SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Campo de Aplicação 3

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SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Campo de Aplicação 3
DIRETRIZ DO IAF PARA APLICAÇÃO DA
ABNT NBR ISO/IEC 17020: 2006
NORMA Nº:
NIT-DIOIS-008
REV. Nº
04
APROVADA EM
MAI/2012
PÁGINA
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SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Campo de Aplicação
3 Responsabilidade
4 Siglas
5 Histórico da Revisão
6 Diretriz do IAF para aplicação da ISO/IEC 17020
Anexo – Diretriz do IAF para Aplicação da ISO/IEC 17020
1 OBJETIVO
Esta norma apresenta a tradução do Guidance on the Application of ISO/IEC 17020 - IAF/ILACA4: 2004.
Esta norma esclarece os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020: 2006, no entanto, o
termo “deve” usado neste documento indicam as disposições obrigatórias, devendo as nãoconformidades correspondentes serem enquadradas na ABNT NBR ISO/IEC 17020: 2006.
Nota: Para fins de acreditação, o documento de referência é a versão original em inglês.
2 CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma é aplicável à Diois.
3 RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela revisão e cancelamento desta Norma é da Diois.
4 SIGLAS
Diois
IAF
ILAC
ISO
IEC
Divisão de Acreditação de Organismos de Inspeção
International Accreditation Forum
International Laboratory Accreditation Cooperation
International Organization for Standardization
International Electrotechnical Commission
5 HISTÓRICO DA REVISÃO
Inserida Nota no Anexo 3.
6 DIRETRIZ DO IAF PARA APLICAÇÃO DA ISO/IEC 17020
A Diretriz do IAF para a aplicação da ISO/IEC 17020 está apresentada no Anexo.
Nota: a)
b)
Por ser uma tradução literal do documento do IAF/ILAC, o Anexo não segue as
prescrições da NIE-Cgcre-019; e
A numeração que consta no documento é equivalente a numeração da norma
ABNT NBR ISO/IEC 17020: 2006, portanto, os itens, como por exemplo 10.2 e 10.4,
que não constam neste documento são itens que não necessitam de esclarecimentos
adicionais.
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ANEXO
DIRETRIZ DO IAF PARA APLICAÇÃO DO ISO/IEC 17020
(IAF/ILAC-A4:2004)
© Copyright ILAC/IAF 2004
O ILAC e o IAF encorajam a reprodução autorizada desta publicação, ou partes dela, por
organizações que desejam usar este material para áreas relacionadas à educação, normalização,
boas práticas de acreditação ou outros fins relevantes à área de especialização ou
empreendimento do ILAC/IAF.
Organizações que desejem permissão para reproduzir material desta publicação devem contatar
a secretaria do ILAC ou do IAF por escrito ou por via eletrônica, como email.
A requisição para a permissão deve claramente detalhar:
1
2
3
4
a parte para a qual a permissão é solicitada;
onde o material reproduzido irá aparecer e para que será usado;
se o documento contendo o material for distribuído comercialmente, onde será distribuído ou
vendido, e quais as quantidades que serão envolvidas;
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O ILAC e o IAF se reservam ao direito de negar a permissão sem expor as razões para tal recusa.
O documento no qual o material reproduzido aparece deve conter uma afirmação de
reconhecimento da contribuição do ILAC/IAF para o documento.
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Qualquer variação no uso especificado do material deve ser notificada e solicitada nova
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Email: [email protected]
The IAF Secretariat
53 Manuka Circle
Cherrybrook NSW 2126
Australia
Fax: +61 2 9481 7343
Email: [email protected]
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TABELA DE CONTEÚDO
Página
1. Escopo
04/18
2. Definições
05/18
3. Exigências Administrativas
06/18
4. Independência, Imparcialidade e Integridade
06/18
5. Confidencialidade
08/18
6. Organização e Administração
08/18
7. Sistema da Qualidade
10/18
8. Pessoal
10/18
9. Instalações e Equipamentos
11/18
10. Métodos e Procedimentos de Inspeção
12/18
11. Tratamento de Amostra e Itens de Inspeção
13/18
12. Registros
13/18
13. Relatórios de Inspeção e Certificação de Inspeção
13/18
14. Subcontratação
14/18
15. Reclamações e Apelações
15/18
16. Cooperação
15/18
Anexo 1: Exemplo de Layout de um Certificado de Acreditação
16/18
Anexo 2: Exemplo de Layout para um Anexo ao Certificado de Inspeção
17/18
Anexo 3: Elementos de Relatórios de Inspeção e Certificado de Inspeção
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INTRODUÇÃO
Esta diretriz é para a ISO/IEC 17020 Critérios gerais para o funcionamento de diferentes tipos de
organismos que executam inspeção. A diretriz sobre os elementos do sistema de qualidade é
dada para que eles possam ser usados juntamente com os elementos relevantes da ISO
9001:2000.
A norma internacional ISO/IEC 17020 define critérios gerais para o funcionamento de diferentes
tipos organismos que executam inspeção. (Essa norma é idêntica a EN 45004). Se organismos de
inspeção devem ser acreditados de forma harmonizada com a ABNT NBR ISO/IEC 17020, faz-se
necessária alguma orientação para a norma. Estas notas orientativas fazem isto. Um objetivo é
permitir que organismos acreditadores harmonizem a sua aplicação da norma a qual eles devem
se ater para avaliar organismos de inspeção. Este é um passo importante para o mútuo
reconhecimento da acreditação. Espera-se que a diretriz também seja útil aos próprios
organismos de inspeção e para aqueles cujas decisões forem baseadas em seus
certificados/relatórios de inspeção. Para facilitar a referência, identificada pelo número do item
relevante com um sufixo apropriado, por exemplo, 12.2a seria a orientação sobre os requisitos do
item 12.2 da Norma.
Esta referência constituirá a base dos acordos de reconhecimento mútuo entre organismos de
acreditação, e é considerada necessária para a aplicação congruente com ISO/IEC 17020.
Membros do Acordo Multilateral de Reconhecimento Mútuo ILAC/IAF (MLMRA) e candidatos a
membros deste Acordo avaliarão a implementação uns dos outros do ISO/IEC 17020 e esta
diretriz deve ser adotada pelos organismos de acreditação como parte de suas regras de
operação.
O termo “deve” é usado em todo este documento para indicar aquelas disposições que, refletindo
os requisitos da ISO/IEC 17020, são obrigatórios. O termo “convém que” é usado para indicar
aquelas disposições que, embora não obrigatórias, são fornecidas pelo ILAC/IAF como um meio
reconhecido de atender aos requisitos. Os organismos de inspeção cujos sistemas não seguem a
orientação ILAC/IAF, em qualquer que seja o aspecto, serão apenas elegíveis para acreditação se
puderem comprovar perante o organismo acreditador que as suas soluções satisfazem o item
relevante da ISO/IEC 17020 de forma equivalente.
Um organismo acreditador deve manter sempre sua imparcialidade, como exigido pelo item 4.2 da
ISO/IEC TR 17010. Contudo, ele deverá estar preparado para discutir esta diretriz e sua
interpretação com um organismo candidato e, se necessário, responder a consultas.
1 ESCOPO
1.1a Ao utilizar a norma ISO/IEC 17020 e sua diretriz, convém que o organismo acreditador não
adicione ou subtraia aos requisitos da Norma. A aplicação de requisitos legais, governamentais ou
outros requisitos normativos devem estar refletidos no escopo de acreditação concedido.
1.4a Ensaios realizados por um organismo de inspeção podem se enquadrar em uma de duas
categorias, funcionais ou analíticos. Ensaios funcionais, por exemplo, o ensaio de carga de um
guindaste, constituem uma parte normal das atividades de um organismo de inspeção e, assim,
estão dentro do escopo da ISO/IEC 17020. Ensaios analíticos (que precisam ser realizados em
laboratório sob condições ambientais bem controladas e utilizando-se equipamentos ou
procedimentos de ensaio mais sofisticados) são atividades laboratoriais e, portanto, não se
enquadram no escopo da ISO/IEC 17020. Os organismos de inspeção que desejarem realizar
ensaios analíticos como parte de uma inspeção, precisarão fazer isto em conformidade com os
requisitos pertinentes da norma ISO/IEC 17025.
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2 DEFINIÇÕES
2.1a Em toda esta diretriz a palavra “produto” deve ser entendida como incluindo as palavras
“projeto de produto”, “serviço”, “processo” e “instalação”, como especificado no item 2.1 da norma.
2.1b Em vista da ampla gama de setores representados por organismos de inspeção, uma
terminologia alternativa pode ser utilizada para o que for inspecionado.
2.1c A definição de inspeção se sobrepõe às definições de ensaio e certificação de produtos onde
estas atividades têm características comuns. Contudo, uma importante diferença é que muitos
tipos de inspeção envolvem julgamento profissional para determinar a aceitabilidade em função de
requisitos gerais e, assim sendo, o organismo de inspeção terá que demonstrar que possui a
necessária competência para realizar esta tarefa.
2.1d O escopo da ISO/IEC 17020 não engloba a certificação do sistema de gerenciamento de
qualidade. Contudo, pode ser necessário que os organismos de inspeção examinem certos
aspectos do sistema de gerenciamento de qualidade ou de outros sistemas documentados, a fim
de justificar os resultados da inspeção, por exemplo, o exame de processos. Ver nota 1 em
seguida do item 2.1.
2.1e Geralmente, a inspeção envolve a determinação direta da conformidade com requisitos
específicos ou gerais de produtos ímpares – muitas vezes complexos ou críticos – ou pequenas
séries de produtos, enquanto que a certificação de produtos engloba principalmente a
determinação indireta da conformidade de produtos fabricados em séries longas para
necessidades específicas. Enquanto a inspeção de produtos em uso (inspeção em serviço) é uma
atividade estabelecida, a certificação (Guia ISO/IEC 65) de produtos em uso não ocorre. Algumas
diferenças adicionais são mostradas na tabela a seguir.
Atividade
Inspeção
Certificação de Produto
Natureza da operação
Inspeção de produtos individuais, não
necessariamente por uma terceira parte
(determinação direta da conformidade)
Certificação de uma série de produtos e
sempre por uma terceira parte
(determinação indireta da conformidade)
Conformidade
Examinada contra normas ou outros
documentos normativos e/ou requisitos
gerais
Examinada contra normas ou outros
documentos normativos
Garantia
Relatório prove condição no momento da
inspeção
Certificação normalmente prove garantia
contínua da conformidade
Decisão
Não há necessidade de separação entre
as pessoas realizando inspeções e as
pessoas tomando decisões sobre
inspeções
Decisões de certificação tomada por
pessoas diferentes daquelas que realizaram
a avaliação.
Emissão de licenças
Sem emissão de licenças
Emite licença aos fornecedores para emitir
um certificado
Marcação de produtos
Marcas colocadas apenas nos produtos
inspecionados
Marcas podem ser colocadas em um produto
certificado sob licença
Supervisão
Somente nos casos em que é requerida
para embasar a inspeção
Normalmente é necessária para prover
garantia contínua de conformidade
Inspeção de produtos
em serviço
Sempre por inspeção
Não são feitas na certificação de produto
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3 EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
3.2a Um diagrama organizacional é um meio útil de ilustrar a posição do organismo de inspeção
em relação a uma organização maior. Diagramas que mostram os relacionamentos com empresas
ou organizações coligadas e relacionamentos entre departamentos dentro da mesma organização
constituem um bom embasamento para declarações de independência.
3.3a Os organismos acreditadores apresentam o escopo de atividade para a qual a acreditação de
organismos de inspeção é concedida numa declaração formal, denominada, por exemplo, Anexo
ao Certificado de Acreditação que acompanha o Certificado de Acreditação. O Anexo é feito pelo
organismo acreditador em consulta com o(s) avaliador(es) que participa (participam) da avaliação
do organismo de inspeção. Isto é baseado nas informações fornecidas pelos organismos de
inspeção juntamente com a solicitação da acreditação e na competência do organismo de
inspeção demonstrada e verificada. Convém que o Certificado de Acreditação e o Anexo ao
Certificado indiquem o tipo de organismo como definido no sub-item 4.2 da ISO/IEC 17020. Um
exemplo de um layout para um Certificado de Acreditação é dado no anexo 1 e um de um Anexo
ao Certificado no anexo 2.
3.3b O escopo de acreditação deve estar definido no Anexo de forma suficientemente precisa
para que clientes em potencial possam estabelecer de modo preciso e não ambíguo o campo
geral de inspeção, o tipo e âmbito da inspeção e, se for o caso, os regulamentos, normas ou
especificações contendo os requisitos com base nos quais a inspeção será realizada.
3.3c Convêm que nos contratos ou ordens de serviço para inspeção haja um entendimento claro,
e que possa ser comprovado entre o organismo de inspeção e seu cliente, do escopo do trabalho
de inspeção a ser realizado pelo organismo de inspeção. Em muitas áreas de inspeção (por
exemplo, inspeção em serviço com base em regulamentos nacionais) contratos individuais não
são assinados com os clientes. Nestes casos, a ordem de serviço precisa estar contida em
alguma documentação subjacente, por exemplo, regulamentos emitidos por autoridades
reguladoras.
3.4a Espera-se que organismo de inspeção esteja apto a demonstrar quais fatores foram levados
em consideração ao determinar o nível necessário do seguro contratado. Um dos fatores que
poderiam ser levados em conta é o risco associado ao desempenho das atividades de inspeção.
3.4b Não é papel dos organismos acreditadores aprovar o nível da cobertura de seguro mantida
por seus clientes. Os tipos de responsabilidade cobertos pelo seguro, por exemplo, podem incluir
responsabilidade dos empregadores, responsabilidade pública e indenização profissional.
Nota: Convém que os organismos de inspeção prestem especial atenção à cobertura do seguro
ao realizar trabalho de inspeção em outro país, onde as exigências legais podem diferir daquelas
na terra natal do organismo.
3.5a As condições mencionadas no item 3.5 são condições contratuais e comerciais, não
condições físicas, dos locais de inspeção.
3.6a Não é papel dos organismos de acreditação julgar a adequação das contas financeiras.
4 INDEPENDÊNCIA, IMPARCIALIDADE E INTEGRIDADE
4.1a Convém que procedimentos sejam documentados para assegurar que o pessoal do
organismo de inspeção esteja livre de pressões comerciais, financeiras ou outras pressões que
poderiam afetar o seu discernimento.
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4.2a A categorização dos organismos de inspeção como Tipo A, B ou C é essencialmente uma
medida de sua independência. A independência demonstrável de um organismo de inspeção pode
aumentar a confiança dos clientes do organismo de inspeção na capacidade do organismo de
realizar o trabalho de inspeção com imparcialidade e objetividade. Os termos primeira parte e
segunda parte, como definidos no Guia 2 do ISO/IEC, não são usados na ISO/IEC 17020, porque
a aplicação de tais termos não seria útil. Contudo, como o pensamento convencional tem sido em
termos de primeira, segunda ou terceira partes por muitos anos, é preciso oferecer alguma
explicação sobre o relacionamento entre os dois conjuntos de categorias, como abaixo incluído.
4.2.1a Um organismo de inspeção Tipo A, para que possa ser considerado independente das
partes envolvidas, deve comprovar que não está ligado a uma parte diretamente envolvida no
projeto, fabricação, fornecimento, instalação, compra, posse, uso ou manutenção dos itens
inspecionados ou itens concorrentes similares por:
Posse comum (exceto quando os proprietários não têm nenhuma condição de
influenciar o resultado de uma inspeção), Nota 1.
Representante de proprietário comum nas diretorias (ou equivalente) das organizações
(exceto quando tiverem funções que não têm qualquer influência no resultado de uma
inspeção) Nota 2.
Subordinação direta ao mesmo nível mais alto da administração.
Acordos contratuais, entendimentos informais ou outros meios que possam ter
capacidade de influenciar o resultado de uma inspeção.
Além do acima, um organismo de inspeção não deve se tornar um organismo de inspeção Tipo A
se outra parte da mesma organização estiver diretamente envolvida no projeto, fabricação,
fornecimento, instalação, compra, posse, uso ou manutenção dos itens inspecionados ou itens
concorrentes similares, quando tais outras partes da organização não tiverem uma identidade
legal independente.
O principal executivo da entidade legal da qual o organismo de inspeção faz parte deve definir e
documentar sua política para manter a condição de Tipo A do organismo de inspeção. O
organismo de inspeção examinará as evidências da implementação desta política no tocante às
participações na posse, constituição da diretoria, meios de financiamento, métodos de tomada de
decisões e outros fatores que possam ter uma influência na imparcialidade, independência e
integridade de um organismo de inspeção Tipo A.
Nota 1: Um exemplo disto é um tipo cooperativo de estrutura onde há um grande número de
acionistas, mas eles (individualmente ou como grupo) não têm meios para influenciar as políticas,
estratégias ou operação do organismo de inspeção.
Nota 2: Um exemplo disto é quando um banco que financia uma empresa pode insistir em ter um
representante na diretoria para supervisionar como a companhia é administrada, mas não
participa de qualquer tomada de decisão.
4.2.2.a As duas características pelas quais os organismos de inspeção podem ser identificados
como organismos de inspeção Tipo B são:
Os organismos de inspeção Tipo B formam uma parte separada e identificável de uma
organização que está envolvida no projeto, fabricação, fornecimento, instalação, uso ou
manutenção de itens que eles inspecionam;
Os organismos de inspeção Tipo B prestam serviços de inspeção somente para a sua
matriz.
Um organismo de inspeção Tipo B pode constituir uma parte de uma organização usuária ou uma
organização fornecedora.
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Quando um organismo de inspeção Tipo B que constitui uma parte de uma organização
fornecedora inspeciona itens que são fabricados pela ou para a sua matriz e serão fornecidos ao
mercado ou a qualquer outra parte, ele realiza a inspeção da primeira parte.
Quando um organismo de inspeção Tipo B que constitui uma parte de uma organização usuária
inspeciona itens que serão fornecidos para uso pela matriz por uma organização fornecedora que
não seja a matriz e não está a ela relacionada, ele (o organismo de inspeção) realiza uma
inspeção da segunda parte.
4.2.3.a Os organismos de inspeção Tipo C estão envolvidos no projeto, fabricação, fornecimento,
instalação, uso ou manutenção de itens que eles inspecionam. As inspeções realizadas por eles
podem incluir inspeções de primeira parte e inspeções de segunda parte do mesmo tipo que as
realizadas por organismos de inspeção Tipo B. Contudo, os organismos de inspeção tipo C
diferem dos organismos de inspeção Tipo B pelas seguintes razões:
Um organismo de inspeção Tipo C não precisa ser uma parte independente, mas deverá ser
identificável dentro da organização. Um organismo de inspeção Tipo C pode, ele mesmo, ser o
projetista, fabricante, fornecedor, instalador, usuário ou mantenedor de itens que ele inspeciona.
Um organismo de inspeção Tipo C pode ofertar seu serviço de inspeção ao mercado ou a
qualquer outra parte e prestar serviço de inspeção a organizações externas. Por exemplo, ele
pode inspecionar produtos fornecidos por ele ou por sua matriz e usados por outra organização.
Ele também pode fornecer a outras organizações inspeção de itens que são similares àqueles
projetados, fabricados, fornecidos, instalados, usados ou mantidos por ele ou por sua matriz, e
que podem ser considerados como concorrentes.
As inspeções realizadas por organismos de inspeção Tipo C não podem ser classificadas como
inspeções de terceiros porque eles não atendem às exigências de independência de operações,
como estipulado para organismos de inspeção Tipo A no Anexo A da ISO/IEC 17020. Os
organismos de inspeção Tipo C podem estar em conformidade com alguns dos critérios relativos à
independência de outros operadores econômicos, não envolvimento em atividades “conflitantes” e
operações não discriminatórias que caracterizem organismos de inspeção Tipo A e Tipo B. Apesar
disso, eles permanecem organismos de inspeção Tipo C enquanto eles não atenderem a todas as
exigências aplicáveis aos organismos de inspeção Tipo A ou Tipo B.
Convém que o projeto / fabricação / fornecimento / instalação / revisão / manutenção e a inspeção
de uma entidade, realizada por um organismo de inspeção Tipo C, não sejam feitas pela mesma
pessoa. Uma exceção é quando um requisito de uma autoridade reguladora ou outra autoridade
explicitamente permitir que um indivíduo de um organismo de inspeção Tipo C faça o projeto /
fabricação / fornecimento / instalação / revisão / manutenção e a inspeção de uma entidade.
5 CONFIDENCIALIDADE
5.a Convém que o organismo de inspeção tenha uma política, documentada em seu sistema de
qualidade, relativa à observância das exigências de confidencialidade do cliente pelo organismo
de inspeção (vide item 12.3 da ISO/IEC 17020) e por quaisquer subcontratados (vide item 14 do
ISO/IEC 17020), levando-se em consideração quaisquer exigências legais relevantes. Para
inspeções obrigatórias, os procedimentos devem estipular quem, além do cliente, tem direito a
acesso aos resultados.
6 ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
6.1.a Convém que o porte, a estrutura e a composição de um organismo de inspeção sejam
adequados para possibilitar a execução competente das tarefas por parte do organismo de
inspeção.
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6.2.a Convém que o organismo de inspeção mantenha um organograma atualizado indicando
claramente as funções e linhas de autoridade do pessoal do organismo de inspeção e o
relacionamento, se houver, entre a função de inspeção e outras atividades da organização.
Convém que as posições do gerente técnico e gerente de qualidade devem estejam claramente
indicadas no organograma.
6.2.b Convém que para cada posição na organização que possa ter um impacto sobre a qualidade
das inspeções ou registros de inspeção, detalhes de responsabilidade sejam incluídos na
documentação do sistema de qualidade.
6.2c A complexidade da documentação e a extensão na qual os funcionários podem
desempenhar mais de uma função dependerá do porte da organização.
6.3a Diferentes pessoas podem assumir o papel de gerente técnico para atividades diferentes.
Quando mais de uma pessoa atuar como gerente técnico, as responsabilidades específicas de
cada pessoa precisam estar definidas e documentadas.
6.4a Convém que o organismo de inspeção seja capaz de comprovar que está organizado de
forma que o trabalho do pessoal que realiza inspeções é supervisionado por elementos
familiarizados com os objetivos das inspeções, os métodos e procedimentos utilizados e as
avaliações dos resultados das inspeções. Convém que a extensão, natureza e nível de supervisão
exercida levem em consideração as qualificações, experiência, treinamento e conhecimentos
técnicos do pessoal de inspeção e as inspeções realizadas.
6.4b Uma supervisão somente pode ser considerada eficaz quando um supervisor for capaz de
analisar, se solicitado, as constatações e decisões de inspeção ou de outra forma pessoalmente
averiguar se as decisões de inspeção são confiáveis.
6.4c A supervisão do pessoal de inspeção pode incluir, sem estar limitada a, análise periódica dos
relatórios de inspeção para assegurar que eles estão em conformidade com a legislação em vigor,
com os procedimentos do organismo de inspeção e, se necessário, com as obrigações contratuais
acordadas com o cliente. (Vide também os itens 10.5c e d).
6.4d Convém que o monitoramento da execução das inspeções inclua o testemunho físico no
local das inspeções. Convém que isso seja feito por pessoal tecnicamente competente e
suficientemente independente para testemunhar as inspeções de forma objetiva.
6.4e Convém que o programa do organismo de inspeção para testemunho físico seja elaborado
de forma que uma amostra representativa de inspetores seja testemunhada. Como mínimo,
convém que cada inspetor seja testemunhado pelo menos uma vez durante o ciclo normal de
acreditação (geralmente 3 – 4 anos) realizando cada campo de inspeção para o qual eles foram
autorizados pelo organismo de inspeção. Devem ser mantidos registros das inspeções
observadas.
6.5a A finalidade de designar um substituto é atender a necessidade de administração competente
na ausência do gerente. O substituto não precisa ser funcionário efetivo (vide 8.1a) do organismo
de inspeção.
6.5b Numa organização em que a ausência de uma pessoa-chave resulta em interrupção do
trabalho, a exigência relativa a substitutos pode ser dispensada.
6.6a Posições que poderiam afetar a qualidade dos serviços de inspeção podem incluir pessoal
gerencial, administrativo e outros, bem como inspetores
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7 SISTEMA DE QUALIDADE
7.3a Para facilitar a referência, recomenda-se que o manual de qualidade do organismo de
inspeção indique onde os requisitos da ISO/IEC 17020 são atendidos, por exemplo, em uma
Matriz de Correlação.
7.4a Convém que a posição do gerente de qualidade (como quer que seja chamada) esteja
claramente mostrada no organograma mencionado no item 6.2. O gerente de qualidade deve
estar livre de quaisquer influências ou conflitos de interesse que possam afetar a qualidade do seu
trabalho.
7.7a A finalidade das auditorias internas da qualidade é verificar se os procedimentos
operacionais documentados do organismo de inspeção estão sendo implementados como
necessário. As auditorias de qualidade são geralmente planejadas e organizadas pelo gerente de
qualidade e realizadas de conformidade com uma programação prévia que engloba todos os
aspectos do sistema de qualidade, incluindo o desempenho dos inspetores. Convém que os
escopos, datas e a programação detalhada das auditorias sejam planejadas e realizadas de
acordo com um procedimento documentado. Organismos externos competentes podem realizar
auditorias internas. Como regra, as auditorias internas devem ser planejadas de forma que o
sistema de qualidade seja examinado pelo menos uma vez por ano. As auditorias internas devem
assegurar que a orientação dada em 6.4e é cumprida.
7.7b Quando um organismo de inspeção tiver mais do que um local operacional, todos os
aspectos do sistema de qualidade e todos os locais devem passar por uma auditoria interna
durante um ciclo de acreditação.
Nota: Neste contexto, um “local operacional” é um escritório (que não o escritório central) que
mantém registros do trabalho de inspeção e da implementação local do sistema de
qualidade, independentemente do escritório central.
7.9a Convém que as análises críticas do sistema da qualidade levem em conta quaisquer
informações relevantes, tais como relatório de supervisores e gerentes, o resultado das auditorias
internas da qualidade e avaliações externas, reclamações de clientes, mudanças necessárias no
sistema de qualidade, a adequação dos recursos humanos e equipamentos, planos futuros,
estimativas para novos trabalhos, e recursos humanos adicionais, bem como a necessidade de
treinamento do pessoal existente e novos funcionários. Convém que a freqüência das análises
críticas seja determinada pelo organismo de inspeção, levando-se em consideração os resultados
das auditorias internas e análises e relatórios de um organismo de acreditação.
É normalmente considerada aceitável uma periodicidade anual.
8 PESSOAL
8.1a Pessoal efetivo é todo aquele contratado ou sob contrato de longo prazo com o organismo de
inspeção. Eles podem ser funcionários de período integral ou meio período. Se houver
necessidade de utilizar pessoal para situações temporárias, convém que os indivíduos sejam
formalmente contratados pelo período que o organismo de inspeção irá precisar deles. Convém
que o organismo de inspeção assegure que estas pessoas sejam eficazmente supervisionadas
(vide 6.4b), que sejam competentes e que realizem o trabalho de acordo com o sistema da
qualidade do organismo de inspeção.
8.1b O organismo de inspeção deve ter um número suficiente de pessoal efetivo competente, com
a necessária formação acadêmica, treinamento, conhecimentos técnicos, habilidades e
experiência para lidar com a categoria, âmbito e volume do trabalho realizado.
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8.2a Convém que o organismo de inspeção acreditado defina e documente as qualificações,
treinamento, experiência e nível de conhecimento exigido para as inspeções (vide também o item
6.6 do ISO/IEC 17020). Convém que os organismos de acreditação avaliem a adequação de tais
qualificações, treinamento, experiência e nível de conhecimento para o escopo de inspeções a ser
acreditado.
Nota: O cumprimento dos requisitos de qualificação, a conclusão dos treinamentos e a
experiência não são uma garantia de competência prática em inspeção ou do
desenvolvimento de um discernimento profissional confiável.
8.3a Os organismos de inspeção podem usar organizações externas competentes para
treinamento do pessoal.
8.3b Convém que a identificação das necessidades de treinamento para cada pessoa seja
normalmente realizada pelo menos uma vez por ano. Convém que esta análise resulte em planos
documentados para futuros treinamentos ou em uma afirmação de que nenhum outro treinamento
é atualmente necessário para aquela pessoa.
A finalidade destes registros é demonstrar a competência de cada membro da equipe para realizar
tarefas de inspeção específicas e, quando necessário, utilizar equipamentos específicos.
8.5a Este guia pode ser na forma de um código de conduta. Isto pode incluir questões relativas à
ética no trabalho, imparcialidade, segurança pessoal, relacionamento com clientes, regras da
empresa e outras questões necessárias para assegurar a conduta adequada do pessoal do
organismo de inspeção.
9 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
9.1a O organismo de inspeção não precisa ser o proprietário das instalações ou equipamentos
que ele utiliza. As instalações e equipamentos podem ser emprestados, alugados, arrendados ou
fornecidos por uma outra parte (por exemplo, o instalador dos equipamentos). Em todos os casos
o acesso aos equipamentos precisa ser definido e atender aos requisitos da ISO/IEC 17020.
Contudo, a responsabilidade pela adequação e condições de calibração dos equipamentos
utilizados em inspeções, quer de propriedade do organismo de inspeção ou não, é exclusivamente
do organismo de inspeção.
9.1b Em caso de necessidade de condições ambientais controladas e quando são utilizadas
instalações diferentes daquelas do organismo de inspeção, convém que o organismo de inspeção
monitore as condições ambientais nestas instalações com equipamentos calibrados, registre os
resultados e observe se as condições estão fora dos limites em que a inspeção pode ser
realizada.
9.2a Convém que o uso de instalações e equipamentos por pessoal não autorizado não seja
permitido. Se for detectado que um item escapou ao controle direto do organismo de inspeção,
medidas para confirmar a adequação do mesmo antes de retorná-lo ao uso precisam ser
tomadas. Medidas típicas incluiriam inspeção visual, verificações funcionais e/ou recalibração.
9.4a A identificação adequada de itens de equipamentos é importante mesmo quando a
organização possui apenas um exemplar de um determinado item. Isto permite rastreabilidade
quando da substituição de itens por qualquer motivo.
9.6a Todos os equipamentos usados para medições e ensaios, quando os resultados de tais
medições e ensaios têm influência significativa nos resultados da inspeção, por exemplo, na
conclusão sobre conformidade com requisitos, devem ser calibrados com rastreabilidade.
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9.6b Quando for usado equipamento que não esteja sob o controle direto do organismo de
inspeção, este deve verificar se o equipamento satisfaz todos os requisitos relevantes da ISO/IEC
17020 antes de utilizá-lo para inspeções. O procedimento de verificação deve ser documentado e
os registros da verificação mantidos. Se tal verificação não for viável, o relatório não deve ser
emitido sob a acreditação ou, se a acreditação for obrigatória, este fato deve constar de forma
evidente no relatório de inspeção e o cliente deverá ser informado.
9.7a Convém que os equipamentos identificados sob os critérios de 9.6, como esclarecidos em
9.6a, sejam calibrados com rastreabilidade a padrões nacionais ou internacionais, quando
possível.
9.7b Se as calibrações forem realizadas internamente, convém que a rastreabilidade a padrões
nacionais seja assegurada utilizando-se padrões de referência de medição para os quais o
organismo de inspeção possui um certificado de calibração válido, ou equivalente, emitido por um
organismo competente. O certificado ou equivalente deve detalhar uma incerteza de medição que
seja apropriada para o equipamento a ser calibrado com base no padrão de referência. Para
maiores informações sobre a incerteza de medição veja ILAC G8.
10 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
10.1a Os requisitos com base nos quais a inspeção é realizada estão normalmente especificados
em regulamentos, normas ou especificações. As especificações podem incluir requisitos do cliente
ou próprios.
Quando os métodos e procedimentos de inspeção não estiverem definidos em regulamentos,
normas ou especificações, o organismo de inspeção deve definir e documentar os métodos e
procedimentos de inspeção.
10.1b Em certos casos o cliente do organismo de inspeção poderá fornecer informações para o
organismo de inspeção levar em consideração ao realizar a inspeção. Se o organismo de
inspeção utilizar informações fornecidas por qualquer outra parte como parte da determinação de
conformidade, convém que ele tenha condições de comprovar as medidas tomadas para verificar
a integridade das informações.
10.3a Um método de inspeção padrão é um que tenha sido publicado, por exemplo, em normas
internacionais, regionais ou nacionais ou por organizações técnicas de renome ou por cooperação
de diversos organismos de inspeção ou em texto científico relevante ou periódico importantes. Isto
significa que métodos desenvolvidos por quaisquer outros meios, inclusive pelo próprio organismo
de inspeção ou pelo cliente, são considerados como métodos não padrão.
10.5a Quando apropriado (veja nota), convém que cada contrato ou solicitação seja analisado
pelo organismo de inspeção para assegurar que:
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7
8
9
10
Os requisitos do cliente estão adequadamente definidos, documentados e compreendidos;
O organismo de inspeção tem condições de satisfazer os requisitos do cliente;
As condições contratuais estão acordadas;
As necessidades de equipamentos especiais estão identificadas;
As necessidades de treinamento de pessoal estão identificadas;
As exigências estatutárias estão identificadas;
Os requisitos de segurança especiais estão identificados;
A extensão das subcontratações necessárias está identificada;
As necessidades de documentação estão identificadas;
O contrato ou a solicitação final aceito pelo organismo de inspeção coincide com a versão
original que foi revista de acordo com os itens 1, 2 e 3 acima.
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Devem ser mantidos registros da análise contratual.
Nota: Para solicitações de rotina ou trabalho repetido, a análise pode ser limitada a considerações
de tempo e recursos humanos e, nestes casos, um registro válido seria uma aceitação
assinada do contrato por pessoa devidamente autorizada.
10.5b Em situações em que acordos verbais são aceitáveis, convém que o organismo de
inspeção mantenha um registro de todas as solicitações e instruções recebidas verbalmente,
datas e a identidade do representante do cliente.
10.6a Planilhas, cadernos, etc. usados para registrar as observações durante inspeções devem
ser guardados para referência por um período de tempo definido.
10.8a Convém que os procedimentos documentados incluam procedimentos para assegurar a
segurança do pessoal e, onde apropriado, a proteção do ambiente próximo.
11 TRATAMENTO DE AMOSTRAS E ITENS DE INSPEÇÃO
12 REGISTROS
13 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE INSPEÇÃO
13.1a Os termos “relatório” e “certificado” são usados de forma sinônima neste item. Contudo,
nesta diretriz presumiu-se que “relatórios” são descrições detalhadas da inspeção e seus
resultados, enquanto que “certificados” são geralmente breves declarações formais de
conformidade com os requisitos, por exemplo, com relação à inspeção obrigatória.
13.1b Quando o organismo de inspeção emite um certificado de inspeção, pode não ser possível
cobrir todo o trabalho realizado pelo organismo de inspeção no certificado propriamente dito.
Nestes casos, é aceitável manter documentação separada para comprovar o trabalho realizado
pelo organismo de inspeção, desde que tal documentação possa ser rastreada para o certificado
de inspeção correto.
13.2a O fato do cliente não necessitar um relatório detalhado não elimina a exigência de se
manter registros de inspeção detalhados.
13.2b O conteúdo de um relatório de inspeção ou certificado de inspeção pode variar,
dependendo do tipo de inspeção e exigências legais. O Anexo 3 contém uma lista dos elementos
a serem incluídos nos relatórios de inspeção e certificados de inspeção. Alguns destes elementos
são considerados obrigatórios para atendimento da ISO/IEC 17020. Os elementos obrigatórios do
Anexo 3 estão marcados com um asterisco (*). Convém que essa lista seja considerada quando
da redação de relatórios de inspeção e emissão de certificados de inspeção.
13.2c Se a inspeção for para fins legais, as autoridades nacionais podem fazer exigências
especiais no tocante à forma de reportar os resultados da inspeção.
13.2d Sob sua acreditação, o organismo de inspeção pode emitir relatórios de inspeção ou
certificados de inspeção indicando sua condição de acreditado para atividades de inspeção
descritas em termos genéricos na acreditação, desde que tais relatórios ou certificados sejam
emitidos para um tipo de inspeção definido, utilizando-se um procedimento técnico definido e que
eles se refiram a um campo de inspeção definido.
13.3a Em todos os casos é preciso ser possível identificar a pessoa que aceita a responsabilidade
pela verificação e liberação do relatório ou certificado de inspeção.
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13.3b Um exemplo de um relatório de inspeção ou certificado de inspeção “de outra forma
aprovado” é um aprovado por autorização eletrônica segura ou por timbre. Nestes casos, o
organismo de inspeção tem que ser capaz de comprovar que a autorização é segura e o acesso
ao meio eletrônico é rigidamente controlado.
13.4a Não pode haver ambigüidade entre um relatório ou certificado com um erro e o
correspondente relatório corrigido. Isto é mais comumente evitado emitindo-se um relatório ou
certificado de substituição com dizeres tais como “Este relatório/certificado substitui o
relatório/certificado n XYZ”.
14 SUBCONTRATAÇÃO
14.1a A subcontratação de inspeções que estão dentro do escopo de acreditação do organismo
de inspeção somente pode ser feita se uma das condições abaixo for válida:
1. É necessária porque há uma sobrecarga inesperada ou incomum de trabalho, o pessoal-chave
está impossibilitado ou instalações-chave ou itens de equipamentos estão temporariamente
inadequados para uso.
2. Uma pequena parte do contrato do cliente envolve inspeção não coberta pela acreditação do
organismo de inspeção ou está além da capacidade ou recursos do organismo de inspeção.
Isto não impede o organismo de inspeção de subcontratar ensaios.
14.1b Sempre que algum trabalho, que constitui parte de uma inspeção, for realizado por
subcontratados, a responsabilidade pela determinação de conformidade do item inspecionado
com base nos requisitos é do organismo de inspeção.
14.2a Quando o organismo de inspeção emprega pessoas ou funcionários de outras organizações
para fornecer recursos adicionais ou especialização, estes indivíduos não são considerados
subcontratados, desde que eles sejam formalmente contratados para atuar sob o sistema de
qualidade do organismo de inspeção e tenham treinamento equivalente e registros de funcionários
efetivos. (Vide também o item 8.1).
14.2b A competência de um subcontratado pode ser demonstrada como segue:
Pela acreditação do subcontratado na ISO/IEC 17020 ou na ISO/IEC 17025 para
inspeções/ensaios e pelo fornecimento de relatórios ou certificados endossados;
Ou por uma avaliação da competência do subcontratado pelo próprio organismo de inspeção, no
tocante aos requisitos da ISO/IEC 17020 ou da ISO/IEC 17025, conforme o caso.
14.2c Quando a avaliação do subcontratado for realizada pelo organismo de inspeção, convém
que ele tenha condições de demonstrar que a equipe de avaliação é tecnicamente competente e
possui conhecimento na aplicação da ISO/IEC 17020 ou da ISO/IEC 17025.
14.3a Se a competência do subcontratado estiver parcial ou totalmente baseada na sua
acreditação, o escopo desta acreditação deve cobrir as atividades a serem subcontratadas e o
organismo de inspeção deverá ter registros disponíveis para mostrar que ele verificou a condição
do subcontratado.
Se os organismos subcontratados não estiverem acreditados de acordo com a norma relevante
para as atividades específicas a serem subcontratadas, o organismo de inspeção deve fornecer
evidência apropriada da competência do organismo subcontratado, tais como registros de
avaliação feita por pessoal qualificado segundo procedimentos adequados.
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15 RECLAMAÇÕES E APELAÇÕES
15.1a Convém que as causas de reclamações sejam analisadas como parte da análise crítica do
sistema da qualidade para que as causas comuns possam ser identificadas e a ação apropriada
tomada, a fim de minimizar tais reclamações no futuro.
15.2a Convém observar que os procedimentos de apelações somente são exigidos se o
organismo de inspeção for designado para realizar trabalho por uma autoridade nacional.
16 COOPERAÇÃO
16a A finalidade deste item é estimular organismos de inspeção a trocar conhecimentos, sem
deixar de considerar questões comerciais delicadas e confidencialidade, e a aprender uns com os
outros, a fim de melhorar o padrão geral e a consistência dos resultados das inspeções
acreditadas.
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Anexo 1: Exemplo de Layout de um Certificado de Acreditação
[Nome do Organismo Acreditador]
Inspeções Controladas Ltda.
Unidade K
Centro de Negócios Imparciais
Alguma Cidade
Algum País
ANEXO 3
Elementos de relatórios de inspeção e certificados de inspeção
Acreditação
Nº. 1234
É acreditado para executar inspeções como um organismo do Tipo A conforme detalhado no
Anexo contendo o número de acreditação acima e o logo do [nome do organismo acreditador].
Periodicamente esse Anexo pode ser revisado e reemitido pelo [nome do organismo acreditador].
Esta acreditação deve manter-se válida até notificação posterior, sujeita a continuidade do
atendimento aos requisitos do [nome do organismo acreditador] e aos regulamentos especificados
por [nome do organismo acreditador].
Organismos de inspeção acreditados atendem os requisitos da ISO 17020.
Assinado pelo executivo chefe do [nome do organismo acreditador]
Emitido em [data]
Acreditação inicial [data]
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Anexo 2: Exemplo de Layout para um Anexo ao Certificado de Inspeção
[Nome e logo do Organismo Acreditador]
Nome do Organismo de Inspeção
Acreditação Nº 1234
Tipo A
Endereço do Organismo de Inspeção
Contato do Organismo de inspeção
Telefone:
Fax
Número de emissão:
Data:
Campo de inspeção, por exemplo:
Projeto de produtos, Produtos
(especificado como materiais ou
equipamento), instalações, fábricas,
premissas, processos, serviços e
exames
Tipo e Âmbito da Inspeção
(exemplo, Inspeção em serviço ou
Inspeção de Novos Produtos)
Métodos e Procedimentos, tais como:
Regulamentos, Normas,
Especificações, Procedimentos
Internos
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Anexo 3: Elementos de Relatórios de Inspeção e Certificados de Inspeção
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
*Designação do documento, isto é, como um relatório de inspeção ou certificado de
inspeção, conforme apropriado;
*Identificação do documento, isto é, data de emissão e identificação única;
*Identificação do organismo emissor;
*Identificação do cliente;
*Descrição do trabalho de inspeção solicitado;
*Data(s) de inspeção;
*Identificação do(s) objeto(s) inspecionado(s) e quando aplicável, identificação dos
componentes específicos que foram inspecionados e identificação dos locais nos
quais, por exemplo, foram aplicados ensaios não-destrutivos;
*Informação do que foi omitido do escopo original do trabalho;
*Identificação ou breve descrição dos métodos de inspeção e procedimentos
utilizados, mencionando as alterações, adições ou exclusões dos métodos e
procedimentos estabelecidos;
Identificação do equipamento utilizado para medições/ ensaios;
Quando aplicável e se não for especificado no método ou procedimento de inspeção,
fazer referência ou descrever o método de amostragem e a informação sobre onde,
quando, como e por quem as amostras foram coletadas;
*Se uma parte do trabalho de inspeção for subcontratada, os resultados deste trabalho
devem ser claramente identificados;
Informação sobre o local em que a inspeção foi realizada;
Informação sobre as condições ambientais durante a inspeção, se relevante;
*Os resultados da inspeção, incluindo a declaração de conformidade e qualquer
defeito ou outra não conformidade encontrada (os resultados podem ser
complementados por tabelas, gráficos, desenhos e fotografias);
Uma declaração de que os resultados da inspeção referem-se exclusivamente ao
trabalho contratado ou ao(s) objeto(s) ou ao lote inspecionado;
Uma declaração de que o relatório de inspeção só deve ser reproduzido na íntegra ou,
de outra forma, com o consentimento do organismo de inspeção e do cliente;
Marca ou selo (identificação) do inspetor;
*Nomes (ou identificação única) dos membros do pessoal que realizaram a inspeção e
a sua assinatura (ver também ponto 13.3 da ISO/IEC 17020) nos casos em que a
autenticação de segurança eletrônica não é utilizada.
Nota: Os elementos dos relatórios/ certificados de inspeção que são considerados mandatórios
para o cumprimento da ISO/IEC 17020 estão marcados com um asterisco (*).
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