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Novo benefício fiscal
Majoração de gastos suportados pelas empresas de transportes com a
aquisição de combustíveis
O artigo 172.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 concedeu uma
autorização legislativa ao governo que prevê uma majoração da dedutibilidade
dos gastos em combustível suportados pelas empresas de transporte de
mercadorias, de transporte público de passageiros e de táxi.
Esta autorização foi concretizada recentemente com a publicação do DecretoLei n.º 38/2016, de 15 de julho, cujos contornos damos a conhecer.
Benefícios Fiscais em sede de IRC
Os
gastos
suportados
com
a
aquisição,
em
território
português,
de
combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor
correspondente a 120 % do respetivo montante, para efeitos da determinação
do lucro tributável do IRC, quando se tratem de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados
como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam
licenciados pelo IMT, I. P.;
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por
conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como
elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem
condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
Estes benefícios são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie
em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.
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Aplicação do artigo 92.º do Código do IRC – limitação dos benefícios
Com a aprovação deste diploma introduz-se também uma alteração quanto à
limitação da utilização destes benefícios.
Com efeito, os mesmos estavam anteriormente limitados no sentido de apenas
se poderem deduzir até 10 % do montante do IRC a suportar pelos sujeitos
passivos, por força do exposto no artigo 92.º do Código do IRC.
Com esta alteração o benefício passa a estar excluído do âmbito de aplicação
do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
Norma transitória – influência do benefício no cálculo dos pagamentos
por conta
O artigo 3.º do diploma legal agora aprovado prevê uma regra especial de
cálculo dos pagamentos por conta devidos por estes sujeitos passivos, a qual
tem aplicação imediata.
Assim, no cálculo dos pagamentos por conta a efetuar durante os períodos de
tributação que se iniciem em 2016, pode ser considerado o imposto que seria
liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, relativamente
ao período de tributação imediatamente anterior, caso o disposto nos n.º 4 e 5
do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pelo
presente decreto-lei, tivesse sido aplicado aos gastos previstos no n.º 4 do
mesmo artigo que o sujeito passivo haja suportado a partir de 1 de abril de
2015.
Esta regra visa assim diminuir o impacto dos pagamentos por conta nestes
sujeitos passivos ajustando o adiantamento do imposto ao valor final da
autoliquidação.
Preparado em 2016-07-21 por Abílio Sousa para APECA
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