Portaria DENATRAN 1164/2010 (faixas refletivas) Capítulo 2.1

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Portaria DENATRAN 1164/2010 (faixas refletivas) Capítulo 2.1
Portaria DENATRAN 1164/2010 (faixas refletivas)
Capítulo 2.1
5 - FAIXAS REFLETIVAS (DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA)
5.1 - caminhões, reboques e semirreboques
Com PBT superior a
4.536kg, fabricados a
partir de 30/04/2001
Res. 128/01:
- excluem-se os veículos militares;
- deve constar o registro “APROVADO DENATRAN” no segmento branco do retrorrefletor;
- dimensões: 5cm X 30cm (15cm: cor branca; 15cm: cor vermelha);
- deve cobrir no mínimo 33,33% da extensão das bordas laterais e 80% da extensão das bordas traseiras (alt. pela Res. 366/10);
- o para-choque traseiro deve possuir um dispositivo em cada extremidade, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na
forma estabelecida na Res. 152/03 (alt. pela Res. 366/10);
- os dispositivos deverão ser fixados por meio de parafusos, pregos, rebites, por autoadesivo ou cola;
Port. 20/02 (alterada pelo 1164/10):
- as faixas devem ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior;
- as faixas devem estar alinhadas ao longo do comprimento e da largura do veículo;
- a aplicação das faixas nos para-choques traseiros, dos veículos de carga com PBT superior a 4.536 Kg, deverá ser de forma que, a
parte vermelha fique voltada para as extremidades (exceto se possuírem a faixa inteiriça, conforme Res. 366/10);
- somente será admitida a adaptação (cortes) do dispositivo de segurança, nos locais onde haja um impedimento físico, como nos
casos dos cantos e extremidades das laterais e traseira da carroçaria;
- as faixas devem estar aparentes na sua totalidade, mesmo nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura da carga. A
lona deve ser colocada de forma que as faixas fiquem aparentes, ou ser também demarcada com faixa flexível.
Com PBT superior a
4.536kg, fabricados até
29/04/2001
- os requisitos são os mesmos dos veículos fabricados a partir de 30/04/2001(acima);
- A Portaria 16/00 foi revogada pela 1164/10. Agora pra todos os veículos de carga vale apenas a Portaria 20/02 (alt. pela 1164/10),
5.2 - furgões, baús
A posição dos dispositivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e
laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que
demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo. (Port. 20/02)
5.3 - tanques
Os dispositivos refletivos de segurança deverão ser aplicados no
alinhamento central do tanque, admitida tolerância vertical de 10 (dez) cm
para cima ou para baixo; ou afixados horizontalmente na borda inferior das
laterais e da traseira, acompanhando o perfil da carroçaria. (Port. 20/02,
alt. Pela 1164/10)
5.4 - transportes especiais tipo “carrega tudo” e porta-contêiner
Deverão ser aplicados os dispositivos, nas laterais e traseira, ao longo da
borda inferior. acompanhando o perfil da carroçaria. (Port. 20/02, alt. Pela
1164/10)
5.5 - guinchos, guindastes e transporte de lixo
Os dispositivos deverão ser afixados horizontalmente na borda inferior,
das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria. (Port. 20/02)
Alteração 8.5 - Portarias DENATRAN 1164 e 1207/2010
5.6 - CVC (bitrens, rodotrens, treminhões, etc.) e CTV (cegonheiras)
A aplicação dos dispositivos deverá ser, em todas as unidades
tracionadas, nas laterais e na traseira, de modo que demonstre sua forma
e dimensões. (Port. 20/02)
5.7 - veículos com carroçaria tipo “siders”, inclusive nas CTVP – Combinações para o Transporte de Veículos e Pallets
As faixas deverão ser afixadas nas laterais ao longo da borda inferior ou
opcionalmente no bandô, e também na traseira. a posição dos
dispositivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e laterais,
poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que demonstre a
forma e dimensões da carroçaria do veículo. (Port. 20/02, alt. Pela
1164/10)
5.8 - betoneiras ou equipamento operacional
A aplicação dos dispositivos deve ser na plataforma de sustentação, em
suas laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria. (Port. 20/02)
5.9 - outros veículos de carga
Em quaisquer outros tipos de veículos, cujas condições estruturais
dificultem a aplicação do dispositivo refletivo de segurança, o mesmo
deverá ser afixado na estrutura auxiliar e na carroçaria do veículo que
permita a aplicação do dispositivo. (Port. 20/02)
5.10 - ônibus e micro-ônibus
- Produzidos até 24/05/2009 - exigível a partir do licenciamento 2010, conforme Art. 13 da Res. 316/09;
- Produzidos entre 25/05/2009 e 31/12/2009 - apesar da resolução não mencionar, deduz-se que o prazo para adequação seja o mesmo do item anterior;
- Produzidos a partir de 01/01/2010 - exigível, conforme Art. 12 da Res. 316/09;
- As resoluções 811/96 e 316/09 não especificam penalidades ou medidas administrativas em caso de falta, ineficiência, inoperância ou desconformidade das
faixas refletivas, conforme reza o Art. 161, parágrafo único, do CTB, tornando impossível a autuação. Entretanto, a Seção de Policiamento e Fiscalização da 9ª
SPRF/RS, com base do Ofício 435/2010 do DENATRAN, orientou o efetivo a considerar as faixas refletivas para ônibus e micro-ônibus como qualquer outro
equipamento obrigatório, apesar do perceptível erro existente no Art. 14 da Resolução 316/09, que faz link com o Art. 11 (pneus reformados) ao invés do Art. 12
(faixas).
Alteração 8.5 - Portarias DENATRAN 1164 e 1207/2010
5.11 - veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, quando em trânsito internacional pelo território nacional.
Res. 317/09:
I – Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na parte traseira da carroçaria dos veículos, iniciando próximo dos extremos dianteiro
e traseiro, disposto horizontalmente e distribuído de forma uniforme, cobrindo no mínimo 33% das bordas laterais e 38% da extensão das bordas traseira.
II – (...)
III – Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes cores e desenhos opcionais.
a) Vermelho e branco nas laterais e na parte traseira, alternando os seguimentos de cores;
b) Branco ou amarelo nas laterais e vermelho na parte traseira;
c) Branco ou amarelo nas laterais e vermelho e branco com ou sem franjas a 45º alternados na traseira. (...)
Alteração 8.5 - Portarias DENATRAN 1164 e 1207/2010
Portaria DENATRAN 1207/2010 (alterações em veículos)
Capítulo 1.8
661-02
230 VII
RESPONSÁVEL
NATUREZA
Conduzir o veículo com CARACTERÍSTICA ALTERADA
PONTOS
VALOR
PENALIDADES DO CTB
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB
proprietário
grave
5
120
multa
retenção do veículo para regularização
OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS
- Res 533/78 e Res 545/78 - Pneus e rodas;
- Res 677/86 - Uso indevido de GLP;
- Res 725/88 e Res 213/06 - Transporte de contêiner;
- Res 776/93 - 3º eixo caminhões (revogada);
- Res 05/98 - Vistoria veículos (314 CTB);
- Res 62/98 - Pneus extra largos;
- Res 63/98 - Veículos artesanais; (106 CTB)
- Res 115/00 - Chassi de ônibus;
- Res 232/07 - Expedição CSV (alt. pela 237/07);
- Port 01/89 - Transp de conteiner;
- Port 23/94 - Proib do diesel autom;
- Port 03/99 - Substituição de motores;
- Port 23/01 - Ano modelo;
- Port. 190/09 - Concessão marca/modelo (alt. 296/10)
- Port Interministerial 640/86 - Proibição GLP;
- Decreto 1787/96 - GNV;
- Decisão 03/94 - Alt. de combustível;
- Lei 8176/91 - Implicações criminais GLP;
CASO(S) MAIS COMUM(S)
I
qualquer veículo com
qualquer modificação
realizada até a entrada
em vigor da Res.
292/08 (29/09/2008) e
que
conste
nas
observações do CRLV
II
qualquer veículo com
qualquer modificação
que não conste nas
observações do CRLV,
não importando a data
em que foi feita
...
XIII
...
…
COMENTÁRIOS
- conforme o Art. 97 do CTB, as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração
e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN,
em função de suas aplicações;
- conforme o Art. 98 do CTB, nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da
autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica;
- conforme o Art. 110 do CTB, o veículo que tiver alterada qualquer de suas características para
competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da
autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados;
- as Res. 291/08 (complementada pela Portaria 1207/10 do DENATRAN, que traz as tabelas de
“Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie” e “Transformações de Veículos sujeitos a
homologação compulsória”) e Res. 292/08 (cujo último anexo válido, “Modificações Permitidas”, foi dado
pela Portaria 25/10 do DENATRAN), dispõem sobre modificações em veículos,
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
1 - não existe infração;
2 - mesmo que a modificação contrarie o que preceitua a Res. 292/08,
segundo o Art. 13 desta, “fica garantido o direito de circulação, até o
sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta
Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os
requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no
Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV.”
1 - abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV (até 30 dias), liberando o
veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB;
2 - a critério do agente, caso a alteração ofereça risco demasiado, face o Art.
269, §1º, do CTB, o veículo poderá ser removido (Art. 4º do MPO-003);
3 - as modificações permitidas constam na Tabela II da Portaria 1207/10 do
DENATRAN e Anexo I da Res. 292/08, conforme diz o Art. 2º desta última;
4 - conforme o § único ao Art. 4º da Res. 292/08 “o número do Certificado de
Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do
Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser
registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo
das observações do CRV/CRLV.”
5 - Existe uma exceção dada pelo Art. 2º, §2º , da Res. 776/93 (revogada pela
292/08) “Ao caminhão adaptado com eixo auxiliar, até 03 de janeiro de 1983,
fica assegurada a circulação independente da apresentação da comprovação
de que trata o artigo 1º desta Resolução .“ (comprovação de que a alteração
se procedeu por adaptador credenciado pelo INMETRO)
...
…
Alteração 8.5 - Portarias DENATRAN 1164 e 1207/2010
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT
-
- Veículo x, cor y, com carroceria alterada para
ambulância;
- CRLV nº x, retido conforme RRC nº x /ou/
Veículo retido conforme DRV nº x, face o Art.
269, §1º, do CTB.
…
...

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