Solicitação de exame de HIV para trabalhadores na area de

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Solicitação de exame de HIV para trabalhadores na area de
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC -
CONSULTA Nº: 2166/2012
CONSULENTE: L. A. P.
CONSELHEIRA: Marta Rinaldi Muller
ASSUNTO: Solicitação de exame de HIV para trabalhadores na area de saude em hospitais
CONSULTA:
O consulente , medico do trabalho relata que frequentemente é questionado em relação ao exame
de HIV para trabalhadores na área de saúde em hospitais e faz os seguintes questionamentos:
a) é possível realizar o teste anti HIV em exame admissional para o trabalhador de saúde , tendo o
consentimento do mesmo?
b) se não for possível, como ficaria a situação de um portador não diagnosticado no admissional e
que posteriormente venha a ser diagnosticado e o mesmo alegar contaminação ocupacional?
Solicita ainda outras informações referentes a casos semelhantes.
RESPOSTA:
Atendendo especificamente aos quesitos:
a) Se autorizado de forma livre e esclarecida pelo trabalhador, a realização do teste para detecção
do HIV pode ser solicitado pelo medico do trabalho em exame admissional.
Trata-se aqui do respeito aos direitos individuais garantidos pelo Art 5º inciso II da Constituição
Brasileira onde estabelece que " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude da lei", como tambem ao acatamento dos ditames éticos ou sejam:
1) CEM que veda : Cap IV - Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu
representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de
risco iminente de morte; e cap V- Art. 31 -. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu
representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou
terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
2) Res. CFM 1.665/2003 que dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais
médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e
soropositivos, onde em seu Art 4º lê-se : É vedada a realização compulsória de sorologia para
HIV".
b) na hipótese de recusa por parte do trabalhador em realizar o exame, este não poderá ser
solicitado. Com o intuito de minimizar risco de contaminação em seus empregados as instituições
de saúde empregadoras tem por obrigação propiciar treinamento eficaz e condições adequadas de
trabalho, alem de instituir programas de controle de doenças transmissíveis/ocupacionais.
As resoluções CFM 1488/98, 1810/2006 e 1940/2010 estabelecem a responsabilidade do medico
do trabalho na assistência ao trabalhador. Destacamos o Art. 4° , inciso I - que estabelece como
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dever do medico do trabalho- "atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos
processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde"
Como complemento, anexamos pareceres CFM 28/11 e CRM-PR 128/2010 sobre o assunto
É o parecer, SMJ
MARTA RINALDI MULLER
CONSELHEIRA
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PARECER Nº 2232/2010 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N.º 128/2010 – PROTOCOLO N. º 14311/2010
ASSUNTO: EXAMES PRÉ- ADMISSIONAIS
PARECERISTA: CONS. ALCEU FONTANA PACHECO JUNIOR
EMENTA: Medicina do trabalho; investigação pré-admissional; doenças infecto-contagiosas;
HIV.
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina do Paraná, o Dr. H.
A. D. – CRMPR XXXX, faz consulta com o seguinte teor:
“Solicitação: Sou médico do trabalho em uma empresa de Saúde & Segurança e
Meio Ambiente e sou coordenador do PCMSO de várias empresas, as quais prestamos serviços,
recentemente fomos contactados para realizar os programas PPRA, PCMSO & exames
ocupacionais de um Laboratório de análise clínicas e fui indagado quais os exames que
deveríamos solicitar por ocasião dos exames admissionais, então começou as dúvidas pois, achei
que deveríamos solicitar para os funcionários que estejam expostos ao Risco Biológico quando
em decorrência de sua atividade laboral lidam com material com risco de contaminação de
doença infectocontagiosas como AIDS, SIFILIS & Hepatite B, os exames relativos a estas
patologias; Então recebi da segurança do trabalho uma resolução do CFM que em seu artigo 4º
cita: não deverá ser pedido de forma compulsória do teste de HIV para internamento, exames
pré - admissionais nem periódicos; Porém, pergunto: Como poderemos dizer que um funcionário
que posteriormente descubra que está contaminado pelo vírus HIV foi resultante de "Acidente
de Trabalho"? Ou ainda como poderemos em um possível passivo trabalhista poder contestar ou
afirmar esta contaminação sem exames admissionais, lógico que a solicitação destes exames não
seriam encarados como pré - seleção! e se não for solicitado o teste de HIV, não deveremos
solicitar também Hepatite B nem o VDRL?." Aguardo resposta & Antecipadamente agradeço o
esclarecimento.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
A decisão final sobre a realização de procedimentos médicos sempre é do paciente
ou, no caso, do candidato a emprego, principalmente quando este exame tem implicações tão
profundas como à investigação Anti-HIV. Conforme preceitua o Código de Ética Médica
(Resolução do CFM n.º 1931/2009) em seu Artigo 31 “É vedado ao médico desrespeitar o
direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de
práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.” O Hospital
onde trabalho, oferece a seus funcionários sorologias para detecção de infecções por HIV,
hepatites crônicas dos tipos B e C e sífilis, além de “status” vacinal em relação à rubéola e
hepatite B; a maioria dos funcionários aceitam fazer os exames, mas ninguém é excluído do
processo seletivo caso se negue. Os que têm exame reagente são orientados, mas tal fato não
pode ser motivo de reprovação em pré-admissional. A negativa deve ser registrada na ficha
funcional.
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Todo acidente de trabalho, inclusive os perfuro-cortantes, passam obrigatoriamente
pelo serviço de medicina do trabalho e epidemiologia, onde é feita orientação e solicitados
exames de hepatites, HIV e sífilis, bem como é investigado a fonte do acidente, se for possível
(pode-se sofrer acidente com agulha em local de descarte, sem possibilidade de identificar fonte).
Alguém que já tenha sorologia reagente, ao fazer exame no momento do acidente, terá esta
situação identificada, não podendo ser relacionada ao acidente, pelo tempo necessário para que
haja viragem sorológica. Creio que quem sofre Acidente de Trabalho e não o comunica, não pode
reivindicar sobre esta situação, já que em possível demanda judicial ou trabalhista, quando
constatada infecção, não poderá argumentar que o acidente foi à origem da infecção.
Portanto, qualquer exame ou procedimento médico, deverá observar os preceitos do
novo Código de Ética Médica, conforme o Artigo 31 acima citado.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 31 de julho de 2010.
Cons. ALCEU FONTANA PACHECO JUNIOR
Parecerista
Aprovado em Reunião Plenária n.º 2559 de 02/08/2010
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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.667/10 – PARECER CFM nº 28/11
INTERESSADOS:
Dr. F.C.
Unimed do Oeste Paraná
ASSUNTO:
Testagem do trabalhador quanto ao HIV
RELATOR:
Cons. José Albertino Souza
EMENTA: A Portaria MTE/MS nº 1.246/10 cita em seus fundamentos a Resolução CFM nº
1.665/03, que veda a realização compulsória de sorologia para HIV. Deve o médico, no exercício
da profissão, ater-se ao cumprimento das normas citadas.
DA CONSULTA
O médico F.C., por meio de correspondência eletrônica (e-mail) protocolizada sob o nº
4.667/10, relata que: “A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego abaixo afirma que a
Resolução nº 1.665/03, do CFM, veda a realização compulsória do exame para HIV, o que não é
verdade. Acho que essa portaria ‘proíbe’ um ato médico, o que é absurdo.” Em seguida,
transcreve na íntegra a citada portaria e nada mais questiona.
Acrescenta que faz perícia e pode ser indicado para periciar alguma ação de danos morais
contra algum colega que tenha solicitado sorologia para HIV a empregado de alguma empresa. Ao
final, assim se manifesta: “Acho muito importante um posicionamento do CFM a respeito desse
assunto, se possível agindo energicamente para modificar o texto da portaria em questão e
comunicar aos CRMs, bem como às sociedades médicas envolvidas com assuntos dessa natureza
(...)”
A Unimed do Oeste Paraná, também por correspondência eletrônica protocolizada neste
Conselho sob o nº 5.027/10, relata: “Exerço a função de médico do Trabalho e como tal entendo
ser necessária a realização do exame HIV, para algumas atividades, em razão da necessidade de
se estabelecer nexo causal entre a patologia e algumas funções como enfermeiras, médicos,
bioquímicos, etc. Entretanto, considerando a Portaria nº 1.246 do Ministério do Trabalho e
Emprego, como devo proceder? Solicito ou não os exames?”
DO PARECER
A Portaria MTE/MS nº 1.246, de 28 de maio de 2010, estabelece:
(....)
Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003,
veda a realização compulsória de sorologia para o HIV, resolve:
Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da
imunodeficiência adquirida – HIV.
Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da
admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à
relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de
prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV
por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de
trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados”.
A Portaria Interministerial nº 869, de 11 de agosto de 1992, assinada pelos ministros da
Saúde, do Trabalho e da Administração, resolve;
“Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de
imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de
saúde”.
A Lei Federal nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a exigência de atestados de
gravidez e esterilização, e outras práticas consideradas discriminatórias, para efeitos admissionais
ou de permanência.
O Conselho Federal de Medicina, no Parecer nº 15/97, assim se manifestou:
“A realização de testes sorológicos para o vírus da imunodeficiência humana sem prévio
consentimento do candidato a concursos civis ou militares, bem como a incapacitação destes
candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos, constitui violação aos
direitos humanos, afronta a Constituição Federal e caracteriza conduta antiética por parte do
médico que respalda tal normativa”.
A Resolução CFM nº 1.665/03 dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e
profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da
SIDA (AIDS) e soropositivos. Estabelece:
“Art. 4º : “É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV.
(...)
Art. 9º - O sigilo profissional que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente deve ser
absoluto, nos termos da lei, e notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos
serviços públicos.
Parágrafo único – O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador do
vírus da SIDA (AIDS), mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou
privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar a proibição da
internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para o
paciente ou sua família”.
França, em Comentários ao Código de Ética Médica, 6ª ed., assim se manifesta:
“O ato médico não pode ser exercido de forma a limitar ou impedir o direito do paciente de
decidir livremente sobre sua pessoa ou sobre seu bem-estar (...).
Se apesar da objeção e recusa do paciente o médico insistir no procedimento, ele está cometendo
uma violação aos direitos constitucionais, uma afronta à dignidade humana e um desrespeito aos
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mais elementares princípios de civilidade, além de cometer o crime de constrangimento ilegal,
previsto no artigo 146 do Código Penal”.
A Resolução CFM nº 1.627/01, que define o ato profissional de médico, esclarece em seu
anexo: “O ato médico deve estar sempre limitado pela lei, pelo código de ética, pelas
possibilidades técnico-científicas disponíveis, pela moralidade vigente na cultura e pela vontade
do paciente”.
DA CONCLUSÃO
A Constituição da República assegura, no art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Nesse contexto se reforça o
entendimento de que nenhuma pessoa está obrigada a fazer o teste anti-HIV.
A Portaria MTE/MS nº 1.246/10 cita em seus fundamentos a Resolução CFM nº
1.665/03, em pleno vigor, que veda a realização compulsória de sorologia para HIV. Como se vê,
nesse aspecto não há impropriedade no texto da portaria citada, conforme alude o consulente,
devendo o médico, no exercício da profissão, ater-se ao cumprimento das normas citadas.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 12 de julho de 2011
José Albertino Souza - Conselheiro relator

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