência, necessidade de compensação financeira.
Assim, concordando com as explicações do Superior Tribunal de Justiça, posicionamos pela
legalidade dos atos.
Nos atos dos instituidores Joaquim Justino Ribeiro e Luiz Carlos de Almeida estão inseridos como
beneficiários neto órfão e filhos maiores de 21 anos, respectivamente. A documentação do anexo 1 e das
fls. 64/102 demonstram a legalidade da inscrição dos beneficiários. Referente aos filhos maiores os
laudos das juntas médicas de fls. 74 e 100 comprovam a invalidez.
Em se tratando do ato do instituidor Itamar da Silva Melchior está mencionado no campo das
vantagens uma ‘vantagem pessoal nominalmente identificada de 5/5 de FC-06’ e outra de ‘opção de 70%
de FC-09’. Tal discrepância ocorre em face da legislação da época de sua aposentadoria permitir que a
opção recairia sobre a função comissionada que estivesse exercendo naquele momento (Decreto-lei nº
1.445/76, Decisão Normativa do TCU nº 19/90) e conforme demonstram os documentos de fls. 30 e
103/137.
Entrementes, consta do mesmo ato a inclusão da parcela ‘VPNI Opção L 8.911/94’, que é oriunda
da aplicação equivocada da Lei nº 9.030/95 no âmbito do Poder Judiciário. A referida parcela foi
concedida nos termos da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal nos autos do PA 97240014.
O CJF resolveu estender administrativamente aos servidores os efeitos da decisão proferida pelo
STJ no Processo Administrativo nº 325/96, no sentido de resguardar aos servidores aposentados até
28.02.95, data imediatamente anterior aos efeitos financeiros da Lei nº 9.030/95, o direito adquirido
decorrente da opção pela remuneração do vencimento do cargo efetivo (art. 2º da Lei nº 8.911/94),
acrescido da vantagem de 55% da Gratificação de Desempenho de Função (GADF), devidamente
atualizada em razão do aumento gerado pela citada Lei nº 9.030/95, e, ainda, a extensão da fórmula de
cálculo aos servidores ativos ou inativos que se encontrassem no exercício de cargo em comissão DAS 4,
5 e 6 até 17.04.95.
192
Mais tarde, o Conselho da Justiça Federal, em resposta à consulta formulada pelo TRF da 4ª
Região, acerca da continuidade do pagamento da referida vantagem em face de manifestação contrária do
TCU em processos individuais de aposentadoria, decidiu declarar insubsistente a decisão proferida no
citado Processo Administrativo nº 97240014, e, consequentemente, revogou a decisão que autorizou o
pagamento da vantagem pessoal da opção DAS 4, 5 e 6.
O assunto já foi analisado pela Corte de Contas em outras assentadas e já é pacífico o entendimento
pela sua ilegalidade (vide Decisão 250/1999 – Plenário, Acórdão 115/2003 – Plenário, Acórdão 332/2003
– Plenário, Acórdão 922/2005 – 2ª Câmara, entre outros).
Já no ato do instituidor Joaquim Justino Ribeiro, consta Adicional por Tempo de Serviço de 51%,
ao invés de 35%, pois os Magistrados não fazem jus a anuênios, mas a quinquênios, nos termos do art. 65,
inciso VIII, da LC nº 35/79, à ‘gratificação de cinco por cento por quinquênio de serviço, até o máximo
de sete’.
A linha jurisprudencial desta Casa tem sido no sentido de julgar ilegais os atos de concessão de
aposentadoria e pensão que contemplem qualquer tipo de irregularidade, conforme Acórdão 984/2004Segunda Câmara, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não cabe ao Tribunal de
Contas da União incluir ou retirar parcelas pecuniárias que compõem os proventos do beneficiário, haja
vista que tal procedimento equivaleria a alteração do ato concessório, prerrogativa da Administração.
Assim o ato retro deve ser considerado ilegal.
Conclusão
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados:
1. legais, para fins de registro, os atos dos beneficiários Daniel Dias de Almeida, Daniel Ferreira
Barbosa, Danilo Ferreira Barbosa, Hilda Pereira Vieira, Maria da Conceição de Jesus, Neuza Ferreira
Barbosa, Pedro Dias de Almeida, Pedro Dias de Almeida e;
2. ilegal, negando-lhe o registro, o ato do beneficiário André Valladares Ribeiro e Laura Alves
Melchior, com as seguintes determinações:
2.1. seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
2.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
Superior Tribunal de Justiça que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; e
2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Superior
Tribunal de Justiça poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados retro, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260,
caput, também do Regimento.”
3.Divergindo, parcialmente, da proposta apresentada pelo Analista, o Titular da Unidade Técnica
manifesta-se nos seguintes termos, consoante o parecer de fls. 143/144:
“No tocante aos atos de fls. 01/03 e 11/15, o STJ esclareceu que a parcela denominada ‘Vantagem
Pessoal de Enquadramento’ foi concedida para que os instituidores – integrantes do antigo ‘Grupo
Artesanato’ – não sofressem decesso na sua remuneração, em face da implantação do novo plano de
carreira dos servidores do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 9.421/96. De acordo com o Órgão, os
referidos servidores, anteriormente à Lei nº 9.421, encontravam-se posicionados no nível intermediário de
suas categorias funcionais, sendo reposicionados, a partir de então, no nível auxiliar, isso em decorrência
de interpretação inicialmente equivocada do art. 4º daquele diploma legal. A situação foi corrigida por
decisão do Conselho de Administração do STJ, prolatada nos autos do processo administrativo nº
5354/2002 (documentos de fls. 31/63), mediante a qual os servidores foram novamente posicionados no
nível intermediário.
Cumpre esclarecer que a transposição original dos servidores do ‘Grupo Artesanato’ para o nível
intermediário deu-se por força das Leis nºs 7.995/90 e 8.460/92.
A propósito, ainda que se cogite a eventual inconstitucionalidade dessas Leis, é de se ter em conta
que a jurisprudência do TCU tem admitido a subsistência de ascensões funcionais ocorridas até 23/04/93,
como ilustram os Acórdãos 064/97 – 2ª Câmara e 046/97 – Plenário.
Assim, no que se refere aos atos de fls. 01/03 e 11/15, entendo que a falha do STJ ocorreu na
efetivação do enquadramento dos instituidores na Lei nº 9.421/96. Se estes já estavam legalmente
193
posicionados no nível intermediário, não era o caso de reposicioná-los no nível auxiliar, acarretando
redução salarial e, em conseqüência, necessidade de compensação financeira.
Embora a regularização dessa falha tenha ocorrido posteriormente, em 09/05/2003, as concessões
em exame apresentam-se irregulares, porquanto deferidas em cargos distintos daqueles em que os
instituidores deveriam estar posicionados, o que enseja a negativa de seu registro.
Quanto ao ato de fls. 08/10, entendo não configurada a dependência econômica do beneficiário
(neto do instituidor) em relação ao ex-servidor. Nesse sentido, permito-me transcrever excerto da
manifestação do Exmo. Sr. Ministro José Delgado a respeito, quando do exame da concessão no âmbito
do STJ:
- ‘A inclusão do requerente como dependente do mencionado servidor foi efetuada ao arrepio da lei.
(...) A administração deferiu o pedido de inclusão do requerente como dependente, para fins de saláriofamília, imposto de renda e assistência médica, sem que os documentos pertinentes tivessem sido
apresentados, especialmente, o termo de guarda e de responsabilidade expedido pelo juiz competente e a
justificação judicial onde a União Federal deveria estar presente para validar os efeitos da relação jurídica
formal’ (fl. 161 do vol. anexo).
- ‘Há, nos autos, por outro lado, a comprovação de que a mãe do requerente é servidora do INCRA,
o que se presume que tem condições financeiras de manter o seu filho. Outrossim, não veio para os autos
prova em sentido contrário, isto é, que o requerente tenha sido afastado, por decisão judicial, da
subordinação legal que, por força do Código Civil, tem para com sua mãe’ (fl. 163 do vol. anexo).
- ‘O instituidor não designou o requerente, mediante escritura declaratória, como beneficiário da
pensão a ser deixada, quando do falecimento. Inexiste expedição de ato judicial entregando a guarda ou a
tutela do requerente a seu avô, afastando, conseqüentemente, o direito natural dos pais do exercício do
pátrio poder. O neto, só pelo fato de ser neto, não tem direito subjetivo ao gozo de pensão do avô; poderá
vir a tê-lo se designado e comprovado que vivia na condição de dependente econômico, situação essa que
só pode ser reconhecida, em juízo, na hipótese de ausência dos genitores ou de um deles. A justificação
judicial, por si só, realizada após o falecimento do servidor, não é meio hábil para comprovar a
dependência econômica’ (fl. 164 do vol. anexo).
Concluiu S. Exa. observando: ‘certo é que a obrigação primeira de prover os meios necessários à
subsistência do interessado seria, evidentemente, de seus pais. Só se comprovada a absoluta incapacidade
dos genitores é que se deve aceitar a dependência econômica do neto em relação ao seu avô’ (fl. 164 do
vol. anexo).
Ainda sobre o ponto, verifica-se, em consulta ao SIAPE, que a mãe do beneficiário, Sra. Madalena
Aparecida dos Santos, percebe, atualmente, dos cofres do INCRA, onde trabalha, remuneração da ordem
de R$ 2.630,00 (maio/2006).
Por fim, sobre o pagamento de anuênios no percentual de 51%, também identificado no ato de fls.
08/10, permito-me transcrever a manifestação desta Secretaria nos autos do TC-005.678/2006-8, que
tratou de situação similar:
‘Consoante anotou a Sra. Diretora, nos atos de fls. 02/07, 08/13, 19/23, 24/28, 35/40 e 51/56, foi
atribuído aos interessados adicional por tempo de serviço calculado sob a forma de anuênios e em
percentual superior a 35%.
A propósito, a Lei Complementar nº 35/79, ao dispor sobre a matéria, expressamente consigna que
aos magistrados poderá ser outorgada, entre outras vantagens, ‘gratificação adicional de 5% (cinco por
cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete’ (art. 65, inciso VIII).
Diferentemente, no caso dos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90, o já derrogado art. 67
desse Diploma dispunha que o adicional por tempo de serviço seria devido ‘à razão de 1% (um por cento)
por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40’.
Embora ambos os dispositivos se refiram à gratificação adicional por tempo de serviço, é notório
que as vantagens por eles instituídas não são idênticas, possuindo cada uma delas disciplinamento próprio
e destinatários específicos. A despeito disso, por se tratarem de vantagens de mesma natureza, são elas
mutuamente excludentes. Também não se apresenta possível combinar as duas gratificações para delas
extrair uma terceira, sob pena de se estar ofendendo ambos os normativos (LOMAN e RJU).
Com efeito, consideramos que, caso se tenha por legítima a extensão de benefícios da Lei nº
8.112/90 a magistrados, os benefícios do RJU que vierem a ser conferidos aos juízes deverão observar,
rigorosamente, o disciplinamento estabelecido pelo regime jurídico único, com prejuízo, evidentemente,
daqueles outros de mesma natureza previstos na LOMAN.
194
Nessa linha de raciocínio, a eventual concessão de adicional por tempo de serviço sob a forma de
anuênios e sem a limitação de 35%, nos termos do então vigente art. 67 da Lei nº 8.112/90, deve também
observar, necessariamente, a base de cálculo expressa no dispositivo, qual seja, ‘o vencimento de que
trata o art. 40’ do RJU, a saber, o vencimento básico do beneficiário.
Posto isso, verificamos que, nos mencionados atos de fls. 02/07, 08/13, 19/23, 24/28, 35/40 e 51/56,
foram conferidos aos magistrados anuênios nos percentuais 38%, 41%, 43%, 41%, 46% e 39%,
respectivamente, segundo a disciplina da Lei nº 8.112/90. A vantagem, todavia, foi calculada sobre a
remuneração total dos beneficiários, nos moldes do adicional previsto na LOMAN. Com isso, a nosso ver,
tanto o RJU quanto a LOMAN restaram ofendidos: o primeiro, pela ampliação indevida de sua base de
cálculo; a segunda, pela inobservância da forma de qüinqüênio e pela extrapolação do limite de 35%.’
Quanto aos demais pontos abordados na instrução, coloco-me de acordo com o Sr. Analista.
Ante todo o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo que:
a) sejam considerados legais, para fins de registro, os atos de fls. 16/19 e 20/24;
b) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de fls. 01/03, 04/07,
08/10 e 11/15.”
4.O Ministério Público anui ao encaminhamento proposto pelo Titular da Sefip (fl. 144-verso).
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se neste processo atos de concessão de pensão civil referentes a ex-servidores
vinculados ao Superior Tribunal de Justiça.
2.No que diz respeito aos atos de concessão de pensão civil em favor de Pedro Dias de Almeida (fls.
16/19) e Daniel Dias de Almeida (fls. 20/24), entendo que devem ser julgados legais, determinando-se os
respectivos registros, pois não apresentam qualquer irregularidade.
3.Quanto aos demais atos constantes do processo, alio-me às razões apresentadas pelo Titular da
Sefip no sentido de que tais atos apresentam-se eivados de vícios que ensejam o julgamento pela
ilegalidade.
4.Como bem esclarecido pelo Sr. Secretário, os atos de concessão de pensão civil em favor de Hilda
Pereira Vieira (fls. 1/3) e de Maria da Conceição de Jesus, Neuza Ferreira Barbosa, Daniel Ferreira
Barbosa e Danilo Ferreira Barbosa (fls. 11/15) apresentam-se irregulares pois foram deferidas em cargos
distintos daqueles em que os instituídores deveriam estar posicionados a partir do advento da Lei nº
9.421/1996, que implantou novo plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário.
5.Por tais razões, os atos em apreço devem ser considerados ilegais, negando-se os respectivos
registros.
6.Quanto ao ato de concessão de pensão civil em favor de Laura Alves Melchior (fls. 4/7), constato
que o pagamento da vantagem “VPNI Opção L 8911/94” encontra-se em desacordo com a jurisprudência
pacífica deste Tribunal (Decisão nº 250/1999-Plenário e Acórdãos nºs 332/2003-Plenário, 922/2005-2ª
Câmara e 2.652/2005-1ª Câmara, dentre outros).
7.Sobre o assunto, entendo pertinente trazer a lume excerto do Voto apresentado pelo eminente
Ministro Humberto Guimarães Souto para a Decisão nº 58/2000-Plenário:
“Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos
em comissão fixados pela Lei nº 9.030/95 e os valores das Funções Comissionadas correspondentes,
instituídas pela Lei nº 9.421/96, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não
estar prevista em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes
de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei nº 8.911/94 (55% vencimento do
DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o
advento da Lei nº 9.030/95, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este Tribunal (Decisão nº
284/98-2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei nº 9.030/95 e os valores vigentes a
partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/96, não houve decréscimo. O
pagamento dessa ‘vantagem pessoal’ já foi considerado incabível por este Tribunal (Decisão nº 604/99Plenário, Relator Min. Guilherme Palmeira).”
8.Em função desse entendimento, esta Corte de Contas tem considerado ilegal a percepção de
vantagem pessoal correspondente ao pagamento das gratificações extraordinária e judiciária a servidores
comissionados não-optantes pela remuneração do cargo efetivo na vigência da Lei nº 9.030/1995,
195
instituída a fim de evitar suposta redução de salários por ocasião do implemento do Plano de Carreira
estabelecido pela Lei nº 9.421/1996.
9.Por fim, quanto à pensão civil instituída pelo Sr. Joaquim Justino Ribeiro em favor de seu neto,
André Valladares Ribeiro, constante do ato de fls. 8/10, consoante apurado pelo Titular da Sefip, não
restou configurado nos autos a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor, que
fundamentasse a concessão do benefício previsto no art. 217, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.112/1990.
10.Outrossim, referido ato padece de outra irregularidade ensejadora da negativa de registro,
relacionada à percepção de gratificação adicional por tempo de serviço – GATS na forma de anuênios, no
percentual de 51%.
11.Sobre a questão, transcrevo, a seguir, por elucidativo, excerto do Voto condutor do Acórdão nº
2.093/2006-2ª Câmara, da lavra do Ministro Ubiratan Aguiar:
“O ato de pensão civil ora analisado, instituído pelo Sr. José Waster Chaves, contempla a concessão
da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS) a magistrado na forma de anuênios, deferida no
percentual de 49%, tendo o instituidor passado para a inatividade em 28/4/1995.
2. A jurisprudência desta Corte de Contas, no tocante à GATS deferida aos magistrados, era no
sentido de admiti-la quando calculada de acordo com os ditames do art. 67 da Lei nº 8.112/90, com
efeitos retroativos à data de vigência dessa lei, até 24.11.95. A partir de então, com a publicação da
Medida Provisória nº 1.195/95, que alterou a disposição contida no mencionado artigo, foi restabelecido o
sistema anterior de adicional por tempo de serviço à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço
efetivo. Esse o entendimento que prevaleceu, entre outras, nas Decisões nºs 164/97 - 2ª Câmara, 226/97 2ª Câmara e 216/99 - Plenário.
3. Posteriormente, esse entendimento evoluiu para considerar devidos anuênios até 08.03.99, em
razão da edição da Medida Provisória nº 1.815/99, que revogou o art. 67 da Lei nº 8.112/90, conforme o
Acórdão nº 71/2004 - Plenário.
4. Além disso, outro ponto controvertido quanto à concessão dos anuênios a magistrados refere-se à
possibilidade do seu pagamento em valor superior a 35%. Segundo decidido no Acórdão nº 107/2004-2ª
Câmara, na esteira do entendimento deste Tribunal aplicável aos servidores regidos pela Lei nº 8.112/90,
essa limitação da gratificação em 35% somente ocorreu após a publicação da Medida Provisória nº
1.195/95, isto é, em 25.11.95, ante o que passou, então, a dispor o art. 67 da Lei nº 8.112/90.
5. Assim, não obstante o inciso VIII do art. 65 da Lei Complementar nº 35/79 limitar a vantagem do
adicional por tempo de serviço a 35%, a legalidade da mencionada vantagem deve ser apreciada com
fulcro no art. 67 da Lei nº 8.112/90, conforme a linha jurisprudencial desta Casa.”
12.Nesse sentido, o ato de pensão civil instituído pelo Sr. Joaquim Justino Ribeiro, com vigência a
partir de 22/5/2000, decorrente de aposentadoria obtida anteriormente a 25/11/1995, com anuênios no
percentual de 51%, estaria legal.
13.Todavia, da análise das informações contidas no formulário de concessão de pensão civil às fls.
8/10, verifico que foram concedidos 51% de anuênios quando o instituidor contava, apenas, com 48 anos,
11 meses e 28 dias de tempo de serviço para GATS e que o referido adicional tem sido calculado sobre a
remuneração total do instituidor, ao invés de incidir sobre o vencimento básico, em desacordo com o
disposto no art. 67 da Lei nº 8.112/1990, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 1.195/1995.
14.Por tais razões, não há como esse ato prosperar na forma como foi deferido, devendo ser
recusado seu registro.
15.Quanto aos atos ora impugnados, em conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, impende determinar ao Superior Tribunal de Justiça que faça cessar os pagamentos deles
decorrentes, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como
proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos.
16.Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida
determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
17.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, ressaltando que essa
dispensa incide, no que se refere à vantagem paga a título de diferença pessoal, por se tratar de órgão não
integrante da Justiça Eleitoral, apenas sobre as parcelas recebidas indevidamente até outubro de 2000.
18.A questão da dispensa dos valores recebidos indevidamente por servidores dos demais órgãos da
justiça, a título de diferença pessoal, foi esclarecida pelo eminente Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, no Voto proferido para o Acórdão nº 2.652/2005-1ª Câmara (TC-006.259/2005-7), verbis:
196
“8. Relativamente às importâncias mencionadas no item 6 deste voto, registro que, em consonância
com a Decisão n. 756/2000-Plenário-TCU, devem ser restituídas as parcelas indevidamente recebidas
após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000-Plenário-TCU. Nesse mesmo sentido,
menciono o Acórdão n. 332/2003 e o recente Acórdão n. 922/2005-Segunda Câmara-TCU.
9. Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000, proferida
em sede de pedido de reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n. 26/2000, pela
qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias indevidamente pagas a
título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos cargos DAS de níveis 4, 5
e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, e seus reflexos na
remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n. 9.421/1996.
10. No caso dos autos, por se tratar de órgão não-integrante da Justiça Eleitoral, entendo que deva
ser adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão
n. 756/2000-Plenário-TCU, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder
Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte dispositiva.”
19. Nada obstante, na mesma linha do decidido por este Tribunal em casos semelhantes, deve ser
determinado ao órgão de origem que adote providências com vistas ao ressarcimento dos valores
recebidos indevidamente, a esse título, a partir do marco temporal consignado no item anterior.
Ante o exposto, manifestando concordância com a proposta apresentada pelo Secretário da Sefip, a
qual foi endossada pelo Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que
ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2947/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.628/2006-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: André Valladares Ribeiro (Instituidor: Joaquim Justino Ribeiro, CPF nº
007.073.258-20); Daniel Dias de Almeida e Pedro Dias de Almeida (Instituidor: Luiz Carlos de Almeida,
CPF nº 003.887.771-68); Hilda Pereira Vieira (Instituidor: Antônio Vieira, CPF nº 099.060.531-00);
Laura Alves Melchior (Instituidor: Itamar da Silva Melchior, CPF nº 008.442.681-00); Maria da
Conceição de Jesus, Neuza Ferreira Barbosa, Daniel Ferreira Barbosa e Danilo Ferreira Barbosa
(Instituidor: José Acácio Ferreira, CPF nº 055.454.801-10).
4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil
instituída por ex-servidores vinculados ao Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Pedro Dias de Almeida (fls.
16/19) e Daniel Dias de Almeida (fls. 20/24), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de André Valladares Ribeiro
(fls. 8/10), Hilda Pereira Vieira (fls. 1/3), Laura Alves Melchior (fls. 4/7), e Maria da Conceição de Jesus,
Neuza Ferreira Barbosa, Daniel Ferreira Barbosa e Danilo Ferreira Barbosa (fls. 11/15), negando-lhes os
respectivos registros;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, ressaltando, no que se refere à
197
vantagem paga a título de diferença pessoal, que essa dispensa incide, apenas, sobre as parcelas recebidas
até outubro de 2000;
9.4. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. adote as providências cabíveis, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, com vistas
ao ressarcimento junto aos interessados das importâncias recebidas, a partir de outubro de 2000, em razão
da vantagem consignada no subitem 9.3 acima;
9.4.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos de aposentadoria dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do
TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2947-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC–002.864/2006-0
Natureza: Representação.
Unidade: Município de Marcação - PB.
Responsável: Gilberto Gomes Barreto, ex-Prefeito do Município de Marcação/PB.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS
FEDERAIS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES.
A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus
custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pelo senhor Adalberto Fugêncio dos Santos Júnior,
Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde (FUNASA) no Estado da Paraíba, por meio da
qual noticiou ao Tribunal de Contas da União a existência de irregularidades na execução do Convênio nº
1.741/2002 (SIAFI nº 493809), no valor de R$ 277.650,00, celebrado entre a FUNASA e o município de
Marcação/PB, cujo objeto era a construção de sistemas de abastecimento de águas para aldeias indígenas.
198
2.Submetidos os autos à Secex/PB, foi promovido o exame preliminar (fls. 32/34, v.p.), cujos
principais excertos, com os ajustes de forma que julgo necessários, transcrevo a seguir:
“Histórico
2.O representante noticia a suposta ocorrência de fracionamento de despesa, por ocasião da
realização de licitação para a contratação de empresa para a construção de sistema de abastecimento de
água em duas aldeias indígenas localizadas no referido município de Marcação.
3. Segundo informa, foram realizados dois procedimentos licitatórios, as cartas convites n° 2/2003
(fls. 3/4), de 3/2/2003 e n° 3/2003 (fls. 15/16), de 10/2/2003, respectivamente nos valores de R$
136.358,25 e R$ 140.611,72.
4. No primeiro certame sagrou-se vencedora a firma Cobeza Construções Ltda., tendo sido,
posteriormente, celebrado o Contrato n° 2/2003 (fls. 9/11), de 4/2/2003, por meio do qual a referida
empresa ficou responsável pela realização das obras do sistema de abastecimento da aldeia de Caeira. Já
no segundo certame sagrou-se vencedora a Construtora Forte Ltda., tendo sido firmado o Contrato n°
3/2003 (fls. 21/23), de 11/2/2003.
5.Alega o Sr. Coordenador que o valor total dos recursos repassados ao município pela FUNASA
foi de R$ 277.650,00. Prosseguindo, argumenta que o procedimento correto seria a realização de apenas
uma licitação, na modalidade Tomada de Preços.
6.Por fim, o Sr. Adalberto Fulgêncio informa que, em 6/6/2005, o percentual físico executado da
obra encontrava-se em 60,66%.
Análise
7.Em pesquisa realizada no SIAFI (fls. 27/31), verificou-se que o mencionado Convênio n° 1741/02
está em situação de ‘adimplente’, tendo sido celebrado em 23/12/2002, com vigência prevista até
3/5/2006. O prazo para a prestação de contas expira em 2/7/2006. Segundo informações constantes das
telas extraídas, o total de recursos previsto já foi liberado.
8.Quanto às informações trazidas aos autos, estas indicam, de fato, a ocorrência de fracionamento
de despesas. As obras a serem realizadas nas duas localidades são praticamente idênticas. Ademais, as
duas aldeias indígenas encontram-se localizadas dentro do município de Marcação/PB, o que leva a crer
que entre estas não deve existir grande distância.
9. Igualmente, merece ser ressaltado que os dois convites foram realizados praticamente na mesma
data, respectivamente em 3/2/2003 e 10/2/2003.
10. Desse modo, assiste razão ao representante no sentido da irregularidade ocorrida,
consubstanciada na realização de dois certames na modalidade convite, quando o procedimento correto
seria a abertura de apenas uma licitação na modalidade tomada de preços, tendo em vista que, somados,
os valores das duas obras ultrapassam o limite de R$ 150.000,00, estabelecido pelo art. 23, inciso I, alínea
‘a’, da Lei n° 8.666/93.
[...]
11. No que se refere ao percentual físico executado (60,66%), deve-se considerar que a avaliação
data de 6/6/2005, já tendo transcorrido um período de 7 meses. Ademais, a vigência do convênio só
expira em 3/5/2006, tempo que talvez seja suficiente para a execução dos cerca de 39% restantes das
obras. Assim, entendo que esta informação não deve, s.m.j., ser entendida como indício de irregularidade.
Exame de Admissibilidade
12. Inicialmente, cabe considerar que os recursos envolvidos têm origem federal, estando sua
fiscalização, portanto, inserida dentro da competência deste Tribunal.
13. Quanto à admissibilidade do procedimento, vale destacar que o instituto da Representação
encontra-se previsto no art. 237 do Regimento Interno do TCU. O autor do presente expediente, senhor
Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior, Coordenador Regional da FUNASA no Estado da Paraíba,
encontra-se inserido no rol de autoridades legitimadas para representar a esta Corte.
[..]
14. Desse modo, considerando o disposto na legislação pertinente, verifica-se que a presente
documentação deve ser autuada como Representação, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento
Interno desta Corte.
Encaminhamento
Considerando que a irregularidade denunciada envolve a aplicação de recursos federais, estando,
portanto, dentro da esfera de atuação deste Tribunal;
199
Considerando que o autor, Sr. Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior, Coordenador Regional da
FUNASA no Estado da Paraíba, tem legitimidade para representar ao TCU;
Considerando que o presente expediente preenche os requisitos para sua autuação como
Representação;
Considerando a necessidade de uma análise mais aprofundada dos fatos e elementos trazidos pelo
representante,
15. Submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Gabinete do
Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes, com a seguinte proposta:
15.1 Autuar a presente documentação como Representação, nos termos do art. 237, inciso III, do
RI, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos;
15.2 Sejam, desde já, autorizadas todas as providências cabíveis tendo em vista o saneamento dos
presentes autos, tais como a realização de diligências e inspeção in loco, caso necessária.”
3.Autuados os autos como representação, na forma proposta, e autorizada a realização de
diligências e de inspeção in loco, a Secex/PB solicitou, em acréscimo e com êxito, autorização para a
realização de audiência do responsável, senhor Gilberto Gomes Barreto, para que apressentasse razões de
justificativa acerca da ocorrência de fracionamento de despesas decorrente da realização dos convites nº 2
e 3/2003.
4.Promovidas as ações a cargo da Unidade Técnica, mediante expediente acostado às fls. 44/45
(vol. Principal), a Secex/PB, de posse das demandadas razões de justificativa, promoveu novo exame dos
autos, a seguir sintetizados:
“Resposta da Audiência
11. Inicialmente, o ex-Prefeito tenta imputar à comissão de licitação a responsabilidade pela
ocorrência, afirmando que apenas determinou que fosse adotado ‘o procedimento licitatório, conforme
legislação que rege a matéria’. Ademais, justifica que os membros da dita comissão e a assessoria jurídica
informaram-lhe que o procedimento não atentava contra os princípios estatuídos na lei das licitações, em
virtude de os objetos licitados serem distintos e em locais diversos.
12. Segundo alega o denunciado, o convite nº 2/2003 tinha por objeto a construção de poço tubular
nas Aldeias de Caeira e Nova Brasília, enquanto o convite nº 3/2003 tinha por finalidade a ampliação do
sistema de abastecimento d’água nas aldeias de Brejinho e Jacaré de São Domingos.
13. Prosseguindo, o responsável cita, em sua defesa, os Acórdãos nº 41/2000 – Segunda Câmara e
nº 76/2002 – Primeira Câmara, nos quais esta Corte, em casos semelhantes, teria considerado a
irregularidade como mera falha de caráter formal.
14. Por fim, o ex-Prefeito apresenta a prestação de contas formal do convênio, composta de
Relatório de Execução Físico-Finaceira, Relação de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos,
Conciliação Bancária, além de cópias de extratos bancários, medições, notas de empenho, notas fiscais e
recibos das empresas contratadas para a execução das obras.
Análise
15. O senhor Gilberto Gomes Barreto tenta repassar aos membros da comissão de licitação e à
assessoria jurídica municipal a responsabilidade pela ocorrência relatada. Contudo, olvida-se do fato de
ser sua a responsabilidade por dotar a estrutura administrativa da prefeitura da necessária capacidade
técnica e operacional, incluindo a capacitação dos membros de comissões de licitação.
16. Ademais, o gestor municipal necessita estar ciente de que, em última instância, é sua a
responsabilidade pela boa e regular aplicação de quaisquer recursos federais repassados ao município.
Neste sentido, verifica-se que é obrigação do alcaide municipal estar devidamente capacitado, dispondo
do cabedal de conhecimento necessário para a correta e eficiente gestão dos recursos públicos a ele
confiados. Da mesma forma, é de sua competência a escolha dos indivíduos que comporão a
administração do município, dentre os quais os secretários das pastas existentes e os membros de
comissões de licitação.
17. Desse modo, alegações ou justificativas relacionadas à falta de estrutura administrativa,
desconhecimento da legislação ou mau assessoramento, que constitui a justificativa apresentada para o
presente caso, não podem ser acolhidas por esta Corte, sob pena de praticamente impossibilitar a
responsabilização de qualquer gestor municipal. Tal entendimento pode ser observado em diversos
julgados deste Tribunal, dentre os quais citam-se o Acórdão nº 395/2001 – Primeira Câmara, Decisão nº
81/2001 – Segunda Câmara e Acórdão nº 93/2004 – Plenário.
200
18. No tocante ao segundo argumento do responsável, deve-se ressaltar que o objeto pactuado no
convênio é a implantação de sistema de abastecimento d’água, sendo que o Plano de Trabalho elaborado
(fls. 169/170, anexo 1) não prevê a execução do objeto em etapas ou parcelas em momentos distintos.
19. Ademais, mesmo considerando que seja viável, tecnicamente, a execução das obras em duas
etapas (perfuração do poço e ampliação da rede de abastecimento), permanece a impropriedade
relacionada à escolha da modalidade licitatória.
20. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 23, estabelece as modalidades de licitação que poderão ser
utilizadas e seus respectivos limites. Verifica-se nos parágrafo 1º e 2º do dispositivo legal que as obras ou
serviços contratados poderão, de fato, ser realizados em etapas distintas, desde que econômica e
tecnicamente viável, com a realização de procedimentos licitatórios diversos. No entanto, conforme
determina o normativo, dever-se-á preservar a modalidade de licitação para a execução do objeto como
um todo.
21. Quanto à diversidade das localidades das obras, a justificativa do gestor também não merece
prosperar. Marcação é um município que ocupa pequena extensão territorial dentro do Estado da Paraíba,
donde se conclui que a distância porventura existente entre as duas aldeias indígenas beneficiadas não
pode ser considerada fator impeditivo para a realização de apenas um procedimento licitatório, conforme
alegou o ex-Prefeito.
22. Desse modo, verifica-se, no presente caso, que o gestor até poderia ter realizado duas licitações
para a contratação das obras e serviços necessários ao cumprimento do objeto pactuado. Contudo,
considerando o valor total envolvido, R$ 276.969,97, o procedimento correto a ser adotado seria a
realização de duas Tomadas de Preço, modalidade adequada ao referido montante, razão pela qual
permanece a irregularidade apontada, em que pesem as justificativas apresentadas.
23. Por fim, resta verificar a gravidade da impropriedade observada. O responsável argumenta que,
em duas oportunidades, esta Corte considerou o fracionamento de despesa falha de natureza formal.
24. O primeiro decisum, o Acórdão nº 41/2000 – Segunda Câmara, refere-se à prestação de contas
da Prefeitura Municipal de Macaé/RJ, relativa ao exercício de 1992. Naquela oportunidade, foi constatada
a ocorrência de fragmentação de despesa quando da contratação de obras e serviços diversos.
25. Verifica-se que, de fato, naquele julgado, o Tribunal considerou a impropriedade como falha
formal, em virtude de não ter ocorrido comprovado dano ao erário, tendo julgado as contas regulares com
ressalva.
26. Na outra decisão citada, o Acórdão nº 76/2002 – Primeira Câmara, relativa à Tomada de Contas
Especial instaurada em razão da omissão na prestação de contas de recursos recebidos à conta do FNDE
no exercício de 1991, esta Corte entendeu que o fracionamento de despesa verificado também poderia ser
considerado falha de natureza formal, tendo em vista o fato de os valores envolvidos serem pouco
expressivos.
27. Quanto às decisões citadas, cabem algumas observações. Inicialmente, merece ser ressaltado o
lapso transcorrido entre as ocorrências citadas e o julgamento dos processos. Em ambos os casos
relatados, foram examinados fatos ocorridos nos longínquos anos de 1991 e 1992. Desse modo, constatase o transcurso de cerca de dez anos entre as supostas ocorrências e sua efetiva apreciação pelo Tribunal.
28. Tal situação gera grandes dificuldades relacionadas à necessária investigação do ocorrido, além
de praticamente inviabilizar a juntada de documentos probatórios, prejudicando sua respectiva análise.
Nota-se, claramente, que este fato foi levado em consideração quando da prolação dos referidos
Acórdãos.
29. Ademais, analisando a jurisprudência do TCU, nota-se que este não é o entendimento
dominante. Em breve pesquisa realizada acerca do tema fracionamento de despesa, foram identificadas
inúmeras decisões em que o Tribunal considera a ocorrência como irregularidade grave, ensejando,
inclusive, a aplicação de multa ao responsável pela conduta adotada, além de determinações ao órgão ou
entidade infratora. Neste sentido, a título de exemplificação, citam-se os Acórdãos nº 132/95 – 2ª Câmara,
nº 230/2000 – Plenário, nº 137/2002 – Plenário e 1.339/2003 – Plenário, dentre outros.
30. Verifica-se que a gravidade da ocorrência decorre, não apenas do descumprimento do
dispositivo legal, mas também da possibilidade de a Administração contratar obras e serviços por valores
superiores àqueles que poderiam ser obtidos, caso fosse realizado procedimento licitatório nas
modalidades e limites legalmente previstos.
201
31. Finalmente, quanto à documentação apresentada a título de prestação de contas, observa-se que,
de certo, os mesmos documentos já devem ter sido encaminhados ao órgão concedente – FUNASA - para
análise, razão pela qual mostra-se desnecessário o exame de seu mérito por esta Corte.
32. Assim, em que pesem as justificativas apresentadas pelo responsável, Sr. Gilberto Gomes
Barreto, estas não se mostraram suficientes para afastar a irregularidade apurada, razão pela qual devem
ser rejeitadas por esta Corte.
Proposta de Encaminhamento
Considerando a impropriedade verificada, consubstanciada no fracionamento de despesa ocorrido
quando da realização dos convites nº 2/2003 e nº 3/2003;
Considerando que os elementos trazidos pelo responsável não se mostraram suficientes para
justificar a irregularidade verificada;
Considerando que esta Corte tem tratado a ocorrência como irregularidade grave,
33. Submetemos o feito à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Gabinete do
Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes, com a seguinte proposta de encaminhamento:
34. Conhecer a presente documentação como Representação, nos termos do art. 237, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal para, no mérito, considerá-la procedente;
35. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gilberto Gomes Barreto, ex-Prefeito do
Município de Marcação/PB, e, em conseqüência, aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
36. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da supracitada lei, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
37. Determinar à Prefeitura Municipal de Marcação/PB que, doravante, atente para as modalidades
de licitação e respectivos limites, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/93, abstendo-se de
incorrer em fracionamento de despesas;
38. Remeter ao autor da representação cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentarem ou, no caso de julgamento por relação, cópia da presente
instrução.
39. Encerrar e arquivar os presentes autos;” (grifos do original)
É o relatório.
VOTO
Registro, em caráter preambular, que a presente representação merece ser conhecida, porquanto
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237, inciso VII, do Regimento Interno
do TCU c/c o artigo 132, inciso VII, da Resolução/TCU nº 191/2006.
2.Quanto ao mérito da questão, anuo que o Município de Marcação/PB não observou o disposto no
artigo 22, §1º, do Estatuto das Licitações, o qual veda a execução parcial dos objetos de que a
Administração Pública necessita e assinala que as contratações devem ser programadas integralmente, e
não em frações.
3.Nada obstante, dissinto, pelos motivos que passo a expor, da sanção e do encaminhamento
proposto pela Unidade Técnica.
4.No que atine à gradação da sanção, verifico que esta foi respaldada na tese de que a existência de
fracionamento de despesas, por si só, pode dar ensejo a danos ao erário, nada obstante não existam nos
autos quaisquer provas nesse sentido.
5.Ora, a jurisprudência desta Corte, ao contrário do que assevera a Unidade Técnica e em encontro
às razões de justificativas trazidas pelo ex-Prefeito, é no sentido de que a existência de fracionamento de
despesas, isoladamente, sem a simultaneidade de dano ao erário, não dá ensejo à aposição de sanções aos
gestores. É considerada falha formal a qual, por certo, deve ser repelida por determinações deste Tribunal.
6.Em relação às contratações efetuadas por meio dos questionados convites, destaco que em ambos,
conforme provas que integram os autos (fls. 2/14, v.p), participaram três concorrentes. Além disso,
consoante pesquisa efetuada por meu Gabinete à base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, da Secretaria da Receita Federal, as vencedoras dos convites possuem quadro societário diverso.
202
7.Quanto aos julgados colacionados pela Unidade Técnica, insta destacar que em todos,
inequivocamente, este Tribunal considerou, para a mensuração da sanção a ser imposta, não apenas a
ocorrência do fracionamento de despesas, mas a existência deste somado a outras irregularidades, v. g. o
Acórdão nº 1339/2003 – Plenário, no qual também foram identificadas irregularidades relativas ao
armazenamento de gêneros alimentícios, à segregação de funções e à condução de certames licitatórios.
8.Assim, considerando que nestes autos não há quaisquer indícios que nos levem à inferência de
que houve dano ao erário, é razoável considerar o fracionamento em epígrafe como mera falha formal,
sem o prejuízo de ser promovida determinação àquela municipalidade para que observe, em futuras
aquisições, o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.666/1993.
9.Ademais, como bem ressaltado pela Unidade Instrutiva, as contas do Convênio nº 1.741/2002
(SIAFI nº 493809) estão sob o crivo da FUNASA a quem compete, nos termos do artigo 8º da Lei nº
8.443/1992, instaurar o compentente processo de tomada de contas especial caso seja identificada a
ocorrência de desfalques ou desvios de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, a prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, sob pena de responsabilidade solidária.
10.Todavia, tendo em vista que foram encaminhados a esta Colenda Corte de Contas diversos
documentos a título de prestação de contas, é de bom alvitre comunicar à FUNASA que, se necessário
para a avaliação das contas do convênio em epígrafe, este Tribunal poderá disponibilizar, por meio de
cópias, a referida documentação.
Ante o exposto, com as vênias de dissentir do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica,
Voto porque o Tribunal adote a Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
T.C.U, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2948/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC– 002.864/2006-0.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Responsável: Gilberto Gomes Barreto, ex-Prefeito do Município de Marcação/PB.
4. Unidade: Município de Marcação/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogados constituídos nos autos: não-há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo senhor Adalberto
Fugêncio dos Santos Júnior, Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde no Estado da
Paraíba, por meio da qual noticiou ao Tribunal de Contas da União a existência de irregularidades na
execução do Convênio nº 1.741/2002 (SIAFI nº 493809), no valor de R$ 277.650,00, celebrado entre a
FUNASA e o município de Marcação/PB, cujo objeto era a construção de sistemas de abastecimento de
águas para aldeias indígenas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o artigo 132, inciso VII, da
Resolução/TCU nº 191/2006, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Marcação/PB que atente para as modalidades de licitação
e respectivos limites, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de incorrer em
fracionamento de despesas;
9.3. comunicar à Fundação Nacional da Saúde no Estado da Paraíba que os documentos
encaminhados a esta Colenda Corte de Contas, a título de prestação de contas, poderão ser
disponibilizados mediante pedido, por meio de cópias, se necessários à análise das contas do Convênio nº
203
1.741/2002 (SIAFI nº 493809);
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao
representante;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2948-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-014.116/2003-2 (c/ 2 anexos)
Natureza: Representação.
Órgão: Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF.
Interessados: Amós Bispo Pereira e Baltazar Lamin Dias.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. DÉBITO PARCELADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ACOMPANHAMENTO DE PAGAMENTO PARCELADO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A instauração de Tomada de Contas Especial é medida excepcional, que só deve ser adotada em
caso de insucesso das medidas administrativas tendentes a reaver o débito.
2. Em caso de o agente causador do débito firmar acordo com ente público visando ao recolhimento
parcelado de débito, impõe-se o controle sobre a regularidade dos pagamentos.
3. Em caso de não-recolhimento de parcela avençada no instrumento de acordo, deve-se instaurar,
de forma imediata, Tomada de Contas Especial.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação impetrada pelos Srs. Amós Bispo Pereira e Baltazar Lamin Dias
(fls. 34/35), ex-vereadores de Eunápolis/BA, trazendo a conhecimento desta Corte supostas
irregularidades ocorridas na gestão do Termo de Cooperação Técnica e Financeira DF-SPF-ANR
n. 003/00 (fls. 12/22) celebrado em junho de 2000, entre a Companhia Hidroelétrica do São Francisco –
CHESF e aquela municipalidade.
2.O objetivo do Termo de Cooperação era a implantação do Projeto de Iluminação Pública, na
extensão de redes de distribuição da iluminação pública, das Avenidas Antônio Carlos Magalhães e Luiz
Eduardo Magalhães, na área urbana, por meio da instalação de 913 novos pontos de iluminação,
correspondente à potência instalada de 251 KW, conforme descrito na cláusula primeira.
3.Mediante o ajuste, a CHESF comprometeu-se a repassar ao município de Eunápolis/BA crédito
no valor de R$ 1.227.525,00 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais),
por intermédio de contrato de financiamento.
4.Em apuração dos fatos, a Secex/BA, após realizar diligência à CHESF, instruiu os autos às
fls. 57/58, destacando que:
a) o município de Eunápolis havia infringido o ajuste celebrado com a CHESF e a Eletrobrás ao
implantar obra com projeto diferente do objeto acordado;
204
b) os preços individuais das etapas do objeto foram cerca de quatro vezes maiores que os ajustados,
sem apresentação de justificativas técnicas para o fato;
c) foram implantados apenas 70 pontos dos 913 ajustados;
d) na primeira prestação de contas, o município apresentou nota fiscal com valor total de recursos
repassados pela CHESF, pagos antecipadamente; e
e) havia débito de R$ 191.065,32 (cento e noventa e um mil, sessenta e cinco reais e trinta e dois
centavos) do município para com a CHESF, correspondendo à diferença entre o valor repassado e ao
efetivamente aplicado no objeto.
5.De forma conclusiva, a unidade técnica apresentou a seguinte proposta de mérito (fl. 59/60):
“a) nos termos do art. 237, inciso III e parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU e do art.
69, inciso III, da Resolução/TCU n. 136/2000, conhecer da documentação encaminhada pelos Vereadores
do Município de Eunápolis/BA, Amós Bispo Pereira e Baltazar Lamin Dias, consubstanciada na
documentação de fls. 4/36, como Representação, para no mérito, considerá-la procedente;
b) determinar à Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF:
b.1) que formalize e encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
Tomada de Contas Especial referente ao Termo de Cooperação Técnica e Financeira DF-PF-NR n.
003/00, celebrado em junho de 2000 entre o município de Eunápolis e a CHESF, objetivando a
implantação do Projeto de Iluminação Pública, na extensão de redes de distribuição da iluminação
pública, das Avenidas Antônio Carlos Magalhães e Luiz Eduardo Magalhães, na área urbana, através da
instalação de 913 novos pontos de iluminação, correspondente à potência instalada de 251 KW, ante as
graves constatações apontadas no Relatório Técnico datado de 22/12/2003, da Diretoria de Engenharia e
Construção – DE, cuja cópia foi encaminhada a esta Corte de Contas mediante o Oficio CE-PR n.
549/2003;
b.2) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, caso receba da Companhia
Hidroelétrica do São Francisco – CHESF a eventual Tomada de Contas Especial de que trata o item
anterior, adote as providências a seu cargo e remeta o respectivo processo a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias do seu recebimento;
b.3) comunicar da decisão que vier a ser proferida aos representantes de fls. 4/5;
b.4) autorizar a futura juntada dos presentes autos à Tomada de Contas Especial a que se referem os
itens anteriores.
6.Este Tribunal, em Sessão da Segunda Câmara, de 29/4/2004, proferiu o Acórdão n. 634/2004 (Ata
15/2004, Relação n. 18/2004) com o seguinte teor:
“ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 29/4/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª
parte; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo de se efetivar a(s) recomendação(ões) e/ou
determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência
ao(s) representante(s):
Determinações:
6.1. à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF para que formalize e encaminhe ao
Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Tomada de Contas Especial referente ao
Termo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em junho de 2000, entre a Companhia
Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e o Município de Eunápolis/BA, sob o n. DF-SPF-ANR n.
003/00, objetivando a implantação do Projeto de Iluminação Pública, na extensão de redes de distribuição
da iluminação pública, das Avenidas Antônio Carlos Magalhães e Luiz Eduardo Magalhães, na área
urbana daquela municipalidade, através da instalação de 913 novos pontos de iluminação, correspondente
à potência instalada de 251 KW, ante as graves constatações apontadas no Relatório Técnico datado de
22/12/2003, da Diretoria de Engenharia e Construção - DE, cuja cópia foi encaminhada a esta Corte de
Contas mediante o Ofício CE-PR n. 549/2003;
6.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que, caso receba da Companhia Hidroelétrica do São
Francisco - CHESF a eventual Tomada de Contas Especial de que trata o item anterior, adote as
providências a seu cargo e remeta o respectivo processo a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento;
205
6.3. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia que proceda, oportunamente, a juntada
dos presente autos à Tomada de Contas Especial a que se referem os itens 6.1 e 6.2.”.
7.A decisão foi comunicada à CHESF e à Secretaria Federal de Controle Interno conforme ofícios
ns. 897/2004 e 899/2004, ambos de 18/5/2004 (fls. 64/67).
8.Em 20/12/2004 a CHESF encaminhou o expediente de fls. 85/86, Ofício CE-PR-457/2004, no
qual informa, em síntese, que, após a realização de inspeção conjunta pela CHESF e Eletrobrás, em
4/8/2004, restaram as seguintes pendências:
a) falta de instalação de 68 pontos de iluminação, em função da contrapartida exigida do Município;
b) quitação de débitos relativos a taxa de administração no valor de R$ 15.791,48 (quinze mil,
setecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos);
c) apresentação da prestação de contas na forma exigida no contrato de financiamento;
d) inadimplência do município em relação à amortização do financiamento concretizado por meio
do Termo de Cooperação Técnica e Financeira.
9.A CHESF informou, ainda, que estaria desenvolvendo esforços no sentido de resolver as
pendências na via administrativa e, caso não obtivesse sucesso, adotaria as medidas judiciais cabíveis.
10.Já em abril de 2005, foi acostado aos autos o Ofício n. 9.231/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR
(fls. 93/103), da lavra da Controladoria-Geral da União, seguida da documentação constante dos Anexos
1 e 2, dando conta de que, após vistoria técnica realizada pela CHESF em conjunto com a Eletrobrás, em
agosto de 2004, houve aprovação técnica dos pontos de iluminação correspondentes ao valor econômico
emprestado pela CHESF ao Município de Eunápolis.
11.Entretanto, em que pese a aprovação técnica, a CHESF apontou as seguintes pendências:
ausência de devolução, por parte do município, do valor correspondente à contrapartida; e ausência de
pagamento de 28 parcelas de taxa de administração e de seis parcelas de amortização do empréstimo,
ambas já vencidas (fl. 94).
12.Por meio do Ofício n. CE-PR-336/2005 (fls. 107/108), a CHESF, informou que, por intermédio
do Banco do Brasil, e em cumprimento à cláusula dezesseis do Termo de Cooperação Técnica (fl. 18),
efetuou bloqueio de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais) de recursos referentes a receitas do
município mantidos em conta daquela instituição bancária.
13.Inconformado, o município de Eunápolis, na pessoa de seu Procurador-Geral e do seu Secretário
de Finanças, encaminhou ofício ao Banco do Brasil solicitando a imediata suspensão dos bloqueios nas
verbas municipais (fl. 115). Após a solicitação, por parte daquela instituição bancária, de instruções à
CHESF, esta Companhia, por meio de documento às fls. 119/120, reafirmou a legalidade dos bloqueios,
que estavam amparados no Termo de Cooperação Técnica firmado entre esta e o município. A CHESF
também destacou que o Poder Legislativo Municipal, por meio do Decreto Legislativo n. 084/2001
referendou os termos do acordo de cooperação, não, havendo, portanto, como falar em ilegalidade do
bloqueio de receitas municipais.
14.Finalmente,
em
18/4/2006,
a
CGU
informou,
por
meio
do
Ofício
n. 11.321/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR (fls.121/122), sobre o parcelamento da dívida com a assinatura, em
31/3/2006, de Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida a ser paga até maio de 2009.
15.A unidade técnica, em análise dos autos, efetuou os seguintes comentários, que transcrevo com
os ajustes de forma necessários:
“9. Em relação às informações constantes dos autos, verifica-se que:
a) o Termo do Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre a CHESF e o Município de
Eunápolis/BA se constituiu, em verdade, em um contrato de financiamento ao Município, para execução
de objetivo específico dentro do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – ReLuz (para
extensão de redes de distribuição da iluminação pública com instalação de novos pontos de iluminação),
com período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do Termo, após o
qual o Município deveria devolver à CHESF o valor repassado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas. Como todo contrato de empréstimo/financiamento ocorre a incidência de juros (5%
aa) sobre o saldo devedor corrigido na forma da legislação vigente (cláusulas segunda, terceira, oitava,
décima-primeira, décima-segunda, décima-terceira e décima-quarta – fls. 13/14 e 16/17);
b) o bloqueio de receitas municipais, pelo Banco do Brasil, para regularização de inadimplência,
seja da parcelas de amortização do financiamento seja de parcelas de encargos, está previsto na cláusula
dezesseis do Termo sob exame (fl. 18);
206
c) o devedor do financiamento concretizado por meio do Termo de Cooperação Técnica e
Financeira, objeto do presente, é o Município, o qual teve aprovação legislativa conforme Decretos
Legislativos ns. 084/2001, de 13/12/2001, e 100/2002, de 18/9/2002 (fls. 213/214 do Anexo 2);
d) a vistoria realizada em conjunto pela CHESF e Eletrobrás aprovou tecnicamente a quantidade de
pontos de iluminação correspondentes ao valor econômico emprestado pela CHESF (fl. 94);
e) o Termo de Cooperação teve sua execução suspensa, tendo havido apenas empréstimo
correspondente à primeira parcela (fl. 94);
f) a CHESF, sendo uma sociedade de economia mista, possui autonomia administrativa para efetuar
o acordo de parcelamento do débito, além de ter respaldo no Termo de Cooperação para efetuar a
cobrança pelas vias judiciais, o que dispensaria a instauração de Tomada de Contas Especial;
g) considerando que um dos objetivos da Tomada de Contas Especial vem a ser a recomposição do
Erário com a restituição dos valores, entendemos válidas as providências adotadas no âmbito do
repassador que levem a se obter tal a recomposição;
h) é facultado à CHESF, com base no Termo de Cooperação Técnica e Financeira, promover, por
intermédio do Banco do Brasil, o bloqueio dos recursos municipais necessários à quitação das parcelas
vencidas em caso de inadimplência por parte do Município de Eunápolis/BA.
10. Diante do exposto, entendendo que providências foram adotadas no âmbito da CHESF visando
à restituição dos valores emprestados ao Município de Eunápolis/BA por conta do Termo de Cooperação
Técnica e Financeira e que tais providências podem produzir melhor efeito na recuperação do empréstimo
concedido ao Município do que um processo de TCE, e considerando, ainda, que além da possibilidade de
promover, por meio do Banco do Brasil, o bloqueio de verbas municipais no quantitativo necessário ao
ressarcimento do débito, a CHESF poderá buscar, por vias judiciais, o recebimento do débito,
submetemos o presente à superior consideração manifestando-nos pela remessa dos autos ao gabinete do
Exmo. Ministro-Relator, com a seguinte sugestão:
a) sejam acatadas as medidas adotadas pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF
objetivando reaver os recursos emprestados ao Município de Eunápolis/BA por conta do Termo de
Cooperação Técnica e Financeira;
b) seja dispensada a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF do cumprimento da
determinação contida no item 6.1 do Acórdão n. 634/2004 – TCU – Segunda Câmara, considerando que a
empresa adotou outras providências no sentido de reaver os valores emprestados ao Município de
Eunápolis/BA;
c) seja determinado à Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF que mantenha rígido
controle sobre o cumprimento do Termo de Recebimento e Parcelamento de Dívida firmado em
31/3/2006 com o Município de Eunápolis/BA, devendo adotar de imediato as providências cabíveis para
cobrança, no caso de descumprimento do acordo por parte do Município, inclusive em relação ao
bloqueio de verbas municipais caso necessário;
d) seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento do
Termo de Recebimento e Parcelamento de Dívida, firmado em 31/3/2006 entre a CHESF e o Município
de Eunápolis/BA para reaver o empréstimo relativo ao Termo de Cooperação Técnica e Financeira DFSPF-ANR n. 003/00, fazendo referência sobre o assunto no Relatório de Avaliação de Gestão das contas
da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF até o encerramento total dos valores parcelados;
e) seja dado ciência à Câmara de Vereadores do Município de Eunápolis, da decisão que este
Tribunal vier a adotar;
f) seja enviado à Secex/PE cópia da decisão que este Tribunal proferir, para acompanhamento
quando do exame das contas anuais da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF; e
g)seja arquivada a presente Representação.”.
É o Relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11,
no biênio 2005/2006.
2.Por meio do Acórdão n. 634/2004 (Ata 15/2004, Relação n. 18/2004), este Tribunal determinou à
CHESF que adotasse providências no sentido de instaurar Tomada de Contas Especial para apurar e
207
quantificar dano ao erário decorrente de descumprimento, por parte do município de Eunápolis/BA, de
Termo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre a Companhia Hidroelétrica do São Francisco
e aquela municipalidade, tendo por objeto a implantação de 913 novos pontos de iluminação,
correspondente à potência instalada de 251 KW.
3.Após diversas comunicações efetuadas a este Tribunal pela CHESF e pela Controladoria-Geral da
União, exsurge dos autos que o município de Eunápolis entabulou com aquela companhia acordo no qual
se compromete a quitar, de forma parcelada, a dívida que remanesce do Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira DF-SPF-ANR n. 003/00. Conforme se nota à fl. 122, a dívida atualizada monta à quantia de
R$ 413.036,09, sendo que a parcela inicial de R$ 76.383,34 já foi paga, pelo município, na assinatura do
acordo. O restante da dívida deverá ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 9.351,47,
incidindo sobre a parcela a vencer, juros correspondentes à taxa SELIC. O vencimento da primeira
parcela era previsto para o mês de maio de 2006, o que importa recolhimento da última prestação no mês
de abril de 2009.
4.Com efeito, tendo em vista que a instauração de Tomada de Contas Especial é medida
excepcional, que somente deve ser adotada em caso de insucesso na cobrança do débito pela via
administrativa, bem como que a assinatura do termo de ressarcimento, por parte da municipalidade,
representa medida que, se cumprida fielmente, ensejará a reposição ao erário da verba federal, penso que
a melhor solução a ser adotada no presente caso seja a expedição de determinação ao Controle Interno
para que, em conjunto com a CHESF, acompanhem a regularidade dos pagamentos a serem efetuados
pelo município de Eunápolis. Contudo, cabe, desde já, deixar assente que a falta de recolhimento de uma
parcela, ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
5.Também é pertinente determinar o apensamento destes autos à Prestação de Contas Anual da
CHESF relativa ao ano de 2006, demonstrando-se oportuno, ainda, que cópia do presente Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam sejam encaminhados aos representantes e à Câmara de
Vereadores de Eunápolis/BA.
Pelo exposto, acolho a proposta formulada nos autos, e Voto por que seja adotado o acórdão que ora
submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2949/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 014.116/2003-2 (c/ 2 anexos).
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessados: Amós Bispo Pereira e Baltazar Lamin Dias.
4. Órgão: Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Alcides José Rodrigues Neto (OAB/BA 19.027), José Souza
Pires (OAB/BA 9.755), João Clymaco Teixeira (OAB/BA 10.930), Maísa Mota Rios (OAB/BA 14.609) e
Fábio Torres (OAB/BA 16.767).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação impetrada pelos Srs. Amós Bispo
Pereira e Baltazar Lamin Dias noticiando a ocorrência de irregularidades na gestão do Termo de
Cooperação Técnica e Financeira DF-SPF-ANR n. 003/00 celebrado entre a Companhia Hidroelétrica do
São Francisco – CHESF e o Município de Eunápolis/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF que mantenha rígido
controle sobre o cumprimento do Termo de Recebimento e Parcelamento de Dívida firmado em
208
31/3/2006 com o Município de Eunápolis/BA, devendo, em caso de não-recolhimento, por parte daquele
município, da parcela mensal da dívida, adotar providências com vistas à imediata instauração de Tomada
de Contas Especial, informando o fato à Controladoria-Geral da União;
9.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento do Termo
de Recebimento e Parcelamento de Dívida firmado em 31/3/2006 entre a CHESF e o Município de
Eunápolis/BA para reaver o empréstimo relativo ao Termo de Cooperação Técnica e Financeira DF-SPFANR n. 003/00, fazendo referência sobre o assunto no Relatório de Avaliação de Gestão das contas da
Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF até o encerramento total dos valores parcelados;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Câmara
Municipal de Eunápolis, bem como aos representantes;
9.4. determinar o apensamento do presente processo à Prestação de Contas Anual da CHESF
relativa ao ano de 2006.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2949-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
AUGUSTO NARDES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC 005.234/2005-3 (com 2 volumes e 1 anexo).
Natureza: Representação.
Entidades: Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social,
de Orientação e Formação Profissional de Brasília − Senalba e Instituto Candango de Solidariedade −
ICS.
Interessado:Ministério Público junto ao TCU.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA PELO ICS. NÃO-REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO NA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. RECOLHIMENTO DIRETO AO SENALBA, EM PREJUÍZO DA
DESTINAÇÃO DA PARCELA DE 20% AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
IMPROCEDÊNCIA.
Conhece-se da representação para considerá-la improcedente, tendo em vista a demonstração de que
o ICS efetuou regularmente os recolhimentos da contribuição sindical junto à CEF.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto a
este Tribunal, fundamentada em documentação encaminhada pelo Ministério Público de Contas do
Distrito Federal – MPC/DF, noticiando possíveis irregularidades que envolvem o Instituto Candango de
Solidariedade – ICS e o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência
Social, de Orientação e Formação Profissional de Brasília – Senalba/DF.
2.Segundo os documentos trazidos ao conhecimento do Tribunal (fls. 12/13), teria sido constatado,
em janeiro/2004, que o ICS não teria depositado, na conta específica junto à Caixa Econômica Federal –
CEF, a contribuição sindical retida de seus empregados. Tais valores teriam sido entregues indevidamente
na Tesouraria do Senalba/DF. Dessa forma, estaria sendo vulnerado o art. 589, inciso IV, da
209
Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual 20% da arrecadação da contribuição social deve ser
transferido para a conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE.
3.O Procurador-Geral do MPTCU salienta que, em caso de confirmação desse fato, não só a União
estaria sendo lesada por deixar de receber o percentual que lhe é devido, como também os trabalhadores,
de um modo geral. Além disso, a situação configuraria autêntica renúncia de receita, e, portanto, estaria a
exigir a atuação desta Corte (fl. 4).
4.Adoto como parte do relatório o Despacho elaborado pela Secretária de Controle Externo
Substituta da 5ª Secex (fls. 503/506 – volume 2), por retratar sucintamente os eventos ocorridos na etapa
instrutória:
“3. Observa-se que a documentação foi inicialmente encaminhada ao Ministro Marcos Vinícios
Vilaça, que ressaltou, em Despacho de fl. 2, tratar-se de suspeita de apropriação indevida de receitas
parafiscais, cujo recolhimento deve ser verificado pelas Delegacias Regionais do Trabalho, inclusive para
a imposição das sanções cabíveis, nos termos do art. 598 da CLT. Frisou também que a atuação do
Tribunal, nesse caso, teria como foco a Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal (DRT/DF),
que poderia estar sendo falha ou operacionalmente incapaz no desempenho de sua competência de
fiscalizar o recolhimento da contribuição sindical, especialmente com relação ao Senalba/DF.
4. Todavia, como a DRT/DF não estava incluída na LUJ atribuída ao Ministro Marcos Vilaça para o
biênio 2005/2006, o assunto foi encaminhado à Presidência do Tribunal, que o encaminhou ao Relator,
Ministro Marcos Bemquerer Costa. Em Despacho de fl. 1, o Relator determinou o envio da documentação
a esta Secretaria, para autuação como Representação, ex vi do art. 81, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os artigos 237, VII, do Regimento Interno/TCU e 68 e 69, VII, § 2º, da Resolução TCU n. 136/2000,
autorizando, desde logo, a realização das diligências necessárias ao saneamento.
5. Em cumprimento ao Despacho do Relator, foram realizadas as diligências pertinentes junto à
Caixa Econômica Federal, à Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal e à Secretaria de
Relações do Trabalho do MTE, solicitando pronunciamento sobre a questão apontada na representação,
consistente na falta de recolhimento, à conta própria da Caixa Econômica Federal, das contribuições
sindicais arrecadadas do Instituto Candango de Solidariedade (fls. 388 a 390, volume 2). A CEF e o
Senalba/DF encaminharam as informações e os documentos solicitados. A Delegacia Regional do
Trabalho no Distrito Federal, por sua vez, realizou inspeção junto ao Instituto Candango de Solidariedade
e ao Senalba/DF, tendo, posteriormente, enviado o Relatório Final de Inspeção juntado às fls. 421/423,
volume 2.
6.As respostas encaminhadas ao Tribunal foram objeto de análise pela 3ª Diretoria Técnica, em
instrução de fls. 496 a 502, volume 2. Consta dos itens 6/11 e 39 da instrução que a Caixa Econômica
Federal, o Senalba/DF e o Instituto Candango de Solidariedade apresentaram as Guias de Recolhimento
de Contribuição Sindical (GRCS), comprovando que o imposto sindical previsto em lei foi recolhido
regularmente pelo ICS, no período de 2002 a 2005, e que a CEF providenciou a distribuição desses
recursos ao Senalba/DF, à Confederação Nacional dos Trabalhadores da categoria e ao Ministério do
Trabalho e Emprego (Conta Especial Emprego e Salário), em conformidade com a legislação em vigor.
7. Considerando que foram efetuados os recolhimentos das contribuições sindicais compulsórias e
que a DRT/DF teve acesso aos documentos relativos ao recolhimento de contribuições efetuadas pelo ICS
ao Senalba/DF nos percentuais de 2% e 4%, e concluiu que assiste razão ao Instituto e ao Sindicato
quanto ao destino desses recursos, o Analista propôs, no item 44 da Instrução, com anuência do Diretor
da 3ª Diretoria Técnica em exercício, o arquivamento do processo com fulcro no parágrafo único do
artigo 235 do Regimento Interno.
8.Em relação ao assunto, verifica-se que no item 31 da Instrução (fl. 500, volume 2) foi explicitada,
preliminarmente, a título de esclarecimento, a existência das seguintes contribuições aplicáveis à
atividade sindical, conforme especificações contidas na Nota Técnica SRT/CGRT n. 50/2005 da
Secretaria de Relações do Trabalho/MTE: a) Contribuição Sindical Patronal (antigo Imposto Sindical),
disciplinada pelos artigos 578 a 610 da CLT, que deve ser recolhida diretamente em conta específica da
Caixa Econômica Federal, que providencia a distribuição aos beneficiários, cabendo ao Ministério do
Trabalho e Emprego (Conta Especial Emprego e Salário) 20% do montante recolhido; b) as Contribuições
Estatutária, Assistencial e Confederativa, instituídas por meio de Convenção, Acordo Coletivo ou
Assembléias Gerais, que não estão sujeitas ao repasse de percentual à União e têm como beneficiários os
Sindicatos, as Federações e as Confederações.
210
9.Observa-se que, no decorrer da Inspeção [indicada no item 5 acima], a DRT/DF solicitou ao ICS
as Guias de Recolhimento relativas às contribuições sindicais compulsórias disciplinadas pelos artigos
583 a 589 da CLT; ao Senalba/DF, solicitou as guias relativas às contribuições relativas aos percentuais
de 2% e 4% previstos em acordos coletivos e em convenção coletiva de trabalho. Em resposta, foram
prestadas informações pelo Senalba/DF à fl. 468, volume 2, e pelo Instituto Candango de Solidariedade à
fl. 477, volume 2, as quais esclarecem que a Contribuição Sindical compulsória foi devidamente recolhida
pelo ICS à conta específica da CEF, e que os valores depositados pelo ICS em conta corrente do
Senalba/DF não tratam da Contribuição Sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT, mas sim de
Contribuição Assistencial correspondente a 2% do salário dos empregados, que devem ser depositados
por força de Acordo Coletivo do Trabalho. Esclarecem, ainda, especificamente em relação ao recibo no
valor de R$ 152.929,94, juntado à fl. 486, volume 2, que na realidade houve um equívoco quando da
elaboração do documento, ao fazer constar o recolhimento como Contribuição Sindical, no lugar da
Contribuição Assistencial.
10.Com base nesses esclarecimentos e nas guias de recolhimento apresentadas pelo Senalba/DF e
pelo ICS, a DRT/DF concluiu que assiste razão ao ICS e ao Sindicato no tocante ao destino dos recursos,
visto que, enquanto a Contribuição Assistencial prevista no art. 8º da Constituição Federal destina-se à
entidade sindical representativa dos trabalhadores, a Contribuição Sindical compulsória prevista na CLT
destina-se aos Sindicatos, às Federações, às Confederações e à Conta Especial Emprego e Salário,
administrada pelo Governo Federal.”
5. Diante do exposto, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes (fls. 502 e 506 – volume 2),
manifesta-se pela improcedência da Representação em apreço, visto que não ficou caracterizada a
apropriação indevida de recursos da União, tendo sido comprovado que os recolhimentos efetuados pelo
Instituto Candango de Solidariedade ao Senalba/DF, a título de Contribuição Sindical, tratavam, na
realidade, da Contribuição Assistencial, da qual a União não é beneficiária. Adicionalmente, a Unidade
Técnica propõe a adoção das seguintes providências:
5.1 − determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal que oriente o Instituto
Candango de Solidariedade quanto ao correto preenchimento dos comprovantes relativos aos
recolhimentos de contribuições aos sindicatos, especialmente no que se refere à definição precisa da
contribuição a ser recolhida;
5.2 − dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao Procurador-Geral junto ao TCU;
5.3 − arquivar os presentes autos.
É o Relatório.
VOTO
À vista do contido nos arts. 237, inciso VII e parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU,
pode o Tribunal conhecer da presente Representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao TCU.
2.Em síntese, foi noticiada possível irregularidade no pagamento de contribuição social devida pelo
Instituto Candango de Solidariedade – ICS. O recolhimento da mencionada contribuição teria sido feito
diretamente na tesouraria do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de
Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Brasília – Senalba/DF, e não na rede de
agências da Caixa Econômica Federal, fato que teria impedido o repasse de 20% do valor arrecadado à
Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
3.Na fase de admissibilidade, o Ministro Marcos Vilaça enquadrou a matéria ora discutida sob a
perspectiva do pagamento de contribuições parafiscais sujeitas à competência fiscalizatória da Delegacia
Regional do Trabalho – DRT/DF. Assim, diante da denúncia, caberia ao Tribunal verificar, sob o aspecto
operacional, se esse órgão estaria se desincumbindo de suas atribuições, fato que definiu a minha relatoria
para este processo.
4.Para instruir os autos, a Unidade Técnica realizou diligência à Caixa Econômica Federal, à
Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e à DRT/DF, a qual, por seu turno, efetuou inspeção junto
ao Instituto Candango de Solidariedade e ao Senalba/DF, cujo relatório final foi remetido a esta Corte
(fls. 421/423, volume 2).
5.A instrução de fls. 496/501 do volume 2 esclarece que, para a compreensão do fato discutido
nesta representação, faz-se necessário atentar para a existência de diversas espécies de contribuições
211
devidas às entidades sindicais. Com base na Nota Técnica SRT/CGRT n. 50/2004 da Secretaria de
Relações de Trabalho/MTE, tais contribuições podem ser assim definidas:
a) contribuição sindical – também chamada de imposto sindical, é devida por todos aqueles que
pertençam a uma categoria econômica ou profissional, independentemente de serem associados a um
sindicato; é disciplinada nos arts. 578 a 610 da CLT e recolhida anualmente; para os empregados,
corresponde ao valor de um dia de trabalho; para empresas, seu valor é proporcional ao capital social;
b) contribuição estatutária – prevista no estatuto, é devida em função da filiação à entidade; em
regra é cobrada mensalmente;
c) contribuição assistencial – aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; sua cobrança está relacionada com o exercício do
poder de representação desempenhado pela entidade sindical no processo de negociação coletiva;
d) contribuição confederativa – fixada em assembléia geral com o objetivo de custeio do sistema
confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria
profissional como da categoria econômica.
6.Pelo teor da documentação encaminhada, o indício de irregularidade adveio de um recibo firmado
por representante do Senalba/DF no qual constava a denominação contribuição sindical. Mas as
manifestações do ICS e do Senalba/DF esclarecem que o referido recibo, no valor de R$ 152.929,94 (fl.
486 – volume 2) refere-se, na verdade, à contribuição assistencial, correspondente à 2% do salário dos
empregados. A contribuição sindical é recolhida diretamente em banco oficial, conforme preceituam os
arts. 578 e seguintes da CLT (fl. 477, volume 2).
7.A 5ª Secex afirma que as alegações do ICS e do Senalba/DF encontram respaldo na
documentação acostada aos autos. As guias de recolhimento da contribuição sindical – GRCS de fls.
479/485 – volume 2, nas quais consta como contribuinte o ICS e como beneficiário o Senalba/DF,
comprovam que as contribuições sindicais, de caráter compulsório, referentes aos exercícios de 2002 a
2005, foram efetivamente recolhidas junto aos bancos oficiais. Essas informações são corroboradas pelos
demonstrativos de controle de arrecadação sindical referentes aos exercícios de 2002 a 2005,
apresentados pela Caixa Econômica Federal às fls. 470/473 – volume 2.
8.Diante desses elementos, cabe concluir que não se configurou o fato motivador da presente
representação, a qual se mostra improcedente. Deixo de acolher a proposta de determinação à DRT/DF,
no sentido de que oriente o Instituto Candango de Solidariedade quanto à definição precisa da
contribuição a ser recolhida diretamente ao Sindicato, por não se inserir na esfera das contribuições
dotadas de compulsoriedade estatal.
Ante o exposto, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2950/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 005.234/2005-3 (c/ 2 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social,
de Orientação e Formação Profissional de Brasília − Senalba e Instituto Candango de Solidariedade − ICS
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, noticiando supostas irregularidades no
pagamento da contribuição sindical devida pelo Instituto Candango de Solidariedade.
212
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, por atender aos requisitos de admissibilidade para, no
mérito, considerá-la improcedente;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2950-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
AUGUSTO NARDES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC 010.259/2006-1.
Natureza: Representação.
Entidade: Conselho Regional de Economia da 6ª Região – Corecon/PR.
Interessada: Secex/PR.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO
DO CONTRATADO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TCU. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de processo apartado originário do TC 016.441/2005-7, no qual este Tribunal
apreciou Representação da Secex/PR acerca de irregularidades na contratação de pessoal por parte dos
conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional no Estado do Paraná.
2.Por ocasião da apreciação daquele feito, o TCU prolatou o Acórdão n. 578/2006 – TCU Plenário,
por meio do qual considerou a mencionada Representação procedente e determinou a diversos conselhos
profissionais com atuação no Estado do Paraná que, nas suas contratações, observassem o disposto no art.
37, inciso II, da Constituição Federal, adotando, no prazo de 60 dias, se ainda não o tivessem feito, as
medidas pertinentes para rescisão dos contratos de trabalho ilegalmente firmados, a partir de 18/05/2001,
data da publicação no Diário da Justiça do julgamento do mérito do Mandado de Segurança n. 21.797-9,
pelo Supremo Tribunal Federal.
3.Outrossim, foi determinada a criação de processos apartados para apurar a responsabilidade pelas
contratações indevidas, sendo este feito um desses.
4.Nesta oportunidade, a Secex/PR informa que a contratação irregular identificada no âmbito do
Conselho Regional de Economia da 6ª Região – Corecon/PR ocorreu durante a gestão do Sr. José Moraes
Neto, razão pela qual sugere, em pareceres uniformes, a realização de audiência do aludido responsável
(fl. 34).
É o Relatório.
VOTO
A presente Representação, oriunda do TC 016.441/2005-7, está em condições de ser conhecida, eis
que encontra amparo nos arts. 237, inciso VI e parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU.
213
2.Compulsando os documentos apresentados pelo Conselho Regional de Economia do Paraná –
Corecon/PR em atendimento à diligência deste Tribunal, observo que o único contratado após a data de
18/05/2001 foi demitido em 17/08/2005 (fl. 31), denotando o cumprimento à deliberação desta Corte.
3.Dessa forma, estando integralmente sanada a irregularidade detectada no Corecon/PR no
concernente à contratação irregular de pessoal nos anos de 2002 e 2003, creio, na linha de entendimento
já esposada em situação da espécie (Acórdão 2.841/2006 – 1ª Câmara), desnecessária a realização da
audiência sugerida.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2951/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 010.259/2006-1.
2. Grupo II, Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secex/PR.
4. Entidade: Conselho Regional de Economia da 6ª Região – Corecon/PR.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo apartado, originário do TC 016.441/2005-7,
no qual este Tribunal apreciou Representação da Secex/PR acerca de irregularidades na contratação de
pessoal por parte dos conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional no Estado do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU,
conhecer da presente Representação, para considerá-la prejudicada; e
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 38/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2951-38/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
AUGUSTO NARDES
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
214
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES
DA ATA Nº 38, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
TC
001.811/1997-5
002.250/2005-3
002.281/2005-0
002.776/2002-2
002.864/2006-0
003.001/2004-4
003.108/2006-7
003.310/1999-0
003.794/2004-1
005.234/2005-3
005.545/2005-3
005.878/2003-4
006.013/2003-0
006.628/2006-0
007.637/2006-4
009.204/1996-2
009.412/2001-2
009.731/2005-7
010.259/2006-1
011.010/2005-6
011.211/2006-2
011.417/2006-7
012.230/2005-4
012.403/2003-1
013.101/2004-3
013.398/2003-4
013.409/2005-6
013.772/2003-0
013.979/2002-3
014.116/2003-2
015.466/1992-2
017.473/2005-5
855.994/1997-5
929.398/1998-0
RELATOR
AN
AN
AN
MBC
AN
AN
AN
AN
AN
MBC
AN
AN
AN
AN
AN
AN
MBC
AN
MBC
AN
AN
AN
AN
AN
MBC
AN
AN
AN
MBC
MBC
AN
AN
AN
AN
UNIDADE TÉCNICA
SEFIP
SECEX-RN
SERUR
SECEX-AC
SECEX-PB
SERUR
SEFIP
SERUR
SERUR
5ª SECEX
SECEX-RS
NÃO ATUOU
NÃO ATUOU
SEFIP
SEFIP
SEFIP
NÃO ATUOU
SEFIP
SECEX-PR
NÃO ATUOU
SEFIP
SEFIP
SECEX-CE
SERUR
SECEX-TO
SEFIP
SECEX-PB
SECEX-SP
SECEX-MA
SECEX-BA
SECEX-RJ
SEFIP
SEFIP
NÃO ATUOU
ACÓRDÃO
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PÁG.

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