Portaria DENATRAN 1164/2010 (faixas refletivas) Capítulo 2.1
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Portaria DENATRAN 1164/2010 (faixas refletivas) Capítulo 2.1
Portaria DENATRAN 1164/2010 (faixas refletivas) Capítulo 2.1 5 - FAIXAS REFLETIVAS (DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA) 5.1 - caminhões, reboques e semirreboques Com PBT superior a 4.536kg, fabricados a partir de 30/04/2001 Res. 128/01: - excluem-se os veículos militares; - deve constar o registro “APROVADO DENATRAN” no segmento branco do retrorrefletor; - dimensões: 5cm X 30cm (15cm: cor branca; 15cm: cor vermelha); - deve cobrir no mínimo 33,33% da extensão das bordas laterais e 80% da extensão das bordas traseiras (alt. pela Res. 366/10); - o para-choque traseiro deve possuir um dispositivo em cada extremidade, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida na Res. 152/03 (alt. pela Res. 366/10); - os dispositivos deverão ser fixados por meio de parafusos, pregos, rebites, por autoadesivo ou cola; Port. 20/02 (alterada pelo 1164/10): - as faixas devem ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior; - as faixas devem estar alinhadas ao longo do comprimento e da largura do veículo; - a aplicação das faixas nos para-choques traseiros, dos veículos de carga com PBT superior a 4.536 Kg, deverá ser de forma que, a parte vermelha fique voltada para as extremidades (exceto se possuírem a faixa inteiriça, conforme Res. 366/10); - somente será admitida a adaptação (cortes) do dispositivo de segurança, nos locais onde haja um impedimento físico, como nos casos dos cantos e extremidades das laterais e traseira da carroçaria; - as faixas devem estar aparentes na sua totalidade, mesmo nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura da carga. A lona deve ser colocada de forma que as faixas fiquem aparentes, ou ser também demarcada com faixa flexível. Com PBT superior a 4.536kg, fabricados até 29/04/2001 - os requisitos são os mesmos dos veículos fabricados a partir de 30/04/2001(acima); - A Portaria 16/00 foi revogada pela 1164/10. Agora pra todos os veículos de carga vale apenas a Portaria 20/02 (alt. pela 1164/10), 5.2 - furgões, baús A posição dos dispositivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo. (Port. 20/02) 5.3 - tanques Os dispositivos refletivos de segurança deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque, admitida tolerância vertical de 10 (dez) cm para cima ou para baixo; ou afixados horizontalmente na borda inferior das laterais e da traseira, acompanhando o perfil da carroçaria. (Port. 20/02, alt. Pela 1164/10) 5.4 - transportes especiais tipo “carrega tudo” e porta-contêiner Deverão ser aplicados os dispositivos, nas laterais e traseira, ao longo da borda inferior. acompanhando o perfil da carroçaria. (Port. 20/02, alt. Pela 1164/10) 5.5 - guinchos, guindastes e transporte de lixo Os dispositivos deverão ser afixados horizontalmente na borda inferior, das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria. (Port. 20/02) Alteração 8.5 - Portarias DENATRAN 1164 e 1207/2010 5.6 - CVC (bitrens, rodotrens, treminhões, etc.) e CTV (cegonheiras) A aplicação dos dispositivos deverá ser, em todas as unidades tracionadas, nas laterais e na traseira, de modo que demonstre sua forma e dimensões. (Port. 20/02) 5.7 - veículos com carroçaria tipo “siders”, inclusive nas CTVP – Combinações para o Transporte de Veículos e Pallets As faixas deverão ser afixadas nas laterais ao longo da borda inferior ou opcionalmente no bandô, e também na traseira. a posição dos dispositivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo. (Port. 20/02, alt. Pela 1164/10) 5.8 - betoneiras ou equipamento operacional A aplicação dos dispositivos deve ser na plataforma de sustentação, em suas laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria. (Port. 20/02) 5.9 - outros veículos de carga Em quaisquer outros tipos de veículos, cujas condições estruturais dificultem a aplicação do dispositivo refletivo de segurança, o mesmo deverá ser afixado na estrutura auxiliar e na carroçaria do veículo que permita a aplicação do dispositivo. (Port. 20/02) 5.10 - ônibus e micro-ônibus - Produzidos até 24/05/2009 - exigível a partir do licenciamento 2010, conforme Art. 13 da Res. 316/09; - Produzidos entre 25/05/2009 e 31/12/2009 - apesar da resolução não mencionar, deduz-se que o prazo para adequação seja o mesmo do item anterior; - Produzidos a partir de 01/01/2010 - exigível, conforme Art. 12 da Res. 316/09; - As resoluções 811/96 e 316/09 não especificam penalidades ou medidas administrativas em caso de falta, ineficiência, inoperância ou desconformidade das faixas refletivas, conforme reza o Art. 161, parágrafo único, do CTB, tornando impossível a autuação. Entretanto, a Seção de Policiamento e Fiscalização da 9ª SPRF/RS, com base do Ofício 435/2010 do DENATRAN, orientou o efetivo a considerar as faixas refletivas para ônibus e micro-ônibus como qualquer outro equipamento obrigatório, apesar do perceptível erro existente no Art. 14 da Resolução 316/09, que faz link com o Art. 11 (pneus reformados) ao invés do Art. 12 (faixas). Alteração 8.5 - Portarias DENATRAN 1164 e 1207/2010 5.11 - veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, quando em trânsito internacional pelo território nacional. Res. 317/09: I – Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na parte traseira da carroçaria dos veículos, iniciando próximo dos extremos dianteiro e traseiro, disposto horizontalmente e distribuído de forma uniforme, cobrindo no mínimo 33% das bordas laterais e 38% da extensão das bordas traseira. II – (...) III – Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes cores e desenhos opcionais. a) Vermelho e branco nas laterais e na parte traseira, alternando os seguimentos de cores; b) Branco ou amarelo nas laterais e vermelho na parte traseira; c) Branco ou amarelo nas laterais e vermelho e branco com ou sem franjas a 45º alternados na traseira. (...) Alteração 8.5 - Portarias DENATRAN 1164 e 1207/2010 Portaria DENATRAN 1207/2010 (alterações em veículos) Capítulo 1.8 661-02 230 VII RESPONSÁVEL NATUREZA Conduzir o veículo com CARACTERÍSTICA ALTERADA PONTOS VALOR PENALIDADES DO CTB MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB proprietário grave 5 120 multa retenção do veículo para regularização OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS - Res 533/78 e Res 545/78 - Pneus e rodas; - Res 677/86 - Uso indevido de GLP; - Res 725/88 e Res 213/06 - Transporte de contêiner; - Res 776/93 - 3º eixo caminhões (revogada); - Res 05/98 - Vistoria veículos (314 CTB); - Res 62/98 - Pneus extra largos; - Res 63/98 - Veículos artesanais; (106 CTB) - Res 115/00 - Chassi de ônibus; - Res 232/07 - Expedição CSV (alt. pela 237/07); - Port 01/89 - Transp de conteiner; - Port 23/94 - Proib do diesel autom; - Port 03/99 - Substituição de motores; - Port 23/01 - Ano modelo; - Port. 190/09 - Concessão marca/modelo (alt. 296/10) - Port Interministerial 640/86 - Proibição GLP; - Decreto 1787/96 - GNV; - Decisão 03/94 - Alt. de combustível; - Lei 8176/91 - Implicações criminais GLP; CASO(S) MAIS COMUM(S) I qualquer veículo com qualquer modificação realizada até a entrada em vigor da Res. 292/08 (29/09/2008) e que conste nas observações do CRLV II qualquer veículo com qualquer modificação que não conste nas observações do CRLV, não importando a data em que foi feita ... XIII ... … COMENTÁRIOS - conforme o Art. 97 do CTB, as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações; - conforme o Art. 98 do CTB, nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica; - conforme o Art. 110 do CTB, o veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados; - as Res. 291/08 (complementada pela Portaria 1207/10 do DENATRAN, que traz as tabelas de “Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie” e “Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória”) e Res. 292/08 (cujo último anexo válido, “Modificações Permitidas”, foi dado pela Portaria 25/10 do DENATRAN), dispõem sobre modificações em veículos, PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) 1 - não existe infração; 2 - mesmo que a modificação contrarie o que preceitua a Res. 292/08, segundo o Art. 13 desta, “fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.” 1 - abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV (até 30 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 2 - a critério do agente, caso a alteração ofereça risco demasiado, face o Art. 269, §1º, do CTB, o veículo poderá ser removido (Art. 4º do MPO-003); 3 - as modificações permitidas constam na Tabela II da Portaria 1207/10 do DENATRAN e Anexo I da Res. 292/08, conforme diz o Art. 2º desta última; 4 - conforme o § único ao Art. 4º da Res. 292/08 “o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.” 5 - Existe uma exceção dada pelo Art. 2º, §2º , da Res. 776/93 (revogada pela 292/08) “Ao caminhão adaptado com eixo auxiliar, até 03 de janeiro de 1983, fica assegurada a circulação independente da apresentação da comprovação de que trata o artigo 1º desta Resolução .“ (comprovação de que a alteração se procedeu por adaptador credenciado pelo INMETRO) ... … Alteração 8.5 - Portarias DENATRAN 1164 e 1207/2010 SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT - - Veículo x, cor y, com carroceria alterada para ambulância; - CRLV nº x, retido conforme RRC nº x /ou/ Veículo retido conforme DRV nº x, face o Art. 269, §1º, do CTB. … ...